11.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1281/2013 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2013

que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2014 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.os 3 e 6, e o artigo 21.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 517/94 estabelece restrições quantitativas para as importações de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros, cujas quantidades serão atribuídas com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(2)

Em conformidade com o referido regulamento, em determinadas circunstâncias, é possível recorrer a outros métodos de atribuição, dividir os contingentes em frações ou reservar uma parte de um determinado limite quantitativo exclusivamente para os pedidos acompanhados de justificativos dos resultados de importações anteriores.

(3)

As regras de gestão dos contingentes fixados para 2014 devem ser adotadas antes do início do ano de contingentamento, a fim de evitar perturbar indevidamente a continuidade dos fluxos comerciais.

(4)

As medidas adotadas em anos anteriores, designadamente pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1163/2012 da Comissão (2), revelaram-se satisfatórias, pelo que se afigura oportuno adotar regras semelhantes para 2014.

(5)

A fim de satisfazer o maior número possível de operadores, é adequado tornar mais flexível o método de repartição «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», estabelecendo um limite máximo para as quantidades que podem ser atribuídas a cada operador segundo esse método.

(6)

Para assegurar a continuidade das trocas comerciais e uma gestão eficaz dos contingentes, os operadores devem poder apresentar o seu primeiro pedido de autorização de importação para 2014 para quantidades equivalentes às que importaram em 2013.

(7)

A fim de assegurar a melhor utilização possível das quantidades, o operador que tenha utilizado, pelo menos, metade das quantidades já autorizadas, deve poder apresentar um pedido para quantidades suplementares, desde que existam quantidades disponíveis nos contingentes.

(8)

Para garantir uma boa gestão, as autorizações de importação devem ser válidas por nove meses a contar da data de emissão, sem, no entanto, ultrapassar o fim do ano em causa. Os Estados-Membros só devem poder emitir licenças após terem sido notificados, pela Comissão, de que existem quantidades disponíveis e somente no caso de o operador poder comprovar a existência de um contrato e provar, salvo disposição em contrário, que ainda não beneficiou de uma autorização de importação comunitária para as categorias e os países em causa ao abrigo do presente regulamento. No entanto, em função dos pedidos dos importadores, as autoridades nacionais competentes devem ser autorizadas a prorrogar por um prazo de três meses e até 31 de março de 2015 as licenças cujas quantidades utilizadas atinjam, pelo menos, metade na data da apresentação do pedido.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à gestão dos contingentes quantitativos para a importação de determinados produtos têxteis enumerados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 517/94 para 2014.

Artigo 2.o

A Comissão atribuirá os contingentes referidos no artigo 1.o por ordem cronológica de receção das notificações efetuadas pelos Estados-Membros dos pedidos de cada operador para quantidades que não excedam as quantidades máximas, por operador, fixadas no anexo I.

As quantidades máximas não são, todavia, aplicáveis aos operadores que, quando da apresentação do primeiro pedido para 2014, possam provar às autoridades nacionais competentes, com base nas licenças de importação que lhes foram concedidas em 2013, que, para certas categorias e certos países terceiros, importaram quantidades superiores às quantidades máximas fixadas para cada categoria.

No que se refere a esses operadores, as autoridades competentes podem autorizar a importação de quantidades não superiores às importadas em 2013, no que respeita a determinados países terceiros e a determinadas categorias, desde que estejam disponíveis quantidades suficientes no contingente.

Artigo 3.o

Os importadores que já tenham utilizado 50 % ou mais das quantidades que lhes tenham sido atribuídas ao abrigo do presente regulamento podem apresentar um novo pedido, para a mesma categoria e para o mesmo país de origem, relativamente a quantidades que não excedam as quantidades máximas fixadas no anexo I.

Artigo 4.o

1.   As autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo II podem comunicar à Comissão, a partir das 10h00 do dia 8 de janeiro de 2014, as quantidades abrangidas por pedidos de autorização de importação.

A hora referida no primeiro parágrafo é a hora de Bruxelas.

2.   As autoridades nacionais competentes só emitirão autorizações após terem sido notificadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 517/94, de que existem quantidades disponíveis para importação.

As autorizações só serão emitidas se o operador:

a)

provar a existência de um contrato de fornecimento das mercadorias; e

b)

declarar, por escrito, que para as categorias e países em causa:

i)

o operador não beneficiou de nenhuma autorização ao abrigo do presente regulamento; ou

ii)

o operador beneficiou de uma autorização ao abrigo do presente regulamento que foi utilizada em, pelo menos, 50 %.

3.   As autorizações de importação são válidas por um período de nove meses a contar da data de emissão e, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2014.

Todavia, as autoridades nacionais competentes podem, a pedido do importador, prorrogar por um período de três meses as autorizações que tenham sido utilizadas em, pelo menos, 50 % no momento da apresentação do pedido. Esta prorrogação não pode, em caso algum, ultrapassar 31 de março de 2015.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1163/2012 da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2013 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 (JO L 336 de 8.12.2012, p. 22).


ANEXO I

Quantidades máximas referidas nos artigos 2.o e 3.o

País em causa

Categoria

Unidade

Montante máximo

Bielorrússia

1

Quilogramas

20 000

2

Quilogramas

80 000

3

Quilogramas

5 000

4

Unidades

20 000

5

Unidades

15 000

6

Unidades

20 000

7

Unidades

20 000

8

Unidades

20 000

15

Unidades

17 000

20

Quilogramas

5 000

21

Unidades

5 000

22

Quilogramas

6 000

24

Unidades

5 000

26/27

Unidades

10 000

29

Unidades

5 000

67

Quilogramas

3 000

73

Unidades

6 000

115

Quilogramas

20 000

117

Quilogramas

30 000

118

Quilogramas

5 000


País em causa

Categoria

Unidade

Montante máximo

Coreia do Norte

1

Quilogramas

10 000

2

Quilogramas

10 000

3

Quilogramas

10 000

4

Unidades

10 000

5

Unidades

10 000

6

Unidades

10 000

7

Unidades

10 000

8

Unidades

10 000

9

Quilogramas

10 000

12

Pares

10 000

13

Unidades

10 000

14

Unidades

10 000

15

Unidades

10 000

16

Unidades

10 000

17

Unidades

10 000

18

Quilogramas

10 000

19

Unidades

10 000

20

Quilogramas

10 000

21

Unidades

10 000

24

Unidades

10 000

26

Unidades

10 000

27

Unidades

10 000

28

Unidades

10 000

29

Unidades

10 000

31

Unidades

10 000

36

Quilogramas

10 000

37

Quilogramas

10 000

39

Quilogramas

10 000

59

Quilogramas

10 000

61

Quilogramas

10 000

68

Quilogramas

10 000

69

Unidades

10 000

70

Pares

10 000

73

Unidades

10 000

74

Unidades

10 000

75

Unidades

10 000

76

Quilogramas

10 000

77

Quilogramas

5 000

78

Quilogramas

5 000

83

Quilogramas

10 000

87

Quilogramas

8 000

109

Quilogramas

10 000

117

Quilogramas

10 000

118

Quilogramas

10 000

142

Quilogramas

10 000

151A

Quilogramas

10 000

151 B

Quilogramas

10 000

161

Quilogramas

10 000


ANEXO II

Lista das instâncias encarregadas da emissão de licenças referidas no artigo 4.o

1.   Bélgica

FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie (SPF Economia, PME, Trabalhadores por conta própria e Energia)

Algemene Directie Economisch Potentieel

Dienst Vergunningen

Vooruitgangstraat 50

B-1210 Brussel

Tel. + 32 (0) 2 277 67 13

Fax: + 32 (0) 2 277 50 63

SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie (SPF Economia, PME, Trabalhadores por conta própria e Energia)

Direction générale Potentiel économique

Service Licences

Rue du Progrès 50

B-1210 Bruxelles

Tél:+ 32 (0) 2 277 67 13

Fax: + 32 (0) 2 277 50 63

2.   Bulgária

Министерство на икономиката, енергетиката и туризма

Дирекция „Регистриране, лицензиране и контрол“

ул. „Славянска“ 8

1052 София

Тел.: +359 29 40 7008/+359 29 40 7673/+359 29 40 7800

Факс: +359 29 81 5041/+359 29 80 4710/+359 29 88 3654

Ministério da Economia, Energia e Turismo

8, Slavyanska Str., Sófia 1052, Bulgária

Tel. +359 29 40 7008/+359 29 40 7673/+359 29 40 7800

Fax: +359 29 81 5041/+359 29 80 4710/+359 29 88 3654

3.   República Checa

Ministerstvo průmyslu a obchodu (Ministério da Indústria e Comércio)

Licenční správa

Na Františku 32

CZ – 110 15 Praha 1

Tel. (420) 224 907 111

Fax: (420) 224 212 133

4.   Dinamarca

Erhvervs- og Vækstministeriet (Ministério das Empresas e Crescimento)

Erhvervsstyrelsen

Langelinje Allé 17

DK - 2100 København

Tel. (45) 35 46 60 30

Fax: (45) 35 46 60 29

5.   Alemanha

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) (Serviço Federal da Economia e Controlo das Exportações)

Frankfurter Str. 29-35

D-65760 Eschborn

Tel. (49 61 96) 908-0

Fax: (49 61 96) 908 800

6.   Estónia

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium (Ministério dos Assuntos Económicos e Comunicações)

Harju 11

EST-15072 Tallinn

Estónia

Tel. (372) 6256 400

Fax: (372) 6313 660

7.   Irlanda

Department of Enterprise, Trade and Employment (Ministério da Empresa, Comércio e Emprego)

Internal Market

Kildare Street

IRL-Dublin 2

Tel. (353 1) 631 21 21

Fax: (353 1) 631 28 26

8.   Grécia

Υπουργείο Ανάπτυξης, Ανταγωνιστικότητας & Ναυτιλίας

Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής Πολιτικής

Διεύθυνση Καθεστώτων Εισαγωγών-Εξαγωγών, Εμπορικής Άμυνας

Κορνάρου 1

GR-105 63 Αθήνα

Τηλ. (+ 30) 210 3286041-43, 210 3286021

Fax: (+ 30) 210 3286094

Ministério do Desenvolvimento, Competitividade e Transportes Marítimos,

Direção-Geral da Política Económica Internacional,

Direção dos Regimes de Importação-Exportação, Instrumentos de Defesa Comercial

Unidade A’

1 Kornarou Str.

GR-10563 Athens

Tel. (+ 30) 210 3286041-43, 210 3286021

Fax: (+ 30) 210 3286094

9.   Espanha

Ministerio de Economía y Competitividad (Ministério da Economia e Competitividade)

Dirección General de Comercio e Inversiones

Paseo de la Castellana n.o 162

E-28046 Madrid

Tel. (34 91) 349 38 17, 349 38 74

Fax: (34 91) 349 38 31

E-mail: sgindustrial.sscc@comercio.mineco.es

10.   França

Ministère du Redressement Productif

(Ministério da Recuperação da Produção)

Direction générale de la compétitivité, de l’industrie et des services

Bureau des matériaux

BP 80001

67, Rue Barbès

F-94201 Ivry-sur-Seine CEDEX

tel. (+ 33) 1 79 84 34 49

E-mail: isabelle.paimblanc@finances.gouv.fr

11.   Croácia

Ministarstvo vanjskih i europskih poslova (Ministério dos Negócio Estrangeiros e Assuntos Europeus)

Trg N. Š. Zrinskog 7-8

10000 Zagreb

Tel: 00 385 1 6444626

Fax: 00 385 1 6444601

12.   Itália

Ministero dello Sviluppo Economico (Ministério do Desenvolvimento Económico)

Dipartimento per l’impresa e l’internazionalizzazione

Direzione Generale per la Politica Commerciale Internazionale

Divisione III - Politiche settoriali

Viale Boston, 25

I - 00144 Roma

Tel. (39 06) 5964 7517, 5993 2202, 5993 2406

Fax: (39 06) 5993 2263, 5993 2636

E-mail: polcom3@mise.gov.it

13.   Chipre

Ministry of Commerce, Industry and Tourism (Ministério do Comércio, Indústria e Turismo)

Trade Department

6 Andrea Araouzou Str.

CY-1421 Nicosia

Tel. ++357 2 867100

Fax: ++357 2 375120

14.   Letónia

Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija (Ministério da Economia da República da Letónia)

Brīvības iela 55

LV-1519 Rīga

Tel. 00 371 670 132 48

Fax: 00 371 672 808 82

15.   Lituânia

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija (Ministério da Economia da República da Lituânia)

Gedimino pr. 38/Vasario 16-osios g. 2

LT-01104 Vilnius, Lietuva

Tel. +370 706 64 658, +370 706 64 808

Faks. +370 706 64 762

E-mail: vienaslangelis@ukmin.lt

16.   Luxemburgo

Ministère de l’Economie et du Commerce Exterieur (Ministério da Economia e do Comércio Externo)

Office des licences

Boîte postale 113

L-2011 Luxembourg

Tel. (352) 47 82 371

Fax: (352) 46 61 38

17.   Hungria

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

(Serviço húngaro das Patentes)

Budapest

Németvölgyi út 37-39.

1124

MAGYARORSZÁG

Tel. +36 1458 5503

Fax + 36 1458 5814

E-mail: keo@mkeh.gov.hu

18.   Malta

Ministry of Finance, Economy and Investment (Ministério das Finanças, Economia e Investimento)

Commerce Department, Trade Services Directorate

Lascaris

Valletta LTV2000

Malta

Tel. 00 356 256 90 202

Fax: 00 356 212 37 112

19.   Países Baixos

Belastingdienst/Douane (Administração das Alfândegas)

centrale dienst voor in- en uitvoer

Kempkensberg 12

Postbus 30003

NL-9700 RD Groningen

Tel. (31 88) 15 12 122

Fax: (31 88) 15 13 182

20.   Áustria

Bundesministerium für Wirtschaft, Familie und Jugend (Ministério Federal da Economia, Família e Juventude)

Außenwirtschaftskontrolle

Abteilung C2/9

Stubenring 1, A-1011 Wien

Tel. (43 1) 71100-0

Fax: (43 1) 71100-8386

21.   Polónia

Ministerstwo Gospodarki (Ministério da Economia)

Pl.Trzech Krzyzy 3/5

PL-00-950 Warszawa

Tel. 0048/22/693 55 53

Fax: 0048/22/693 40 21

22.   Portugal

Ministério das Finanças

Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

Rua Terreiro do Trigo

Edifício da Alfândega

P-1149-060 LISBOA

Tel. (351-1) 218 814 263

Fax: (351-1) 218 814 261

E-mail: dsl@dgaiec.min-financas.pt

23.   Roménia

Ministerul Economiei (Ministério da Economia)

Comerțului și Mediului de Afaceri

Direcția Politici Comerciale

Calea Victoriei, nr.152, sector 1

București

Cod poștal: 010096

Tel. (40-21) 315.00.81

Fax: (40-21) 315.04.54

E-mail: clc@dce.gov.ro

24.   Eslovénia

Ministrstvo za finance (Ministério das Finanças)

Carinska uprava Republike Slovenije

Carinski urad Jesenice

Center za TARIC in kvote

Spodnji Plavž 6 c

SI-4270 Jesenice

Slovenija

Tel. +386(0)4 297 44 70

Fax: +386(0)4 297 44 72

E-mail: taric.cuje@gov.si

25.   Eslováquia

Ministerstvo hospodárstva SR (Ministério da Economia da República Eslovaca)

Odbor výkonu obchodných opatrení

Mierová 19

SK-827 15 Bratislava

Tel. 00 421 2 4854 7019

Fax: 00 421 2 4342 3915

E-mail: jan.krocka@mhsr.sk

26.   Finlândia

Tullihallitus (Conselho Nacional das Alfândegas)

PL 512

FIN-00101 Helsinki

Tel. (358 9) 61 41

Fax: (358 20) 492 2852

Tullstyrelsen (Conselho Nacional das Alfândegas)

PB 512

FIN-00101 Helsingfors

Fax (358-20) 492 28 52

27.   Suécia

Kommerskollegium (Serviço Nacional do Comércio)

Box 6803

S-113 86 Stockholm

Tel. (46 8) 690 48 00

Fax: (46 8) 30 67 59

E-mail: registrator@kommers.se

28.   Reino Unido

Import Licensing Branch (ILB)

Department for Business, Innovation and Skills (Ministério das Empresas, Inovação e Qualificações)

E-mail: enquiries.ilb@bis.gsi.gov.uk