14.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/10 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1143/2013 DA COMISSÃO
de 13 de novembro de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, nomeadamente para incluir na lista uma plataforma de leilões a designar pela Alemanha
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o-D, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (2), os Estados-Membros que não participam na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, podem designar a sua própria plataforma de leilões para a venda em leilão da sua quota de licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE. A designação desta plataforma de leilões está sujeita à inclusão da plataforma em causa na lista do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, conforme estabelece o artigo 30.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do dito regulamento. |
(2) |
De acordo com o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, a Alemanha informou a Comissão da sua decisão de não participar na ação conjunta ao abrigo do artigo 26.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento, e de designar a sua própria plataforma de leilões. |
(3) |
Em 15 de março de 2013, a Alemanha notificou a Comissão da sua intenção de designar como plataforma de leilões a European Energy Exchange AG («EEX»), ao abrigo do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010. |
(4) |
Em 20 de março de 2013, a Alemanha apresentou a notificação ao Comité das Alterações Climáticas, instituído ao abrigo do artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (3). |
(5) |
A fim de garantir que a proposta designação da EEX como plataforma de leilões na aceção do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é compatível com o que este prescreve e está em consonância com os objetivos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, é necessário impor à EEX algumas condições e obrigações. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, uma plataforma de leilões designada deve garantir às pequenas e médias empresas (PME) e aos pequenos emissores acesso pleno, justo e equitativo à licitação em leilões. Para o efeito, a EEX deve facultar às PME e pequenos emissores em questão informações transparentes, completas e atualizadas sobre as possibilidades de acesso aos leilões relativos à Alemanha que a EEX realizar, incluindo todas as orientações práticas para o melhor aproveitamento dessas possibilidades. Tais informações devem ser disponibilizadas publicamente no sítio Web da EEX. A EEX deve ainda comunicar ao supervisor de leilões a designar nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, a cobertura obtida, incluindo o nível de cobertura geográfica, e ter na máxima consideração as recomendações do supervisor de leilões a este respeito, de modo a garantir o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 35.o, n.o 3, alíneas a) e b), do referido regulamento. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, os Estados-Membros, ao designarem uma plataforma de leilões, devem ter em consideração em que medida as plataformas candidatas demonstram capacidade para evitar distorções da concorrência no mercado interno, incluindo o mercado do carbono. Em especial, uma plataforma de leilões não deve poder utilizar o contrato que a designa para potenciar a competitividade das suas outras atividades, nomeadamente o mercado secundário que organiza. As plataformas de leilões devem dar aos candidatos a licitantes a possibilidade de serem admitidos a licitar nos leilões sem terem de se tornar membros bolsistas ou participantes no mercado secundário organizado pelas próprias plataformas ou por qualquer outra praça gerida por elas ou por terceiros. |
(8) |
Nos termos do artigo 35.o, n.o 3, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, ao designarem uma plataforma de leilões, os Estados-Membros devem ter em conta se estão disponíveis medidas adequadas que prevejam a obrigatoriedade de uma plataforma de leilões proceder à entrega de todos os ativos corpóreos e incorpóreos necessários para a realização dos leilões por uma plataforma de leilões que lhe suceda. Essas medidas devem ser definidas de forma clara e atempada numa estratégia de saída que deve ser examinada pelo supervisor de leilões. Todas as plataformas de leilões e não apenas a EEX, designada pela Alemanha, devem elaborar essa estratégia de saída e ter na máxima consideração o respetivo parecer do supervisor de leilões. |
(9) |
À luz da experiência adquirida, as disposições do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 no que se refere aos procedimentos de adjudicação a seguir para designar as plataformas de leilões e o supervisor de leilões, bem como à realização dos leilões, devem ser alteradas. |
(10) |
Uma vez que as licenças de emissão devem ser entregues no prazo de cinco dias a contar da data do leilão e que as próprias licenças são transacionáveis, não é necessário que o produto leiloado seja transacionável. |
(11) |
Por vezes, as plataformas de leilões são obrigadas a consultar o supervisor de leilões. A resposta a tais consultas acarreta uma responsabilidade para o dito supervisor. A fim de atenuar essa responsabilidade, sobretudo em casos urgentes, a plataforma de leilões que efetua a consulta deve ser autorizada a avançar com a medida prevista ainda antes de obter um parecer do supervisor de leilões. Deve subsistir, todavia, a obrigação de a plataforma de leilões ter na máxima consideração o parecer do supervisor de leilões, quando emitido. |
(12) |
A determinação dos calendários de leilões também deve ser revista. Em primeiro lugar, não é exequível nem necessário determinar os calendários dos leilões logo nos meses de fevereiro e março do ano anterior. Em segundo lugar, os volumes de licenças de emissão a leiloar em agosto devem corresponder a metade dos volumes leiloados noutros meses, quantidade que pode ser obtida realizando menos leilões ou leiloando volumes menores. Em terceiro lugar, o artigo 3.o-D da Diretiva 2003/87/CE determina os volumes e as quotas de licenças de emissão do setor da aviação a leiloar pelos Estados-Membros, devendo a disposição do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 relativa ao volume anual de licenças de emissão do setor da aviação a leiloar ter em conta as incertezas de alguns fatores subjacentes à determinação desses volumes e quotas. Além disso, tendo em conta a incerteza de que os resultados das negociações internacionais estão rodeados, justifica-se uma maior flexibilidade no que respeita à distribuição dos volumes de licenças de emissão do setor da aviação a leiloar ao longo de um dado ano civil. Em quarto lugar, caso haja anulações consecutivas, as licenças de emissão não devem ser distribuídas apenas pelos quatro leilões programados seguintes mas sim por um maior número de leilões. Por último, devem aditar-se algumas disposições relativas ao calendário de leilões para os leilões a realizar pela plataforma comum de leilões em nome de um Estado-Membro que tenha decidido não aderir à ação conjunta, mas necessite de utilizar essa plataforma comum enquanto a sua própria plataforma não é designada. Essas disposições devem ser consentâneas com a disposição de que os calendários de leilões são determinados pelas plataformas de leilões designadas por esses Estados-Membros. |
(13) |
A admissão aos leilões não deve estar dependente de o candidato se tornar membro ou participante no mercado secundário organizado pela plataforma de leilões ou por qualquer outra praça gerida pela plataforma de leilões ou por terceiros. Este requisito deve ser aplicável a qualquer plataforma de leilões e não apenas às plataformas designadas pelos Estados-Membros que não participem na ação conjunta para a adjudicação de plataformas comuns de leilões. |
(14) |
As plataformas de leilões podem oferecer um ou mais meios alternativos de acesso aos seus leilões, caso o principal meio de acesso não esteja disponível por qualquer razão, desde que esse meio de acesso alternativo seja seguro e fiável e que a sua utilização não resulte em qualquer discriminação entre os licitantes. Para evitar dúvidas, deve ser esclarecido que os Estados-Membros podem exigir às plataformas de leilões a oferta dos ditos meios alternativos. |
(15) |
A imposição aos Estados-Membros da proibição de divulgarem informações privilegiadas a pessoas que trabalhem para o leiloeiro pode ser impraticável ou ter impacto negativo na eficácia dos trabalhos do leiloeiro designado ou das pessoas que para ele trabalham. O papel dos leiloeiros na realização dos leilões é apenas limitado, existindo uma série de medidas para atenuar os riscos de abuso de informação privilegiada, incluindo medidas a utilizar nas situações em que o leiloeiro ou as pessoas que para ele trabalham possam ter acesso a informação privilegiada. Neste contexto, uma proibição total é desproporcionada. No entanto, os Estados-Membros devem ser responsáveis por assegurar que, antes de divulgarem informações privilegiadas, os leiloeiros designados disponham de medidas adequadas para evitar o abuso de informação privilegiada. |
(16) |
A notificação feita por um Estado-Membro que não participe na ação conjunta de adjudicação de plataformas comuns de leilões a respeito da plataforma de leilões que tenciona designar não pode indicar o calendário de leilões completo, mas deve conter as informações relevantes para coordenar os calendários de leilões numa fase posterior. |
(17) |
A revisão do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 deverá beneficiar do relatório do supervisor de leilões sobre o leilão realizado em 2014, o qual será, previsivelmente, entregue no início do ano seguinte. |
(18) |
O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 obriga as plataformas de leilões a serem mercados regulamentados. A fim de beneficiar da experiência e das competências pertinentes, e reduzir os riscos na execução dos leilões, é conveniente clarificar que este deve ser um mercado regulamentado, cujo operador organiza um mercado de licenças de emissão ou de derivados de licenças de emissão. |
(19) |
Dado que o supervisor de leilões pode ser pago a partir das receitas dos leilões, poderá ser conveniente que as plataformas de leilões atuem como agentes de pagamento em relação aos custos do referido supervisor. |
(20) |
Um procedimento de concurso limitado com vista à designação do supervisor de leilões não levou à celebração de qualquer contrato, visto não ter havido nenhuma candidatura à participação no dito procedimento. Um novo procedimento terá de dar resposta a algumas questões complexas e de resolução morosa, respeitantes, por exemplo, à escolha do procedimento de concurso, à forma do contrato e à descrição exata das funções. A ausência de um supervisor de leilões não põe, todavia, em risco a realização dos leilões exigindo a suspensão dos mesmos até o supervisor ser designado. |
(21) |
As plataformas de leilões podem permitir que as candidaturas de admissão aos leilões sejam apresentadas por via eletrónica, mas também devem ser autorizadas a exigir a sua apresentação por meio de documentos em papel. |
(22) |
Caso a plataforma de leilões designada por um Estado-Membro que não participe na ação conjunta para a adjudicação de plataformas comuns de leilões não consiga realizar os leilões, o Estado-Membro em causa deve recorrer à plataforma comum de leilões para vender em leilão a sua quota de licenças de emissão a leiloar. Deve ser clarificado que os acordos entre a plataforma comum de leilões e os leiloeiros designados por esses Estados-Membros têm de estar em vigor antes de a venda em leilão se efetuar numa plataforma comum de leilões, mas não numa fase anterior. |
(23) |
Todas as plataformas de leilões devem definir uma estratégia de saída e consultar o supervisor de leilões a seu respeito. Esta obrigação não deve ser exclusivamente aplicável às plataformas de leilões designadas pelos Estados-Membros que não participem na ação conjunta para designar plataformas comuns de leilões. |
(24) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas. |
(25) |
O contrato entre a Alemanha e a EEX, na sua qualidade de plataforma independente transitória, chega ao seu termo em dezembro de 2013. A fim de garantir a previsibilidade e a oportunidade da continuação dos leilões realizados pela EEX, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência. |
(26) |
O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 deve, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As licenças de emissão são oferecidas para venda numa plataforma de leilões através de contratos eletrónicos normalizados (“produtos leiloados”).». |
2) |
No artigo 7.o, os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação: «7. Antes do início de um leilão, a plataforma de leilões estabelece a metodologia a utilizar na aplicação do disposto no n.o 6, após ter consultado o supervisor de leilões, se designado, e depois de notificar as autoridades nacionais competentes referidas no artigo 56.o. Entre dois períodos de licitação na mesma plataforma de leilões, a plataforma de leilões em causa pode alterar a metodologia. Notifica sem demora deste facto o supervisor de leilões, se designado, e as autoridades nacionais competentes mencionadas no artigo 56.o. A plataforma de leilões em questão deve ter na máxima consideração o parecer do supervisor de leilões, caso seja emitido. 8. Se um ou mais leilões forem consecutivamente anulados nos termos dos n.os 5 ou 6, o volume combinado de licenças de emissão desses leilões é distribuído de maneira uniforme pelos leilões seguintes programados na mesma plataforma de leilões. No caso das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE, o número de leilões pelos quais o volume combinado a leiloar deve ser distribuído será quatro vezes superior ao número de leilões anulados. No caso das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE, o número de leilões pelos quais o volume combinado a leiloar deve ser distribuído será duas vezes superior ao número de leilões anulados.». |
3) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Circunstâncias que impedem a realização de leilões Sem prejuízo da aplicação das regras referidas no artigo 58.o e sempre que adequado, uma plataforma de leilões pode anular um leilão caso o bom funcionamento desse leilão seja ou possa vir a ser perturbado. Caso um ou mais leilões sejam anulados consecutivamente, o volume combinado das licenças de emissão desses leilões deve ser distribuído de maneira uniforme pelos seguintes leilões programados na plataforma de leilões em causa. No caso das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo III da Diretiva 2003/87/CE, o número de leilões pelos quais o volume combinado a leiloar deve ser distribuído é quatro vezes superior ao número de leilões consecutivamente anulados. No caso das licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE, o número de leilões pelos quais o volume combinado a leiloar deve ser distribuído é duas vezes superior ao número de leilões consecutivamente anulados.». |
5) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.o Volume anual de licenças de emissão leiloadas abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE 1. O volume de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE a leiloar em cada ano corresponde a 15 % do volume previsto de licenças em circulação nesse ano. Sempre que o volume leiloado num dado ano for superior ou inferior a 15 % do volume efetivamente posto em circulação para esse ano, o volume a leiloar no ano seguinte corrigirá a diferença. As licenças de emissão que ficarem por leiloar após o último ano de um período de negociação são leiloadas nos primeiros quatro meses do ano seguinte. No volume de licenças de emissão a leiloar no último ano de cada período de negociação, são tidas em conta as licenças de emissão que permaneçam na reserva especial referida no artigo 3.o-F da Diretiva 2003/87/CE. 2. Relativamente a cada ano civil de um determinado período de negociação, a quota de licenças de emissão abrangidas pelo capítulo II da Diretiva 2003/87/CE a leiloar por cada Estado-Membro é determinada nos termos do artigo 3.o-D, n.o 3, da referida diretiva.». |
7) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
No artigo 18.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
10) |
No artigo 20.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A candidatura de admissão a leilões apresentada ao abrigo do n.o 1 é efetuada mediante a apresentação de um formulário de candidatura preenchido à plataforma de leilões. O formulário de candidatura e o seu acesso através da Internet são fornecidos e mantidos pela plataforma de leilões em questão.». |
11) |
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
|
12) |
No artigo 24.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Se houver razões de força maior que impeçam o supervisor de leilões de executar as suas funções em relação a um determinado leilão, total ou parcialmente, a plataforma de leilões em causa pode decidir realizar o leilão, desde que tome medidas adequadas para assegurar a devida supervisão do leilão propriamente dito. Esta disposição aplica-se também até ao momento em que o primeiro supervisor de leilões designado nos termos do n.o 2 comece a supervisionar os leilões em causa, conforme especificado mais pormenorizadamente no contrato que o designa.». |
13) |
No artigo 25.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. O supervisor de leilões emite pareceres ao abrigo do artigo 7.o, n.o 7, do artigo 8.o, n.o 3, do artigo 27.o, n.o 3, e do artigo 31.o, n.o 1, e conforme estabelecido no anexo III. Os pareceres devem ser emitidos dentro de um prazo razoável.». |
14) |
Ao artigo 27.o é aditado o n.o 3 seguinte: «3. No prazo de três meses a contar da data da sua designação, a plataforma de leilões deve apresentar a sua estratégia pormenorizada de saída à Comissão, que consultará o supervisor de leilões a seu respeito. No prazo de dois meses a contar da data da receção do parecer do supervisor de leilões nos termos do artigo 25.o, n.o 6, a plataforma de leilões procederá à revisão e, se for caso disso, à alteração, da sua estratégia de saída, tendo na máxima consideração o referido parecer.». |
15) |
No artigo 30.o, n.o 6, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
16) |
No artigo 31.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 30.o, n.o 1, deve desempenhar as mesmas funções que a plataforma de leilões designada nos termos do artigo 26.o, n.o 1, conforme previsto no artigo 27.o. No entanto, uma plataforma de leilões designada nos termos do artigo 30.o, n.o 1, está isenta do disposto no artigo 27.o, n.o 1, alínea c), e apresenta a estratégia de saída a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, ao Estado-Membro de designação, que deve consultar o supervisor de leilões a seu respeito.». |
17) |
No artigo 32.o, n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «4. As plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 30.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento devem determinar e publicar os períodos de licitação, os volumes individuais e as datas dos leilões, bem como o produto leiloado e as datas de pagamento e de entrega das licenças abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE, a leiloar anualmente em leilões individuais, até 31 de outubro do ano anterior, ou o mais cedo possível a partir dessa data. As plataformas de leilões em questão apenas farão a sua determinação e publicação após a determinação e publicação nos termos do artigo 11.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 1, do presente regulamento pelas plataformas de leilões designadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 ou 2, do presente regulamento, exceto se essas plataformas de leilões ainda não tiverem sido designadas. As plataformas de leilões em questão apenas farão a sua determinação e publicação depois de terem consultado a Comissão e obtido o seu parecer sobre a matéria. As plataformas de leilões em questão devem ter na máxima consideração o parecer da Comissão.». |
18) |
No artigo 33.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Quando da entrega pelo supervisor de leilões do relatório anual consolidado dos leilões realizados em 2014, a Comissão procederá à revisão das disposições estabelecidas no presente regulamento, incluindo o funcionamento de todos os processos de leilão.». |
19) |
No artigo 35.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os leilões devem ser realizados apenas em plataformas de leilões que tenham sido autorizadas como mercado regulamentado cujo operador organiza um mercado de licenças de emissão ou de derivados de licenças de emissão.». |
20) |
No artigo 44.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Uma plataforma de leilões, incluindo o(s) sistema(s) de compensação ou de liquidação a ela ligado(s), deve proceder à transferência dos pagamentos efetuados pelos licitantes ou pelos seus legítimos sucessores, na sequência da venda em leilão das licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE, para os leiloeiros que procederam à venda em leilão das licenças de emissão em causa, à exceção de qualquer montante em relação ao qual lhe seja solicitado que atue como agente de pagamento relativamente ao supervisor de leilões.». |
21) |
O anexo III é alterado em conformidade com o texto que consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) JO L 302 de 18.11.2010, p. 1.
(3) JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.
ANEXO
O quadro constante do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é alterado do seguinte modo:
Na parte 1, a seguir ao nome da plataforma de leilões designada pela Alemanha, é aditada a seguinte linha:
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«Base jurídica |
Artigo 30.o, n.o 2». |
Na parte 2, a seguir ao nome da plataforma de leilões designada pelo Reino Unido, é aditada a seguinte linha:
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«Base jurídica |
Artigo 30.o, n.o 1». |
É aditada a parte 3 seguinte:
«Plataformas de leilões designadas pela Alemanha |
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3 |
Plataforma de leilões |
European Energy Exchange AG (EEX) |
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Base jurídica |
Artigo 30.o, n.o 1 |
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Período de designação |
De não antes de 15 de novembro de 2013 até 14 de novembro de 2018 o mais tardar, sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, n.o 5, segundo parágrafo. |
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Condições |
A admissão aos leilões não está dependente de o candidato se tornar membro ou participante no mercado secundário organizado pela plataforma EEX ou por qualquer outra praça gerida pela EEX ou por terceiros. |
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Obrigações |
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