6.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1264/2013 DA COMISSÃO

de 3 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 (3) da Comissão estabeleceu a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

(2)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, alguns Estados-Membros e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «AESA») transmitiram à Comissão informações relevantes no contexto da atualização da lista comunitária. Alguns países terceiros também comunicaram informações pertinentes. Com base nessas informações, a lista comunitária deve ser atualizada.

(3)

A Comissão informou todas as transportadoras aéreas em causa, diretamente ou através das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, sobre os factos e as considerações essenciais que estariam na base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na União ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista da UE.

(4)

A Comissão concedeu às transportadoras aéreas em causa a possibilidade de consultarem os documentos facultados pelos Estados-Membros, de apresentarem por escrito as suas observações e de fazerem uma exposição oral à Comissão e ao Comité instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/1991 do Conselho (a seguir designado por «Comité da Segurança Aérea») (4).

(5)

O Comité da Segurança Aérea recebeu informações atualizadas da Comissão sobre as consultas conjuntas atualmente mantidas com as autoridades competentes e as transportadoras aéreas do Cazaquistão, Filipinas, Indonésia, Irão, Líbano, Madagáscar, Moçambique, Nepal, Quirguistão, República da Guiné, República Islâmica da Mauritânia e Zâmbia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e do seu Regulamento de Execução (CE) n.o 473/2006. O Comité da Segurança Aérea foi igualmente informado pela Comissão sobre a situação na Albânia, Iémen, Índia e Zimbabué. A Comissão comunicou também ao Comité da Segurança Aérea dados atualizados sobre as consultas técnicas da Federação da Rússia e relativos às medidas de acompanhamento da situação na Líbia.

(6)

O Comité da Segurança Aérea ouviu as exposições da AESA sobre as conclusões dos relatórios das auditorias realizadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (a seguir designada por «ICAO»), no âmbito do seu Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP). Os Estados-Membros foram convidados a dar prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às transportadoras aéreas licenciadas nos Estados em que a ICAO detetou problemas de segurança graves ou relativamente aos quais a AESA concluiu que o sistema de supervisão da segurança apresentava deficiências graves. Além das consultas efetuadas pela Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005, esta medida permite recolher informações adicionais sobre o desempenho de segurança das transportadoras aéreas licenciadas nesses Estados.

(7)

O Comité da Segurança Aérea ouviu as exposições da AESA sobre os resultados das inspeções efetuadas na plataforma de estacionamento, no âmbito do programa de avaliação da segurança das aeronaves estrangeiras (SAFA), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (5).

(8)

A AESA fez também exposições ao Comité da Segurança Aérea sobre os projetos de assistência técnica desenvolvidos nos Estados abrangidos por medidas ou atividades de acompanhamento previstas no Regulamento (CE) n.o 2111/2005. O comité foi informado dos planos da AESA e dos pedidos de assistência técnica e de cooperação adicionais para reforçar a capacidade administrativa e técnica das autoridades de aviação civil e ajudar a solucionar eventuais problemas de incumprimento das normas internacionais aplicáveis. Os Estados-Membros foram também convidados a dar resposta a estes pedidos, no plano bilateral, em coordenação com a Comissão e a AESA. Neste contexto, a Comissão salientou o interesse de prestar informações à comunidade aeronáutica internacional, particularmente através da base de dados SCAN da ICAO, sobre a assistência técnica dispensada pela União e pelos seus Estados-Membros com vista a reforçar a segurança da aviação a nível mundial.

(9)

O Comité da Segurança Aérea ouviu também uma apresentação do Eurocontrol sobre a situação e a evolução do sistema de alarme na base do programa SAFA da UE, tendo, nomeadamente, chamado a atenção para os dados estatísticos sobre mensagens de alerta relacionadas com as transportadoras proibidas e para os melhoramentos possíveis do sistema.

Transportadoras aéreas da União Europeia

(10)

Após a análise, pela AESA, das informações recolhidas durante as inspeções SAFA na plataforma de estacionamento às aeronaves de transportadoras aéreas da União ou no decurso de inspeções de normalização efetuadas pela própria AESA, bem como durante as inspeções e auditorias específicas levadas a cabo pelas autoridades de aviação nacionais, vários Estados-Membros adotaram certas medidas executórias, que comunicaram à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea. A Roménia comunicou a revogação do certificado de operador aéreo (COA) da transportadora Jetran Air e a Espanha o termo da validade do COA da IMD Airways e o processo de revogação em curso.

(11)

Caso eventuais informações de segurança relevantes apontem para riscos de segurança iminentes decorrentes da não- conformidade de transportadoras aéreas da União com as normas de segurança adequadas, os Estados-Membros reiteraram a sua disponibilidade para tomarem as medidas necessárias.

Transportadoras aéreas da República da Guiné

(12)

Conforme acordado na reunião realizada em Bruxelas, em janeiro de 2013, as autoridades competentes da República da Guiné (DNAC) comunicaram informações regulares sobre a implementação do plano de medidas corretivas em curso, aprovado pela ICAO em dezembro de 2012, e sobre todas as atividades relacionadas com o mesmo.

(13)

O último relatório intercalar, recebido em 15 de outubro de 2013, especifica as atividades e progressos mais recentes na implementação do referido plano. A tradução da regulamentação sobre aviação civil da República da Guiné para francês (inicialmente inspirada na regulamentação em vigor nos países anglófonos vizinhos e, em grande medida, já adotada) ficou concluída no início de agosto de 2013. A lei da aviação civil revista foi transmitida ao Parlamento, para adoção, em 21 de agosto de 2013. Foi adotado o sistema de formação de inspetores proposto pela organização de supervisão da segurança da aviação do grupo do acordo de Banjul (BAGASOO). A designação e comunicação à ICAO do ponto de contacto da Guiné para as mercadorias perigosas teve lugar em 3 de setembro de 2013.

(14)

A DNAC apresentou o seu plano de medidas corretivas revisto e atualizado à ICAO em 30 de agosto de 2013. Todas as medidas corretivas planeadas para 2012 e para o primeiro semestre de 2013 foram implementadas e as medidas previstas para o 3.o e 4.o trimestres de 2013 estão em curso. Essas medidas estão pendentes de validação pela ICAO.

(15)

Todos os certificados de operador aéreo (COA) anteriormente existentes foram suspensos em finais de março de 2013; está em curso a certificação completa em conformidade com as regras de ICAO (5 etapas) de uma transportadora aérea nacional (PROBIZ Guinée, que opera uma aeronave Beechcraft King Air 90), com a assistência e o apoio de uma missão específica CAFAC/BAGASOO e, simultaneamente, os inspetores da DNAC recebem formação no posto de trabalho sobre todo o processo. A PROBIZ não realiza operações com destino à União.

(16)

A DNAC solicitou a realização de uma ICVM, que a ICAO planeia para maio de 2014, de modo a validar os progressos registados na implementação do plano de medidas corretivas.

(17)

Caso se disponha de informações de segurança pertinentes que apontem para a existência de riscos iminentes para a segurança, decorrentes da falta de conformidade com as normas internacionais no domínio da segurança, a Comissão será obrigada a tomar medidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas da Índia

(18)

A Comissão referiu o empenhamento contínuo das autoridades indianas no que respeita à supervisão das suas transportadoras aéreas. Por ofícios de outubro de 2007 e janeiro de 2010, a Comissão solicitou à Direção-Geral da Aviação Civil (DGCA) da Índia informações sobre algumas transportadoras aéreas pelas quais a DGCA tem responsabilidade regulamentar, tendo ficado satisfeita com as respostas recebidas.

(19)

Em termos de atualização sobre os acontecimentos mais recentes, em dezembro de 2012, a ICAO realizou uma Missão Coordenada de Validação (ICVM), que constatou a existência de dois graves problemas de segurança: o primeiro relacionado com o processo de certificação para emissão do certificado de operador aéreo (COA) e o segundo com a aprovação de alterações e de reparações em aeronaves matriculadas na Índia, mas com certificados de tipo estrangeiros. Por ofício de 30 de abril de 2013, a Comissão voltou a contactar as autoridades indianas com vista a obter informações mais pormenorizadas sobre os graves problemas de segurança detetados e suscitar outras questões relacionadas com a monitorização de rotina, pela AESA, dos dados respeitantes às atividades de supervisão da segurança levadas a cabo no território indiano. No seu ofício de 10 de maio de 2013, a DGCA comunicou informações pormenorizadas sobre as medidas corretivas adotadas para resolver os graves problemas de segurança detetados. Em agosto de 2013, a ICAO realizou uma segunda ICVM na Índia, a fim de verificar a boa execução das medidas corretivas acordadas com a ICAO. Na sequência dessa ICVM, a ICAO retirou as constatações relacionadas com os graves problemas de segurança. O relatório completo da ICVM ainda não se encontra disponível.

(20)

Outro facto marcante foi a visita de avaliação da segurança da aviação internacional (IASA) realizada pela Federal Aviation Administration (FAA) dos Estados Unidos em agosto de 2013. Dada a situação atualmente verificada a nível de cumprimento das regras, o Estado indiano conserva a classificação da FAA correspondente à categoria 1. Caso a situação venha a deteriorar-se no futuro, a Comissão será obrigada a ponderar a possibilidade de dar início a consultas formais das autoridades indianas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 473/2006.

(21)

Os Estados-Membros continuarão a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes atribuindo a prioridade nas inspeções na plataforma de estacionamento aos operadores indianos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Transportadoras aéreas da Indonésia

(22)

Prosseguem as consultas das autoridades competentes da Indonésia (DGCA) para acompanhar os progressos registados no plano da supervisão da segurança das transportadoras aéreas certificadas naquele país, em conformidade com as normas de segurança internacionais.

(23)

Por ofício de 2 de agosto de 2013, a companhia aérea PT Citilink Indonesia requereu à Comissão a sua retirada do anexo A. Na sua correspondência, a transportadora juntava extensa documentação sobre a conclusão do processo de recertificação em cinco etapas.

(24)

Em 5 de novembro de 2013, realizou-se em Bruxelas uma reunião de caráter técnico entre a Citilink Indonesia, a Comissão, a AESA e os Estados-Membros para analisar a extensa documentação apresentada pela transportadora aérea. A DGCA foi também convidada a participar na reunião, mas decidiu que a sua presença não era indispensável nesta fase. Com base nessa reunião, a Comissão encetará contactos com a DGCA de modo a obter todos os esclarecimentos necessários para poder decidir se e quando estará em condições de propor a eliminação das restrições impostas à Citilink Indonesia.

(25)

Por ofício de 23 de outubro de 2013, a DGCA forneceu igualmente informações atualizadas sobre outras transportadoras aéreas sob a sua supervisão. A Comissão foi informada de que, em 23 de abril de 2013, fora emitido um COA n.o 121-050 em nome da PT Batik Air Indonesia. No entanto, uma vez que a DGCA não apresentou provas da supervisão da segurança desta transportadora aérea em conformidade com as normas de segurança internacionais, considera-se, com base nos critérios comuns, que esta deve ser incluída no anexo A.

(26)

A Comissão e o Comité da Segurança Aérea continuam a apoiar a DGCA nos seus esforços para alcançar o objetivo da criação de um sistema de aviação plenamente conforme com as normas da ICAO.

Transportadoras aéreas do Cazaquistão

(27)

A Comissão prosseguiu as consultas ativas das autoridades competentes do Cazaquistão para se manter informada e acompanhar os progressos registados por aquelas autoridades no seu esforço, a longo prazo, de supervisão da segurança de todas as transportadoras aéreas certificadas naquele país, em conformidade com as normas de segurança internacionais.

(28)

Por ofício de 8 de agosto de 2013, a Comissão da Aviação Civil (CAC) do Cazaquistão prestou informações, em especial, sobre as atividades de recertificação em curso com vista a alinhar os procedimentos e práticas de emissão e supervisão dos certificados de operador aéreo no Cazaquistão pelos procedimentos e práticas da ICAO. A CAC informou também que, em resultado destas medidas, tinham sido suspensos ou revogados os certificados de vários operadores aéreos.

(29)

Em 18 de outubro de 2013, a Comissão recebeu documentação comprovativa, por um lado, da revogação dos COA das transportadoras aéreas Mega, Samal, Euro-Asia Air International, Asia Continental Airlines, Deta Air e Kazair West (que já tinham sido recertificadas para o trabalho aéreo e suprimidas do anexo A (6)) e, por outro, da suspensão, até 4 de agosto de 2013, dos COA das transportadoras Semeyavia e Irtysh Air. Subsequentemente, a CAC informou igualmente que o COA da Semeyavia tinha entretanto caducado e que o operador não tinha apresentado qualquer pedido de renovação ou de nova emissão. O COA da Irtysh Air foi suspenso por tempo indeterminado. Uma vez que a suspensão do COA constitui uma medida temporária, que não implica necessariamente a cessação das operações de voo da transportadora aérea, a Irtysh Air deve permanecer no anexo A. Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que os operadores aéreos Mega, Samal, Euro-Asia Air International, Asia Continental Airlines, Deta Air e Semeyavia devem ser retirados do anexo A.

(30)

A Comissão e o Comité da Segurança Aérea apoiam as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Cazaquistão com vista ao estabelecimento de um sistema de supervisão da aviação civil em conformidade com as normas de segurança internacionais. Neste particular, as referidas autoridades são convidadas a acelerar e intensificar os seus esforços no sentido da execução do plano de medidas corretivas acordado com a ICAO, focando as suas atenções na resolução imediata dos dois problemas de segurança graves. A Comissão incentiva também à participação ativa do Cazaquistão no projeto TRACECA da União, no domínio da segurança da aviação, a fim de reforçar os conhecimentos e a experiência dos inspetores de segurança da CAC.

(31)

A Comissão continua empenhada em organizar, com a assistência da AESA e o apoio dos Estados-Membros, uma visita ao Cazaquistão e preparar uma revisão do processo pelo Comité da Segurança Aérea, logo que tenham sido alcançados progressos suficientes na correção das deficiências de segurança detetadas.

(32)

No que se refere às operações aéreas da Air Astana com destino à União, os Estados-Membros e a AESA confirmaram que, por ocasião das inspeções realizadas na plataforma de estacionamento nos aeroportos da União no âmbito do programa SAFA, não tinham detetado qualquer problema específico. As autoridades competentes dos Estados-Membros continuarão a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes, atribuindo a prioridade nas inspeções na plataforma de estacionamento às aeronaves da Air Astana, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. Neste contexto, a Comissão preparará uma revisão das restrições atualmente impostas às operações da Air Astana para a próxima reunião do Comité da Segurança Aérea.

Transportadoras aéreas do Quirguistão

(33)

A Comissão mantém consultas das autoridades competentes do Quirguistão, de modo a identificar as transportadoras aéreas cuja certificação e supervisão cumprem as normas de segurança internacionais e relativamente às quais poderá ser ponderada a possibilidade de levantamento gradual das restrições.

(34)

No entanto, tal como tinha acontecido na reunião do Comité da Segurança Aérea de junho de 2013, as autoridades do Quirguistão também não apresentaram, na reunião de novembro de 2013, documentação escrita que permitisse à Comissão preparar uma revisão do processo. Além disso, atendendo a que o Quirguistão não apresentou documentos comprovativos, a Comissão não pode propor que sejam retirados da lista comunitária os operadores quirguizes cujos certificados de operador aéreo não lhes permitem realizar operações de transporte aéreo comercial.

(35)

Em 24 de outubro de 2013, a Comissão recebeu cópias dos COA e das especificações operacionais do operador recém-certificado TEZ JET, o qual deu início a voos comerciais em 1 de agosto de 2013. A Comissão não recebeu as cópias dos documentos de três outras transportadoras aéreas recentemente certificadas – Kyrgyz Airlines, S. Group International e Heli Sky que, além disso, figuram no sítio Web oficial da autoridade competente do Quirguistão. Uma vez que as autoridades competentes do Quirguistão não foram capazes de apresentar os comprovativos da supervisão da segurança destas quatro transportadoras aéreas em conformidade com as normas de segurança internacionais, considera-se, com base nos critérios comuns, que a TEZ JET, a Kyrgyz Airlines, a S. Group International e a Heli Sky devem ser incluídas no anexo A.

(36)

A Comissão insta as autoridades competentes do Quirguistão a acelerar os trabalhos no sentido de corrigir as deficiências de segurança detetadas, nomeadamente pela ICAO, e a comunicar periodicamente à Comissão todos os progressos registados no plano da supervisão da segurança das transportadoras aéreas certificadas naquele país, de modo a permitir à Comissão apresentar ao Comité da Segurança Aérea uma proposta de reapreciação do processo. Nestas condições, a Comissão mantém o compromisso de organizar, com a assistência da AESA e o apoio dos Estados-Membros, uma visita de avaliação da segurança no terreno, a fim de confirmar a capacidade das autoridades competentes do Quirguistão para cumprirem as suas responsabilidades de supervisão em conformidade com as normas internacionais e preparar uma revisão do processo no âmbito do Comité da Segurança Aérea.

Transportadoras aéreas do Líbano

(37)

A ICAO efetuou uma ICVM no Líbano, de 5 a 11 de dezembro de 2012, e analisou os progressos alcançados ao nível da correção das deficiências detetadas durante a auditoria USOAP realizada pela ICAO ao sistema da aviação civil libanês de 1 a 9 de julho de 2008. Na sequência dessa ICVM, verificou-se que a total ausência de implementação efetiva dos oito elementos críticos tinha registado uma ligeira melhoria.

(38)

No decurso da missão, a equipa ICVM detetou um problema de segurança grave relacionado com o processo de certificação dos operadores aéreos. Além disso, verificou que o Líbano tinha emitido ou renovado os COA e as especificações operacionais de duas transportadoras aéreas internacionais regulares e de um conjunto de empresas mais pequenas, que são titulares de COA e efetuam operações de transporte aéreo internacional, sem ter levado a cabo qualquer das operações de certificação obrigatórias. Em 31 de janeiro de 2013, o Comité da ICAO responsável por validar a resolução dos problemas de segurança graves confirmou que estes se mantinham.

(39)

De acordo com a análise efetuada pela Comissão, pela AESA e pelos Estados-Membros do relatório final da ICVM realizada pela ICAO em dezembro de 2012, o Líbano tem dificuldades em garantir a efetiva aplicação das normas e práticas recomendadas em duas das áreas USOAP analisadas: aeronavegabilidade (AIR) e investigação de acidentes (AIG). Além disso, a capacidade do Estado parece afetada pelos graves problemas registados em quatro outras áreas analisadas no quadro do programa USOAP.

(40)

Em 12 de novembro de 2013, a Comissão convidou as autoridades competentes libanesas para uma reunião de consulta técnica que contou com a presença da AESA e do representante de um Estado-Membro da UE. Durante esta reunião, as autoridades competentes libanesas prestaram informações sobre a futura nova lei da aviação (Lei n.o 481/2002), a qual prevê a criação de uma autoridade da aviação civil independente, mas que não foi adotada devido à instabilidade política no país. A adoção desta medida depende da constituição de um novo governo, previsto para 2014, o que permitirá então nomear o novo Conselho de Administração da referida autoridade. As autoridades competentes declararam que tinham rapidamente tomado as medidas necessárias para corrigir as deficiências enumeradas no plano de medidas corretivas da ICAO. Com base nesta reunião, as autoridades competentes libanesas foram convidadas a comunicar informações sobre a supervisão das suas transportadoras aéreas. A Comissão e a AESA avaliarão a documentação recebida, tendo em conta as informações adicionais da ICAO sobre os esforços desenvolvidos para corrigir os graves problemas de segurança detetados. A Comissão também incentiva à participação ativa do Líbano na Célula de Segurança da Aviação Mediterrânica (MASC) da União, de modo a promover a execução do programa de segurança do Estado e reforçar o quadro regulamentar aplicável à segurança da aviação no Líbano.

(41)

Com base na situação descrita nos considerandos 37 a 40, a Comissão e o Comité da Segurança Aérea consideram necessário manter as consultas das autoridades libanesas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 473/2006.

Transportadoras aéreas da Líbia

(42)

Prosseguem as consultas das autoridades competentes líbias (LYCAA) tendo em vista confirmar os progressos realizados pela Líbia no seu esforço de reforma do sistema de segurança da aviação civil e, em especial, garantir a supervisão da segurança das transportadoras aéreas certificadas naquele país em conformidade com as normas de segurança internacionais.

(43)

Por ofício de 7 de outubro de 2013, a Comissão solicitou à LYCAA informações atualizadas sobre a recertificação das transportadoras aéreas da Líbia. Na sua resposta de 29 de outubro de 2013, a LYCAA solicitou a possibilidade de apresentar os seus progressos numa reunião com a Comissão e também de ser ouvida pelo Comité da Segurança Aérea em novembro.

(44)

No seu ofício de 29 de outubro de 2013, a LYCAA confirmou à Comissão que manteria as restrições atualmente em vigor para os voos na União relativamente a todas as transportadoras aéreas e que qualquer alteração da situação ficaria sujeita a um acordo entre a LYCAA, a Comissão e o Comité da Segurança Aérea.

(45)

Numa reunião realizada em 7 de novembro de 2013, a Comissão, a AESA e os representantes dos Estados-Membros mantiveram conversações com a LYCAA e com as transportadoras Libyan Airlines e Afriqyiah Airways. Nesse contexto, a LYCAA declarou que, na sua opinião, o processo de recertificação da Libyan Airlines, em cinco etapas, estava já concluído e que esta companhia aérea devia ser autorizada a operar na União. A documentação sobre as atividades desenvolvidas pela LYCAA durante o processo de recertificação foi entregue à Comissão na própria reunião.

(46)

A LYCAA e a Libyan Airlines foram ouvidas pelo Comité da Segurança Aérea em 19 de novembro de 2013. A LYCAA informou o Comité da Segurança Aérea de que o processo de recertificação da Libyan Airlines, em cinco etapas, já se encontrava concluído e que, na sua opinião, a companhia aérea devia ser autorizada a explorar rotas dentro da União.

(47)

No entanto, a LYCAA confirmou explicitamente à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea que a eventual redução das atuais restrições de voo na União ficaria sujeita a um acordo entre a LYCAA, a Comissão e o Comité da Segurança Aérea.

(48)

A Comissão e o Comité da Segurança Aérea tomaram nota do seguinte:

os documentos comprovativos da recertificação da Libyan Airlines, conforme apresentados ao Comité, não puderam ser suficientemente avaliados, a tempo para a reunião do Comité;

na sequência das questões levantadas por membros do Comité, verificou-se que a LYCAA não dispõe de um número suficiente de inspetores para desempenharem as funções atribuídas à autoridade;

a LYCAA não tinha imposto restrições suficientes à realização de voos comerciais de ambulância aérea pelos operadores líbios no espaço aéreo da União, violando o acordo celebrado com a Comissão e com o Comité da Segurança Aérea;

alguns desses voos foram sujeitos a inspeções na plataforma de estacionamento e, em várias ocasiões, foram detetadas deficiências significativas.

(49)

A Comissão e o Comité da Segurança Aérea declararam que, antes de a LYCAA considerar a possibilidade de autorizar as transportadoras licenciadas na Líbia a realizar operações para a União, deve demonstrar à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea que o processo de recertificação foi efetivamente concluído e que é efetuada uma supervisão contínua sustentável, em conformidade com as normas da ICAO. Se tal não ficar demonstrado a contento da Comissão e do Comité da Segurança Aérea, a Comissão será obrigada a tomar medidas imediatas para impedir as transportadoras aéreas de operar dentro da União.

Transportadoras aéreas da República Islâmica da Mauritânia

(50)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 965/2012, os Estados-Membros verificaram o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes pelas aeronaves das transportadoras aéreas licenciadas na Mauritânia, atribuindo-lhes a prioridade nas inspeções na plataforma de estacionamento. A mais recente análise SAFA da AESA mostra que foram realizadas cinco inspeções a aeronaves da Mauritania Airlines International (MAI). A análise efetuada pela AESA das lacunas detetadas durante as inspeções SAFA mostram uma tendência pouco favorável. As inspeções revelaram um conjunto de deficiências, algumas das quais com impacto direto na segurança, em especial no que respeita às condições de manutenção das aeronaves. Na sequência dessa análise, foram realizadas duas inspeções adicionais, em outubro de 2013, confirmando-se a tendência observada e a natureza das deficiências.

(51)

A AESA informou as autoridades nacionais da Mauritânia (ANAC) sobre as auditorias SAFA, cujos resultados se situam abaixo do nível otimizado. A ANAC foi convidada a tomar medidas corretivas e a informar a Agência sobre as iniciativas levadas a cabo. A ANAC respondeu em 14 de outubro de 2013, referindo que o primeiro voo para a Europa tinha sido realizado em 8 de maio de 2013 e que, a avaliar pelos seus indicadores, se observava uma tendência positiva. Os inspetores de segurança da ANAC receberam instruções específicas para proibir os voos com destino à Europa de aeronaves objeto de constatações SAFA das categorias 2 e 3.

(52)

A Espanha informou o Comité da Segurança Aérea de que tinha recentemente formado mais quatro inspetores da ANAC, familiarizando-os com as inspeções SAFA, o que deverá contribuir para alcançar progressos.

(53)

A Comissão e o Comité da Segurança Aérea assinalaram que a ANAC e a MAI têm de continuar a envidar esforços para melhorar a situação. A Comissão recordará também à Mauritânia a importância dos compromissos assumidos no que respeita ao seu plano de medidas corretivas e a necessidade de realizar uma análise das causas profundas das deficiências detetadas, além de que solicitará que lhe sejam apresentados os relatórios periódicos que a ANAC e a MAI ficaram incumbidas de elaborar.

(54)

Caso os resultados de futuras inspeções SAFA na plataforma de estacionamento ou quaisquer outras informações de segurança pertinentes apontem para uma redução do nível de cumprimento das normas de segurança, abaixo de um nível aceitável, a Comissão será obrigada a ponderar a possibilidade de tomar medidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas de Moçambique

(55)

As autoridades competentes de Moçambique (IACM) prestaram informações sobre o plano de medidas corretivas em curso, apresentado à ICAO e aprovado por esta. De acordo com o último relatório intercalar, recebido em 29 de outubro de 2013, o IACM continuou a corrigir as deficiências em aberto detetadas no decurso da auditoria USOAP no que respeita às questões de protocolo associadas, mas a validação pela ICAO dos progressos registados encontra-se pendente e será comunicada logo que possível. O IACM tem definida a sua política de formação e o correspondente programa está a decorrer.

(56)

Na mesma ocasião, o IACM comunicou os avanços registados no processo de recertificação dos operadores aéreos em total conformidade com as normas e práticas recomendadas (SARP) da ICAO e informou que, até ao momento, foram recertificados doze operadores (CFM - Transportes e Trabalho Aéreo S.A., Coastal Aviation, CR Aviation, ETA - Air Charter, Helicópteros Capital, Kaya Airlines Lda, Linhas Aéreas de Moçambique - LAM, Moçambique Expresso SARL - Mex, OHI, Safari Air, Solenta Aviation (antiga CFA-Mozambique) e TTA SARL), conforme constam da lista fornecida. Uma vez que as autoridades competentes de Moçambique não foram capazes de fornecer provas da supervisão da segurança destas doze transportadoras aéreas em conformidade com as normas de segurança internacionais, considera-se, com base nos critérios comuns, que as transportadoras CFM - Transportes e Trabalho Aéreo S.A., Coastal Aviation, CR Aviation, ETA - Air Charter, Helicópteros Capital, Kaya Airlines Lda, Linhas Aéreas de Moçambique - LAM, Moçambique Expresso SARL - Mex, OHI, Safari Air, Solenta Aviation (antiga CFA-Mozambique) e TTA SARL devem ser incluídas no anexo A.

(57)

Os outros cinco operadores que anteriormente constavam do anexo A (Aero-Serviços SARL, Aerovisão de Moçambique, Emílio Air Charter Lda, Unique Air Charter e VR Cropsprayers Lda) não foram recertificados. Embora não constem da lista de operadores recertificados fornecida pelas autoridades moçambicanas, estes cinco operadores aéreos ainda estão incluídos na lista publicada no sítio Web do IACM. Uma vez que as autoridades competentes de Moçambique não foram capazes de apresentar provas da supervisão da segurança destas cinco transportadoras aéreas em conformidade com as normas de segurança internacionais, considera-se, com base nos critérios comuns, que as transportadoras Aero-Serviços SARL, Aerovisão de Moçambique, Emílio Air Charter Lda, Unique Air Charter e VR Cropsprayers Lda devem permanecer no anexo A.

(58)

O IACM continuou a envidar esforços para criar capacidade com o recrutamento de profissionais nacionais, num total de 15 efetivos, a serem contratados antes do final de 2013 (para reforçar as áreas das operações e licenciamento, navegação e aeródromos, aeronavegabilidade, regulamentação e fiscalização, acordos de transporte aéreo e administração), e de mais 4 elementos (navegação e aeródromos) em 2014. Em outubro de 2013, passou igualmente a dispor de um perito em matéria de AGA (aeródromos, rotas aéreas e apoios em terra) no âmbito de um projeto patrocinado pela ICAO para reforçar esta área.

(59)

O IACM comunicou também que a transportadora aérea Linhas Aéreas de Moçambique (LAM) prosseguiu a implementação das fases avançadas, principalmente a fase III, do seu sistema de gestão da segurança (SMS). Procedeu-se à nomeação de gestores de segurança e de responsáveis de segurança para todas as áreas operacionais e estão em curso ações de formação no domínio do sistema de gestão da segurança e da aquisição de ferramentas informáticas tendo em vista a integração do sistema de qualidade e do sistema de gestão da segurança. Paralelamente, atendendo aos bons resultados da auditoria de junho de 2013, a LAM renovou a sua certificação IOSA (programa de auditoria da segurança operacional da IATA), que passou a ser válida até outubro de 2015. O sistema de qualidade da LAM foi igualmente auditado com sucesso em agosto de 2013, tendo a sua certificação ISO 9001 sido revalidada.

(60)

O IACM solicitou a realização de uma ICVM, que a ICAO planeia para abril de 2014, para validar os progressos registados na implementação do plano de medidas corretivas.

(61)

A Comissão e o Comité da Segurança Aérea congratularam-se com os progressos comunicados pelas autoridades competentes de Moçambique na correção das deficiências detetadas pela ICAO, nomeadamente no que respeita às medidas orientadas para a criação de capacidade interna, e incentivaram-nas a prosseguirem os seus esforços tendo em vista a conclusão do seu trabalho de criação de um sistema de aviação totalmente conforme com as normas da ICAO.

(62)

A Comissão e o Comité da Segurança Aérea reconheceram igualmente e manifestaram a sua satisfação com os avanços sustentáveis registados pela LAM nos seus esforços continuados para adotar e aplicar as normas de segurança internacionais.

Transportadoras aéreas do Nepal

(63)

Em maio de 2009, as constatações emitidas na sequência de uma auditoria da ICAO confirmaram que o nível de cumprimento das normas de segurança internacionais pelo Nepal se situa bastante abaixo da média mundial.

(64)

A auditoria mostrou que as autoridades competentes do Nepal (CAAN) não reúnem condições para garantir o efetivo cumprimento das normas de segurança internacionais na área das operações aéreas, aeronavegabilidade e investigação de acidentes, tendo sido detetadas deficiências significativas que afetam a capacidade do país também nos domínios do direito primário da aviação e da regulamentação aplicável à aviação civil, organização da aviação civil, licenciamento de pessoal e formação.

(65)

No espaço de dois anos (de agosto de 2010 a setembro de 2012), o Nepal registou cinco acidentes mortais com aeronaves matriculadas naquele país, incluindo-se entre as vítimas cidadãos da União. Além disso, em 2013 já registou mais três acidentes. A elevada taxa de sinistralidade constitui um indicador da existência de deficiências sistémicas no plano da segurança.

(66)

Com base nas informações obtidas durante as consultas entre a CAAN e a Comissão e a AESA, o Comité da Segurança Aérea analisou pela primeira vez a situação da segurança da aviação no Nepal durante a sua reunião de junho de 2013.

(67)

Apesar das graves deficiências detetadas e do elevado número de acidentes de aviação registado, o Comité da Segurança Aérea congratulou-se com as iniciativas tomadas pelas entidades competentes, mas declarou que a análise dos resultados da ICVM da ICAO e das outras informações de segurança poderia conduzir a Comissão a tomar medidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

(68)

A ICAO conduziu uma ICVM em julho de 2013, tendo sido detetado um grave problema de segurança relacionado com as operações de aeronaves. O plano de medidas corretivas inicialmente apresentado pela CAAN à ICAO, destinado a corrigir as deficiências detetadas, não foi executado no prazo previsto e o grave problema de segurança continua por resolver. O relatório completo da ICVM ainda não se encontra disponível.

(69)

Em 19 de novembro de 2013, o Comité da Segurança Aérea ouviu as exposições da CAAN sobre as medidas tomadas para reforçar a segurança da aviação do Nepal. A Comissão e o Comité da Segurança Aérea concluíram que, apesar dos esforços significativos desenvolvidos pela CAAN, continuam a registar-se deficiências substanciais no tocante aos riscos de segurança da aviação, que não estão a ser suficientemente controlados.

(70)

O Comité da Segurança Aérea ouviu também as exposições da Associação de Operadores Aéreos do Nepal e das transportadoras Nepal Airlines, Buddha Air, Yeti Airlines, Tara Air e Shree Airlines.

(71)

As exposições feitas pelas transportadoras aéreas incidiram principalmente na gestão da segurança e na formação dos pilotos, tendo-se o Comité da Segurança Aérea congratulado com a atitude profissional das companhias aéreas em relação à segurança da aviação em geral.

(72)

Apesar dos esforços desenvolvidos pela CAAN, não foram apresentadas provas suficientes de uma melhoria clara e sustentável da situação. Esta observação é confirmada pelo grave problema de segurança detetado pela ICAO e pela falta de capacidade para corrigir eficazmente os problemas registados.

(73)

A Comissão e o Comité da Segurança Aérea assinalaram que, apesar de considerarem que a CAAN se encontra em fase de criação de capacidades, esta não dispõe das valências necessárias e em número suficiente para garantir o cumprimento das suas obrigações internacionais.

(74)

Embora algumas das transportadoras aéreas possam dispor de recursos suficientes para gerir a segurança em conformidade com as obrigações que lhes incumbem, a Comissão e o Comité da Segurança Aérea entendem que, dados os pontos fracos da CAAN, esta não pode garantir a segurança das suas transportadoras.

(75)

Tendo em conta a situação descrita nos considerandos 63 a 74, considera-se, com base nos critérios comuns, que as transportadoras aéreas certificadas no Nepal não cumprem as normas de segurança pertinentes devendo, por conseguinte, ser objeto de uma proibição de operação e passar a constar do anexo A.

(76)

A Comissão, com a assistência da AESA e dos Estados-Membros, está disposta a realizar uma visita ao Nepal, se possível antes da próxima reunião do Comité da Segurança Aérea, para avaliar melhor as capacidades da CAAN e das principais transportadoras aéreas do Nepal, de modo a equacionar a possibilidade de flexibilizar a proibição de operação.

(77)

A Comissão e o Comité da Segurança Aérea reconhecem as dificuldades com que se depara a CAAN e analisarão a possibilidade de alargar o programa de cooperação técnica já existente entre a CAAN e a AESA.

Transportadoras aéreas das Filipinas

(78)

A Cebu Pacific decidiu não participar na reunião de junho do Comité da Segurança Aérea devido ao acidente sofrido em 2 de junho de 2013 no Aeroporto Internacional de Davao, que resultou numa saída de pista.

(79)

Na sequência da reunião do Comité da Segurança Aérea de junho passado, a autoridade da aviação civil das Filipinas (CAAP) e a transportadora aérea Cebu Pacific apresentaram alguma documentação para permitir à Comissão ter uma ideia mais clara das medidas de segurança tomadas pela Cebu Pacific e pela CAAP relativamente ao acidente. A Comissão e o Comité da Segurança Aérea tomaram nota dos esforços positivos continuados envidados pela CAAP e congratularam-se com o compromisso claro assumido com a Comissão em relação ao acidente.

(80)

A Comissão convidou os representantes da CAAP e da Cebu Pacific para uma reunião técnica destinada a discutir mais em pormenor as medidas de segurança e outras questões pertinentes relacionadas com o acidente.

(81)

Os Estados-Membros tomaram nota de que a Philippine Airlines tinha retomado os serviços para a União em 4 de novembro de 2013, na sequência da sua retirada do anexo A em julho de 2013. Os Estados-Membros continuarão a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes pelas transportadoras aéreas atribuindo-lhes a prioridade nas inspeções na plataforma de estacionamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Transportadoras aéreas da Federação da Rússia

(82)

As aeronaves operadas por algumas transportadoras aéreas certificadas na Federação da Rússia que realizam voos com destino a aeroportos da União têm vindo a ser objeto de inspeções prioritárias SAFA na plataforma de estacionamento para verificar a sua conformidade com as normas de segurança internacionais. As autoridades competentes dos Estados-Membros e a AESA continuam a informar as suas congéneres da Federação da Rússia sobre as deficiências detetadas e a convidá-las a tomar medidas para solucionar os problemas de incumprimento das normas da ICAO.

(83)

Entretanto, a Comissão prossegue o diálogo com as autoridades competentes russas sobre as questões da segurança da aviação, nomeadamente para garantir um controlo adequado dos riscos atualmente gerados pelo mau desempenho das transportadoras aéreas certificadas na Federação da Rússia no capítulo da segurança.

(84)

Em 7 de novembro de 2013, a Comissão, assistida pela AESA e por vários Estados-Membros, teve uma reunião com os representantes da Agência Federal Russa do Transporte Aéreo (FATA), no âmbito da qual esta informou sobre as medidas tomadas pelas autoridades e pelas transportadoras aéreas em causa para corrigir as deficiências detetadas no decurso das inspeções SAFA na plataforma de estacionamento. Em especial, a FATA declarou que mantém o desempenho das transportadoras aéreas sob controlo e está pronta a intervir, se necessário. Para verificar a conformidade das transportadoras aéreas, a FATA utiliza regularmente os resultados das inspeções SAFA no processo de inspeção para efeitos de certificação ou de emissão de aprovações específicas.

(85)

Os representantes da Kogalymavia foram também convidados para a reunião de 7 de novembro de 2013, a fim de responderem às questões suscitadas pelo grande aumento do rácio SAFA. As autoridades competentes russas informaram que tinham realizado uma inspeção não programada da Kogalymavia, tendo detetado graves problemas nas áreas da aeronavegabilidade, operações de voo e gestão da segurança. A transportadora aérea dispõe do prazo de um mês para corrigir todos os problemas detetados; após o que, no prazo de duas semanas, a FATA realizará uma inspeção de acompanhamento e decidirá se deve limitar, suspender ou revogar o certificado de operador aéreo. De acordo com a Comissão, é necessário examinar atentamente a frota e as operações desta transportadora aérea, bem como reforçar as ações de supervisão em curso, de modo a confirmar que o estado técnico dos aviões e a segurança dos voos apresentam melhorias rápidas. Se a situação da Kogalymavia não melhorar ou se as iniciativas levadas a cabo pelas autoridades não forem suficientes, a Comissão tomará as medidas apropriadas. Como algumas aeronaves da frota estão matriculadas na Irlanda, a autoridade competente irlandesa (IAA) tomará as disposições adequadas.

(86)

A Comissão e a AESA continuarão a acompanhar de perto o desempenho de segurança das transportadoras aéreas certificadas na Federação da Rússia que realizam operações com destino à União. Para o efeito, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes, atribuindo a prioridade nas inspeções na plataforma de estacionamento às aeronaves dessas transportadoras, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. A Comissão continuará a trocar informações de segurança com as autoridades russas competentes, de modo a confirmar que as transportadoras aéreas em causa corrigiram de forma adequada as deficiências detetadas durante as inspeções SAFA na plataforma de estacionamento.

(87)

Caso os resultados dessas inspeções ou quaisquer outras informações de segurança pertinentes apontem para o incumprimento das normas de segurança internacionais, a Comissão será obrigada a tomar medidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas do Iémen (Yemen Airways)

(88)

O relatório de investigação do acidente registado pela Yemen Airways (Yemenia) em Moroni, nas ilhas Comores, em 29 de junho de 2009 (2254 UTC), foi publicado em 25 de junho de 2013. De acordo com as normas internacionais, o relatório foi publicado pelas Comores com a participação de outros Estados, nomeadamente a França, os Estados Unidos e o Iémen. Alguns participantes manifestaram a sua preocupação quanto ao prazo decorrido entre o acidente e a publicação do relatório final.

(89)

A Comissão e o Comité da Segurança Aérea congratularam-se com a publicação do relatório final. A título de conclusão, no que respeita à Yemenia, o relatório estabelece que o acidente se ficou a dever a medidas inadequadas de controlo da trajetória de voo da aeronave por parte da tripulação, o que conduziu a uma situação de perda de controlo irrecuperável e resultou num impacto com as águas marítimas. O fator que precedeu a situação de perda de controlo do aparelho foi uma manobra não controlada de voo visual durante um procedimento noturno de aproximação em circuito. O relatório avança com a conclusão de que a tripulação da Yemenia não teve provavelmente a presença de espírito necessária para reagir de forma adequada aos vários sinais de alarme no posto de pilotagem. Além disso, o relatório chamou a atenção para a ausência de procedimentos claros a aplicar pela tripulação em caso de impossibilidade de utilização de uma ou ambas as luzes de alinhamento de pista.

(90)

O relatório do acidente inclui três recomendações principais: em primeiro lugar, as autoridades comorianas devem introduzir medidas de emergência permanentes, adaptadas à busca e subsequente salvamento, em caso de acidente com aeronaves no mar, nas imediações do aeródromo; em segundo lugar, as autoridades iemenitas devem assegurar que todas as tripulações que operam voos para Moroni dispõem de formação adequada na execução de manobras à vista impostas (MVI); em terceiro lugar, as autoridades iemenitas devem rever a questão da formação dos pilotos da Yemenia, especificamente no que respeita à sua capacidade de reação em caso de emergência.

(91)

Tendo em conta a publicação do relatório, a Comissão organizou uma reunião em Bruxelas, a 1 de julho de 2013, em que participaram representantes do Comité da Aviação Civil Árabe (ACAC) e da Autoridade Meteorológica e da Aviação Civil (CAMA) do Iémen. O objetivo da reunião era dar à CAMA a oportunidade de expor os seus pontos de vista sobre as principais conclusões e recomendações do relatório do acidente. Por ofício de 10 de setembro, a Comissão declarou que não pretendia entrar nos aspetos técnicos do relatório do acidente mas antes focar as atenções no desempenho de segurança da Yemenia e nas medidas de supervisão da segurança que lhe são aplicadas, em especial porque a companhia aérea transporta regularmente cidadãos europeus. Mais especificamente, a Comissão indicou que pretendia obter informações adicionais sobre as ações concretas levadas a cabo pela CAMA e pela Yemenia na sequência da publicação daquele relatório.

(92)

Na falta de resposta, a Comissão enviou, em 30 de outubro de 2013, um novo ofício à CAMA em que sublinhava a necessidade de dar uma resposta urgente aos pedidos de informação pendentes, de modo a evitar ser convocada para uma audição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

(93)

Por ofício de 7 de novembro de 2013, a CAMA enviou algumas informações pormenorizadas sobre as medidas de segurança tomadas na sequência do acidente. Esses dados deverão servir de base para uma reunião com os representantes da CAMA e da Yemenia. Dependendo dos resultados da reunião, a Comissão ou manterá as consultas formais com os responsáveis pela supervisão regulamentar das transportadoras aéreas certificadas no Iémen e com a Yemenia ou deverá equacionar uma convocação em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

Transportadoras aéreas da Zâmbia

(94)

O Regulamento (CE) n.o 619/2009 da Comissão, de 13 de julho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 do Conselho, estabelece que todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Zâmbia responsáveis pela supervisão regulamentar devem ser incluídas no anexo A.

(95)

A sua inclusão na lista, em conformidade com os critérios comuns do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, assentou em provas, nomeadamente nas constatações feitas durante uma auditoria realizada pela ICAO no âmbito do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP), em fevereiro de 2009, em que foi detetado um grave problema de segurança relacionado com as operações de aeronaves, a certificação e a supervisão realizada pela autoridade de aviação civil da Zâmbia.

(96)

Nessa sequência, a ICAO visitou a Zâmbia, em dezembro de 2012, no quadro de uma Missão Coordenada de Validação (ICVM). O âmbito da ICVM incluiu o grave de problema de segurança inicialmente detetado quando da auditoria USOAP da ICAO, em fevereiro de 2009, e as medidas corretivas apresentadas pelas autoridades zambianas nesta matéria. Na sequência da ICVM, o Comité de Validação da ICAO concluiu pela retirada da constatação de um grave problema de segurança.

(97)

A Comissão informou o Comité da Segurança Aérea sobre a correspondência recentemente trocada com as autoridades zambianas.

(98)

A Comissão e o Comité da Segurança Aérea congratularam-se com os progressos realizados pelo departamento da aviação civil da Zâmbia e convidaram as autoridades zambianas a continuarem a trabalhar, no sentido de equacionar, no momento oportuno e após a necessária verificação, a possibilidade de reduzir as restrições de operação em vigor.

(99)

O artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 reconhece a necessidade de as decisões serem tomadas com celeridade e, quando se justifica, com urgência, dadas as implicações para a segurança. Para proteger as informações sensíveis e minimizar os impactos comerciais, é essencial, por conseguinte, que as decisões tomadas no contexto da atualização da lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou de restrições na União sejam publicadas e entrem imediatamente em vigor após a sua adoção.

(100)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(101)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo A é substituído pelo texto do anexo A do presente regulamento.

2.

O anexo B é substituído pelo texto do anexo B do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)   JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(2)   JO L 143 de 30.4.2004, p. 76.

(3)  Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 3922/1991 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (JO L 373 de 31.12.1991, p. 4).

(5)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1146/2012 da Comissão, de 3 de dezembro de 2012 (JO L 333 de 5.12.2012, p. 7).


ANEXO A

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJETO DE UMA PROIBIÇÃO NA UE  (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA) ou número da licença de exploração

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

BLUE WING AIRLINES

SRBWA-01/2002

BWI

Suriname

MERIDIAN AIRWAYS LTD

AOC 023

MAG

República do Gana

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Afeganistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República Islâmica do Afeganistão

ARIANA AFGHAN AIRLINES

AOC 009

AFG

República Islâmica do Afeganistão

KAM AIR

AOC 001

KMF

República Islâmica do Afeganistão

PAMIR AIRLINES

Desconhecido

PIR

República Islâmica do Afeganistão

SAFI AIRWAYS

AOC 181

SFW

República Islâmica do Afeganistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da TAAG – Angola Airlines, que consta do anexo B, incluindo:

 

 

República de Angola

AEROJET

AO 008-01/11

TEJ

República de Angola

AIR GICANGO

009

Desconhecido

República de Angola

AIR JET

AO 006-01/11-MBC

MBC

República de Angola

AIR NAVE

017

Desconhecido

República de Angola

AIR26

AO 003-01/11-DCD

DCD

República de Angola

ANGOLA AIR SERVICES

006

Desconhecido

República de Angola

DIEXIM

007

Desconhecido

República de Angola

FLY540

AO 004-01 FLYA

Desconhecido

República de Angola

GIRA GLOBO

008

GGL

República de Angola

HELIANG

010

Desconhecido

República de Angola

HELIMALONGO

AO 005-01/11

Desconhecido

República de Angola

MAVEWA

016

Desconhecido

República de Angola

SONAIR

AO 002-01/10-SOR

SOR

República de Angola

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Benim responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Benim

AERO BENIN

PEA n.o 014/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

AEB

República do Benim

AFRICA AIRWAYS

Desconhecido

AFF

República do Benim

ALAFIA JET

PEA n.o 014/ANAC/MDCTTTATP-PR/DEA/SCS

Desconhecido

República do Benim

BENIN GOLF AIR

PEA n.o 012/MDCTTP-PR/ANAC/DEA/SCS.

BGL

República do Benim

BENIN LITTORAL AIRWAYS

PEA n.o 013/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS.

LTL

República do Benim

COTAIR

PEA n.o 015/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS.

COB

República do Benim

ROYAL AIR

PEA n.o 11/ANAC/MDCTTP-PR/DEA/SCS

BNR

República do Benim

TRANS AIR BENIN

PEA n.o 016/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

TNB

República do Benim

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Congo responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Congo

AERO SERVICE

RAC06-002

RSR

República do Congo

CANADIAN AIRWAYS CONGO

RAC06-012

Desconhecido

República do Congo

EMERAUDE

RAC06-008

Desconhecido

República do Congo

EQUAFLIGHT SERVICES

RAC 06-003

EKA

República do Congo

EQUAJET

RAC06-007

EKJ

República do Congo

EQUATORIAL CONGO AIRLINES S.A.

RAC 06-014

Desconhecido

República do Congo

MISTRAL AVIATION

RAC06-011

Desconhecido

República do Congo

TRANS AIR CONGO

RAC 06-001

TSG

República do Congo

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República Democrática do Congo (RDC)

AFRICAN AIR SERVICE COMMUTER

104/CAB/MIN/TVC/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR BARAKA

409/CAB/MIN/TVC/002/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR CASTILLA

409/CAB/MIN/TVC/007/2010

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR FAST CONGO

409/CAB/MIN/TVC/0112/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KASAI

409/CAB/MIN/TVC/0053/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KATANGA

409/CAB/MIN/TVC/0056/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR MALEBO

409/CAB/MIN/TVC/0122/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR TROPIQUES

409/CAB/MIN/TVC/00625/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

ARMI GLOBAL BUSINESS AIRWAYS

409/CAB/MIN/TVC/029/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BIEGA AIRWAYS

409/CAB/MIN/TVC/051/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BLUE AIRLINES

106/CAB/MIN/TVC/2012

BUL

República Democrática do Congo (RDC)

BLUE SKY

409/CAB/MIN/TVC/0028/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUSINESS AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/048/09

ABB

República Democrática do Congo (RDC)

BUSY BEE CONGO

409/CAB/MIN/TVC/0064/2010

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CETRACA

105/CAB/MIN/TVC/2012

CER

República Democrática do Congo (RDC)

CHC STELLAVIA

409/CAB/MIN/TVC/0078/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION (CAA)

409/CAB/MIN/TVC/0050/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CONGO EXPRESS AIRLINES

409/CAB/MIN/TVC/059/2012

EXY

República Democrática do Congo (RDC)

DOREN AIR CONGO

102/CAB/MIN/TVC/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

EAGLES SERVICES

409/CAB/MIN/TVC/0196/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

EPHRATA AIRLINES

409/CAB/MIN/TVC/040/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

FILAIR

409/CAB/MIN/TVC/037/2008

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

FLY CONGO

409/CAB/MIN/TVC/0126/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GALAXY KAVATSI

409/CAB/MIN/TVC/0027/2008

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GILEMBE AIR SOUTENANCE (GISAIR)

409/CAB/MIN/TVC/0082/2010

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMA EXPRESS

409/CAB/MIN/TVC/0051/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMAIR

409/CAB/MIN/TVC/011/2010

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GTRA

409/CAB/MIN/TVC/0060/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

INTERNATIONAL TRANS AIR BUSINESS (ITAB)

409/CAB/MIN/TVC/0065/2010

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

JET CONGO AIRLINES

409/CAB/MIN/TVC/0011/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KATANGA EXPRESS

409/CAB/MIN/TVC/0083/2010

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KATANGA WINGS

409/CAB/MIN/TVC/0092/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KIN AVIA

409/CAB/MIN/TVC/0059/2010

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KORONGO AIRLINES

409/CAB/MIN/TVC/001/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

LIGNES AÉRIENNES CONGOLAISES (LAC)

Assinatura ministerial (despacho n.o 78/205)

LCG

República Democrática do Congo (RDC)

MANGO AIRLINES

409/CAB/MIN/TVC/009/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MAVIVI AIR TRADE

409/CAB/MIN/TVC/00/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

OKAPI AIRLINES

409/CAB/MIN/TVC/086/2011

OKP

República Democrática do Congo (RDC)

PATRON AIRWAYS

409/CAB/MIN/TVC/0066/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

PEGASUS

409/CAB/MIN/TVC/021/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SAFE AIR

409/CAB/MIN/TVC/021/2008

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SERVICES AIR

103/CAB/MIN/TVC/2012

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SION AIRLINES

409/CAB/MIN/TVC/0081/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

STELLAR AIRWAYS

409/CAB/MIN/TVC/056/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SWALA AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/0084/2010

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRACEP CONGO

409/CAB/MIN/TVC/0085/2010

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANSAIR CARGO SERVICES

409/CAB/MIN/TVC/073/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

WALTAIR AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/004/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

WILL AIRLIFT

409/CAB/MIN/TVC/0247/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

WIMBI DIRA AIRWAYS

409/CAB/MIN/TVC/039/2008

WDA

República Democrática do Congo (RDC)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Jibuti responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Jibuti

DAALLO AIRLINES

Desconhecido

DAO

Jibuti

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Guiné Equatorial

CEIBA INTERCONTINENTAL

2011/0001/MTTCT/DGAC/SOPS

CEL

Guiné Equatorial

CRONOS AIRLINES

2011/0004/MTTCT/DGAC/SOPS

Desconhecido

Guiné Equatorial

PUNTO AZUL

2012/0006/MTTCT/DGAC/SOPS

Desconhecido

Guiné Equatorial

TANGO AIRWAYS

Desconhecido

Desconhecido

Guiné Equatorial

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Eritreia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Eritreia

ERITREAN AIRLINES

AOC n.o 004

ERT

Eritreia

NASAIR ERITREA

AOC n.o 005

NAS

Eritreia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Gabão responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Gabon Airlines, da Afrijet e da SN2AG, que constam do anexo B, incluindo:

 

 

República do Gabão

AFRIC AVIATION

010/MTAC/ANAC-G/DSA

EKG

República do Gabão

AIR SERVICES SA

004/MTAC/ANAC-G/DSA

RVS

República do Gabão

AIR TOURIST (ALLEGIANCE)

007/MTAC/ANAC-G/DSA

LGE

República do Gabão

NATIONALE ET REGIONALE TRANSPORT (NATIONALE)

008/MTAC/ANAC-G/DSA

NRG

República do Gabão

SCD AVIATION

005/MTAC/ANAC-G/DSA

SCY

República do Gabão

SKY GABON

009/MTAC/ANAC-G/DSA

SKG

República do Gabão

SOLENTA AVIATION GABON

006/MTAC/ANAC-G/DSA

SVG

República do Gabão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Indonésia responsáveis pela supervisão regulamentar, com exceção da Garuda Indonesia, da Airfast Indonesia, da Mandala Airlines, da Ekspres Transportasi Antarbenua e da Indonesia Air Asia, incluindo:

 

 

República da Indonésia

AIR BORN INDONESIA

135-055

Desconhecido

República da Indonésia

AIR PACIFIC UTAMA

135-020

Desconhecido

República da Indonésia

ALFA TRANS DIRGANTATA

135-012

Desconhecido

República da Indonésia

ANGKASA SUPER SERVICES

135-050

Desconhecido

República da Indonésia

ASCO NUSA AIR

135-022

Desconhecido

República da Indonésia

ASI PUDJIASTUTI

135-028

Desconhecido

República da Indonésia

AVIASTAR MANDIRI

135-029

Desconhecido

República da Indonésia

BATIK AIR

121-050

BTK

República da Indonésia

CITILINK INDONESIA

121-046

CTV

República da Indonésia

DABI AIR NUSANTARA

135-030

Desconhecido

República da Indonésia

DERAYA AIR TAXI

135-013

DRY

República da Indonésia

DERAZONA AIR SERVICE

135-010

DRZ

República da Indonésia

DIRGANTARA AIR SERVICE

135-014

DIR

República da Indonésia

EASTINDO

135-038

Desconhecido

República da Indonésia

ENGGANG AIR SERVICE

135-045

Desconhecido

República da Indonésia

ERSA EASTERN AVIATION

135-047

Desconhecido

República da Indonésia

GATARI AIR SERVICE

135-018

GHS

República da Indonésia

HEAVY LIFT

135-042

Desconhecido

República da Indonésia

INDONESIA AIR TRANSPORT

121-034

IDA

República da Indonésia

INTAN ANGKASA AIR SERVICE

135-019

Desconhecido

República da Indonésia

JAYAWIJAYA DIRGANTARA

121-044

Desconhecido

República da Indonésia

JOHNLIN AIR TRANSPORT

135-043

JLB

República da Indonésia

KAL STAR

121-037

KLS

República da Indonésia

KARTIKA AIRLINES

121-003

KAE

República da Indonésia

KOMALA INDONESIA

135-051

Desconhecido

República da Indonésia

KURA-KURA AVIATION

135-016

KUR

República da Indonésia

LION MENTARI AIRLINES

121-010

LNI

República da Indonésia

MANUNGGAL AIR SERVICE

121-020

Desconhecido

República da Indonésia

MARTABUANA ABADION

135-049

Desconhecido

República da Indonésia

MATTHEW AIR NUSANTARA

135-048

Desconhecido

República da Indonésia

MERPATI NUSANTARA AIRLINES

121-002

MNA

República da Indonésia

MIMIKA AIR

135-007

Desconhecido

República da Indonésia

NATIONAL UTILITY HELICOPTER

135-011

Desconhecido

República da Indonésia

NUSANTARA AIR CHARTER

121-022

Desconhecido

República da Indonésia

NUSANTARA BUANA AIR

135-041

Desconhecido

República da Indonésia

PACIFIC ROYALE AIRWAYS

121-045

Desconhecido

República da Indonésia

PEGASUS AIR SERVICES

135-036

Desconhecido

República da Indonésia

PELITA AIR SERVICE

121-008

PAS

República da Indonésia

PENERBANGAN ANGKASA SEMESTA

135-026

Desconhecido

República da Indonésia

PURA WISATA BARUNA

135-025

Desconhecido

República da Indonésia

RIAU AIRLINES

121-016

RIU

República da Indonésia

SAYAP GARUDA INDAH

135-004

Desconhecido

República da Indonésia

SKY AVIATION

135-044

Desconhecido

República da Indonésia

SMAC

135-015

SMC

República da Indonésia

SRIWIJAYA AIR

121-035

SJY

República da Indonésia

SURVEI UDARA PENAS

135-006

Desconhecido

República da Indonésia

SURYA AIR

135-046

Desconhecido

República da Indonésia

TRANSNUSA AVIATION MANDIRI

121-048

Desconhecido

República da Indonésia

TRANSWISATA PRIMA AVIATION

135-021

Desconhecido

República da Indonésia

TRAVEL EXPRESS AVIATION SERVICE

121-038

XAR

República da Indonésia

TRAVIRA UTAMA

135-009

Desconhecido

República da Indonésia

TRI MG INTRA ASIA AIRLINES

121-018

TMG

República da Indonésia

TRIGANA AIR SERVICE

121-006

TGN

República da Indonésia

UNINDO

135-040

Desconhecido

República da Indonésia

WING ABADI AIRLINES

121-012

WON

República da Indonésia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Cazaquistão responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Air Astana, incluindo:

 

 

República do Cazaquistão

AIR ALMATY

AK-0453-11

LMY

República do Cazaquistão

AIR TRUST AIRCOMPANY

AK-0455-12

RTR

República do Cazaquistão

ATMA AIRLINES

AK-0437-10

AMA

República do Cazaquistão

AVIA-JAYNAR / AVIA-ZHAYNAR

AK-067-12

SAP

República do Cazaquistão

BEK AIR

AK-0463-12

BEK

República do Cazaquistão

BEYBARS AIRCOMPANY

AK-0442-11

BBS

República do Cazaquistão

BURUNDAYAVIA AIRLINES

AK-0456-12

BRY

República do Cazaquistão

COMLUX-KZ

AK-0449-11

KAZ

República do Cazaquistão

EAST WING

AK-0465-12

EWZ

República do Cazaquistão

EURO-ASIA AIR

AK-0441-11

EAK

República do Cazaquistão

FLY JET KZ

AK-0446-11

FJK

República do Cazaquistão

INVESTAVIA

AK-0447-11

TLG

República do Cazaquistão

IRTYSH AIR

AK-0439-11

MZA

República do Cazaquistão

JET AIRLINES

AK-0459-12

SOZ

República do Cazaquistão

JET ONE

AK-0468-12

JKZ

República do Cazaquistão

KAZAIR JET

AK-0442-11

KEJ

República do Cazaquistão

KAZAIRTRANS AIRLINE

AK-0466-12

KUY

República do Cazaquistão

KAZAVIASPAS

AK-0452-11

KZS

República do Cazaquistão

LUK AERO (ANTIGA EASTERN EXPRESS)

AK-0464-12

LIS

República do Cazaquistão

PRIME AVIATION

AK-0448-11

PKZ

República do Cazaquistão

SCAT

AK-0460-12

VSV

República do Cazaquistão

ZHETYSU AIRCOMPANY

AK-0438-11

JTU

República do Cazaquistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Quirguistão

AIR BISHKEK (ANTIGA EASTOK AVIA)

15

EAA

República do Quirguistão

AIR MANAS

17

MBB

República do Quirguistão

AVIA TRAFFIC COMPANY

23

AVJ

República do Quirguistão

CENTRAL ASIAN AVIATION SERVICES (CAAS)

13

CRS

República do Quirguistão

CLICK AIRWAYS

11

CGK

República do Quirguistão

HELI SKY

Desconhecido

HAC

República do Quirguistão

KYRGYZ TRANS AVIA

31

CCC

República do Quirguistão

KYRGYZ AIRLINES

Desconhecido

KGZ

República do Quirguistão

KYRGYZSTAN

03

LYN

República do Quirguistão

MANAS AIRWAYS

42

BAM

República do Quirguistão

S GROUP AVIATION

6

SGL

República do Quirguistão

S GROUP INTERNATIONAL

Desconhecido

IND

República do Quirguistão

SKY BISHKEK

Desconhecido

BIS

República do Quirguistão

SKY KG AIRLINES

41

KGK

República do Quirguistão

SKY WAY AIR

39

SAB

República do Quirguistão

STATE AVIATION ENTERPRISE UNDER THE MINISTRY OF EMERGENCY SITUATIONS (SAEMES)

20

DAM

República do Quirguistão

SUPREME AVIATION

40

SGK

República do Quirguistão

TEZ JET

46

TEZ

República do Quirguistão

VALOR AIR

07

VAC

República do Quirguistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar

 

 

Libéria

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República de Moçambique responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República de Moçambique

AERO-SERVIÇOS SARL

MOZ-08

Desconhecido

República de Moçambique

AEROVISÃO DE MOZAMBIQUE

Desconhecido

Desconhecido

República de Moçambique

CFM-TRANSPORTES E TRABALHO AÉREO SA

MOZ-07

Desconhecido

República de Moçambique

COASTAL AVIATION

MOZ-15

Desconhecido

República de Moçambique

CR AVIATION

MOZ-14

Desconhecido

República de Moçambique

EMÍLIO AIR CHARTER LDA

MOZ-05

Desconhecido

República de Moçambique

ETA - AIR CHARTER

MOZ-04

Desconhecido

República de Moçambique

HELICÓPTEROS CAPITAL

MOZ-11

Desconhecido

República de Moçambique

KAYA AIRLINES, LDA

MOZ-09

KYY

República de Moçambique

MOZAMBIQUE AIRLINES (LINHAS AÉREAS DE MOÇAMBIQUE) – LAM, S.A.

MOZ-01

LAM

República de Moçambique

MOÇAMBIQUE EXPRESSO, SARL MEX

MOZ-02

MEX

República de Moçambique

OHI

MOZ-17

Desconhecido

República de Moçambique

SAFARI AIR

MOZ-12

Desconhecido

República de Moçambique

SOLENTA AVIATION (antiga CFA – MOZAMBIQUE, SA)

MOZ-10

Desconhecido

República de Moçambique

TTA SARL

MOZ-16

Desconhecido

República de Moçambique

UNIQUE AIR CHARTER

MOZ-13

Desconhecido

República de Moçambique

VR CROPSPRAYERS LDA

MOZ-06

Desconhecido

República de Moçambique

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Nepal responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Nepal

AIR DYNASTY HELI. S.

035-01

Desconhecido

República do Nepal

AIR KASTHAMANDAP

051/2009

Desconhecido

República do Nepal

BUDDHA AIR

014/96

Desconhecido

República do Nepal

BUDDHA AIR (INTERNATIONAL OPERATIONS)

058/2010

Desconhecido

República do Nepal

FISHTAIL AIR

017/01

Desconhecido

República do Nepal

GOMA AIR

064/2010

Desconhecido

República do Nepal

MAKALU AIR

057A/2009

Desconhecido

República do Nepal

MOUNTAIN HELICOPTERS

055/2009

Desconhecido

República do Nepal

MUKTINATH AIRLINES

081/2013

Desconhecido

República do Nepal

NEPAL AIRLINES CORPORTATION

003/2000

RNA

República do Nepal

SHREE AIRLINES

030/02

Desconhecido

República do Nepal

SHREE AIRLINES (INTERNATIONAL OPERATIONS)

059/2010

Desconhecido

República do Nepal

SIMRIK AIR

034/00

Desconhecido

República do Nepal

SIMRIK AIRLINES

052/2009

Desconhecido

República do Nepal

SITA AIR

033/2000

Desconhecido

República do Nepal

TARA AIR

053/2009

MNA

República do Nepal

YETI AIRLINES DOMESTIC

037/2004

Desconhecido

República do Nepal

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades das Filipinas responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Philippine Airlines, incluindo:

 

 

República das Filipinas

AEROEQUIPEMENT AVIATION

2010037

Desconhecido

República das Filipinas

AIR ASIA PHILIPPINES

2012047

APG

República das Filipinas

AIR JUAN AVIATION

2013053

Desconhecido

República das Filipinas

AIR PHILIPPINES CORPORATION

2009006

GAP

República das Filipinas

ASIA AIRCRAFT OVERSEAS PHILIPPINES INC.

2012048

Desconhecido

República das Filipinas

ASIAN AEROSPACE CORPORATION

2012050

Desconhecido

República das Filipinas

ASTRO AIR INTERNATIONAL

2012049

Desconhecido

República das Filipinas

AYALA AVIATION CORP.

4AN9900003

Desconhecido

República das Filipinas

CANADIAN HELICOPTERS PHILIPPINES INC.

2010026

Desconhecido

República das Filipinas

CEBU PACIFIC AIR

2009002

CEB

República das Filipinas

CM AERO SERVICES

20110401

Desconhecido

República das Filipinas

CYCLONE AIRWAYS

2010034

Desconhecido

República das Filipinas

FAR EAST AVIATION SERVICES

2009013

Desconhecido

República das Filipinas

INAEC AVIATION CORP.

2010028

Desconhecido

República das Filipinas

INTERISLAND AIRLINES

2010023

Desconhecido

República das Filipinas

ISLAND AVIATION

2009009

SOY

República das Filipinas

ISLAND TRANSVOYAGER

2010022

Desconhecido

República das Filipinas

LION AIR

2009019

Desconhecido

República das Filipinas

MACRO ASIA AIR TAXI SERVICES

2010029

Desconhecido

República das Filipinas

MAGNUM AIR

2012051

Desconhecido

República das Filipinas

MISIBIS AVIATION & DEVELOPMENT CORP

2010020

Desconhecido

República das Filipinas

NORTHSKY AIR INC.

2011042

Desconhecido

República das Filipinas

OMNI AVIATION CORP.

2010033

Desconhecido

República das Filipinas

ROYAL AIR CHARTER SERVICES INC.

2010024

Desconhecido

República das Filipinas

ROYAL STAR AVIATION, INC.

2010021

Desconhecido

República das Filipinas

SOUTH EAST ASIAN AIRLINES

2009 004

Desconhecido

República das Filipinas

SOUTH EAST ASIAN AIRLINES (SEAIR) INTERNATIONAL

2012052

Desconhecido

República das Filipinas

SOUTHERN AIR FLIGHT SERVICES

2011045

Desconhecido

República das Filipinas

SUBIC SEAPLANE, INC.

2011035

Desconhecido

República das Filipinas

WCC AVIATION COMPANY

2009015

Desconhecido

República das Filipinas

ZEST AIRWAYS INCORPORATED

2009003

EZD

República das Filipinas

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

São Tomé e Príncipe

AFRICA CONNECTION

10/AOC/2008

ACH

São Tomé e Príncipe

BRITISH GULF INTERNATIONAL COMPANY LTD

01/AOC/2007

BGI

São Tomé e Príncipe

EXECUTIVE JET SERVICES

03/AOC/2006

EJZ

São Tomé e Príncipe

GLOBAL AVIATION OPERATION

04/AOC/2006

Desconhecido

São Tomé e Príncipe

GOLIAF AIR

05/AOC/2001

GLE

São Tomé e Príncipe

ISLAND OIL EXPLORATION

01/AOC/2008

Desconhecido

São Tomé e Príncipe

STP AIRWAYS

03/AOC/2006

STP

São Tomé e Príncipe

TRANSAFRIK INTERNATIONAL LTD

02/AOC/2002

TFK

São Tomé e Príncipe

TRANSCARG

01/AOC/2009

Desconhecido

São Tomé e Príncipe

TRANSLIZ AVIATION (TMS)

02/AOC/2007

TLZ

São Tomé e Príncipe

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Serra Leoa

AIR RUM, LTD

Desconhecido

RUM

Serra Leoa

DESTINY AIR SERVICES, LTD

Desconhecido

DTY

Serra Leoa

HEAVYLIFT CARGO

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

ORANGE AIR SIERRA LEONE LTD

Desconhecido

ORJ

Serra Leoa

PARAMOUNT AIRLINES, LTD

Desconhecido

PRR

Serra Leoa

SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES LTD

Desconhecido

SVT

Serra Leoa

TEEBAH AIRWAYS

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Sudão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Sudão

ALFA AIRLINES

054

AAJ

República do Sudão

ALMAJAL AVIATION SERVICE

015

MGG

República do Sudão

BADER AIRLINES

035

BDR

República do Sudão

BENTIU AIR TRANSPORT

029

BNT

República do Sudão

BLUE BIRD AVIATION

011

BLB

República do Sudão

DOVE AIRLINES

052

DOV

República do Sudão

ELIDINER AVIATION

008

DND

República do Sudão

FOURTY EIGHT AVIATION

053

WHB

República do Sudão

GREEN FLAG AVIATION

017

Desconhecido

República do Sudão

HELEJETIC AIR

057

HJT

República do Sudão

KATA AIR TRANSPORT

009

KTV

República do Sudão

KUSH AVIATION

060

KUH

República do Sudão

MARSLAND COMPANY

040

MSL

República do Sudão

MID AIRLINES

025

NYL

República do Sudão

NOVA AIRLINES

046

NOV

República do Sudão

SUDAN AIRWAYS

001

SUD

República do Sudão

SUN AIR COMPANY

051

SNR

República do Sudão

TARCO AIRLINES

056

TRQ

República do Sudão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Suazilândia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Suazilândia

SWAZILAND AIRLINK

Desconhecido

SZL

Suazilândia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Zâmbia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Zâmbia

ZAMBEZI AIRLINES

Z/AOC/001/2009

ZMA

Zâmbia


(1)  As transportadoras aéreas constantes do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.


ANEXO B

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJETO DE RESTRIÇÕES OPERACIONAIS NA UE  (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA)

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

Tipo de aeronave objeto de restrições

Matrícula(s) e, quando disponível(is), número(s) de série da construção

Estado de matrícula

TAAG -ANGOLA AIRLINES

001

DTA

República de Angola

Toda a frota, à exceção de: 5 aeronaves de tipo Boeing B777 e 4 aeronaves de tipo Boeing B737-700

Toda a frota, à exceção de: D2-TED; D2-TEE; D2-TEF; D2-TEG; D2-TEH; D2-TBF; D2-TBG; D2-TBH; D2-TBJ

República de Angola

AIR ASTANA (2)

AK-0443-11

KZR

Cazaquistão

Toda a frota, à exceção das aeronaves de tipo Boeing B767 e B757 e das aeronaves de tipo Airbus A319/320/321

Toda a frota, à exceção das aeronaves da frota de Boeing B767, conforme referido no COA; aeronaves da frota de Boeing B757, conforme referido no COA; aeronaves da frota de Airbus A319/320/321, conforme referido no COA

Aruba (Reino dos Países Baixos)

AIR SERVICE COMORES

06-819/TA-15/DGACM

KMD

Comores

Toda a frota, à exceção de: LET 410 UVP

Toda a frota, à exceção de: D6-CAM (851336)

Comores

AFRIJET (3)

002/MTAC/ANAC-G/DSA

ABS

República do Gabão

Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo Falcon 50, 2 aeronaves de tipo Falcon 900

Toda a frota, à exceção de: TR-LGV; TR-LGY; TR-AFJ; TR-AFR

República do Gabão

GABON AIRLINES (4)

001/MTAC/ANAC

GBK

República do Gabão

Toda a frota, à exceção de: 1 aeronave de tipo Boeing B767-200

Toda a frota, à exceção de: TR-LHP

República do Gabão

NOUVELLE AIR AFFAIRES GABON (SN2AG)

003/MTAC/ANAC-G/DSA

NVS

República do Gabão

Toda a frota, à exceção de: 1 aeronave de tipo Challenger CL-601, 1 aeronave de tipo HS-125-800

Toda a frota, à exceção de: TR-AAG; ZS-AFG

República do Gabão; República da África do Sul

AIRLIFT INTERNATIONAL (GH) LTD

AOC 017

ALE

República do Gana

Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo DC8-63F

Toda a frota, à exceção de: 9G-TOP; 9G-RAC

República do Gana

IRAN AIR (5)

FS100

IRA

República Islâmica do Irão

Toda a frota, à exceção de: 14 aeronaves de tipo Airbus A300, 8 aeronaves de tipo Airbus A310, 1 aeronave de tipo Boeing B737

Toda a frota, à exceção de:

 

EP-IBA;

 

EP-IBB;

 

EP-IBC;

 

EP-IBD;

 

EP-IBG;

 

EP-IBH;

 

EP-IBI;

 

EP-IBJ;

 

EP-IBM;

 

EP-IBN;

 

EP-IBO;

 

EP-IBS;

 

EP-IBT;

 

EP-IBV;

 

EP-IBX;

 

EP-IBZ;

 

EP-ICE;

 

EP-ICF;

 

EP-IBK;

 

EP-IBL;

 

EP-IBP;

 

EP-IBQ;

 

EP-AGA

República Islâmica do Irão

AIR KORYO

GAC-AOC/KOR-01

KOR

República Popular Democrática da Coreia

Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo TU- 204

Toda a frota, à exceção de: P 632; P-633

República Popular Democrática da Coreia

AIR MADAGASCAR

5R-M01/2009

MDG

Madagáscar

Toda a frota, à exceção de: 3 aeronaves de tipo Boeing B737-300, 2 aeronaves de tipo ATR 72-500, 1 aeronave detipo ATR 42-500, 1 aeronave de tipo ATR 42-320 e 3 aeronaves de tipo DHC 6-300

Toda a frota, à exceção de: 5R-MFH; 5R-MFI; 5R-MFL; 5R-MJE; 5R-MJF; 5R-MJG; 5R-MVT; 5R-MGC; 5R-MGD; 5R-MGF

República de Madagáscar


(1)  As transportadoras aéreas constantes do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.

(2)  Para o seu nível atual de operações na União, a Air Astana apenas está autorizada a utilizar os tipos de aeronaves especificamente mencionados, desde que essas aeronaves estejam matriculadas em Aruba e todas as alterações do seu COA sejam comunicadas em tempo útil à Comissão e ao Eurocontrol.

(3)  A Afrijet apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para o seu atual nível de operações na União.

(4)  A Gabon Airlines apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para o seu atual nível de operações na União.

(5)  A Iran Air está autorizada a efetuar operações com destino à União utilizando as aeronaves especificamente mencionadas, nas condições enumeradas no considerando 69 do Regulamento (UE) n.o 590/2010 (JO L 170 de 6.7.2010, p. 15).