19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/8


Retificação do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 347 de 20 de dezembro de 2013 )

1.

Na página 549, considerando 2, segundo período:

onde se lê:

«Essa habilitação deverá abranger também as derrogações à ineligibilidade dos pagamentos efetuados pelos organismos pagadores aos beneficiários antes do primeiro ou do último dia do prazo de pagamento e a compensação entre a despesa e a receita no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)»,

leia-se:

«Essa habilitação deverá abranger também as derrogações à ineligibilidade dos pagamentos efetuados pelos organismos pagadores aos beneficiários antes do primeiro ou após o último dia possível do prazo de pagamento, e a compensação entre a despesa e a receita no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).».

2.

Na página 556, considerando 52, terceiro período:

onde se lê:

«Esses serviços deverão ser organizados de forma independente dos serviços que efetuam os controlos antes do pagamento.»,

leia-se:

«Esses serviços específicos deverão ser organizados de forma independente dos serviços que efetuam os controlos antes do pagamento.».

3.

Na página 559, considerando 83, quarto período:

onde se lê:

«Por razões de coerência, no caso dos Estados-Membros que apliquem o regime, o limiar a ter em conta deverá ser estabelecido ao mesmo nível que 1307os montantes fixados pelo Estado-Membro como previsto no artigo 63.o, n.o 1, segundo parágrafo, ou n.o 2, segundo parágrafo, desse regulamento.»,

leia-se:

«Por razões de coerência, no caso dos Estados-Membros que apliquem o regime, o limiar a ter em conta deverá ser estabelecido ao mesmo nível que os montantes fixados pelo Estado-Membro, como previsto no artigo 63.o, n.o 1, segundo parágrafo, ou n.o 2, segundo parágrafo, desse regulamento.».

4.

Na página 560, considerando 90:

onde se lê:

«(90)

As competências de execução da Comissão deverão também abranger: os princípios de auditoria em que se baseiam os pareceres dos organismos de certificação, incluindo uma avaliação dos riscos, os controlos internos e o nível exigido da prova de auditoria; os métodos de auditoria a utilizar pelos organismos de certificação, tendo em conta as normas internacionais em matéria de auditoria, para a emissão dos seus pareceres, incluindo, quando adequado, a utilização de uma amostra única integrada para cada população e, quando adequado, a possibilidade de acompanhar os verificações no local efetuados pelos organismos pagadores.»,

leia-se:

«(90)

As competências de execução da Comissão deverão também abranger: os princípios de auditoria em que se baseiam os pareceres dos organismos de certificação, incluindo uma avaliação dos riscos, os controlos internos e o nível exigido da prova de auditoria; os métodos de auditoria a utilizar pelos organismos de certificação, tendo em conta as normas internacionais em matéria de auditoria, para a emissão dos seus pareceres, incluindo, quando adequado, a utilização de uma amostra única integrada para cada população e, quando adequado, a possibilidade de acompanhar as verificações no local efetuadas pelos organismos pagadores.».

5.

Na página 561, considerando 97:

onde se lê:

«(97)

As competências de execução da Comissão deverão abranger também: as regras sobre a realização dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações e a correção e integralidade das informações constantes do pedido de ajuda ou do pedido de pagamento, incluindo as regras aplicáveis às tolerâncias de medição para os verificações no local e às especificações técnicas necessárias à aplicação uniforme do sistema integrado de gestão e controlo; …»,

leia-se:

«(97)

As competências de execução da Comissão deverão abranger também: as regras sobre a realização dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações e a correção e integralidade das informações constantes do pedido de ajuda ou do pedido de pagamento, incluindo as regras aplicáveis às tolerâncias de medição para as verificações no local e às especificações técnicas necessárias à aplicação uniforme do sistema integrado de gestão e controlo; …».

6.

Na página 565, artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período:

onde se lê:

«Tendo em conta a necessidade de uma eficiência máxima dos testes das operações e de apreciações de auditorias profissionais, no contexto de uma abordagem integrada, os atos de execução estabelecem igualmente:»,

leia-se:

«Tendo em conta a necessidade de máxima eficiência, de testes das operações e de apreciações de auditoria profissionais, no contexto de uma abordagem integrada, os atos de execução estabelecem igualmente:».

7.

Na página 574, artigo 43.o, n.o 1, alínea e), primeiro período:

onde se lê:

«e)

Qualquer caução, fiança ou garantia constituída nos termos do direito da União, adotada no âmbito da PAC, excluindo o desenvolvimento rural, que ulteriormente seja executada. …»,

leia-se:

«e)

Qualquer caução, fiança ou garantia constituída nos termos do direito da União adotado no âmbito da PAC, excluindo o desenvolvimento rural, que ulteriormente seja executada. …».

8.

Na página 580, artigo 62.o, n.o 2, alínea e):

onde se lê:

«e)

No que diz respeito ao cânhamo, conforme referido no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, normas relativas às medidas de controlo específicas, bem como aos métodos a utilizar para a determinação do teor de tetrahidrocanabinol;»,

leia-se:

«e)

No que diz respeito ao cânhamo, conforme referido no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, normas relativas às medidas de controlo específicas e aos métodos a utilizar para a determinação do teor de tetrahidrocanabinol;».

9.

Na página 580, artigo 62.o, n.o 2, alínea g):

onde se lê:

«g)

No que diz respeito ao vinho, conforme referido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, normas relativas à medição de superfícies e aos controlos, relativas aos controlos e relativas aos procedimentos financeiros específicos destinados a melhorar os controlos;»,

leia-se:

«g)

No que diz respeito ao vinho, conforme referido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, normas relativas à medição das superfícies, aos controlos e aos procedimentos financeiros específicos destinados a melhorar os controlos;».

10.

Na página 583, artigo 67.o, n.o 4, alínea b):

onde se lê:

«b)

    “Pagamento direto baseado na superfície”, o regime de pagamento de base, o regime de pagamento único por superfície e o pagamento redistributivo referidos no Título III, Capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, …»,

leia-se:

«b)

    “Pagamento direto baseado na superfície”, o regime de pagamento de base, o regime de pagamento único por superfície e o pagamento redistributivo referidos no Título III, Capítulos 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, …».

11.

Na página 587, artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b):

onde se lê:

«b)

As regras respeitantes aos pedidos de ajuda e aos pedidos de pagamento previstos no artigo 72.o, e aos pedidos de direitos ao pagamento, nomeadamente no que se refere à data final para apresentação dos pedidos, às exigências quanto às informações mínimas que devem constar dos pedidos, às alterações ou à retirada de pedidos de ajuda, à dispensa da obrigação de apresentar pedidos de ajuda e à possibilidade de os Estados-Membros aplicarem procedimentos simplificados ou corrigirem erros manifestos;»,

leia-se:

«b)

As regras respeitantes aos pedidos de ajuda e aos pedidos de pagamento previstos no artigo 72.o, bem como aos pedidos de direitos ao pagamento, nomeadamente no que se refere à data final para apresentação dos pedidos, às exigências quanto às informações mínimas que devem constar dos pedidos, às disposições relativas à alteração ou à retirada de pedidos de ajuda, à dispensa da obrigação de apresentar pedidos de ajuda e à possibilidade de os Estados-Membros aplicarem procedimentos simplificados ou de corrigirem erros manifestos;».

12.

Na página 593, artigo 97.o, n.o 4:

onde se lê:

«4.   A aplicação de sanções administrativas não afeta a legalidade e a regularidade dos pagamentos aos quais se aplique.»,

leia-se:

«4.   A aplicação de sanções administrativas não afeta a legalidade e a regularidade dos pagamentos aos quais se apliquem.».

13.

Na página 600, artigo 120.o:

onde se lê:

«A fim de assegurar uma transição harmoniosa das disposições dos regulamentos revogados, referidos no artigo 118.o, para as disposições do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, no que respeita aos casos em que podem ser aplicadas derrogações ou aditamentos às regras previstas no presente regulamento.»,

leia-se:

«A fim de assegurar uma transição harmoniosa das disposições dos regulamentos revogados, referidos no artigo 119.o, para as disposições do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, no que respeita aos casos em que podem ser aplicadas derrogações ou aditamentos às regras previstas no presente regulamento.».

14.

Na página 601, anexo I, «Generalidades»:

onde se lê:

«—

Intercâmbio das melhores práticas, formação e capacitação aplicáveis à adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos, à biodiversidade à proteção das águas referidas no presente anexo.»,

leia-se:

«—

Intercâmbio das melhores práticas, formação e capacitação (aplicável à atenuação das alterações climáticas e à adaptação aos efeitos dessas alterações, à biodiversidade e à proteção das águas referidas no presente anexo).».