1.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/10


REGULAMENTO (UE) N.o 1079/2013 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2013

que estabelece disposições transitórias de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 estabelecem alterações significativas às regras e aos procedimentos que os operadores de empresas do setor alimentar e as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão respeitar. Estes regulamentos são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2006. Todavia, a aplicação de alguns desses procedimentos e regras com efeitos imediatos a partir daquela data teria colocado, nalguns casos, dificuldades práticas.

(2)

Deste modo, o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), estabelece disposições transitórias, aplicáveis durante um período que termina em 31 de dezembro de 2013, no sentido de permitir uma transição suave para a aplicação plena das regras e dos procedimentos estabelecidos nesses três regulamentos. A duração do período de transição foi definida tendo em conta o reexame do quadro normativo em matéria de higiene previsto naqueles regulamentos.

(3)

O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 28 de julho de 2009, sobre a experiência adquirida com a aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 (4), «visa a apresentação, sob a forma de factos, da experiência adquirida, incluindo as dificuldades encontradas, em 2006, 2007 e 2008 com a aplicação do pacote higiene por parte de todos os atores interessados» («o relatório»).

(4)

O relatório inclui experiências sobre as disposições transitórias previstas no Regulamento (CE) n.o 1162/2009. O relatório indica que as dificuldades são verificadas em relação ao fornecimento local de pequenas quantidades de certos alimentos, que é necessário clarificar situações em que as regras de importação nacionais se aplicam na ausência de regras harmonizadas da União e que as crises devidas a produtos compostos importados confirmaram a necessidade de um maior controlo de tais produtos.

(5)

Estas dificuldades devem ser resolvidas com um reexame dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004. Imediatamente após a publicação do relatório foi lançada uma avaliação de impacto que acompanha esse reexame. Todavia, é necessário mais tempo para finalizar a avaliação de impacto antes de lançar o procedimento ordinário de reexame.

(6)

Além disso, com base na informação recebida do Serviço Alimentar e Veterinário, das autoridades competentes nos Estados-Membros e dos operadores de empresas do setor alimentar pertinentes na União, devem ser mantidas determinadas disposições transitórias do Regulamento (CE) n.o 1162/2009 na pendência da conclusão desse reexame.

(7)

Deve, pois, prever-se um novo período transitório durante o qual devem continuar a ser aplicadas determinadas disposições transitórias atualmente estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1162/2009.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 exclui do seu âmbito de aplicação o fornecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos abatidos na exploração ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final com esta carne fresca. Todavia, limitar essa disposição à carne fresca antes do final do exercício de reexame do regulamento constituiria um peso adicional para os pequenos produtores. Deste modo, o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 prevê uma derrogação às disposições do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para o fornecimento direto destes produtos sob determinadas condições, sem o limitar à carne fresca. Esta exclusão deve ser mantida durante o período transitório adicional previsto no presente regulamento.

(9)

Os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 preveem determinadas regras aplicáveis às importações para a União de produtos de origem animal e de alimentos contendo produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal (produtos compostos). O Regulamento (CE) n.o 1162/2009 prevê disposições transitórias de derrogação a determinadas destas regras aplicáveis a certos produtos compostos para os quais não foram ainda harmonizadas a nível da União as condições sanitárias referentes à importação. Essas condições foram alteradas pelo Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 (5), e não estarão completamente harmonizadas até 31 de dezembro de 2013. Assim, na pendência da futura harmonização da legislação da União, é necessário prever derrogações durante o período de transição adicional estabelecido no presente regulamento.

(10)

Numa preocupação de clareza, o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 deve ser revogado.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece disposições transitórias de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 durante um período de transição de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2016.

Artigo 2.o

Fornecimento direto de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos

Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, n.o 3, alínea d), e sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, as disposições nele previstas não se aplicam ao fornecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos, abatidos na exploração, ao consumidor final ou a estabelecimentos locais de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final.

Artigo 3.o

Condições sanitárias referentes às importações de produtos de origem animal

1.   O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 não se aplica às importações de produtos de origem animal para os quais não tenham sido estabelecidas condições sanitárias de importação a nível da União.

As importações destes produtos de origem animal devem cumprir as condições sanitárias de importação do Estado-Membro de importação.

2.   Em derrogação ao disposto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores das empresas do setor alimentar que importam alimentos contendo produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal, à exceção dos produtos compostos referidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 28/2012, estão isentos das obrigações previstas no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

As importações de tais alimentos devem cumprir, sempre que aplicáveis, as regras harmonizadas da União e, noutros casos, as regras nacionais aplicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

Procedimentos aplicáveis às importações de produtos de origem animal

O capítulo III do Regulamento (CE) n.o 854/2004 não se aplica a importações de produtos de origem animal para os quais não foram estabelecidas condições sanitárias de importação harmonizadas a nível da União, incluindo listas de países terceiros e partes de países terceiros e de estabelecimentos a partir dos quais é autorizada a importação.

As importações destes produtos de origem animal devem cumprir as condições sanitárias de importação do Estado-Membro de importação.

Artigo 5.o

Revogação do Regulamento (CE) n.o 1162/2009

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1162/2009.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(3)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 10.

(4)  COM(2009) 403 final.

(5)  JO L 12 de 14.1.2012, p. 1.