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3.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 322/23 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1236/2013 DA COMISSÃO
de 2 de dezembro de 2013
relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.o 321/2013
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (2) («a Agência») prevê que a Agência assegure a revisão das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) em função do progresso técnico e da evolução do mercado e das exigências sociais e proponha à Comissão os projetos de adaptação das ETI que considere necessários. |
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(2) |
Através da Decisão C(2007) 3371, de 13 de julho de 2007, a Comissão conferiu à Agência um mandato-quadro para o exercício de determinadas atividades no âmbito da Diretiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (3), e da Diretiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (4). Nos termos daquele mandato, a Agência foi convidada a proceder à revisão da ETI Vagões. |
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(3) |
A 25 de março de 2013, a Agência emitiu uma recomendação para a alteração da ETI Vagões (ERA/REC/01-2013/INT). |
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(4) |
É necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante – vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia (5). |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 321/2013 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O n.o 4 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «4. Terminado um período de transição de um ano, a contar da entrada em vigor do presente regulamento, os componentes de interoperabilidade dos “sinais de cauda”, de construção recente, devem ser objeto da declaração CE de conformidade exigida.». |
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2) |
O anexo é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.
(2) JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.
(3) JO L 235 de 17.9.1996, p. 6.
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 321/2013 (ETI Vagões) é alterado do seguinte modo:
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1) |
O texto do ponto 1.2, «Domínio geográfico de aplicação», passa a ter a seguinte redação: «O domínio geográfico de aplicação da presente ETI é a rede que abarca todo o sistema ferroviário e se compõe:
mas não abrange os elementos referidos no artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE.». |
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2) |
No ponto 4.2.3.5.2, «Comportamento dinâmico em marcha», o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O comportamento dinâmico em marcha pode ser avaliado ao nível de componente de interoperabilidade conforme disposto no ponto 6.1.2.1. Se for esse o caso, dispensa-se a realização de um ensaio específico ou simulação ao nível do subsistema.». |
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3) |
No ponto 4.2.3.6.1, «Conceção estrutural do chassis do bogie», o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A integridade da estrutura do chassis do bogie pode ser avaliada ao nível de componente de interoperabilidade conforme disposto no ponto 6.1.2.1. Se for esse o caso, dispensa-se a realização de um ensaio específico ou simulação ao nível do subsistema.». |
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4) |
No ponto 4.2.4.3.2.1, «Freio de serviço»:
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5) |
No ponto 4.2.4.3.2.2, «Freio de estacionamento», segundo parágrafo, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:
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6) |
No ponto 4.2.4.3.3, «Capacidade térmica», o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A carga térmica que a unidade suporta sem perda adversa do desempenho de frenagem devido a efeitos térmicos ou mecânicos deve ser definida e expressa em velocidade, carga por eixo, inclinação da via e distância de paragem.». |
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7) |
No ponto 4.2.4.3.4, «Dispositivo antipatinagem (WSP)», o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Devem ter WSP as seguintes unidades:
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8) |
O texto do ponto 4.2.6.3, «Fixação dos sinais de cauda», passa a ter a seguinte redação: «Na extremidade traseira das unidades que devam estar equipadas com sinais de cauda, devem ser montados dois suportes para instalação de faróis ou placas refletoras como ilustrado no apêndice E, à mesma altura, não superior a 2 000 mm, acima do plano de rolamento. As dimensões dos suportes e o seu afastamento devem ser os prescritos no capítulo 1 do documento técnico ERA/TD/2012-04/INT, versão 1.2 de 18.1.2013, publicado no sítio web da ERA (http://www.era.europa.eu).». |
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9) |
No ponto 4.3.3, «Interface com o subsistema “controlo-comando e sinalização”», o quadro 7 («Interface com o subsistema “controlo-comando e sinalização”») é substituído pelo quadro seguinte:
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10) |
No ponto 4.4, «Regras de exploração», terceiro parágrafo, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:
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11) |
No ponto 4.7, «Condições de saúde e de segurança», o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As disposições relativas à proteção da saúde e à segurança do pessoal necessário para a exploração e a manutenção das unidades são contempladas pelos requisitos essenciais 1.1.5, 1.3.1, 1.3.2, 2.5.1 e 2.6.1 estabelecidos no anexo III da Diretiva 2008/57/CE.». |
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12) |
O ponto 4.8, «Parâmetros a registar no processo técnico», é alterado como segue:
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13) |
No ponto 6.1.2.1, «Órgãos de rolamento», o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A demonstração da conformidade dos órgãos de rolamento deve efetuar-se com base no capítulo 2 do documento técnico ERA/TD/2013/01/INT, versão 1.0 de 11.2.2013, publicado no sítio web da ERA (http://www.era.europa.eu)». |
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14) |
No ponto 6.1.2.3, «Roda», o parágrafo a seguir à alínea b) passa a ter a seguinte redação: «Deve existir um procedimento de verificação para garantir, na fase de produção, que nenhum defeito irá afetar a segurança por alteração das características mecânicas das peças montadas. Devem ser verificadas a resistência do material da roda à tração, a dureza do aro, a resistência à fratura (apenas para as rodas em que o freio atua na mesa de rolamento), a resistência ao impacto e as características do material e a sua limpeza. O procedimento de verificação deve especificar a amostra do lote utilizada para cada característica a verificar.». |
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15) |
O ponto 6.1.2.4, «Eixo», passa a ter a seguinte redação: «Além das disposições supra para o rodado, a demonstração da conformidade das características de resistência mecânica e de fadiga do eixo deve efetuar-se com base nos capítulos 4, 5 e 6 da EN 13103:2009 + A2:2012. Os critérios de decisão relativos à tensão admissível são especificados na EN 13103:2009 + A2:2012, capítulo 7. Deve existir um procedimento de verificação para garantir, na fase de produção, que nenhum defeito irá afetar a segurança por alteração das características mecânicas dos eixos. Devem ser verificadas a resistência do material do eixo à tração, a resistência ao impacto, a integridade da superfície e as características do material e a sua limpeza. O procedimento de verificação deve especificar a amostra do lote utilizada para cada característica a verificar.». |
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16) |
No ponto 6.2.2.3, «Comportamento dinâmico em marcha», o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Se se exigir um ensaio em via com o método normal de medição, a unidade deve ser avaliada à luz dos valores-limite estabelecidos nos pontos 1.2 e 1.3 do documento técnico ERA/TD/2013/01/INT, versão 1.0 de 11.2.2013, publicado no sítio web da ERA (http://www.era.europa.eu).». |
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17) |
No ponto 6.2.2.5, «Órgãos de rolamento com mudança manual dos rodados», o parágrafo intitulado «Comutação entre as bitolas de 1 435 e 1 668 mm» passa a ter a seguinte redação: «São compatíveis com as prescrições do ponto 4.2.3.6.7 as soluções técnicas apresentadas nas figuras seguintes da ficha UIC 430-1:2012:
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18) |
No ponto 6.3, o título passa a ser «Subsistemas com componentes correspondentes a componentes de interoperabilidade sem declaração CE» e o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os organismos notificados estão autorizados a emitir o certificado CE de verificação para um subsistema que incorpore um ou vários componentes correspondentes a CI e que não disponham da declaração CE de conformidade exigida pela presente ETI (CI não certificados), se o componente tiver sido construído anteriormente à entrada em vigor da ETI e for de um tipo:
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19) |
No ponto 6.5, «Componentes com declaração CE de conformidade», a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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20) |
O apêndice B, «Procedimentos específicos relativos ao comportamento dinâmico em marcha», passa a ter a seguinte redação: «Apêndice B Não utilizado» |
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21) |
O apêndice C, «Condições suplementares facultativas», é alterado como segue:
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22) |
O apêndice D, «Normas e documentos normativos referidos na ETI», é alterado como segue:
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(*1) JO L 264 de 8.10.2011, p. 32.».»
(*2) Apenas para freios com dois estágios (vazio-carregado) e cepos de freio P10 (ferro fundido com 10 ‰ de fósforo) e LL
(1)
(2) “S1”: unidade equipada com dispositivo vazio/carregado; carga máxima por eixo: 22,5 t
(3) “S2”: unidade equipada com válvula relé de carga variável; carga máxima por eixo: 22,5 t
(4) “SS”: unidade que deve estar equipada com válvula relé de carga variável; carga máxima por eixo: 22,5 t
(5) O valor máximo do esforço médio de desaceleração admissível (para uma velocidade de 100 km/h) é de
(6) O valor máximo do esforço médio de desaceleração admissível (para uma velocidade de 100 km/h) é de
(7) O valor máximo do esforço médio de desaceleração admissível (para uma velocidade de 120 km/h) é de
(8) λ não pode exceder 125 %, para sistemas de freio que atuam apenas nas rodas (cepos), sendo o valor máximo do esforço médio de desaceleração admissível de 16 kN/eixo (para uma velocidade de 120 km/h).
(9) Dispositivo de mudança de regime de carga conforme com a EN 15624:2008 + A1:2010
(10) Válvula relé de carga variável conforme com a EN 15611:2008 + A1:2010, em combinação com sensor de variação da carga conforme com a EN 15625:2008 + A1:2010».