7.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1102/2013 DA COMISSÃO

de 6 de novembro de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1044/2012 que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere às regras de origem para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial da Guatemala em relação às exportações de certos produtos da pesca para a União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento de Execução (UE) n.o 1044/2012 da Comissão (3), a Comissão concedeu à Guatemala uma derrogação às regras de origem, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93, permitindo-lhe considerar certos produtos da pesca transformados produzidos na Guatemala a partir de peixe não originário da Guatemala. Esta derrogação expirou em 30 de junho de 2013.

(2)

Por carta de 27 de maio de 2013, a Guatemala solicitou uma prorrogação da derrogação. O pedido em questão solicita uma prorrogação até 31 de dezembro de 2013 e diz respeito a 987,5 toneladas de filetes de atuns cozidos, congelados e embalados sob vácuo, denominados «loins» (a seguir designados «loins de atuns») do código NC 1604 14 16. Por cartas de 17 e 29 de julho de 2013, a Guatemala apresentou informações complementares em apoio do seu pedido.

(3)

O pedido demonstra que o período de tempo abrangido pela derrogação em questão não foi suficiente para que a Guatemala pudesse garantir ao país fluxos adequados de atum originário.

(4)

A derrogação é, por conseguinte, indispensável para conceder à Guatemala o tempo suficiente para preparar a sua indústria transformadora da pesca para o cumprimento das normas em matéria de obtenção da origem preferencial do peixe.

(5)

A fim de garantir que a derrogação temporária seja limitada ao tempo necessário para a Guatemala assegurar a plena conformidade com as regras para a aquisição da origem preferencial dos loins de atuns, a derrogação deve ser concedida a partir de 1 de julho de 2013 a 31 de dezembro de 2013.

(6)

A fim de assegurar a continuidade das exportações da Guatemala para a União do peixe elegível para tratamento pautal preferencial, a derrogação deve ser concedida com efeitos retroativos a partir de 1 de julho de 2013.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1044/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1044/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o deve aplicar-se aos loins de atuns exportados da Guatemala e declarados para introdução em livre prática na União durante o período de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013 ou até à data da aplicação provisória pela Guatemala do Acordo de Associação entre a União Europeia e a América Central, se esta data for anterior, e no limite das quantidades previstas no anexo do presente regulamento.».

2)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1044/2012 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1044/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere às regras de origem para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial da Guatemala em relação às exportações de certos produtos da pesca para a União Europeia (JO L 310 de 9.11.2012, p. 28).


ANEXO

«ANEXO

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Períodos

Quantidade (toneladas de peso líquido)

09.1627

ex 1604 14 16

Filetes de atuns cozidos, congelados e embalados sob vácuo, denominados “loins”

1.1.2012 a 31.12.2012

1 975 toneladas

09.1627

ex 1604 14 16

Filetes de atuns cozidos, congelados e embalados sob vácuo, denominados “loins”

1.1.2013 a 30.6.2013

987,5 toneladas

09.1627

ex 1604 14 16

Filetes de atuns cozidos, congelados e embalados sob vácuo, denominados “loins”

1.7.2013 a 31.12.2013

987,5 toneladas»