1.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1076/2013 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2013

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, no que diz respeito à importação, exportação e reimportação temporária de instrumentos musicais portáteis

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo 3, secção 2, do título VII da parte I do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (2) estabelece as regras em matéria de «declarações aduaneiras através de qualquer outro ato». Em conformidade com os artigos 230.o, 231.o e 232.o do referido regulamento, determinadas categorias de mercadorias devem ser consideradas como declaradas para introdução em livre prática, para exportação ou para importação temporária por um ato que é considerado como declaração aduaneira sob as formas definidas no artigo 233.o

(2)

Contudo, os instrumentos de música portáteis que são importados temporariamente pelos viajantes com a intenção de os utilizarem como material profissional devem ser apresentados às autoridades aduaneiras e declarados explicitamente para efeitos do regime de importação temporária.

(3)

Incidentes recentes, em que artistas do setor da música têm sido afetados negativamente pela aplicação das regras aduaneiras na importação, indicaram que é necessário simplificar o acesso ao regime de importação temporária, permitindo que estes instrumentos de música portáteis sejam declarados por qualquer outro ato. Para evitar que ocorram problemas semelhantes em relação com a exportação e a reimportação, essa simplificação deverá igualmente abranger os instrumentos de música portáteis que tenham sido declarados para exportação ou reimportados e declarados para introdução em livre prática como mercadorias de retorno por viajantes.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

 

Ao artigo 230.o é aditada a seguinte alínea e):

«e)

Os instrumentos musicais portáteis importados por viajantes e que beneficiam de franquia na qualidade de mercadorias de retorno.».

 

Ao artigo 231.o é aditada a seguinte alínea e):

«e)

Os instrumentos musicais portáteis dos viajantes.».

 

Ao artigo 232.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea d):

«d)

Os instrumentos musicais portáteis a que se refere o artigo 569.o, n.o 1-A.».

 

Ao artigo 569.o, é aditado o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   A isenção total dos direitos de importação é concedida aos instrumentos de música portáteis importados temporariamente por um viajante, tal como definido no artigo 236.o, ponto A, com a intenção de os utilizarem como material profissional.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).