7.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1102/2013 DA COMISSÃO
de 6 de novembro de 2013
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1044/2012 que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere às regras de origem para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial da Guatemala em relação às exportações de certos produtos da pesca para a União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do Regulamento de Execução (UE) n.o 1044/2012 da Comissão (3), a Comissão concedeu à Guatemala uma derrogação às regras de origem, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93, permitindo-lhe considerar certos produtos da pesca transformados produzidos na Guatemala a partir de peixe não originário da Guatemala. Esta derrogação expirou em 30 de junho de 2013. |
(2) |
Por carta de 27 de maio de 2013, a Guatemala solicitou uma prorrogação da derrogação. O pedido em questão solicita uma prorrogação até 31 de dezembro de 2013 e diz respeito a 987,5 toneladas de filetes de atuns cozidos, congelados e embalados sob vácuo, denominados «loins» (a seguir designados «loins de atuns») do código NC 1604 14 16. Por cartas de 17 e 29 de julho de 2013, a Guatemala apresentou informações complementares em apoio do seu pedido. |
(3) |
O pedido demonstra que o período de tempo abrangido pela derrogação em questão não foi suficiente para que a Guatemala pudesse garantir ao país fluxos adequados de atum originário. |
(4) |
A derrogação é, por conseguinte, indispensável para conceder à Guatemala o tempo suficiente para preparar a sua indústria transformadora da pesca para o cumprimento das normas em matéria de obtenção da origem preferencial do peixe. |
(5) |
A fim de garantir que a derrogação temporária seja limitada ao tempo necessário para a Guatemala assegurar a plena conformidade com as regras para a aquisição da origem preferencial dos loins de atuns, a derrogação deve ser concedida a partir de 1 de julho de 2013 a 31 de dezembro de 2013. |
(6) |
A fim de assegurar a continuidade das exportações da Guatemala para a União do peixe elegível para tratamento pautal preferencial, a derrogação deve ser concedida com efeitos retroativos a partir de 1 de julho de 2013. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1044/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1044/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o A derrogação prevista no artigo 1.o deve aplicar-se aos loins de atuns exportados da Guatemala e declarados para introdução em livre prática na União durante o período de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013 ou até à data da aplicação provisória pela Guatemala do Acordo de Associação entre a União Europeia e a América Central, se esta data for anterior, e no limite das quantidades previstas no anexo do presente regulamento.». |
2) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1044/2012 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1044/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere às regras de origem para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial da Guatemala em relação às exportações de certos produtos da pesca para a União Europeia (JO L 310 de 9.11.2012, p. 28).
ANEXO
«ANEXO
N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Períodos |
Quantidade (toneladas de peso líquido) |
09.1627 |
ex 1604 14 16 |
Filetes de atuns cozidos, congelados e embalados sob vácuo, denominados “loins” |
1.1.2012 a 31.12.2012 |
1 975 toneladas |
09.1627 |
ex 1604 14 16 |
Filetes de atuns cozidos, congelados e embalados sob vácuo, denominados “loins” |
1.1.2013 a 30.6.2013 |
987,5 toneladas |
09.1627 |
ex 1604 14 16 |
Filetes de atuns cozidos, congelados e embalados sob vácuo, denominados “loins” |
1.7.2013 a 31.12.2013 |
987,5 toneladas» |