10.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/39 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1260/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de novembro de 2013
relativo às estatísticas demográficas europeias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia (TUE), a partir de 1 de novembro de 2014 a maioria qualificada dos membros do Conselho deve ser definida, nomeadamente, com base na população dos Estados-Membros. |
(2) |
O Conselho Assuntos Económicos e Financeiros atribui regularmente um mandato ao Comité de Política Económica para avaliar a sustentabilidade a longo prazo e a qualidade das finanças públicas, com base nas projeções demográficas produzidas pelo Eurostat. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), todas as estatísticas dos Estados-Membros transmitidas à Comissão, discriminadas por unidades territoriais, devem utilizar a nomenclatura NUTS. Consequentemente, a fim de estabelecer estatísticas regionais comparáveis, as unidades territoriais deverão ser definidas de acordo com a nomenclatura NUTS. |
(4) |
Nos termos do artigo 175.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão deve apresentar, de três em três anos, um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre os progressos registados na realização da coesão económica, social e territorial. Para a preparação desses relatórios e para o acompanhamento regular da evolução demográfica e dos possíveis desafios demográficos futuros nas regiões da União, incluindo diferentes tipos de regiões, como as regiões fronteiriças, as regiões metropolitanas, as regiões rurais e as regiões montanhosas e insulares, são necessários dados regionais anuais ao nível regional NUTS 3. Uma vez que o envelhecimento demográfico apresenta fortes diferenças regionais, o Eurostat deve realizar projeções regionais periódicas para complementar o panorama demográfico das regiões NUTS 2 na União. |
(5) |
Nos termos do artigo 159.o do TFUE, a Comissão deve elaborar anualmente um relatório sobre os progressos registados na realização dos objetivos a que se refere o artigo 151.o do TFUE, incluindo a situação demográfica na União. |
(6) |
Na sua Comunicação de 20 de outubro de 2009, intitulada «Solidariedade na saúde: reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE», a Comissão apoiou a intensificação dos trabalhos de recolha de dados e o desenvolvimento dos indicadores de saúde por idade, sexo, estatuto socioeconómico e desagregações geográficas. |
(7) |
A Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da União, lançada pelo Conselho Europeu de Gotemburgo em 2001 e renovada em junho de 2006, tem por objetivo a melhoria contínua da qualidade de vida das gerações atuais e futuras. O relatório de acompanhamento da Comissão (Eurostat), que é publicado de dois em dois anos, proporciona um panorama estatístico objetivo dos progressos realizados, com base no conjunto de indicadores sobre o desenvolvimento sustentável da União. |
(8) |
As estatísticas demográficas anuais são fundamentais para o estudo e a definição de um vasto conjunto de políticas, com ênfase no que respeita a questões sociais e económicas, a nível nacional e regional. As estatísticas sobre a população constituem um elemento importante para um amplo leque de indicadores políticos. |
(9) |
O objetivo estratégico H.3 do Capítulo IV da Plataforma de Ação de Pequim (1995) constitui um quadro de referência para a produção e difusão de dados e informações, desagregados por sexo, para a planificação e avaliação das diferentes políticas. |
(10) |
As estatísticas demográficas constituem uma componente essencial para as estimativas de população total no quadro do sistema europeu de contas. É importante dispor de dados revistos e atualizados para a elaboração de estatísticas a nível europeu. |
(11) |
A fim de assegurar a qualidade e, sobretudo, a comparabilidade, dos dados fornecidos pelos Estados-Membros, e de permitir a realização de análises fiáveis ao nível da União, os dados utilizados deverão basear-se nos mesmos conceitos e referir-se ao mesmo período ou data de referência. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) constitui um quadro de referência para as estatísticas demográficas europeias. Este regulamento consagra, em particular, o respeito dos princípios de independência profissional, de imparcialidade, de objetividade, de fiabilidade, de segredo estatístico e relação custo-benefício |
(13) |
A informação estatística demográfica deverá ser coerente com as informações pertinentes recolhidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e do Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Para esse efeito, deverão ser avaliados métodos estatísticos de estimação cientificamente fundamentados e bem documentados, e a sua utilização deverá ser incentivada. |
(14) |
No âmbito do desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, as autoridades estatísticas nacionais e europeias e, se for caso disso, outras autoridades relevantes a nível nacional e regional, deverão ter em conta os princípios estabelecidos no Código de Conduta para as Estatísticas Europeias, revistos e atualizados pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu em 28 de setembro de 2011. |
(15) |
O presente regulamento garante o respeito pela vida privada e familiar e a proteção dos dados de caráter pessoal, consagrados nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(16) |
A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) aplicam-se em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do presente regulamento. |
(17) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer um quadro normativo comum para a produção sistemática de estatísticas demográficas europeias nos Estados-Membros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(18) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece um quadro normativo comum para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias sobre a população e sobre os acontecimentos demográficos.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Nacional», o território de um Estado-Membro, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 em vigor à data de referência; |
b) |
«Regional», os níveis NUTS 1, NUTS 2 ou NUTS 3, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 em vigor à data de referência; caso seja utilizado em relação a países que não sejam membros da União, o termo «regional» refere-se às regiões estatísticas de nível 1, 2 ou 3, tal como acordadas entre esses países e a Comissão (Eurostat), à data de referência; |
c) |
«População habitualmente residente», todas as pessoas que tenham a sua residência habitual num Estado-Membro à data de referência; |
d) |
«Residência habitual», o local onde a pessoa passa habitualmente o seu período de descanso quotidiano, independentemente de ausências temporárias por motivos de lazer, férias, visitas a amigos e familiares, atividade profissional, tratamento médico ou peregrinação religiosa. Só são consideradas como residentes habituais de uma dada área geográfica as pessoas que tenham:
Caso as circunstâncias descritas nas subalíneas i) e ii) não possam ser determinadas, a expressão «residência habitual» pode ser considerada como designando o local de residência legal ou registada, exceto para efeitos do artigo 4.o. Ao aplicarem a definição de «residência habitual», os Estados-Membros devem tratar os casos especiais de acordo com o anexo do Regulamento (CE) n.o 1201/2009 da Comissão (9). |
e) |
«Nascimento vivo», o nascimento de uma criança que respira ou manifesta outros sinais de vida, tais como pulsações do coração ou do cordão umbilical ou contração efetiva de um músculo sujeito à ação da vontade, independentemente da duração da gravidez; |
f) |
«Óbito», a cessação irreversível de todos os sinais de vida em qualquer momento após o nascimento vivo (cessação pós-natal das funções vitais sem possibilidade de ressuscitação); |
g) |
«Acontecimentos demográficos», nascimentos vivos e óbitos na aceção das alíneas e) e f). |
Artigo 3.o
Dados sobre a população e sobre os acontecimentos demográficos
1. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre a sua população habitualmente residente à data de referência. Os dados fornecidos devem abranger a população, desagregada por idade, sexo e região de residência.
2. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre os seus acontecimentos demográficos ocorridos no período de referência. Os Estados-Membros devem utilizar a mesma definição de população que utilizam para os dados referidos no n.o 1. Os dados estatísticos fornecidos abrangem as seguintes variáveis:
a) |
Nascimentos vivos por sexo, mês de nascimento, ordem de nascimento, idade da mãe, ano de nascimento da mãe, país de nascimento da mãe, país de nacionalidade da mãe e região de residência da mãe; |
b) |
Óbitos por idade, sexo, ano de nascimento, região de residência, país de nascimento, país de nacionalidade e mês de ocorrência. |
3. Os Estados-Membros devem utilizar a mesma definição de população para todos os níveis nacionais e regionais definidos no presente regulamento.
4. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam condições uniformes para a desagregação dos dados referidos nos n.os 1 e 2, para os prazos e para a revisão dos dados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.
Artigo 4.o
População total para objetivos específicos da União
1. Para efeitos de votação por maioria qualificada no Conselho, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre a população total a nível nacional à data de referência nos termos do artigo 2.o, alínea c), no prazo de oito meses a contar do final do ano de referência.
2. Os Estados-Membros podem estimar a população total a que se refere o n.o 1 com base na população legal ou registada, utilizando métodos estatísticos de estimação cientificamente fundamentados, bem documentados e publicamente disponíveis.
Artigo 5.o
Frequência e período de referência
1. Os Estados-Membros devem fornecer anualmente à Comissão (Eurostat) dados relativos ao ano anterior sobre a sua população e sobre os seus acontecimentos demográficos, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b).
2. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre a população total a nível nacional a que se refere o artigo 4.o.
3. Para efeitos do presente regulamento, o período de referência significa a data de referência a que se refere o n.o 4 ou o período de referência a que se refere o n.o 5, consoante o caso.
4. A data de referência para os dados sobre a população é o fim do período de referência (meia-noite de 31 de dezembro). A primeira data de referência é em 2013 e a última data de referência é em 2027.
5. O período de referência para os dados sobre os acontecimentos demográficos é o ano civil em que os mesmos ocorreram. O primeiro período de referência é 2013 e o último período de referência é 2027.
Artigo 6.o
Fornecimento dos dados e metainformação
Os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão (Eurostat) os dados e a metainformação exigidos pelo presente regulamento, de acordo com as normas de intercâmbio de dados e metainformação especificadas pela Comissão (Eurostat). Os Estados-Membros disponibilizam os dados e a metainformação através dos serviços do Ponto de Entrada Único, de modo a que a Comissão (Eurostat) possa aceder-lhes, ou transmitem-nos recorrendo aos serviços do Ponto de Entrada Único.
Artigo 7.o
Fontes dos dados
Os dados baseiam-se nas fontes de dados selecionadas pelos Estados-Membros de acordo com a legislação e a prática nacionais. Se for caso disso, podem ser utilizados métodos estatísticos de estimação cientificamente fundamentados e bem documentados.
Artigo 8.o
Estudos de viabilidade
1. Os Estados-Membros devem efetuar estudos de viabilidade sobre a utilização da definição de «residência habitual» para a população e para os acontecimentos demográficos a que se refere o artigo 3.o, n.os 1 e 2.
2. Os resultados dos estudos de viabilidade referidos no n.o 1 devem ser transmitidos à Comissão até 31 de dezembro de 2016.
3. A fim de facilitar a realização dos estudos de viabilidade que se refere o n.o 1 do presente artigo, a União pode prestar apoio financeiro aos institutos nacionais de estatística e a outras entidades nacionais referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.
Artigo 9.o
Exigências de qualidade
1. Os Estados-Membros devem assegurar a qualidade dos dados transmitidos.
2. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os atributos de qualidade referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.
3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão (Eurostat) sobre a metainformação de referência, utilizando as normas do sistema estatístico europeu, e, designadamente, sobre as fontes dos dados, sobre as definições e sobre os métodos de estimação utilizados para o primeiro ano de referência, e devem manter a Comissão (Eurostat) informada de qualquer alteração nessa matéria.
4. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat), a pedido desta, todas as informações necessárias para avaliar a qualidade das informações estatísticas.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que os dados sobre a população exigidos pelo artigo 3.o do presente regulamento sejam coerentes com os exigidos pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 862/2007.
Artigo 10.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 11.o
Cláusula de revisão
1. A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um primeiro relatório sobre a aplicação do presente regulamento até 31 de dezembro de 2018 e um segundo relatório até 31 de dezembro de 2023. Nesses relatórios, a Comissão deve ter em conta as informações pertinentes prestadas pelos Estados-Membros e deve avaliar a qualidade dos dados transmitidos, os métodos de recolha de dados utilizados, o ónus adicional imposto aos Estados-Membros e aos respondentes, e a comparabilidade dessas estatísticas. Esses relatórios devem avaliar a utilização de métodos estatísticos de estimação cientificamente fundamentados e bem documentados para estimar a «população habitualmente residente», destrinçando-a da população legal ou registada. O primeiro relatório deve debruçar-se igualmente sobre os resultados dos estudos de viabilidade a que se refere o artigo 8.o.
2. Se adequado, os relatórios são acompanhados de propostas destinadas a melhorar o quadro normativo comum para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias sobre a população e sobre os acontecimentos demográficos estabelecido pelo presente regulamento.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento deixa de ser aplicável em 31 de agosto de 2028.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 20 de novembro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
V. LEŠKEVIČIUS
(1) Posição do Parlamento Europeu de 22 de outubro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de novembro de 2013.
(2) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(4) Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).
(5) Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (JO L 218 de 13.8.2008, p. 14).
(6) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(7) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(9) Regulamento (CE) n.o 1201/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis estatísticas e da respetiva desagregação (JO L 329 de 15.12.2009, p. 29).