5.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1089/2013 DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa kieselgur (terra de diatomáceas)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c), e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa kieselgur (terra de diatomáceas) foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3) em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esta substância é considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do referido regulamento e está enumerada na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5).

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão o seu parecer sobre o projeto de relatório de revisão do kieselgur (terra de diatomáceas) em 22 de junho de 2012. A Autoridade comunicou o seu parecer sobre o kieselgur (terra de diatomáceas) ao notificador e a Comissão convidou-o a apresentar os seus comentários sobre o projeto de relatório de revisão do kieselgur (terra de diatomáceas). O projeto de relatório de revisão e o parecer da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e o projeto de relatório de revisão foi concluído, em 3 de outubro de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o kieselgur (terra de diatomáceas).

(3)

Confirma-se que a substância ativa kieselgur (terra de diatomáceas) deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(5)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo para alterar ou retirar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham kieselgur (terra de diatomáceas).

(7)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham kieselgur (terra de diatomáceas), sempre que os Estados-Membros concedam um prazo de tolerância em conformidade com o disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, este período deve terminar, o mais tardar, 18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Medidas de transição

Sempre que necessário, os Estados-Membros devem, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, alterar ou retirar as autorizações existentes relativamente a produtos fitofarmacêuticos que contenham kieselgur (terra de diatomáceas) como substância ativa até 25 de maio de 2014.

Artigo 3.o

Prazo de tolerância

Qualquer período de transição concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser o mais curto possível e deve terminar, o mais tardar, em 25 de maio de 2015.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(3)  Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 379 de 24.12.2004, p. 13).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a linha n.o 236 relativa à substância ativa kieselgur (terra de diatomáceas) passa a ter a seguinte redação:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«236

Terra de diatomáceas (Kieselgur)

N.o CAS 61790-53-2

N.o CIPAC 647

Kieselgur (sem nome IUPAC)

Terra de diatomáceas

Dióxido de silício amorfo

Sílica

Diatomite

O produto é constituído por 100 % de terra de diatomáceas.

No máximo 0,1 % de partículas de sílica cristalina com diâmetro inferior a 50 μm.

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Apenas podem ser autorizadas as utilizações por profissionais em recintos fechados enquanto inseticida e acaricida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do kieselgur (terra de diatomáceas) (SANCO/2617/2008), elaborado em 3 de outubro de 2013 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de utilização devem incluir a aplicação de equipamento de proteção respiratória e pessoal adequado. Sempre que necessário, as condições de utilização devem proibir a presença de trabalhadores após a aplicação do produto em questão durante um período adequado, tendo em conta os riscos causados por aquele produto.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que os notificadores apresentam, até 25 de novembro de 2015, à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações relativas à toxicidade por inalação para confirmar os limites ocupacionais do kieselgur (terra de diatomáceas).»