6.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1094/2013 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2013

relativo à atribuição a França e ao Reino Unido de dias no mar suplementares na divisão CIEM VIIe

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (1), nomeadamente o anexo II-C, ponto 7,

Tendo em conta os pedidos formulados pela França e pelo Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

O quadro I do anexo II-C do Regulamento (UE) n.o 39/2013 especifica o número máximo de dias no mar em que os navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, podem estar presentes na divisão CIEM VIIe, no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2013 e 31 de janeiro de 2014.

(2)

O ponto 7.5 do mesmo anexo autoriza a Comissão a atribuir, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas desde 1 de janeiro de 2004, um número de dias no mar suplementares em que os navios que têm a bordo ou utilizam as referidas redes de arrasto de vara ou redes fixas podem estar presentes na zona indicada.

(3)

À luz dos dados relativos aos arrastões de vara retirados da frota de pesca apresentados no pedido formulado pela França em conformidade com os pontos 7.1 e 7.4 do anexo II-C e aplicando o método de cálculo previsto no ponto 7.2 do mesmo anexo, devem ser atribuídos à França, no período de 1 de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, 11 dias no mar suplementares para os navios que tenham a bordo ou utilizem as referidas redes de arrasto de vara.

(4)

À luz dos dados relativos aos navios com redes fixas retirados da frota de pesca apresentados no pedido formulado pela França em conformidade com os pontos 7.1 e 7.4 do anexo II-C e aplicando o método de cálculo previsto no ponto 7.2 do mesmo anexo, devem ser atribuídos à França, no período de 1 de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, 14 dias no mar suplementares para os navios que tenham a bordo ou utilizem as referidas redes fixas.

(5)

À luz dos dados relativos aos arrastões de vara retirados da frota de pesca apresentados no pedido formulado pelo Reino Unido em conformidade com os pontos 7.1 e 7.4 do anexo II-C e aplicando o método de cálculo previsto no ponto 7.2 do mesmo anexo, devem ser atribuídos ao Reino Unido, no período de 1 de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, 43 dias no mar suplementares para os navios que tenham a bordo ou utilizem as referidas redes de arrasto de vara.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Dias de pesca suplementares para a França

1.   De 1 de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, o número máximo de dias, indicado no quadro I do anexo II-C do Regulamento (UE) n.o 39/2013, em que um navio de pesca que arvora o pavilhão da França e tem a bordo ou utiliza redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm pode estar presente na divisão CIEM VIIe é aumentado para 175 dias por ano.

2.   De 1 de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, o número máximo de dias, indicado no quadro I do anexo II-C do Regulamento (UE) n.o 39/2013, em que um navio de pesca que arvora o pavilhão da França e tem a bordo ou utiliza redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm pode estar presente na divisão CIEM VIIe é aumentado para 178 dias por ano.

Artigo 2.o

Dias de pesca suplementares para o Reino Unido

De 1 de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014, o número máximo de dias, indicado no quadro I do anexo II-C do Regulamento (UE) n.o 39/2013, em que um navio de pesca que arvora o pavilhão do Reino Unido e tem a bordo ou utiliza redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm pode estar presente na divisão CIEM VIIe é aumentado para 207 dias por ano.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 1.