28.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1212/2013 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2013

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer sobre o ponto 1 do anexo do presente regulamento no prazo fixado pelo seu presidente, as medidas previstas no ponto 2 do anexo do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Equipamento de medição de batimento cardíaco constituído por:

um sensor de batimento cardíaco e um transmissor sem fios, incorporados numa cinta peitoral,

um dispositivo de monitorização do ritmo cardíaco que incorpora um recetor sem fios e um relógio, equipado com botões de controlo e um ecrã optoeletrónico, que pode ser usado no pulso,

uma braçadeira de fixação do dispositivo de monitorização do ritmo cardíaco no guiador de uma bicicleta.

Os batimentos cardíacos são captados pelo sensor e os dados são transmitidos através do dispositivo sem fios para o dispositivo de monitorização que calcula o ritmo cardíaco (real, máximo ou médio) e apresenta o resultado.

O equipamento funciona, também, como relógio e cronómetro.

 (*1) Ver a imagem 1.

9031 80 38

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 do Capítulo 90 e pelos descritivos dos códigos NC 9031 , 9031 80 e 9031 80 38 .

O sensor de batimento cardíaco e o dispositivo de monitorização do ritmo cardíaco destinam-se a desempenhar, conjuntamente, uma função bem determinada, na aceção da Nota 3 do Capítulo 90, em conjugação com a Nota 4 da Secção XVI, visto que o sensor capta os batimentos cardíacos e envia os sinais ao dispositivo de monitorização para processamento e visualização.

O equipamento é constituído por uma combinação de produtos, composto por componentes classificados no Capítulo 90 (dispositivo de medida ou controlo) e no Capítulo 91 (relógio). Em virtude da Regra Geral 3 b), deve ser classificado como se fosse constituído apenas pelo componente que lhe confere a sua característica essencial.

Tendo em conta as características objetivas do equipamento, nomeadamente, a preponderância dos componentes com a função de medição e monitorização do batimento cardíaco, a característica essencial do equipamento é dada pelos componentes de medição. A função de relógio do equipamento é acessória à sua função como aparelho de medição, uma vez que um aparelho para realização de medições baseadas no tempo (batimentos cardíacos por minuto) depende de um relógio para estabelecer a comparação no tempo aquando do processamento da medição. Por conseguinte, a classificação na posição 9102 , como um relógio, está excluída.

A classificação na posição 9018 como instrumento ou aparelho para medicina está igualmente excluída, uma vez que o aparelho não é geralmente utilizado na prática profissional da medicina (ver também o primeiro parágrafo das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 9018 ).

Efetuar uma medição em relação a um fator tempo (determinação do ritmo cardíaco ou batimentos cardíacos por minuto) não é equivalente a contar um número total de qualquer grandeza (ver também as NESH relativas à posição 9029 , ponto A)). Consequentemente, a classificação na subposição 9029 10 00 , como contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes, está excluída.

A determinação do ritmo cardíaco (batimentos cardíacos por minuto) não é equivalente a uma determinação da velocidade de rotação ou da velocidade linear (ver também as NESH relativas à posição 9029 , ponto B)). Consequentemente, a classificação na subposição 9029 20 , como indicadores de velocidade e tacómetros, também está excluída.

Portanto, o equipamento deve ser classificado no código NC 9031 80 38 , como outros instrumentos, aparelhos e máquinas eletrónicos de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90.

2.

Um sensor de batimento cardíaco e um transmissor sem fios, incorporados numa cinta peitoral destinada a ser usada à volta do peito para deteção de batimentos cardíacos.

O produto deteta batimentos cardíacos e transmite, através do dispositivo sem fios, os dados ao dispositivo de monitorização do ritmo cardíaco que não está incluído aquando da sua apresentação.

 (*1) Ver a imagem 2.

9031 90 85

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) do Capítulo 90 e pelo descritivo dos códigos NC 9031 , 9031 90 e 9031 90 85 .

O produto é destinado a uma utilização, exclusiva ou principalmente, com um equipamento de medição de batimento cardíaco da posição 9031 . É um componente essencial para o funcionamento do equipamento de medição do batimento cardíaco, uma vez que este não pode funcionar sem o mesmo.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 9031 90 85 , como outras partes de instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90.


Image 1

Image 2


(*1)  As imagens têm caráter meramente informativo.