1.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 292/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1076/2013 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2013
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, no que diz respeito à importação, exportação e reimportação temporária de instrumentos musicais portáteis
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O capítulo 3, secção 2, do título VII da parte I do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (2) estabelece as regras em matéria de «declarações aduaneiras através de qualquer outro ato». Em conformidade com os artigos 230.o, 231.o e 232.o do referido regulamento, determinadas categorias de mercadorias devem ser consideradas como declaradas para introdução em livre prática, para exportação ou para importação temporária por um ato que é considerado como declaração aduaneira sob as formas definidas no artigo 233.o |
(2) |
Contudo, os instrumentos de música portáteis que são importados temporariamente pelos viajantes com a intenção de os utilizarem como material profissional devem ser apresentados às autoridades aduaneiras e declarados explicitamente para efeitos do regime de importação temporária. |
(3) |
Incidentes recentes, em que artistas do setor da música têm sido afetados negativamente pela aplicação das regras aduaneiras na importação, indicaram que é necessário simplificar o acesso ao regime de importação temporária, permitindo que estes instrumentos de música portáteis sejam declarados por qualquer outro ato. Para evitar que ocorram problemas semelhantes em relação com a exportação e a reimportação, essa simplificação deverá igualmente abranger os instrumentos de música portáteis que tenham sido declarados para exportação ou reimportados e declarados para introdução em livre prática como mercadorias de retorno por viajantes. |
(4) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:
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Ao artigo 230.o é aditada a seguinte alínea e):
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Ao artigo 231.o é aditada a seguinte alínea e):
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Ao artigo 232.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea d):
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Ao artigo 569.o, é aditado o seguinte n.o 1-A: «1-A. A isenção total dos direitos de importação é concedida aos instrumentos de música portáteis importados temporariamente por um viajante, tal como definido no artigo 236.o, ponto A, com a intenção de os utilizarem como material profissional.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).