10.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1277/2013 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2013

que autoriza o aumento dos limites de enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2013 em certas regiões vitícolas ou parte delas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 121.o, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XV-A, ponto A.3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 dispõe que, nos anos em que as condições climáticas tenham sido excecionalmente desfavoráveis, os Estados-Membros podem solicitar que os limites estabelecidos para o aumento do título alcoométrico volúmico (enriquecimento) do vinho sejam aumentados, no máximo, 0,5 %.

(2)

A República Checa, a Alemanha, a França, a Croácia, o Luxemburgo, a Hungria, a Áustria e a Eslováquia solicitaram o aumento dos limites de enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2013, dado que as condições climáticas durante a estação de crescimento foram excecionalmente desfavoráveis. O pedido foi apresentado pela República Checa, a Alemanha, a Croácia, o Luxemburgo, a Hungria, a Áustria e a Eslováquia para todas as regiões vitícolas, e pela França, para algumas subdivisões administrativas (comunas) na divisão administrativa (departamento) de Gironde.

(3)

Devido às condições climáticas excecionalmente desfavoráveis que se verificaram em 2013, os limites para o aumento do título alcoométrico natural fixados no anexo XV-A, ponto A.2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não permitem, em certas regiões vitícolas ou parte delas, a produção de vinhos com um título alcoométrico total adequado, para os quais existe normalmente uma procura no mercado.

(4)

Tendo em conta o objetivo do anexo XV-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, nomeadamente, desincentivar e limitar o enriquecimento do vinho, e considerando a natureza excecional da derrogação do ponto A.3 do mesmo anexo, as autorizações de aumento dos limites de enriquecimento do vinho só devem ser concedidas a regiões vitícolas ou parte das mesmas afetadas por condições climáticas excecionalmente desfavoráveis. Por conseguinte, em França, a autorização deve ser concedida apenas a um número limitado de comunas do departamento de Gironde, que sofreram tais condições climáticas.

(5)

Assim sendo, deve autorizar-se o aumento dos limites de enriquecimento do vinho com uvas colhidas em 2013, nas regiões vitícolas, ou parte delas, da República Checa, Alemanha, França, Croácia, Luxemburgo, Hungria, Áustria e Eslováquia.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do anexo XV-A, ponto A.2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas colhidas em 2013, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação e do vinho provenientes de uvas colhidas em 2013, nas regiões vitícolas, ou parte delas, referidas no anexo do presente regulamento, não deve exceder os seguintes limites:

a)

3,5 % vol. na zona vitícola A a que se refere o apêndice ao anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

b)

2,5 % vol. na zona vitícola B a que se refere o apêndice ao anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

c)

2,0 % vol. na zona vitícola CI e CII a que se refere o apêndice ao anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


ANEXO

Regiões vitícolas ou parte das mesmas em que é autorizado o aumento do limite de enriquecimento em conformidade com o artigo 1.o

Estado-Membro

Regiões vitícolas ou parte das mesmas (zona vitícola)

República Checa

Todas as regiões vitícolas (zonas A e B)

Alemanha

Todas as regiões vitícolas (zonas A e B)

França

Subdivisões administrativas (comunas) da divisão administrativa (departamento) de Girande: Arbanats, Ayguemorte-Les-Graves, Baurech, Beautiran, Belvès-de-Castillon, Blésignac, Branne, Cabara, Camiac-et-Saint-Denis, Capian, Cardan, Castillon-la-Bataille, Castres-Gironde, Civrac-sur-Dordogne, Daignac, Dardenac, Espiet, Faleyras, Francs, Gardegan-et-Tourtirac, Grézillac, Guillac, Haux, La Brède, Langoiran, Lestiac-sur-Garonne, Lugaignac, Mouillac, Mouliets-et-Villemartin, Naujan-et-Postiac, Paillet, Podensac, Portets, Pujols, Rions, Saint-Aubin-de-Branne, Sainte-Colombe, Saint-Étienne-de-Lisse, Sainte-Florence, Saint-Genès-de-Castillon, Saint-Genès-de-Lombaud, Saint-Jean-de-Blaignac, Saint-Léon, Saint-Magne-de-Castillon, Saint-Michel-de-Rieufret, Saint-Morillon, Saint-Pey-d' Armens, Saint-Philippe-d' Aiguille, Saint-Selve, Sainte-Terre, Les Salles-de-Castillon, La Sauve, Tabanac, Tizac-de-Curton, Le Tourne, Vignonet, Villenave-de-Rions and Virelade (zona CI)

Croácia

Todas as regiões vitícolas (zonas B, CI e C II)

Luxemburgo

Todas as regiões vitícolas (zona A)

Hungria

Todas as regiões vitícolas (zona CI)

Áustria

Todas as regiões vitícolas (zona B)

Eslováquia

Todas as regiões vitícolas (zonas B e CI)