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7.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/107 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1075/2013 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 18 de outubro de 2013
relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização
(reformulação)
(BCE/2013/40)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Atendendo à necessidade de introduzir alterações substanciais no Regulamento (CE) n.o 24/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (ECB/2008/30) (2), em especial face ao Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (3), torna-se necessário reformular o referido regulamento no interesse da clareza. |
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(2) |
O artigo 2.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 estabelece que, para o cumprimento dos seus requisitos de informação estatística, o Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), tem o direito de coligir a informação estatística necessária ao desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) no âmbito da população inquirida de referência. Decorre do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2533/98 que as sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (a seguir «ST») se incluem na população inquirida de referência para efeitos do cumprimento das exigências de reporte estatístico do BCE, designadamente no domínio das estatísticas monetárias e financeiras. Além disso, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 determina que o BCE deve especificar qual é, de entre a população inquirida de referência, a população inquirida efetiva, concedendo-lhe o direito de isentar total ou parcialmente categorias específicas de inquiridos das respetivas obrigações de comunicação de informação estatística. |
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(3) |
O objetivo principal dos dados sobre ST é dotar o BCE de estatísticas adequadas referentes às atividades financeiras do subsetor das ST nos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro»), os quais são considerados como um território económico único. |
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(4) |
Dada a estreita conexão existente entre as atividades de titularização de ativos tanto das ST como das instituições financeiras e monetárias (IFM), torna-se necessário obter destas entidades informação coerente, complementar e integrada. Por conseguinte, a informação estatística fornecida nos termos deste regulamento deve ser considerada em conjunto com as exigências de reporte dos empréstimos titularizados por parte das IFM, conforme o estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (4). |
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(5) |
A integração do reporte das ST com o das IFM, assim como as derrogações previstas no presente regulamento, visam minimizar o esforço de prestação de informação dos inquiridos e evitar a duplicação dos dados estatísticos fornecidos pelas ST e pelas IFM. |
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(6) |
Os BCN deveriam ter o direito de isentar as ST de exigências de reporte de informação estatística que originem custos demasiadamente elevados em relação aos benefícios que deles derivem em termos estatísticos. |
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(7) |
Embora os regulamentos adotados pelo BCE ao abrigo do artigo 34.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») não confiram direitos nem imponham obrigações aos Estados-Membros cuja moeda não é o euro (a seguir «Estados-Membros não pertencentes à área do euro»), o artigo 5.o dos «Estatutos do SEBC» aplica-se tanto aos Estados-Membros pertencentes como aos não pertencentes à área do euro. O considerando 17 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 refere o facto de o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3 do Tratado da União Europeia, implicar a obrigação de se definirem e aplicarem, a nível nacional, todas as medidas que os Estados-Membros não pertencentes à área do euro considerem adequadas à recolha da informação estatística necessária para darem cumprimento aos requisitos estatísticos do BCE e se prepararem a tempo, no domínio da estatística, para se tornarem Estados-Membros da área do euro. |
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(8) |
Deveriam aplicar-se as normas para a proteção e a utilização de informação estatística confidencial estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98. |
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(9) |
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 dispõe que o BCE está habilitado a impor sanções aos inquiridos que não tenham cumprido com as obrigações de prestação de informação estatística que lhes sejam impostas por regulamentos ou decisões do BCE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«ST», uma empresa que tenha sido constituída, nos termos do direito nacional ou da União, ao abrigo:
e cuja atividade principal cumpra ambos os critérios seguintes:
Esta definição não inclui:
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2) |
«Titularização», a operação ou mecanismo mediante o qual uma entidade, distinta do cedente ou da empresa de seguros ou resseguros e criada para efeitos da operação ou do mecanismo ou de para tal contribuir, emite instrumentos de financiamento a investidores, verificando-se ainda uma ou mais das seguintes situações:
Quando tais instrumentos de financiamento são emitidos, não representam obrigações de pagamento da entidade cedente ou da empresa de seguros ou resseguros; |
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3) |
«Entidade cedente», a entidade que transmite um ativo ou conjunto de ativos, e/ou o risco de crédito associado a um ativo ou conjunto de ativos, para a estrutura de titularização; |
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4) |
«Inquirido», o mesmo que na definição constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98; |
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5) |
«Residente», o mesmo que na definição constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98. Para efeitos do presente regulamento, se uma pessoa coletiva carecer de dimensão física a sua residência será determinada com base no território económico ao abrigo de cuja legislação se tenha constituído. Se essa entidade não tiver sido legalmente constituída, utilizar-se-á como critério o domicílio legal, nomeadamente o país cujo ordenamento jurídico regule a sua criação e continuação da existência; |
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6) |
«BCN competente», o BCN do Estado-Membro da área do euro em que a ST é residente; |
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7) |
«Exercício da atividade», qualquer atividade, incluindo quaisquer medidas preparatórias, relacionada com operações de titularização, que não se resumam à criação de uma entidade que previsivelmente não começará a levar a cabo atividades de titularização dentro dos seis meses seguintes. Qualquer atividade realizada pela ST depois de as atividades de titularização se tornarem previsíveis é entendida como constituindo exercício da atividade. |
Artigo 2.o
População inquirida
1. As ST residentes no território de um Estado-Membro da área do euro constituem a população inquirida de referência. A população inquirida de referência fica sujeita à obrigação prevista no artigo 3.o, n.o 2.
2. A população inquirida efetiva é constituída pela população inquirida de referência, com exclusão das ST que tenham sido integralmente isentas das obrigações de comunicação de informação estatística nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c). A população inquirida efetiva fica sujeita às exigências de reporte estatístico previstas no artigo 4.o, com ressalva das derrogações contempladas no artigo 5.o. As ST que tenham de reportar as suas demonstrações financeiras anuais nos termos do artigo 5.o, n.o 3, ou que estejam sujeitas às obrigações de informação ocasionais previstas no artigo 5.o, n.o 5, também fazem parte da população inquirida efetiva.
3. Se, nos termos do respetivo direito interno, uma ST não tiver personalidade jurídica, consideram-se inquiridos ao abrigo do presente regulamento as pessoas legalmente habilitadas a representar a ST ou, na falta de representação formal, as pessoas que, ao abrigo da legislação nacional, sejam responsáveis pelos atos da ST.
Artigo 3.o
Lista de ST para fins estatísticos
1. A Comissão Executiva elaborará e atualizará, para fins estatísticos, uma lista das ST que constituem a população inquirida de referência nos termos do presente regulamento. As ST devem comunicar aos BCN os dados exigidos pelos BCN de acordo com o disposto na Orientação BCE/2007/9, de 1 de agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (8). Os BCN e o BCE devem tornar acessíveis de uma forma apropriada a referida lista e respetivas atualizações, incluindo por meios eletrónicos, pela Internet ou, a pedido dos inquiridos interessadas, em formato impresso.
2. As ST devem informar o BCN competente da sua existência no prazo de uma semana a contar da data em que iniciem o exercício da atividade, independentemente de contarem ou não ficar sujeitas a alguma das obrigações de reporte estatístico previstas no presente regulamento.
3. Se a última versão da lista referida no n.o 1 que tenha sido disponibilizada contiver incorreções, o BCE não aplicará sanções ao inquirido que não tenha cumprido devidamente as suas obrigações de reporte estatístico na medida em que o requisito constante do n.o 2 tenha sido cumprido, e que o inquirido tenha confiado, de boa-fé, na lista incorreta.
Artigo 4.o
Reporte estatístico trimestral e regras para a prestação de informação
1. A população inquirida efetiva deve fornecer ao BCN competente dados sobre os saldos em fim de trimestre, operações financeiras e amortizações/depreciações (write-offs/write-downs) dos ativos e passivos das ST, em conformidade com o disposto nos anexos I e II.
2. Os BCN podem coligir a informação estatística sobre os títulos emitidos e detidos pelas ST necessária para cumprir os requisitos de reporte estatístico previstos no n.o 1 numa base título-a-título, na medida em que a informação referida no referido n.o 1 possa ser extrapolada com observância dos padrões estatísticos mínimos especificados no anexo III. Sem prejuízo dos requisitos de cumprimento dos prazos de comunicação estabelecidos no artigo 6.o, os BCN podem exigir o fornecimento de dados título-a-título sobre operações financeiras em títulos de dívida detidos por ST em conformidade com um dos métodos enumerados na secção 2 da Parte I do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu (ECB/2012/24) (9).
3. Sem prejuízo das regras para a prestação de informação previstas no anexo II, a comunicação de todos os ativos e passivos das ST a reportar por força deste regulamento deve efetuar-se de acordo com as regras estabelecidas na legislação nacional aplicável de transposição para o direito interno da Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (10). As normas de contabilidade da legislação nacional aplicável de transposição da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g) do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (11) serão aplicáveis às ST que não estejam abrangidas pela legislação nacional de transposição da Diretiva 86/635/CEE. Todas as outras normas e práticas contabilísticas pertinentes nacionais ou internacionais serão aplicáveis às ST que não estejam abrangidas pela legislação nacional de transposição de qualquer uma destas diretivas.
4. Sempre que o n.o 3 imponha a comunicação do valor dos instrumentos a preços de mercado, os BCN podem isentar as ST de o fazer nessa base se os custos envolvidos se revelarem demasiado elevados. Neste caso, as ST devem aplicar o método de valorização utilizado nos seus relatórios aos investidores.
5. Sempre que, de acordo com as práticas de mercado nacionais, os dados disponíveis se refiram a qualquer data dentro de um trimestre, os BCN podem autorizar os inquiridos a comunicar, em alternativa, esses dados trimestrais, se os mesmos forem comparáveis e se forem levadas em conta as operações significativas realizadas entre essa data e o final do trimestre.
6. Em vez de fornecerem os dados sobre operações financeiras referidos no n.o 1, os inquiridos podem, de comum acordo com o BCN competente, fornecer ajustamentos de reavaliação e outras variações no volume que permitam ao BCN derivar as operações financeiras.
7. Em vez de fornecerem os dados sobre amortizações/depreciações referidos no n.o 1, os inquiridos podem, de comum acordo com o BCN competente, fornecer outras informações que permitam ao BCN derivar os necessários dados sobre amortizações/depreciações.
Artigo 5.o
Derrogações
1. Os BCN podem conceder derrogações às exigências de estatístico previstas no artigo 4.o nos termos seguintes:
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a) |
No que respeita aos empréstimos originados por IFM da área do euro e desagregados por prazo de vencimento, setor e residência dos devedores, e nos casos em que as IFM continuem a fazer o serviço dos empréstimos titularizados na aceção do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), os BCN podem conceder às ST derrogações quanto ao reporte dos dados relativos a estes empréstimos. O Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) prevê o fornecimento destes dados. |
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b) |
Os BCN podem isentar as ST da totalidade dos requisitos de prestação de informação estatística previstos no anexo I, com exceção da obrigação de reporte trimestral dos montantes em dívida referentes aos ativos totais em fim de trimestre, desde que as ST que contribuam para os ativos trimestrais agregados representem, em cada Estado-Membro da área do euro, pelo menos 95 % do total dos ativos das ST em termos de montantes em dívida, em cada Estado-Membro da área do euro. Os BCN devem verificar o cumprimento desta condição em tempo útil a fim de, se necessário, concederem ou revogarem qualquer derrogação com efeitos a partir do início de cada ano civil. |
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c) |
Na medida em que os dados referidos no artigo 4.o possam ser extrapolados, de acordo com os padrões estatísticos mínimos especificados no anexo III, a partir de fontes de dados estatísticos públicas, de supervisão ou outras e sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), os BCN podem, após consulta ao BCE, isentar total ou parcialmente os inquiridos das obrigações de prestação de informação estatística previstas no anexo I. |
2. As ST podem optar, com o consentimento prévio do BCN competente, por não recorrer às derrogações a que o n.o 1 se refere e, em vez disso, cumprir os requisitos de informação estatística completa previstos no artigo 4.o.
3. As ST que beneficiem de uma das derrogações previstas na alínea c) do n.o 1 devem comunicar as respetivas demonstrações financeiras anuais ao BCN relevante, se não estiverem disponíveis através de fontes oficiais, no prazo de seis meses a contar do final do período de referência ou do ponto temporal mais recente subsequente, em conformidade com as práticas jurídicas nacionais aplicáveis no país de residência da ST. O BCN competente deve notificar as ST relevantes de que estão sujeitas a esta exigência de reporte.
4. O BCN competente cancelará a derrogação prevista na alínea c) do n.o 1 se os dados de padrões estatísticos comparáveis aos especificados no presente regulamento não tiverem sido colocados atempadamente à disposição do BCN competente durante três períodos de reporte consecutivos, independentemente de qualquer culpa imputável à ST envolvida. As ST devem começar a reportar os dados previstos no artigo 4.o três meses, o mais tardar, depois da data em que o BCN tiver informado os inquiridos de que a derrogação foi revogada.
5. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, para satisfazer os requisitos previstos no presente regulamento os BCN podem impor obrigações de informação estatística ocasionais às ST que tenham obtido derrogações ao abrigo da alínea c) do n.o 1. As ST devem reportar a referida informação no prazo de 15 dias úteis a contar do correspondente pedido pelo BCN competente.
Artigo 6.o
Prazos de comunicação
Os BCN devem comunicar ao BCE dados referentes aos ativos e passivos trimestrais agregados cobrindo as posições das ST residentes até ao fecho das operações no 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam. Os BCN fixarão aos inquiridos os prazos para a receção desses dados.
Artigo 7.o
Padrões mínimos e procedimentos nacionais para a efetivação do reporte
1. Os inquiridos devem cumprir as obrigações de informação estatística a que estejam sujeitos de acordo com os padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade com os conceitos e revisão estabelecidos no anexo III.
2. Os BCN devem definir e colocar em prática, de acordo com as especificidades nacionais, os procedimentos de reporte a observar pela população inquirida efetiva. Os BCN devem assegurar que mediante esses procedimentos se obtém a informação necessária e que os mesmos permitem a verificação cabal da observância dos padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade com os conceitos e revisão especificados no anexo III.
Artigo 8.o
Verificação e recolha coerciva
Os BCN terão o direito de verificar ou de recolher coercivamente a informação que os inquiridos estão obrigados a fornecer por força deste regulamento, sem prejuízo do exercício direto desses direitos pelo BCE. Os BCN devem, nomeadamente, exercer estes direitos quando uma instituição incluída na população inquirida efetiva não cumpra os padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade com os conceitos e revisão estabelecidos no anexo III.
Artigo 9.o
Reporte inicial
1. O primeiro reporte de informação deve ser o dos dados trimestrais para o quarto trimestre de 2014.
2. As ST que iniciem o exercício da atividade depois de 31 de dezembro de 2014 devem, ao reportarem dados pela primeira vez, comunicar dados trimestrais retroativos à data do início da atividade de titularização.
3. As ST que iniciem o exercício da atividade antes da adoção do euro pelo respetivo Estado-Membro depois de 31 de dezembro de 2014 devem, ao reportarem dados pela primeira vez, comunicar dados trimestrais a partir do período de referência em que o Estado-Membro adotou o euro. No que respeita ao período de referência em que o Estado-Membro adotou o euro, a ST deverá reportar apenas dados relativos aos montantes a receber.
Artigo 10.o
Revogação
1. O Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30) é revogado a partir de 1 de janeiro de 2015.
2. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento.
Artigo 11.o
Disposição final
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Frankfurt am Main, em 18 de outubro de 2013.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) JO L 15 de 20.1.2009, p. 1.
(3) JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.
(4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
(5) Ver página 73 do presente Jornal Oficial.
(6) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(7) JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.
(8) JO L 341 de 27.12.2007, p. 1.
(9) JO L 305 de 1.11.2012, p. 6.
ANEXO I
REQUISITOS DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
ANEXO II
DEFINIÇÕES
PARTE 1
Definições das categorias de instrumentos
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1. |
O quadro que se segue apresenta uma descrição detalhada e normalizada das categorias de instrumentos que os bancos centrais nacionais (BCN) devem transpor para as categorias nacionais de acordo com o disposto no presente regulamento. O quadro não constitui uma lista de instrumentos financeiros separados e as descrições não se pretendem exaustivas. Estas definições remetem para o Sistema europeu de contas nacionais e regionais da União Europeia (a seguir «SEC 2010») estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013. |
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2. |
Para algumas categorias de instrumentos são necessárias desagregações por prazo. Trata-se do prazo de vencimento inicial, ou seja, o prazo à data da emissão, que é o período fixo de vigência de um instrumento financeiro antes de decorrido o qual o seu resgate não é possível, como é o caso, por exemplo, dos títulos de dívida, ou cujo resgate apenas é possível com sujeição a algum tipo de penalização, como é, por exemplo, o caso de alguns tipos de depósitos. |
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3. |
Os créditos financeiros podem distinguir-se pelo seu caráter negociável ou não. Um crédito é negociável se a sua propriedade puder ser facilmente transferida de uma unidade para outra por meio de entrega ou endosso ou por compensação quando se trate de derivados financeiros. Ainda que qualquer instrumento financeiro possa ser potencialmente transacionado, os instrumentos negociáveis devem em princípio ser transacionados num mercado organizado ou num mercado de balcão (over-the-counter – OTC), embora a realização da transação não seja condição necessária para a negociabilidade. |
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4. |
Todos os ativos financeiros e passivos devem ser reportados pelo valor bruto, ou seja, os ativos financeiros não devem ser reportados líquidos de passivos financeiros.
Quadro A Definições das categorias de instrumentos do ativo e do passivo das ST CATEGORIAS DO ATIVO
CATEGORIAS DO PASSIVO
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PARTE 2
Definição dos setores
O SEC 2010 estabelece o padrão para a classificação setorial. O quadro que se segue apresenta uma descrição detalhada e normalizada dos setores que os BCN devem transpor para as categorias nacionais de acordo com o disposto no presente regulamento. As contrapartes situadas no território dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são identificadas consoante o setor a que pertencem, de acordo com as listas mantidas pelo Banco Central Europeu (BCE) para efeitos estatísticos, e com as orientações para a classificação estatística das contrapartes fornecidas no «Manual do BCE para as estatísticas do setor das instituições e mercados monetários e financeiros: Guia para a classificação estatística de clientes». As instituições de crédito localizadas fora dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são referidas como «bancos» e não como IFM. Do mesmo modo, a sigla IFNM respeita apenas à área do euro. Para os Estados-Membros cuja moeda não é o euro utiliza-se a expressão «setor não bancário».
Quadro B
Definição dos setores
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Setor |
Definição |
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IFM tal como definidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Este setor é constituído pelos BCN, instituições de crédito tal como definidas no direito da União, FMM, outras instituições financeiras residentes cuja atividade consista em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de entidades que não as IFM, conceder empréstimos e/ou realizar investimentos em valores mobiliários por conta própria, pelo menos em termos económicos, e ainda instituições de moeda eletrónica cuja atividade principal consista na intermediação financeira sob a forma de emissão de moeda eletrónica. |
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O setor «administrações públicas» (S.13) inclui as unidades institucionais que correspondem a produtores não mercantis cuja produção se destina ao consumo individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, bem como todas as unidades institucionais cuja função principal é a redistribuição do rendimento e da riqueza nacional (SEC 2010, pontos 2.111 a 2.113). |
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FI tal como definidos no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Este subsetor é constituído por todos os organismos de investimento coletivo, exceto FMM, que investem em ativos financeiros e não financeiros, na medida em que tenham por objetivo investir capital obtido junto do público. |
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O subsetor «outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões» (S.125) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira contraindo passivos, junto de unidades institucionais, sob outras formas que não numerário, depósitos (ou substitutos próximos de depósitos), ações de participação de FI ou, em relação aos seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados de unidades institucionais. As ST, tal como definidas no presente regulamento, estão incluídas neste subsetor (SEC 2010, pontos 2.86 a 2.94) O subsetor «auxiliares financeiros» (S.126) abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer atividades estritamente ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediários financeiros. Este subsetor também inclui as sedes sociais cujas filiais são, todas ou na sua maioria, sociedades financeiras (SEC 2010, pontos 2.95 a 2.97). O subsetor «instituições financeiras cativas e prestamistas» (S.127) abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras que não exercem qualquer intermediação financeira nem prestam serviços auxiliares financeiros e cujos ativos ou passivos não são, na sua maior parte, objeto de operações em mercados abertos. Este subsetor abrange as SGPS que detêm uma maioria de controlo das ações ou participações de um grupo de sociedades filiais e cuja atividade principal é deter esse grupo sem prestar qualquer outro serviço às empresas cujas ações ou participações detêm, isto é, não exercem qualquer atividade na administração ou na gestão de outras unidades (SEC 2010, pontos 2.98 e 2.99). |
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O subsetor «sociedades de seguros» (S.128) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos, sobretudo sob a forma de seguros diretos ou resseguros (SEC 2010, pontos 2.100 a 2.104). O subsetor «fundos de pensões» (S.129) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas (seguro social). Os fundos de pensões enquanto regimes de seguro social garantem um rendimento na reforma (e, frequentemente, prestações por morte e incapacidade) (SEC 2010, pontos 2.105 a 2.110). |
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O setor «sociedades não financeiras» (S.11) abrange as unidades institucionais dotadas de personalidade jurídica que são produtores mercantis e cuja atividade principal consiste em produzir bens e serviços não financeiros. Este setor inclui ainda as quase-sociedades não financeiras (SEC 2010, pontos 2.45 a 2.50). |
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O setor «famílias» (S.14) agrupa os indivíduos ou grupos de indivíduos, na sua função de consumidores e de empresários, que produzem bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros (produtores mercantis), desde que a produção de bens e serviços não seja feita por entidades distintas tratadas como quase-sociedades. Inclui igualmente os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria. O setor das famílias inclui os empresários em nome individual e as parcerias sem personalidade jurídica, exceto as tratadas como quase-sociedades, que são produtores mercantis (SEC 2010, pontos 2.118 a 2.128). O setor «instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF)» (S.15) agrupa as instituições privadas sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que estão ao serviço das famílias e que são produtores não mercantis privados. Os seus recursos principais provêm de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efetuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade (SEC 2010, pontos 2.129 e 2.130). |
PARTE 3
Definição de operações financeiras
Em conformidade com o SEC 2010, definem-se como operações financeiras as aquisições líquidas de ativos financeiros ou o aumento líquido de passivos para cada tipo de instrumento financeiro, ou seja, a soma de todas as operações financeiras que têm lugar durante o período de reporte em causa. Uma operação financeira entre unidades institucionais é uma criação ou uma liquidação em simultâneo de um ativo financeiro e do seu passivo de contrapartida, ou uma mudança de propriedade de um ativo financeiro ou, ainda, a assunção de um passivo. As operações financeiras são registadas pelos respetivos valores, isto é, os valores, em moeda nacional, aos quais os ativos financeiros e/ou passivos envolvidos são criados, liquidados, trocados ou assumidos entre unidades institucionais, com base em considerações comerciais. Os write-offs/write-downs e as reavaliações não constituem operações financeiras.
PARTE 4
Definição de write-offs/write-downs
Write-offs/write-downs são definidos como o impacto das variações de valor dos empréstimos registados no balanço decorrentes da aplicação de write-offs/write-downs de empréstimos. Os write-offs/write-downs reconhecidos na altura em que um empréstimo for vendido ou transmitido a um terceiro também devem ser incluídos, se for possível identificá-los. Os write-offs aplicam-se aos casos em que um empréstimo é considerado um ativo sem valor e removido do balanço. Os write-downs aplicam-se aos casos em que se entende que o empréstimo não será totalmente recuperado, sofrendo o seu valor uma redução no balanço.
ANEXO III
PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO INQUIRIDA EFETIVA
Os inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu (BCE):
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1. |
Padrões mínimos de transmissão:
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2. |
Padrões mínimos de rigor:
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3. |
Padrões mínimos de conformidade com os conceitos:
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4. |
Padrões mínimos de revisão:
Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelo BCN competente. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de notas explicativas. |