30.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/1


REGULAMENTO (UE) n.o 1202/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de novembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho em relação ao contingente pautal vinícola

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Desde 2000, a União tem concedido acesso ilimitado ao mercado da União, com isenção de direitos, à quase totalidade dos produtos originários dos países dos Balcãs Ocidentais. Atualmente este sistema está previsto no Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho (2).

(2)

Todos os países dos Balcãs Ocidentais beneficiam de regimes comerciais preferenciais, nomeadamente de contingentes pautais individuais, ao abrigo de Acordos de Estabilização e de Associação ou de Acordos Provisórios relativamente ao comércio e às medidas de acompanhamento celebrados com estes países, à exceção do Kosovo (3).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1215/2009 disponibilizou a todos os beneficiários um contingente global de 50 000 hl para o vinho, segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», subordinado ao esgotamento dos seus contingentes pautais individuais disponíveis ao abrigo dos Acordos de Estabilização e de Associação ou de Acordos Provisórios.

(4)

É necessário um acesso estável ao mercado da União para o desenvolvimento socioeconómico do Kosovo, que demonstrou a sua capacidade de exportação de vinho. Na ausência de um contingente pautal individual, os produtores vinícolas kosovares não dispõem da previsibilidade necessária para as suas exportações.

(5)

Afigura-se adequado atribuir um contingente pautal anual individual de 20 000 hl para as exportações de vinho do Kosovo para a União e reduzir proporcionalmente de 50 000 hl para 30 000 hl o contingente pautal anual global para o vinho colocado à disposição de todos os beneficiários.

(6)

Para que o contingente pautal individual seja atribuído, há que encerrar o contingente pautal global existente e abrir dois novos contingentes, cujo volume total seja equivalente ao volume do contingente pautal encerrado.

(7)

Afigura-se igualmente adequado introduzir um mecanismo que permita evitar a insegurança jurídica no que diz respeito aos contingentes pautais disponíveis no dia da entrada em vigor do presente regulamento, e evitar que o volume global das concessões ultrapasse 50 000 hl.

(8)

Uma vez que o volume total das concessões não é alterado, o presente regulamento não afeta o setor vitivinícola na União. As concessões específicas previstas nos Acordos de Estabilização e de Associação ou nos Acordos Provisórios também não são afetadas pelo presente regulamento.

(9)

O presente regulamento não afeta as obrigações da União no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) e não necessita de uma derrogação da OMC.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1215/2009 deverá, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1215/2009

O Regulamento (CE) n.o 1215/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o-A, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 3 de dezembro de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.».

2)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições transitórias

As disposições transitórias que se seguem são aplicadas no período compreendido entre 3 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2013:

1)

Os novos contingentes pautais com os números de ordem 09.1530 e 09.1560 sucedem proporcionalmente à quantidade restante do contingente pautal 09.1515 em 3 de dezembro de 2013, segundo as seguintes modalidades:

a)

O volume inicial do contingente pautal 09.1530 deve ser calculado segundo a seguinte fórmula:

0,6 x a quantidade restante do contingente pautal 09.1515 em 3 de dezembro de 2013;

b)

O volume inicial do contingente pautal 09.1560 deve ser calculado segundo a seguinte fórmula:

0,4 x a quantidade restante do contingente pautal 09.1515 em 3 de dezembro de 2013;

c)

Os dois volumes devem ser arredondados para a unidade inteira (hectolitro).

2)

Os pedidos de contingentes pautais (não atribuídos) em curso relativamente ao contingente pautal 09.1515 são transferidos respetivamente para os contingentes pautais 09.1530 e 09.1560, em função da origem do vinho.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 20 de novembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de outubro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 15 de novembro de 2013.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (JO L 328 de 15.12.2009, p. 1).

(3)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.


ANEXO

«ANEXO I

CONTINGENTES PAUTAIS REFERIDOS NO ARTIGO 3.o, N.o 1

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), considera-se que a redação da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação dos códigos NC. Sempre que a menção “ex” figurar antes do código NC, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Volume anual do contingente (1)

Beneficiários

Taxa do direito

09.1571

0301 91 10

0301 91 90

0302 11 10

0302 11 20

0302 11 80

0303 14 10

0303 14 20

0303 14 90

0304 42 10

0304 42 50

0304 42 90

ex 0304 52 00

0304 82 10

0304 82 50

0304 82 90

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0305 39 90

0305 43 00

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

15 toneladas

Território aduaneiro do Kosovo

0 %

09.1573

0301 93 00

0302 73 00

0303 25 00

ex 0304 39 00

ex 0304 51 00

ex 0304 69 00

ex 0304 93 90

ex 0305 10 00

ex 0305 31 00

ex 0305 44 90

ex 0305 59 80

ex 0305 64 00

Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carrasius) vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

20 toneladas

Território aduaneiro do Kosovo

0 %

09.1575

ex 0301 99 85

0302 85 10

0303 89 50

ex 0304 49 90

ex 0304 59 90

ex 0304 89 90

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 39 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

45 toneladas

Território aduaneiro do Kosovo

0 %

09.1577

ex 0301 99 85

0302 84 10

0303 84 10

ex 0304 49 90

ex 0304 59 90

ex 0304 89 90

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 39 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana

30 toneladas

Território aduaneiro do Kosovo

0 %

09.1530

ex 2204 21 93

ex 2204 21 94

ex 2204 21 95

ex 2204 21 96

ex 2204 21 97

ex 2204 21 98

ex 2204 29 93

ex 2204 29 94

ex 2204 29 95

ex 2204 29 96

ex 2204 29 97

ex 2204 29 98

Vinhos de uvas frescas, de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol., com exclusão dos vinhos espumantes e vinhos espumosos

30 000 hl

Albânia (2) Bósnia e Herzegovina (3), Antiga República Jugoslava da Macedónia (4), Montenegro (5), Sérvia (6) ou território aduaneiro do Kosovo (7)

Isenção

09.1560

ex 2204 21 93

ex 2204 21 94

ex 2204 21 95

ex 2204 21 96

ex 2204 21 97

ex 2204 21 98

ex 2204 29 93

ex 2204 29 94

ex 2204 29 95

ex 2204 29 96

ex 2204 29 97

ex 2204 29 98

Vinhos de uvas frescas, de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol., com exclusão dos vinhos espumantes e vinhos espumosos

20 000 hl

Território aduaneiro do Kosovo

Isenção»


(1)  Um volume global por contingente pautal, acessível às importações originárias dos beneficiários.

(2)  O acesso do vinho originário da Albânia ao contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio do contingente pautal individual previsto no Protocolo sobre os vinhos celebrado com a Albânia. Esse contingente individual está aberto com o número de ordem 09.1512 e 09.1513.

(3)  O acesso do vinho originário da Bósnia e Herzegovina ao contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio de ambos os contingentes pautais individuais previstos no Protocolo sobre os vinhos celebrado com a Bósnia e Herzegovina. Esses contingentes individuais estão abertos com os números de ordem 09.1528 e 09.1529.

(4)  O acesso do vinho originário da Antiga República Jugoslava da Macedónia a este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio de ambos os contingentes pautais individuais previstos no Protocolo Adicional sobre os vinhos celebrado com a Antiga República Jugoslava da Macedónia. Esses contingentes pautais individuais estão abertos com os números de ordem 09.1558 e 09.1559.

(5)  O acesso do vinho originário do Montenegro ao contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio do contingente pautal individual previsto no Protocolo sobre os vinhos celebrado com o Montenegro. Esse contingente individual está aberto com o número de ordem 09.1514.

(6)  O acesso do vinho originário da Sérvia ao contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio de ambos os contingentes pautais individuais previstos no Protocolo sobre os vinhos celebrado com a Sérvia. Esses contingentes individuais estão abertos com os números de ordem 09.1526 e 09.1527.

(7)  O acesso do vinho originário do território aduaneiro do Kosovo ao contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio do contingente pautal previsto no regulamento. Esse contingente individual está aberto com o número de ordem 09.1560.