16.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/7


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1155/2013 DA COMISSÃO

de 21 de agosto de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, no que se refere à informação sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 exige que as informações que podem ser prestadas pelos operadores das empresas do setor alimentar não podem induzir o consumidor em erro, não podem ser ambíguas nem confusas para o consumidor e, se adequado, devem basear-se em dados científicos relevantes.

(2)

Nos termos do n.o 3 do mesmo artigo, a Comissão deve adotar atos de execução relativos à aplicação daqueles requisitos aos casos identificados no mesmo número.

(3)

O n.o 4 do mesmo artigo prevê a possibilidade de complementar o disposto no n.o 3, acrescentando outros casos específicos aos quais a Comissão pode aplicar esses requisitos para garantir que os consumidores são devidamente informados.

(4)

As pessoas que padecem de doença celíaca sofrem de uma intolerância permanente ao glúten. O glúten pode causar efeitos adversos a essas pessoas e, por conseguinte, deve estar ausente da sua alimentação ou presente em quantidades muito reduzidas.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 41/2009 da Comissão (2) estabelece regras harmonizadas sobre a informação fornecida aos consumidores relativamente à ausência ou à presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios. O Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê a revogação do Regulamento (CE) n.o 41/2009 a partir de 20 de julho de 2016.

(6)

Depois da revogação do Regulamento (UE) n.o 41/2009, os consumidores devem continuar a ser devidamente informados e não induzidos em erro ou confundidos quando os operadores de empresas do setor alimentar prestarem informações sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios. Por conseguinte, é necessário alterar o artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1169/2011, a fim de permitir à Comissão estabelecer condições uniformes para a informação que pode ser prestada pelos operadores das empresas do setor alimentar quanto à ausência ou à presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 36.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, é aditada uma alínea d) com a seguinte redação:

«d)

Informações sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.

(2)  Regulamento (CE) n.o 41/2009 da Comissão, de 20 de janeiro de 2009, relativo à composição e rotulagem dos géneros alimentícios adequados a pessoas com intolerância ao glúten (JO L 16 de 21.1.2009, p. 3).

(3)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).