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6.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 294/42 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1100/2013 DA COMISSÃO
de 5 de novembro de 2013
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
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(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
41,5 |
|
MA |
41,8 |
|
|
MK |
36,9 |
|
|
TR |
75,3 |
|
|
ZZ |
48,9 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
53,3 |
|
EG |
177,3 |
|
|
MK |
71,7 |
|
|
TR |
144,5 |
|
|
ZZ |
111,7 |
|
|
0709 93 10 |
AL |
50,7 |
|
MA |
88,1 |
|
|
TR |
127,3 |
|
|
ZZ |
88,7 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
TR |
67,6 |
|
ZZ |
67,6 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
72,1 |
|
ZA |
54,2 |
|
|
ZZ |
63,2 |
|
|
0806 10 10 |
BR |
231,7 |
|
PE |
281,8 |
|
|
TR |
169,9 |
|
|
ZZ |
227,8 |
|
|
0808 10 80 |
BA |
66,4 |
|
CL |
210,3 |
|
|
NZ |
151,7 |
|
|
US |
132,2 |
|
|
ZA |
127,9 |
|
|
ZZ |
137,7 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
72,8 |
|
TR |
116,3 |
|
|
ZZ |
94,6 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».