|
28.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1211/2013 DA COMISSÃO
de 25 de novembro de 2013
que aprova uma alteração menor ao Caderno de Especificações relativo a uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Banon (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração ao Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Banon», registada pelo Regulamento (CE) n.o 641/2007 da Comissão (2). |
|
(2) |
O pedido prende-se com a alteração do Caderno de Especificações, precisando a prova de origem, o método de obtenção, a rotulagem, as exigências nacionais e as coordenadas da estrutura de controlo. |
|
(3) |
A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Como a alteração é menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento previsto nos artigos 50.o a 52.o do referido regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Banon» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Documento Único consolidado com os principais elementos do Caderno de Especificações figura no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ANEXO I
É aprovada a alteração seguinte ao Caderno de Especificações da Denominação de Origem Protegida «Banon»:
1.1. Prova de origem
Completou-se a rubrica com as disposições relativas ao controlo e à garantia de origem e rastreabilidade da denominação, alteradas na sequência da reforma do sistema nacional de controlos.
1.2. Método de obtenção
Completou-se a rubrica com base nos textos nacionais, com elementos relativos a:
|
— |
Definição de «efetivo»: «Por “efetivo” entende-se o rebanho de caprinos composto por cabras em lactação, cabras secas, cabritas e bodes.». Esta disposição permite uma melhor definição de «efetivo». «Até 31 de dezembro de 2013, as cabras leiteiras das raças Communes Provençales, Roves, Alpines e híbridos das mesmas devem constituir, no mínimo, 60 % de cada efetivo.». Esta disposição é uma medida de adaptação do efetivo para permitir que os criadores atinjam o objetivo de 100 % a 1 de janeiro de 2014. |
|
— |
Alimentação do efetivo: «A ração de base da alimentação das cabras provém essencialmente da área geográfica. É constituída exclusivamente por pastagens em prado e/ou percurso, forragens secas de leguminosas e/ou de gramíneas e/ou de flora espontânea conservada em boas condições.» Aditam-se estes elementos para especificar melhor a origem e a natureza da ração de base do efetivo. «As cabras pastam:
Aditaram-se estes elementos para especificar bem os tipos de prados autorizados para a alimentação. «Durante o período em que a ração grosseira deve ser assegurada maioritariamente pela pastagem, a distribuição de feno não excede 1,25 kg de matéria bruta por dia e por cabra adulta presente. A distribuição de feno está limitada a 600 kg de matéria bruta por cabra adulta presente, por ano. A distribuição de forragens verdes em manjedoura só é autorizada 30 dias não consecutivos por ano.». Esta disposição destina-se a privilegiar a pastagem. «Os complementos estão limitados a 800 g de matéria bruta por cabra adulta presente e por dia, limitada a 270 kg de matéria bruta por cabra adulta presente e por ano. A ração complementar anual deve ser composta, no mínimo, por 60 % de cereais. A luzerna desidratada está limitada a 400 g de matéria bruta por cabra adulta presente e por dia, em duas vezes, no mínimo, limitada a 60 kg de matéria bruta por cabra adulta presente e por ano.». Estas disposições destinam-se a limitar a administração de alimentos fora das pastagens. «A administração de forragens e de luzerna desidratada exteriores à área da denominação está limitada a 250 kg de matéria bruta por cabra adulta presente e por ano.». Esta disposição destina-se a limitar a administração de alimentos que não provêm da área da denominação. «São proibidas a ensilagem e forragens em fardo, crucíferas e outras plantas e sementes que possam conferir sabor desagradável ao leite.». Pretende-se assim proibir a utilização de alimentos que possam conferir sabor desagradável ao leite e, consequentemente, ao queijo. |
|
— |
Produção leiteira do efetivo: «A produção média do rebanho é limitada a 850 kg de leite por cabra em lactação, por ano.». Reformulou-se esta disposição já existente para contemplar uma média anual sobre o efetivo. |
|
— |
Tecnologia queijeira: Onde se lê: « A partir de 1 de janeiro de 2009, a recolha de leite na exploração é diária e o armazenamento do leite antes da recolha ocorre à temperatura de 8 °C », deve ler-se: « A recolha do leite pode abranger 4 ordenhas, no máximo, recolhidas em dois dias, no máximo. O armazenamento do leite antes da recolha ocorre a temperatura igual ou inferior a 6 °C », de modo a ter em conta condicionantes de distância na recolha do leite. «A dose de coalho com uma concentração de 520 mg de quimosina/l é de 20 a 35 ml por 100 l de leite.». Esta disposição destina-se a precisar a dose de coalho necessária para obtenção do tempo de coagulação ideal. «A duração da salga é de 5 a 8 min.». Esta disposição destina-se a precisar o tempo de salga. |
|
— |
Cura: «Decorrida esta etapa, deve apresentar cobertura homogénea, com flora de superfície bem estabelecida, crosta fina de cor branco-amarelada e pasta macia no interior.». Define-se assim o aspeto do queijo a meio da cura. |
|
— |
Revestimento com folha: « As folhas são apanhadas quando castanhas, ou seja, no outono, durante a queda da folha. Devem apresentar-se limpas e sãs.
As folhas são armazenadas secas.
As folhas são reidratadas antes de utilizadas. São possíveis três técnicas:
A supressão do pecíolo das folhas é facultativa, só podendo, no entanto, recortar-se a base da folha, excluindo-se outros recortes.
O queijo é inteiramente envolvido em folhas, para garantir segunda cura em «anaeróbia» . Se o «Tome» for envolvido em folhas com o pecíolo, este deve figurar na parte inferior do queijo. » Estabelecem-se assim as condições de obtenção e utilização das folhas de castanheiro. A definição da qualidade destas folhas é necessária para obtenção da cura ideal nestas circunstâncias. |
1.3. Rotulagem
Alteraram-se as disposições sobre rotulagem, de modo a introduzir a obrigação de apor o símbolo «DOP» da União Europeia, e a complementá-las com referências de textos nacionais.
1.4. Exigências nacionais
As exigências nacionais são completadas com a inclusão do quadro dos principais elementos a controlar e o respetivo método de avaliação, como disposto na regulamentação nacional francesa.
1.5. Outras
Atualizam-se as coordenadas das estruturas de controlo da denominação.
ANEXO II
DOCUMENTO ÚNICO CONSOLIDADO
Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1)
«BANON»
N.o CE: FR-PDO-0105-0969 - 23.2.2012
IGP () DOP (X)
1. Nome
«Banon»
2. Estado-Membro ou país terceiro
França
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
|
Classe 1.3. |
Queijos |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1
«Banon» designa queijo de pasta mole fabricado com leite de cabra cru e inteiro. Obtém-se por coagulação rápida (coalho). O queijo curado é totalmente envolto em folhas naturais de castanheiro escurecidas, atadas com ráfia natural disposta de modo a definir 6 a 12 raios.
Após um mínimo de 15 dias de cura, dos quais 10 envolto nas folhas, o «Banon» apresenta pasta homogénea, cremosa, untuosa e maleável. Sob as folhas, a crosta é de cor amarelo-creme. O diâmetro dos queijos, incluindo as folhas, situa-se entre 75 e 85 mm, sendo a altura de 20 a 30 mm. O peso líquido do «Banon» sem as folhas, após o período de cura, é de 90 a 110 gramas.
Após secagem completa, o queijo contém, no mínimo, 40 gramas de matéria seca por 100 gramas de produto e 40 gramas de matéria gorda por 100 gramas de produto.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
Até 31 de dezembro de 2013, as cabras leiteiras das raças Communes Provençales, Roves, Alpines e híbridos das mesmas devem constituir, no mínimo, 60 % de cada efetivo.
A partir de 1 de janeiro de 2014, o leite utilizado no fabrico do «Banon» deve provir apenas de cabras de raças Communes Provençales, Roves, Alpines e híbridos das mesmas.
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
A ração de base da alimentação das cabras provém essencialmente da área geográfica. É constituída exclusivamente por pastagens em prado e/ou percurso, forragens secas de leguminosas e/ou de gramíneas e/ou de flora espontânea conservada em boas condições. Sempre que as condições meteorológicas e vegetativas o permitam, as cabras devem estar na pastagem e/ou no percurso. As cabras devem pastar regularmente em percursos e prados da área durante, no mínimo, 210 dias por ano. Durante 4 meses por ano, no mínimo, a fonte principal de alimentação grosseira devem ser as pastagens.
As cabras devem pastar regularmente em percursos e prados da área durante, no mínimo, 210 dias por ano.
As cabras pastam:
|
— |
em percursos compostos por espécies espontâneas anuais ou perenes, arbóreas, arbustivas ou herbáceas, |
|
— |
em prados permanentes de flora autóctone, |
|
— |
em prados temporários de gramíneas, leguminosas ou mistos. |
O recurso a outros alimentos (forragens secas e complementos) em manjedoura é objeto de restrições anuais e diárias. A compra de forragens exteriores à área geográfica está igualmente limitada.
Durante 4 meses por ano, no mínimo, a fonte principal de alimentação grosseira devem ser as pastagens.
Durante o período em que a ração grosseira deve ser assegurada maioritariamente pela pastagem, a distribuição de feno não excede 1,25 kg de matéria bruta por dia e por cabra adulta presente.
A distribuição de feno está limitada a 600 kg de matéria bruta por cabra adulta presente, por ano.
A distribuição de forragens verdes em manjedoura só é autorizada 30 dias não consecutivos por ano.
Os complementos estão limitados a 800 g de matéria bruta por cabra adulta presente e por dia, limitada a 270 kg de matéria bruta por cabra adulta presente e por ano.
A ração complementar anual deve ser composta, no mínimo, por 60 % de cereais.
A luzerna desidratada está limitada a 400 g de matéria bruta por cabra adulta presente e por dia, em duas vezes, no mínimo, limitada a 60 kg de matéria bruta por cabra adulta presente e por ano.
A administração de forragens e de luzerna desidratada exteriores à área da denominação está limitada a 250 kg de matéria bruta por cabra adulta presente e por ano.
São proibidas a ensilagem e forragens em fardo, crucíferas e outras plantas e sementes que possam conferir sabor desagradável ao leite.
Na exploração, a superfície forrageira destinada ao efetivo caprino deverá ser de, pelo menos, 1 ha de prado natural e/ou artificial para 8 cabras e 1 ha de percurso para 2 cabras.
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
A produção de leite, o fabrico e a cura dos queijos são efetuados na área geográfica definida no ponto 4.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
—
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
O queijo de denominação é comercializado munido de rótulo individual com o nome da denominação de origem, inscrito em carateres de dimensões iguais, no mínimo, a outras que nele figurem.
A aposição do símbolo DOP da União Europeia é obrigatória no rótulo do queijo de Denominação de Origem Protegida «Banon».
O nome «Banon» deve figurar obrigatoriamente nas faturas e documentos comerciais.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica é constituída pelas seguintes subdivisões administrativas (comunas):
Divisão administrativa (departamento) de Alpes-de-Haute-Provence (04)
Aiglun, Allemagne-en-Provence, Archail, Aubenas-les-Alpes, Aubignosc, Banon, Barras, Beaujeu, Bevons, Beynes, Bras-d’Asse, Brunet, Céreste, Champtercier, Châteaufort, Châteauneuf-Miravail, Châteauneuf-Val-Saint-Donat, Châteauredon, Clamensane, Cruis, Curel, Dauphin, Digne-les-Bains, Draix, Entrepierres, Entrevennes, Esparron-de-Verdon, Estoublon, Fontienne, Forcalquier, Hautes-Duyes, La Javie, La Motte-du-Caire, Lardiers, La Rochegiron, Le Brusquet, Le Castellard-Mélan, Le Castellet, Le Chauffaut-Saint-Jurson, L’Escale, Les Omergues, L’Hospitalet, Limans, Malijai, Mallefougasse-Augès, Mallemoisson, Mane, Marcoux, Mézel, Mirabeau, Montagnac-Montpezat, Montfuron, Montjustin, Montlaux, Montsalier, Moustiers-Sainte-Marie, Nibles, Niozelles, Noyers-sur-Jabron, Ongles, Oppedette, Peipin, Pierrerue, Pierrevert, Puimichel, Puimoisson, Quinson, Redortiers, Reillanne, Revest-des-Brousses, Revest-du-Bion, Revest-Saint-Martin, Riez, Roumoules, Sainte-Croix-à-Lauze, Sainte-Croix-du-Verdon, Saint-Étienne-les-Orgues, Saint-Jeannet, Saint-Julien-d’Asse, Saint-Jurs, Saint-Laurent-du-Verdon, Saint-Maime, Saint-Martin-de-Brômes, Saint-Martin-les-Eaux, Saint-Michel-l’Observatoire, Saint-Vincent-sur-Jabron, Salignac, Saumane, Sigonce, Simiane-la-Rotonde, Sisteron, Sourribes, Thoard, Vachères, Valbelle, Valernes, Villemus, Volonne.
Château-Arnoux-Saint-Auban, Ganagobie, Gréoux-les-Bains, La Brillanne, Les Mées, Lurs, Manosque, Montfort, Oraison, Peyruis, Valensole, Villeneuve, Volx.
Relativamente a estas comunas, o limite da área geográfica figura nos planos entregues nas comunas em questão.
Departamento de Hautes-Alpes (05)
Barret-sur-Méouge, Bruis, Chanousse, Châteauneuf-de-Chabre, Éourres, Étoile-Saint-Cyrice, Eyguians, Lagrand, La Piarre, Laragne-Montéglin, Le Bersac, L’Épine, Méreuil, Montclus, Montjay, Montmorin, Montrond, Moydans, Nossage-et-Bénévent, Orpierre, Ribeyret, Rosans, Saint-André-de-Rosans, Sainte-Colombe, Sainte-Marie, Saint-Genis, Saint-Pierre-Avez, Saléon, Salérans, Serres, Sigottier, Sorbiers, Trescléoux.
Departamento de Vaucluse (84)
Aurel, Auribeau, Buoux, Castellet, Gignac, Lagarde-d’Apt, Monieux, Saignon, Saint-Christol, Saint-Martin-de-Castillon, Saint-Trinit, Sault, Sivergues, Viens.
Departamento de Drôme (26)
Aulan, Ballons, Barret-de-Lioure, Eygalayes, Ferrassières, Izon-la-Bruisse, Laborel, Lachau, La Rochette-du-Buis, Mévouillon, Montauban-sur-l’Ouvèze, Montbrun-les-Bains, Montfroc, Montguers, Reilhanette, Rioms, Saint-Auban-sur-l’Ouvèze, Séderon, Vers-sur-Méouge, Villebois-les-Pins, Villefranche-le-Château.
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
a) Meio natural
O «Banon» é originário da Haute-Provence, em torno da comuna do mesmo nome. O relevo caracteriza-se por montanha de média altitude, seca, e paisagem de colinas e planaltos de clima mediterrânico.
A ausência de água é característica; as águas subterrâneas encontram-se a grande profundidade e as de superfície estão sujeitas a precipitações excecionais e muito irregulares, concentradas sobretudo no outono e na primavera, com forte défice estival.
A área do «Banon» caracteriza-se ainda por solos pouco férteis, essencialmente calcários e permeáveis, de aptidão excelente para absorção das chuvas.
Neste meio alterna vegetação florestal de fraca densidade, onde se encontra o pinheiro de Alepo, carvalho, giesta, arbustos e plantas perfumadas, charneca de arvoredo e arbustos dispersos e culturas adaptadas ao clima provençal agreste de altitude média, seco, soalheiro, frequentemente frio durante o inverno e que oferece espaços propícios ao percurso de rebanhos de cabras.
As condições naturais da região explicam o facto de a economia local geral ser favorável ao pastoreio e às culturas de baixo rendimento.
b) Antecedentes históricos do «Banon»
A história do «Banon» remonta a finais do século XIX. Nesta terra de baixo potencial agronómico, os camponeses procuram tirar o melhor partido dos magros recursos naturais circundantes: policultura de subsistência em alguns terrenos aráveis e, no espaço mais agreste de floresta ou de charneca, abastecem-se em madeira, caça, cogumelos, frutos pequenos, túbaras ou alfazema. Para além do porco e de uma pequena capoeira, cada agregado familiar possui igualmente um rebanho doméstico composto por ovelhas e algumas cabras, animais que se completam quer no terreno, tirando o melhor partido da charneca e do coberto circundante, quer no plano da sua funcionalidade económica. Enquanto as ovelhas são utilizadas para carne, as cabras, na sua qualidade de «vacas do pobre», estão presentes para a produção de leite. Este leite serve para a alimentação do agregado, em fresco, sendo também transformado em queijo, única forma de prolongar o seu valor nutritivo.
Muito embora de vocação doméstica, o queijo adquire vocação comercial quando é produzido em excesso relativamente ao consumo familiar. Este excedente de produção vai assim ser encaminhado para os mercados locais, para escoamento.
Assim Banon, sede de divisão administrativa (cantão) e centro geográfico da região de Lure e de Albion, cruzamento de vias de comunicação importantes, figurava como o mais importante local de feiras ou mercados de queijo.
A primeira menção de «tomes» de cabra «embrulhados», associada ao nome «Banon», encontra-se na «Cuisinière provençale», de Marius MORARD, em 1886.
O período do pós-guerra é marcado pela introdução progressiva do progresso técnico nos métodos de fabrico queijeiro. Os rebanhos de caprinos especializam-se e sai-se do enquadramento do fabrico doméstico: passa-se de uma situação em que o queijo se destinava prioritariamente a alimentar a família, e, acessoriamente, à venda, para outra em que se trata sobretudo de fabricar para vender (sendo o excedente para a família).
5.2. Especificidade do produto
O «Banon» apresenta originalidade dupla, muito específica no setor do queijo de cabra: coalhada mole (queijo de coagulação rápida ou de coalho) e queijo envolvido em folhas de castanheiro.
Segundo o estudo de JM MARIOTTINI, «A la Recherche d’un fromage: le Banon éléments d’histoire et d’ethnologie» (Em busca de um queijo – o «Banon», elementos de história e de etnologia), o «Banon» sempre foi um queijo de coagulação por coalho, mantendo-se um dos raros queijos fabricado segundo esta técnica.
Tal como atestado pela história, a Provença está claramente localizada em zona de cultura de «coalho», opondo-se a uma França do norte, onde predomina a cultura «láctica» (coagulação lenta de aproximadamente 24 h). Já no século XV, o rei René recebeu de presente «estes queijinhos moles, coalhados»; a referência ao coalho é clara.
Tradicionalmente, os cinchos utilizados na Provença possuem buracos grandes, indicando que a coalhada era de tipo coagulado (a coalhada láctica «escorreria» em cinchos destes).
Além disso, a operação de embrulhar o queijo, própria do «Banon», visa dois objetivos: por um lado, é uma técnica de conservação e, por outro, uma técnica de fabrico. Trata-se de uma transformação do queijo fresco, que revela simultaneamente a preocupação de o conservar e de o melhorar.
A transformação do produto consiste essencialmente em associá-lo às folhas de castanheiro e em «embrulhá-lo». Esta peculiaridade marca a passagem do «Tome» para o «Banon». As folhas funcionam como fator de isolamento do ar e possuem um papel complementar ao permitirem o desenvolvimento das características aromáticas do queijo.
Embora sejam muitos os elementos vegetais que se podem associar ao queijo (videira, castanheiro, plátano, nogueira…), impõe-se a folha do castanheiro, pela solidez da sua estrutura e a qualidade dos taninos que contém.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou característica do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
a) Meio natural
A área da denominação está sujeita a influência mediterrânica e possui solos pouco férteis, compostos principalmente por calcários, frequentemente em afloramentos, que não retêm a água. Estes elementos condicionam a vegetação, constituída por mato de giestas espinhosas, pilriteiros, abrunheiros bravos, estevas, zimbros, alfazema, segurelha, tomilho, etc., e castanheiros, implantados por volta de 1860 nas zonas descalcificadas.
É um meio de predileção para a criação de caprinos e a prática da pastorícia.
b) Sistema agro-pastoril
Para o criador, as superfícies de pastagem e de forragens constituem a base da alimentação das cabras. Estão integradas na estratégia alimentar do efetivo. Assim sendo, os criadores instalaram um sistema especial de produção que combina esta diversidade de recursos naturais.
A pastagem combina três tipos de recursos: prados naturais, bosque e leguminosas ricas em azoto. A maior parte dos criadores guarda o rebanho, pelo que pode, em função da alimentação consumida em percurso e o avançado da estação, completá-la com pasto em prado de sanfeno ou luzerna.
Este sistema de criação constitui um hábito agrícola que beneficia plenamente da tipicidade do queijo em relação com o seu território.
c) Técnica de fabrico
A técnica da coalhada suave é imposta pelas condições climáticas (temperatura elevada e secura atmosférica). Efetivamente, é impossível, nesta região, sem meios técnicos específicos, arrefecer o leite e mantê-lo seguidamente a baixa temperatura, para permitir a ação dos fermentas lácticos sem risco de que azede. Assim sendo, é necessário ativar a coagulação, graças ao coalho.
O «embrulho» do queijo de tipo «Tome» permitia cobrir as necessidades alimentares de todo o ano e, nomeadamente, passar o período vazio do inverno, em que as cabras não davam leite.
O «Banon» resulta da combinação de todos estes fatores: meio pobre propício à criação extensiva de caprinos e valorizado pelo homem, clima quente e seco conduzindo naturalmente à prática de coagulação por coalho e técnica de transformação («embrulho») que permitia a conservação longa do queijo.
Referência à publicação do caderno de especificações
[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
https://www.inao.gouv.fr/fichier/CDCBanon.pdf
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 14.12.2012, p. 1).