5.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/31 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1089/2013 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2013
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa kieselgur (terra de diatomáceas)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c), e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A substância ativa kieselgur (terra de diatomáceas) foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3) em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esta substância é considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do referido regulamento e está enumerada na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão o seu parecer sobre o projeto de relatório de revisão do kieselgur (terra de diatomáceas) em 22 de junho de 2012. A Autoridade comunicou o seu parecer sobre o kieselgur (terra de diatomáceas) ao notificador e a Comissão convidou-o a apresentar os seus comentários sobre o projeto de relatório de revisão do kieselgur (terra de diatomáceas). O projeto de relatório de revisão e o parecer da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e o projeto de relatório de revisão foi concluído, em 3 de outubro de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o kieselgur (terra de diatomáceas). |
(3) |
Confirma-se que a substância ativa kieselgur (terra de diatomáceas) deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias. |
(5) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
Os Estados-Membros devem dispor de tempo para alterar ou retirar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham kieselgur (terra de diatomáceas). |
(7) |
Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham kieselgur (terra de diatomáceas), sempre que os Estados-Membros concedam um prazo de tolerância em conformidade com o disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, este período deve terminar, o mais tardar, 18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Medidas de transição
Sempre que necessário, os Estados-Membros devem, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, alterar ou retirar as autorizações existentes relativamente a produtos fitofarmacêuticos que contenham kieselgur (terra de diatomáceas) como substância ativa até 25 de maio de 2014.
Artigo 3.o
Prazo de tolerância
Qualquer período de transição concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser o mais curto possível e deve terminar, o mais tardar, em 25 de maio de 2015.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(3) Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89).
(4) Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 379 de 24.12.2004, p. 13).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
ANEXO
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a linha n.o 236 relativa à substância ativa kieselgur (terra de diatomáceas) passa a ter a seguinte redação:
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
«236 |
Terra de diatomáceas (Kieselgur) N.o CAS 61790-53-2 N.o CIPAC 647 |
Kieselgur (sem nome IUPAC) Terra de diatomáceas Dióxido de silício amorfo Sílica Diatomite |
O produto é constituído por 100 % de terra de diatomáceas. No máximo 0,1 % de partículas de sílica cristalina com diâmetro inferior a 50 μm. |
1 de setembro de 2009 |
31 de agosto de 2019 |
PARTE A Apenas podem ser autorizadas as utilizações por profissionais em recintos fechados enquanto inseticida e acaricida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do kieselgur (terra de diatomáceas) (SANCO/2617/2008), elaborado em 3 de outubro de 2013 no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de utilização devem incluir a aplicação de equipamento de proteção respiratória e pessoal adequado. Sempre que necessário, as condições de utilização devem proibir a presença de trabalhadores após a aplicação do produto em questão durante um período adequado, tendo em conta os riscos causados por aquele produto. Os Estados-Membros em causa devem garantir que os notificadores apresentam, até 25 de novembro de 2015, à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações relativas à toxicidade por inalação para confirmar os limites ocupacionais do kieselgur (terra de diatomáceas).» |