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5.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/29 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1088/2013 DA COMISSÃO
de 4 de novembro de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de licenças de importação e exportação de produtos e equipamentos que contenham halons ou deles dependam para utilizações críticas em aeronaves
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As importações e exportações de produtos e equipamentos que contenham halons ou deles dependam para as utilizações críticas em aeronaves previstas no anexo VI, pontos 4.1 a 4.6, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 estão subordinadas a licenças. |
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(2) |
O artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 estabelece a lista dos elementos que devem ser incluídos num pedido de licença. O nível de pormenor da referida lista exige, na prática, uma licença distinta para cada exportação e importação. |
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(3) |
No caso dos produtos e equipamentos que contenham halons ou deles dependam para as utilizações críticas em aeronaves previstas no anexo VI, pontos 4.1 a 4.6, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, a obrigação de possuir uma licença distinta para cada exportação e importação tem suscitado preocupações relacionadas com o calendário específico do setor da aviação, atendendo a que, em certos casos, as licenças são necessárias num prazo muito curto para evitar a imobilização dos voos. Comparativamente a outros setores com utilizações críticas dos halons, o setor da aviação, por natureza, importa e exporta com mais frequência e o processo é muito repetitivo. |
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(4) |
As importações e exportações de produtos e equipamentos que contenham halons ou deles dependam para as utilizações críticas em aeronaves previstas no anexo VI, pontos 4.1 a 4.6, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 não estão sujeitas a limites quantitativos, pelo que não requerem uma comparação das licenças distintas para cada exportação e importação com os limites quantitativos. |
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(5) |
Os sistemas de extinção de incêndios a bordo das aeronaves são regulados pela Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, que estabelece, nos anexos 6 e 8, normas mínimas comuns para a exploração e navegabilidade das aeronaves, e pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (2). |
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(6) |
Consequentemente, no caso específico dos produtos e equipamentos que contenham halons ou deles dependam para as utilizações críticas em aeronaves previstas no anexo VI, pontos 4.1 a 4.6, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, a lista de elementos que devem ser incluídos num pedido de licença deve ser simplificada, a fim de permitir a emissão de licenças gerais em vez de licenças distintas para cada importação e exportação. |
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(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 deve ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (CE) n.o 1005/2009, ao artigo 18.o, n.o 3, é aditada a alínea j) seguinte:
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«j) |
Em derrogação do disposto nas alíneas a) a h), no caso das importações e exportações de produtos e equipamentos que contenham halons ou deles dependam para as utilizações críticas em aeronaves previstas no anexo VI, pontos 4.1 a 4.6:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO