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20.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/256 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1298/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de dezembro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos Estados-Membros
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
No contexto das negociações do quadro financeiro plurianual para 2014-2020, deverão ser abordadas certas questões decorrentes do resultado final das negociações. |
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(2) |
Na sua reunião de 27 e 28 de junho de 2013, o Conselho Europeu considerou que deveria ser encontrada uma solução orçamental para resolver essas questões no que se refere aos Estados-Membros mais afetados, nomeadamente a França, a Itália e a Espanha. |
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(3) |
Tendo em conta a atual crise económica, a fim de reforçar a coesão económica, social e territorial da União, e como contributo para os esforços especiais necessários para fazer face aos problemas específicos de desemprego, nomeadamente o desemprego dos jovens, e de pobreza e exclusão social em França, na Itália e em Espanha, as dotações do Fundo Social Europeu (FSE) para esses Estados-Membros deverão ser aumentadas para 2013. |
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(4) |
Para determinar os montantes a atribuir aos Estados-Membros em causa nos termos do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (2), é conveniente adaptar as disposições que estabelecem os recursos globais dos fundos para os três objetivos para os quais contribuem, bem como o Anexo II do mesmo regulamento que estabelece os critérios e a metodologia utilizados para a repartição anual indicativa das dotações de autorização pelos Estados-Membros. |
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(5) |
Para assegurar a eficácia do aumento das dotações de autorização para o ano de 2013 e para facilitar a execução dos programas operacionais, é preciso ter em conta a capacidade de absorção dos Estados-Membros em causa no que respeita ao objetivo da convergência e ao objetivo da competitividade regional e do emprego dos fundos. |
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(6) |
A fim de prever um período suficiente de tempo para os programas operacionais beneficiarem das de dotações suplementares do FSE, importa também alargar o prazo das autorizações orçamentais relativas aos programas operacionais que venham a beneficiar dos novos montantes previstos no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. |
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(7) |
Dado que essas dotações de autorização dizem respeito ao ano de 2013, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência. |
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(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 deverá ser alterado tal como exposto, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
Os artigos 19.o e 20.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 19.o Recursos para o objetivo da convergência Os recursos globais para o objetivo da convergência ascendem a 81,53 % dos recursos referidos no artigo 18.o, n.o 1, (ou seja, um total de 251 543 760 146 EUR) e são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:
Artigo 20.o Recursos para o objetivo da competitividade regional e do emprego Os recursos globais para o objetivo da competitividade regional e do emprego ascendem a 15,96 % dos recursos referidos no artigo 18.o, n.o 1 (ou seja, um total de 49 239 337 841 EUR) e são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:
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3) |
No artigo 21.o, n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «Os recursos globais para o objetivo da cooperação territorial europeia ascendem a 2,51 % dos recursos referidos no artigo 18.o, n.o 1 (ou seja, um total de 7 759 453 120 EUR) e, com exclusão do montante referido no ponto 22 do Anexo II, são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:»; |
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4) |
No artigo 75.o é inserido o seguinte n.o 1-B: «1-B. Não obstante o n.o 1, as autorizações orçamentais para os montantes referidos no ponto 32 do Anexo II devem ser apresentadas até 30 de junho de 2014.»; |
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5) |
O Anexo I passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I Repartição anual das dotações de autorização para o período de 2007 a 2013 (a que se refere o artigo 18.o)
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6) |
No Anexo II, é aditado o seguinte ponto:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
V. LEŠKEVIČIUS
(1) Posição do Parlamento Europeu de 20 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de dezembro de 2013.
(2) Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).