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28.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1212/2013 DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2013
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
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(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer sobre o ponto 1 do anexo do presente regulamento no prazo fixado pelo seu presidente, as medidas previstas no ponto 2 do anexo do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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9031 80 38 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 do Capítulo 90 e pelos descritivos dos códigos NC 9031 , 9031 80 e 9031 80 38 . O sensor de batimento cardíaco e o dispositivo de monitorização do ritmo cardíaco destinam-se a desempenhar, conjuntamente, uma função bem determinada, na aceção da Nota 3 do Capítulo 90, em conjugação com a Nota 4 da Secção XVI, visto que o sensor capta os batimentos cardíacos e envia os sinais ao dispositivo de monitorização para processamento e visualização. O equipamento é constituído por uma combinação de produtos, composto por componentes classificados no Capítulo 90 (dispositivo de medida ou controlo) e no Capítulo 91 (relógio). Em virtude da Regra Geral 3 b), deve ser classificado como se fosse constituído apenas pelo componente que lhe confere a sua característica essencial. Tendo em conta as características objetivas do equipamento, nomeadamente, a preponderância dos componentes com a função de medição e monitorização do batimento cardíaco, a característica essencial do equipamento é dada pelos componentes de medição. A função de relógio do equipamento é acessória à sua função como aparelho de medição, uma vez que um aparelho para realização de medições baseadas no tempo (batimentos cardíacos por minuto) depende de um relógio para estabelecer a comparação no tempo aquando do processamento da medição. Por conseguinte, a classificação na posição 9102 , como um relógio, está excluída. A classificação na posição 9018 como instrumento ou aparelho para medicina está igualmente excluída, uma vez que o aparelho não é geralmente utilizado na prática profissional da medicina (ver também o primeiro parágrafo das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à posição 9018 ). Efetuar uma medição em relação a um fator tempo (determinação do ritmo cardíaco ou batimentos cardíacos por minuto) não é equivalente a contar um número total de qualquer grandeza (ver também as NESH relativas à posição 9029 , ponto A)). Consequentemente, a classificação na subposição 9029 10 00 , como contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes, está excluída. A determinação do ritmo cardíaco (batimentos cardíacos por minuto) não é equivalente a uma determinação da velocidade de rotação ou da velocidade linear (ver também as NESH relativas à posição 9029 , ponto B)). Consequentemente, a classificação na subposição 9029 20 , como indicadores de velocidade e tacómetros, também está excluída. Portanto, o equipamento deve ser classificado no código NC 9031 80 38 , como outros instrumentos, aparelhos e máquinas eletrónicos de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90. |
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9031 90 85 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 b) do Capítulo 90 e pelo descritivo dos códigos NC 9031 , 9031 90 e 9031 90 85 . O produto é destinado a uma utilização, exclusiva ou principalmente, com um equipamento de medição de batimento cardíaco da posição 9031 . É um componente essencial para o funcionamento do equipamento de medição do batimento cardíaco, uma vez que este não pode funcionar sem o mesmo. Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 9031 90 85 , como outras partes de instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo 90. |
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(*1) As imagens têm caráter meramente informativo.