15.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1147/2013 DA COMISSÃO

de 14 de novembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1121/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, no que respeita ao regime de pagamento único por superfície aos agricultores de Chipre

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 142.o, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece as regras para determinar a superfície agrícola dos novos Estados-Membros ao abrigo do regime de pagamento único por superfície previsto no artigo 122.o do mesmo regulamento.

(2)

Em conformidade com o artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão (2), as superfícies agrícolas para Chipre são fixadas no anexo VIII do mesmo regulamento.

(3)

Por ofício de 13 de agosto de 2013, Chipre informou a Comissão de que tinha revisto a sua superfície agrícola útil elegível para o regime de pagamento único por superfície, a que se refere o artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. A revisão tem em consideração o abandono a que muitos produtores votaram as terras aráveis nos últimos anos, na sequência das condições meteorológicas excecionais de 2006-2009, pautadas por seca e falta de água para abastecimento dos sistemas de rega, com grave impacto na rede de barragens do país. Consequentemente, a superfície total abrangida pelo regime de pagamento único tem vindo a diminuir desde 2007, demonstrando a natureza permanente do abandono e justificando a revisão da superfície utilizada na agricultura. Acresce ainda que a revisão surge na sequência da experiência adquirida nos últimos anos na verificação das condições de elegibilidade para o regime de pagamento único por superfície, que conduziu à atualização do sistema de identificação das parcelas agrícolas referido no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e que mostrou que a superfície agrícola utilizada mantida em boas condições agrícolas em 30 de junho de 2003 era inferior à anteriormente estimada. Por conseguinte, importa reduzir para 127 000 ha a superfície agrícola considerada para efeitos do regime de pagamento único por superfície.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1121/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

A alteração proposta pelo presente regulamento deve aplicar-se a partir de 2013.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1121/2009, a linha relativa a Chipre é substituída pelo seguinte:

«Chipre

127».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda a partir do ano de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V (JO L 316 de 2.12.2009, p. 27).