19.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/8 |
Retificação do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 347 de 20 de dezembro de 2013 )
1. |
Na página 549, considerando 2, segundo período: |
onde se lê:
«Essa habilitação deverá abranger também as derrogações à ineligibilidade dos pagamentos efetuados pelos organismos pagadores aos beneficiários antes do primeiro ou do último dia do prazo de pagamento e a compensação entre a despesa e a receita no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)»,
leia-se:
«Essa habilitação deverá abranger também as derrogações à ineligibilidade dos pagamentos efetuados pelos organismos pagadores aos beneficiários antes do primeiro ou após o último dia possível do prazo de pagamento, e a compensação entre a despesa e a receita no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).».
2. |
Na página 556, considerando 52, terceiro período: |
onde se lê:
«Esses serviços deverão ser organizados de forma independente dos serviços que efetuam os controlos antes do pagamento.»,
leia-se:
«Esses serviços específicos deverão ser organizados de forma independente dos serviços que efetuam os controlos antes do pagamento.».
3. |
Na página 559, considerando 83, quarto período: |
onde se lê:
«Por razões de coerência, no caso dos Estados-Membros que apliquem o regime, o limiar a ter em conta deverá ser estabelecido ao mesmo nível que 1307os montantes fixados pelo Estado-Membro como previsto no artigo 63.o, n.o 1, segundo parágrafo, ou n.o 2, segundo parágrafo, desse regulamento.»,
leia-se:
«Por razões de coerência, no caso dos Estados-Membros que apliquem o regime, o limiar a ter em conta deverá ser estabelecido ao mesmo nível que os montantes fixados pelo Estado-Membro, como previsto no artigo 63.o, n.o 1, segundo parágrafo, ou n.o 2, segundo parágrafo, desse regulamento.».
4. |
Na página 560, considerando 90: |
onde se lê:
«(90) |
As competências de execução da Comissão deverão também abranger: os princípios de auditoria em que se baseiam os pareceres dos organismos de certificação, incluindo uma avaliação dos riscos, os controlos internos e o nível exigido da prova de auditoria; os métodos de auditoria a utilizar pelos organismos de certificação, tendo em conta as normas internacionais em matéria de auditoria, para a emissão dos seus pareceres, incluindo, quando adequado, a utilização de uma amostra única integrada para cada população e, quando adequado, a possibilidade de acompanhar os verificações no local efetuados pelos organismos pagadores.», |
leia-se:
«(90) |
As competências de execução da Comissão deverão também abranger: os princípios de auditoria em que se baseiam os pareceres dos organismos de certificação, incluindo uma avaliação dos riscos, os controlos internos e o nível exigido da prova de auditoria; os métodos de auditoria a utilizar pelos organismos de certificação, tendo em conta as normas internacionais em matéria de auditoria, para a emissão dos seus pareceres, incluindo, quando adequado, a utilização de uma amostra única integrada para cada população e, quando adequado, a possibilidade de acompanhar as verificações no local efetuadas pelos organismos pagadores.». |
5. |
Na página 561, considerando 97: |
onde se lê:
«(97) |
As competências de execução da Comissão deverão abranger também: as regras sobre a realização dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações e a correção e integralidade das informações constantes do pedido de ajuda ou do pedido de pagamento, incluindo as regras aplicáveis às tolerâncias de medição para os verificações no local e às especificações técnicas necessárias à aplicação uniforme do sistema integrado de gestão e controlo; …», |
leia-se:
«(97) |
As competências de execução da Comissão deverão abranger também: as regras sobre a realização dos controlos destinados a verificar o cumprimento das obrigações e a correção e integralidade das informações constantes do pedido de ajuda ou do pedido de pagamento, incluindo as regras aplicáveis às tolerâncias de medição para as verificações no local e às especificações técnicas necessárias à aplicação uniforme do sistema integrado de gestão e controlo; …». |
6. |
Na página 565, artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período: |
onde se lê:
«Tendo em conta a necessidade de uma eficiência máxima dos testes das operações e de apreciações de auditorias profissionais, no contexto de uma abordagem integrada, os atos de execução estabelecem igualmente:»,
leia-se:
«Tendo em conta a necessidade de máxima eficiência, de testes das operações e de apreciações de auditoria profissionais, no contexto de uma abordagem integrada, os atos de execução estabelecem igualmente:».
7. |
Na página 574, artigo 43.o, n.o 1, alínea e), primeiro período: |
onde se lê:
«e) |
Qualquer caução, fiança ou garantia constituída nos termos do direito da União, adotada no âmbito da PAC, excluindo o desenvolvimento rural, que ulteriormente seja executada. …», |
leia-se:
«e) |
Qualquer caução, fiança ou garantia constituída nos termos do direito da União adotado no âmbito da PAC, excluindo o desenvolvimento rural, que ulteriormente seja executada. …». |
8. |
Na página 580, artigo 62.o, n.o 2, alínea e): |
onde se lê:
«e) |
No que diz respeito ao cânhamo, conforme referido no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, normas relativas às medidas de controlo específicas, bem como aos métodos a utilizar para a determinação do teor de tetrahidrocanabinol;», |
leia-se:
«e) |
No que diz respeito ao cânhamo, conforme referido no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, normas relativas às medidas de controlo específicas e aos métodos a utilizar para a determinação do teor de tetrahidrocanabinol;». |
9. |
Na página 580, artigo 62.o, n.o 2, alínea g): |
onde se lê:
«g) |
No que diz respeito ao vinho, conforme referido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, normas relativas à medição de superfícies e aos controlos, relativas aos controlos e relativas aos procedimentos financeiros específicos destinados a melhorar os controlos;», |
leia-se:
«g) |
No que diz respeito ao vinho, conforme referido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, normas relativas à medição das superfícies, aos controlos e aos procedimentos financeiros específicos destinados a melhorar os controlos;». |
10. |
Na página 583, artigo 67.o, n.o 4, alínea b): |
onde se lê:
«b)
leia-se:
«b)
11. |
Na página 587, artigo 78.o, primeiro parágrafo, alínea b): |
onde se lê:
«b) |
As regras respeitantes aos pedidos de ajuda e aos pedidos de pagamento previstos no artigo 72.o, e aos pedidos de direitos ao pagamento, nomeadamente no que se refere à data final para apresentação dos pedidos, às exigências quanto às informações mínimas que devem constar dos pedidos, às alterações ou à retirada de pedidos de ajuda, à dispensa da obrigação de apresentar pedidos de ajuda e à possibilidade de os Estados-Membros aplicarem procedimentos simplificados ou corrigirem erros manifestos;», |
leia-se:
«b) |
As regras respeitantes aos pedidos de ajuda e aos pedidos de pagamento previstos no artigo 72.o, bem como aos pedidos de direitos ao pagamento, nomeadamente no que se refere à data final para apresentação dos pedidos, às exigências quanto às informações mínimas que devem constar dos pedidos, às disposições relativas à alteração ou à retirada de pedidos de ajuda, à dispensa da obrigação de apresentar pedidos de ajuda e à possibilidade de os Estados-Membros aplicarem procedimentos simplificados ou de corrigirem erros manifestos;». |
12. |
Na página 593, artigo 97.o, n.o 4: |
onde se lê:
«4. A aplicação de sanções administrativas não afeta a legalidade e a regularidade dos pagamentos aos quais se aplique.»,
leia-se:
«4. A aplicação de sanções administrativas não afeta a legalidade e a regularidade dos pagamentos aos quais se apliquem.».
13. |
Na página 600, artigo 120.o: |
onde se lê:
«A fim de assegurar uma transição harmoniosa das disposições dos regulamentos revogados, referidos no artigo 118.o, para as disposições do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, no que respeita aos casos em que podem ser aplicadas derrogações ou aditamentos às regras previstas no presente regulamento.»,
leia-se:
«A fim de assegurar uma transição harmoniosa das disposições dos regulamentos revogados, referidos no artigo 119.o, para as disposições do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, no que respeita aos casos em que podem ser aplicadas derrogações ou aditamentos às regras previstas no presente regulamento.».
14. |
Na página 601, anexo I, «Generalidades»: |
onde se lê:
«— |
Intercâmbio das melhores práticas, formação e capacitação aplicáveis à adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos, à biodiversidade à proteção das águas referidas no presente anexo.», |
leia-se:
«— |
Intercâmbio das melhores práticas, formação e capacitação (aplicável à atenuação das alterações climáticas e à adaptação aos efeitos dessas alterações, à biodiversidade e à proteção das águas referidas no presente anexo).». |