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7.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/73 |
REGULAMENTO (EU) N.o 1073/2013 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 18 de outubro de 2013
relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (reformulação)
(BCE/2013/38)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4;
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Atendendo à necessidade de alterar de forma substancial o Regulamento (CE) n.o 958/2007 do Banco Central Europeu, de 27 de julho de 2007, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (ECB/2007/8) (2), em especial face ao Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (3), torna-se necessário reformular o referido regulamento no interesse da clareza. |
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(2) |
O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 estabelece que, para o cumprimento dos requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu (BCE), o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), tem o direito de, no âmbito da população inquirida de referência, coligir a informação estatística necessária ao desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Decorre ainda do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2533/98 que os fundos de investimento (FI) se incluem na população inquirida de referência para efeitos do cumprimento das exigências de informação estatística do BCE, designadamente no domínio das estatísticas monetárias e financeiras. Além disso, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 determina que o BCE deve especificar qual a população inquirida efetiva de entre a população inquirida de referência, concedendo-lhe o direito de isentar total ou parcialmente categorias específicas de inquiridos das respetivas obrigações de reporte de informação estatística. |
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(3) |
Para poder desempenhar as suas atribuições e controlar as atividades financeiras que não são exercidas por instituições financeiras monetárias (IFM), o SEBC necessita de informação estatística de grande qualidade sobre as transações dos FI. A referida informação tem como principal objetivo proporcionar ao BCE um quadro estatístico completo dos desenvolvimentos monetários nos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros pertencentes à área do euro»), os quais são considerados como um território económico único. |
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(4) |
Para reduzir o esforço de prestação de informação, e desde que tal não prejudique o cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE, é permitido aos BCN obter junto da população inquirida efetiva a necessária informação sobre FI no âmbito de um esquema de reporte estatístico mais amplo e com outros fins estatísticos. Para fomentar a transparência, seria conveniente, nestes casos, informar os inquiridos de que a recolha desses dados se destina a outros fins estatísticos. |
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(5) |
O acesso a dados relativos a transações financeiras facilita uma análise mais detalhada, designadamente para efeitos de política monetária. Os dados relativos a transações financeiras, assim com os dados sobre stocks (posições), são também utilizados na compilação de outras estatísticas, nomeadamente nas contas financeiras da área do euro. |
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(6) |
Embora os regulamentos adotados ao abrigo do artigo 34.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») não confiram direitos nem imponham obrigações aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro, o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC aplica-se tanto aos Estados-Membros pertencentes como aos não pertencentes à área do euro. O considerando 17 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 refere o facto de o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, implicar a obrigação de serem definidas e aplicadas, a nível nacional, todas as medidas que os Estados-Membros não pertencentes à área do euro considerem adequadas à recolha da informação estatística necessária para darem cumprimento aos requisitos estatísticos do BCE e se prepararem a tempo, no domínio da estatística, para se tornarem Estados-Membros pertencentes à área do euro. |
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(7) |
Embora o presente regulamento tenha como principais destinatários os FI, pode não ser possível obter diretamente da parte destes a informação completa sobre os detentores de participações ao portador emitidas pelos FI, pelo que se torna necessário incluir outras entidades na população inquirida efetiva. |
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(8) |
Deveriam ser aplicadas as normas para a proteção e a utilização de informação estatística confidencial estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98. |
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(9) |
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 dispõe que o BCE está habilitado a impor sanções aos inquiridos que não tenham cumprido com as obrigações de prestação de informação estatística que lhes sejam impostas por regulamentos ou decisões do BCE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1. |
«fundo de investimento (FI)», um organismo de investimento coletivo que:
Incluem-se na definição:
Não de incluem na definição:
Para efeitos da definição de FI, o termo «público» abrangerá os investidores particulares, profissionais e institucionais; |
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2. |
«inquirido», o mesmo que na definição constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98; |
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3. |
«residente», o mesmo que na definição constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98. Para os efeitos do presente regulamento, a residência de uma pessoa coletiva sem uma dimensão física significativa será determinada com base no território económico ao abrigo de cuja legislação se tenha constituído. Se essa entidade não tiver sido legalmente constituída, utilizar-se-á como critério o domicílio legal, nomeadamente o país cujo ordenamento jurídico regule a sua criação e continuação da existência; |
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4. |
«instituição financeira monetária (IFM)», o mesmo que na definição constante do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33); |
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5. |
«OIF», outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões, tal como definidos no SEC 2010 (subsetor S.125); |
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6. |
«ações/unidades de participação nominativas de FI», ações/unidades de participação de FI a respeito das quais, de acordo com a legislação nacional, se mantenha um registo contendo a identificação dos respetivos titulares, incluindo dados sobre a sua residência e o setor a que pertence; |
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7. |
«ações/unidades de participação ao portador de FI», ações/unidades de participação de FI a respeito das quais, de acordo com a legislação nacional, não se mantenha um registo da identificação do respetivo detentor ou, existindo este, o mesmo não inclua os dados sobre a sua residência ou o setor a que pertence; |
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8. |
«BCN competente», o BCN do Estado-Membro da área do euro em que o FI é residente; |
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9. |
«dados título a título», os dados desagregados por título individual. |
Artigo 2.o
População inquirida efetiva
1. A população inquirida efetiva compõe-se dos FI residentes no território dos Estados-Membros pertencentes à área do euro. O reporte da informação estatística exigida pelo presente regulamento incumbe aos próprios FI ou, no caso dos FI que face ao direito nacional aplicável não possuam personalidade jurídica, às pessoas singulares que legitimamente os representem.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, para a compilação de informação respeitante aos detentores de participações ao portador emitidas por FI em conformidade com o anexo I, parte 2, terceiro parágrafo, a população inquirida efetiva incluirá as IFM e as OIF. Os BCN podem conceder derrogações a estas entidades, na condição de a informação estatística necessária ser obtida de outras fontes disponíveis em conformidade com o disposto no anexo I, parte 2, terceiro parágrafo. Os BCN devem verificar o preenchimento desta condição em tempo útil, de modo a poderem garantir ou cancelar, consoante o caso, qualquer derrogação com efeitos a partir do início do ano, de comum acordo com o BCE. Para os efeitos do presente regulamento, os BCN podem elaborar e atualizar uma lista das OIF inquiridas, em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo I, parte 2, terceiro parágrafo.
Artigo 3.o
Lista de fundos de investimento para fins estatísticos
1. A Comissão Executiva elaborará e atualizará, para fins estatísticos, uma lista dos FI que constituem a população inquirida de referência, incluindo, se aplicável, os respetivos subfundos na aceção do artigo 4.o, n.o 2. Esta lista poderá basear-se nas listas disponíveis de fundos de investimento sujeitos a supervisão pelas autoridades nacionais, complementadas com os demais FI abrangidos pela definição de FI contida no artigo 1.o.
2. Os BCN e o BCE devem tornar acessíveis de uma forma apropriada a referida lista e as respetivas atualizações, incluindo por meios eletrónicos, pela Internet ou, a pedido dos inquiridos interessados, em formato impresso.
3. Se a última versão da lista referida no n.o 2 que tenha sido disponibilizada contiver incorreções, o BCE não aplicará sanções a qualquer inquirido que não tenha cumprido devidamente as suas obrigações de reporte estatístico, na medida em que o inquirido tenha confiado, de boa-fé, na lista incorreta.
Artigo 4.o
Reporte «fundo a fundo»
1. A população inquirida efetiva deve reportar os dados sobre os seus ativos e passivos numa base «fundo a fundo».
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, se um FI segregar os seus ativos em diferentes subfundos de maneira a que as ações/unidades de participação de cada subfundo sejam independentemente garantidas por ativos distintos, cada subfundo deve ser considerado um FI individual.
3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, sujeito à prévia aprovação do BCN competente e de acordo com as instruções deste, os FI poderão reportar os respetivos ativos e passivos como grupo, desde que os resultados sejam semelhantes aos da informação reportada fundo a fundo.
Artigo 5.o
Requisitos de prestação de informação estatística trimestral e mensal
1. Os inquiridos deverão fornecer, em conformidade com o disposto nos anexos I e II:
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a) |
trimestralmente: os saldos em fim de trimestre dos ativos e passivos dos fundos de investimento, bem como os ajustamentos de reavaliação ou as transações trimestrais, se aplicável; e |
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b) |
mensalmente: os saldos em fim de mês das ações/unidades de participação de FI emitidas, os correspondentes ajustamentos de reavaliação ou as transações mensais, se aplicável, e o reporte separado das novas emissões e reembolsos de ações/unidades de participação de FI durante o mês de reporte. |
2. Os BCN poderão optar por compilar os dados previstos na alínea a) do n.o 1 mensalmente, em vez de trimestralmente.
Artigo 6.o
Ajustamentos de reavaliação ou transações
1. Os inquiridos deverão reportar os ajustamentos de reavaliação ou as transações, de acordo com as instruções do BCN competente, para a informação reportada numa base agregada tal como especificado no anexo I.
2. Tal como especificado no anexo I, os BCN poderão efetuar um cálculo aproximado das transações sobre valores mobiliários a partir da informação título a título ou compilar diretamente as transações título a título.
3. No anexo III são estabelecidos requisitos e orientações adicionais relativos à compilação de ajustamentos de reavaliação ou de transações.
Artigo 7.o
Normas contabilísticas
1. As regras contabilísticas a adotar pelos FI para efeitos do reporte estatístico previsto no presente regulamento serão as estabelecidas nas disposições pertinentes de aplicação da Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (5) ou, na sua falta, quaisquer outras normas nacionais ou internacionais de contabilidade aplicáveis aos FI.
2. Sem prejuízo das práticas contabilísticas e dos acordos de compensação prevalecentes nos Estados-Membros pertencentes à área do euro, para efeitos estatísticos todos os ativos e responsabilidades financeiras devem ser comunicados pelos valores brutos.
Artigo 8.o
Derrogações
1. Podem ser concedidas aos FI derrogações às obrigações de reporte estatístico estabelecidas no artigo 5.o, nos termos seguintes:
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a) |
os BCN podem conceder derrogações aos FI de mais pequena dimensão em termos de ativos totais, desde que os FI que contribuam para o balanço trimestral agregado representem, em cada Estado-Membro da área do euro, pelo menos 95 % do total dos ativos do FI em termos de stocks; |
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b) |
nos Estados-Membros pertencentes à área do euro em que os ativos totais dos FI nacionais não excedam 1 % dos ativos totais dos FI da área do euro, os BCN podem conceder derrogações aos FI de mais pequena dimensão em termos de ativos totais, desde que os FI que contribuam para o balanço trimestral agregado representem pelo menos 80 % do total dos ativos dos FI nacionais em termos de stocks; |
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c) |
os FI que beneficiem das derrogações previstas nas alíneas a) e b) devem reportar trimestralmente apenas os saldos, em fim de trimestre, das ações/unidades de participação de FI emitidas e os correspondentes ajustamentos de reavaliação ou transações trimestrais, se aplicável; |
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d) |
os BCN devem, em tempo útil, verificar anualmente o cumprimento das condições estabelecidas em a) e b), a fim de, se necessário, concederem ou revogarem qualquer derrogação com efeitos a partir do início de cada ano civil; |
2. Podem ser concedidas derrogações aos FI sujeitos a normas de contabilidade nacionais que permitam a valorização dos respetivos ativos com menor frequência do que trimestralmente. O Conselho do BCE decidirá quais os tipos de FI aos quais os BCN poderão discricionariamente conceder derrogações. Os FI que beneficiem de tais derrogações ficam sujeitos, no que toca ao momento da valorização dos seus ativos, aos requisitos estabelecidos no artigo 5.o com uma frequência compatível com as respetivas obrigações contabilísticas.
3. Os FI podem optar por não recorrer às derrogações cumprindo, em vez disso, todos os requisitos de reporte estatístico previstos no artigo 5.o. Se um FI exercer essa opção, deverá obter o prévio consentimento do BCN competente para qualquer alteração ao exercício destas derrogações.
Artigo 9.o
Prazos de comunicação
1. Os BCN decidirão sobre o momento em que necessitam de receber dos inquiridos os dados previstos no artigo 5.o para poderem cumprir os prazos estabelecidos no n.o 2.
2. Os BCN devem transmitir ao BCE:
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a) |
até ao fecho das operações no 28.o dia útil após o fim do trimestre a que os dados se referem: os saldos e os ajustamentos de reavaliação trimestrais agregados, com base nos dados trimestrais obtidos junto dos inquiridos; |
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b) |
até ao fecho das operações no 28.o dia útil após o fim do mês a que os dados se referem: os saldos e os ajustamentos de reavaliação mensais agregados, com base nos dados mensais sobre ações/unidades de participação emitidas por FI obtidos junto dos inquiridos ou baseados em dados efetivos de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o; e |
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c) |
até ao fecho das operações no 28.o dia útil após o fim do trimestre a que os dados se referem: novas emissões e reembolsos mensais agregados de ações/unidades de participação de FI com base nos dados mensais obtidos junto dos inquiridos. |
Artigo 10.o
Padrões mínimos e procedimentos nacionais para a efetivação do reporte
1. Os inquiridos devem cumprir as obrigações de reporte estatístico a que estão sujeitos de acordo com os padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade com os conceitos e revisão estabelecidos no anexo IV.
2. Os BCN devem definir e colocar em prática os procedimentos de reporte a observar pela população inquirida efetiva de acordo com as especificidades nacionais. Os BCN devem assegurar que mediante esses procedimentos se obtém a informação necessária e que os mesmos permitem a verificação cabal da observância dos padrões mínimos de transmissão, exatidão, conformidade conceptual e revisão especificados no anexo IV.
Artigo 11.o
Fusões, cisões e reestruturações
Em caso de fusão, cisão ou reestruturação suscetível de afetar o cumprimento das suas obrigações em matéria estatística, os inquiridos em causa devem informar o BCN competente, depois de a intenção de concretizar tal operação se ter tornado pública e em tempo útil antes de a mesma se concretizar, dos procedimentos previstos para dar cumprimento às obrigações de prestação de informação estatística constantes deste regulamento.
Artigo 12.o
Verificação e recolha coerciva
Os BCN terão o direito de verificar ou de recolher coercivamente a informação que os inquiridos estão obrigados a fornecer por força deste regulamento, sem prejuízo do exercício direto desses direitos pelo BCE. Os BCN devem, nomeadamente, exercer estes direitos quando uma instituição incluída na população inquirida efetiva não cumprir os padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade com os conceitos e revisão estabelecidos no anexo IV.
Artigo 13.o
Reporte inicial
O primeiro reporte de informação deve ser o dos dados mensais e trimestrais referentes a dezembro de 2014.
Artigo 14.o
Revogação
1. É revogado o Regulamento (CE) n.o 958/2007 (BCE/2007/8) a partir de 1 de janeiro de 2015.
2. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo V.
Artigo 15.o
Disposição final
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Frankfurt am Main, em 18 de outubro de 2013.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) JO L 211 de 11.8.2007, p. 8.
(3) JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.
(4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
ANEXO I
REQUISITOS DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
PARTE 1
Requisitos gerais do reporte estatístico
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1. |
A população inquirida efetiva deve disponibilizar a seguinte informação estatística:
Para além do preenchimento dos campos obrigatórios no contexto do reporte título a título de forma a obter informação agregada de valores mobiliários, como consta do quadro 2, o BCN competente poderá também decidir recolher informação sobre transações numa base título a título. Os dados agregados devem ser apresentados em termos de stocks e, consoante as instruções do BCN relevante, em termos quer de: a) reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio; quer de b) transações. Dependendo da autorização prévia do BCN competente, os inquiridos que reportem a informação trimestral requerida numa base título a título poderão optar pelo reporte agregado de dados mensais em substituição do reporte título a título. |
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2. |
A informação a comunicar ao BCN competente numa base título a título figura no quadro 2. Os requisitos de informação estatística trimestral agregada relativos aos stocks estão especificados no quadro 1, enquanto os relativos às reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio ou às transações estão especificados no quadro 3. Os requisitos de informação estatística mensal agregada relativos aos stocks e às reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio, ou às transações e às novas emissões e aos reembolsos de ações/unidades de participação de FI, estão especificados no quadro 4. |
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3. |
Observadas as condições para a proteção e utilização da informação estatística confidencial recolhida pelo SEBC previstas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98, nomeadamente no seu n.o 5, um BCN poderá também obter a necessária informação a partir de dados recolhidos ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (1) contanto que os dados recolhidos pela autoridade nacional de supervisão competente ao abrigo desta diretiva sejam transmitidos ao BCN em conformidade com as condições acordadas entre as duas entidades. |
PARTE 2
Residência e setor económico dos detentores de ações/unidades de participação de FI
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1. |
Os inquiridos devem reportar trimestralmente dados sobre a residência dos detentores das ações/unidades de participação de FI emitidas pelos FI dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros pertencentes à área do euro»), desagregados por: nacionais/área do euro exceto nacionais/resto do mundo. Deve também efetuar-se a desagregação por setor das contrapartes residentes e da área do euro exceto nacionais. |
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2. |
No que respeita às ações/unidades de participação nominativas, os inquiridos devem reportar dados desagregados referentes à residência e ao setor dos detentores das ações/unidades de participação emitidas por FI. Se não for possível identificar diretamente a residência e o setor do detentor, os dados pertinentes são reportados com base na informação disponível. |
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3. |
No que se refere às ações/unidades de participação ao portador, os inquiridos devem reportar dados desagregados referentes à residência e ao setor dos detentores das ações/unidades de participação de FI segundo o método determinado pelo BCN relevante. Este requisito limita-se a uma só ou a uma combinação das seguintes opções, a selecionar levando em conta a organização dos mercados e as disposições legais nacionais do Estado-Membro em questão. O BCN deve controlar periodicamente este requisito.
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|
4. |
Os BCN podem também obter a necessária informação a partir dos dados recolhidos com base no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (2), na medida em que os dados estejam em conformidade com os prazos de comunicação previstos no artigo 9.o do presente regulamento e, de forma mais geral, com os padrões mínimos definidos no anexo IV. |
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5. |
Se as ações/unidades de participação, nominativas ou ao portador, forem emitidas pela primeira vez, ou se a evolução do mercado exigir uma mudança de opção ou de combinação de opções, os BCN poderão conceder derrogações, pelo prazo de um ano, para os requisitos constantes dos n.os 2 e 3. |
PARTE 3
Quadros de informação a reportar
Quadro 2
Informação «título a título» obrigatória
Devem ser preenchidos os campos do quadro abaixo, relativamente a cada título compreendido nas categorias «títulos de dívida», «títulos de participação no capital» e «ações/unidades de participação de fundos de investimento», de acordo com as regras seguintes.
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1. |
Devem ser reportados dados para o campo 1. |
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2. |
Se o BCN competente não compilar diretamente a informação sobre transações título a título, devem ser reportados dados para dois dos três campos seguintes: 2, 3 e 4 (ou seja, para os campos 2 e 3; 2 e 4; ou 3 e 4). |
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3. |
Se o BCN competente recolher informação direta sobre transações título a título, devem ser reportados dados para os seguintes campos:
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4. |
O BCN competente pode ainda exigir aos inquiridos que reportem dados para o campo 8. |
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5. |
O BCN competente pode optar por só recolher dados para o campo 2 nos casos referidos no n.o 2 e na alínea b) do n.o 3. Se for esse o caso, deve o mesmo verificar, pelo menos uma vez por ano, se não é afetada a qualidade dos dados agregados por si apresentados, incluindo a frequência e o volume das revisões, e informar o BCE em conformidade.
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ANEXO II
DEFINIÇÕES
PARTE 1
Definições das categorias de instrumentos
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1. |
O quadro que se segue apresenta uma descrição detalhada e normalizada das categorias de instrumentos que os bancos centrais nacionais (BCN) devem transpor para as categorias nacionais de acordo com o disposto no presente regulamento. O quadro não contém uma lista de instrumentos financeiros individuais e as descrições não se pretendem exaustivas. Estas definições remetem para o sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (a seguir «SEC 2010») estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013. |
|
2. |
Em relação a algumas categorias de instrumentos, são necessárias desagregações por prazos. O prazo contratual, ou seja, o prazo à data da emissão, refere-se ao período fixo de vigência de um instrumento financeiro durante o qual o seu resgate não é possível, como é o caso, por exemplo, dos títulos de dívida, ou cujo resgate apenas seja possível mediante algum tipo de penalização, como é, por exemplo, o caso de alguns tipos de depósitos. |
|
3. |
Os créditos financeiros podem distinguir-se pelo seu caráter negociável ou não. Um crédito é negociável se a sua propriedade puder ser facilmente transferida de uma unidade para outra por meio de entrega ou endosso ou por compensação quando se trata de derivados financeiros. Ainda que qualquer instrumento financeiro possa ser potencialmente transacionado, os instrumentos negociáveis devem em princípio ser transacionados num mercado organizado ou num mercado de balcão (over-the-counter – OTC), embora a realização da transação não seja condição necessária para a negociabilidade.
Quadro A Definições das categorias de instrumentos do ativo e do passivo dos FI CATEGORIAS DO ATIVO
CATEGORIAS DO PASSIVO
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PARTE 2
Definição dos atributos título a título
Quadro B
Definição dos atributos título a título
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Campo |
Descrição |
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Código de identificação do título |
Código que identifica o título de forma exclusiva. Pode ser o código ISIN ou qualquer outro código de identificação de títulos que o BCN indique. |
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Número de unidades ou valor nominal agregado |
Número das unidades de um título, ou o seu valor nominal agregado, se o título for transacionado por montantes e não por unidades. |
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Preço |
Preço por unidades de um título, ou percentagem do seu valor nominal agregado, no caso de o título ser transacionado por montantes em vez de por unidades. O preço é normalmente o preço de mercado ou um valor próximo deste. Os BCN também podem solicitar a indicação, nesta posição, dos juros corridos e não pagos. |
|
Valor total |
Valor total de um título. No caso de títulos transacionados por unidades, este valor é igual ao número de unidades multiplicado pelo seu preço unitário. Se os títulos forem transacionados por montantes em vez de por unidades, este valor é igual ao valor nominal agregado multiplicado pelo preço expresso como uma percentagem. O valor total é, em princípio, igual ao valor de mercado ou um valor próximo deste. Os BCN também podem solicitar a indicação, nesta posição, dos juros corridos e não pagos. |
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Operações financeiras |
O total das compras menos as vendas (títulos do ativo) ou emissões menos as amortizações (títulos do passivo) de um título contabilizado pelo valor da transação. |
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Títulos comprados (ativos) ou emitidos (passivos) |
O total das compras (títulos do ativo) ou emissões (títulos do passivo) de um título contabilizado pelo valor da transação. |
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Títulos vendidos (ativos) ou amortizados (passivos) |
O total das vendas (títulos do ativo) ou amortizações (títulos do passivo) de um título contabilizado pelo valor da transação. |
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Moeda de registo do título |
O código ISO ou equivalente da moeda utilizada para indicar o preço e/ou o valor do título. |
PARTE 3
Definição dos setores
O SEC 2010 estabelece a norma para a classificação sectorial. O quadro que se segue apresenta uma descrição detalhada dos setores que os BCN devem transpor para as categorias nacionais de acordo com o disposto no presente regulamento. As contrapartes situadas no território dos Estados-Membros pertencentes à área do euro são identificadas consoante o setor a que pertencem, de acordo com as listas mantidas pelo Banco Central Europeu (BCE) para efeitos estatísticos, e com as orientações para a classificação estatística das contrapartes fornecidas no «Manual do BCE para as estatísticas do setor das instituições e mercados monetários e financeiros: Guia para a classificação estatística de clientes».
Quadro C
Definição dos sectores
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Setor |
Definição |
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IFM tal como definidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Este setor é constituído pelos BCN, instituições de crédito tal como definidas na legislação da União, FMM e todas as restantes instituições financeiras residentes cuja atividade consista em receber depósitos e/ou substitutos próximos de depósitos de entidades que não as IFM, bem como em conceder empréstimos e/ou realizar investimentos em valores mobiliários por conta própria, pelo menos em termos económicos, e ainda instituições de moeda eletrónica cuja atividade principal consista na intermediação financeira sob a forma de emissão de moeda eletrónica. |
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O setor «administrações públicas» (S.13) inclui as unidades institucionais que correspondem a produtores não mercantis cuja produção se destina ao consumo individual e coletivo e que são financiadas por pagamentos obrigatórios feitos por unidades pertencentes a outros setores, bem como todas as unidades institucionais cuja função principal é a redistribuição do rendimento e da riqueza nacional (SEC 2010, pontos 2.111 a 2.113). |
||
|
FI, tal como definidos no artigo 1.o do presente regulamento. |
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O subsetor «outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões» (S.125) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira contraindo passivos, junto de unidades institucionais, sob outras formas que não numerário, depósitos (ou substitutos próximos de depósitos), ações/unidades de participação de FI ou, em relação aos seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados de unidades institucionais. As Sociedades de Titularização tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013 relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2013/40) (1) estão incluídas neste subsetor (SEC 2010, pontos 2.86 a 2.94). O subsetor «auxiliares financeiros» (S.126) abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal consiste em exercer atividades estritamente ligadas à intermediação financeira, mas que não são elas próprias intermediários financeiros. Este subsetor também inclui as cujas filiais sejam total ou predominantemente empresas financeiras (SEC 2010, pontos 2.95 a 2.97). O subsetor «instituições financeiras cativas e prestamistas» (S.127) abrange todas as sociedades e quase-sociedades financeiras que não exercem qualquer intermediação financeira nem prestam serviços auxiliares financeiros, e em que nem os seus ativos nem os seus passivos sejam, na sua maioria, objeto de operações em mercados abertos. Este subsetor abrange as SGPS que detêm uma maioria de controlo das ações ou participações de um grupo de sociedades filiais e cuja atividade principal é deter esse grupo sem prestar qualquer outro serviço às empresas cujas ações ou participações detêm, isto é, não exercem qualquer atividade na administração ou na gestão de outras unidades (SEC 2010, pontos 2.98 e 2.99). |
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O subsetor «sociedades de seguros» (S.128) agrupa todas as sociedades e quase sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos, sobretudo sob a forma de seguros diretos ou resseguros (SEC 2010, pontos 2.100 a 2.104). O subsetor «fundos de pensões» (S.129) agrupa todas as sociedades e quase-sociedades financeiras cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira que resultam da repartição de riscos sociais e das necessidades das pessoas seguradas (seguro social). Os fundos de pensões enquanto regimes de seguro social garantem um rendimento na reforma (e, frequentemente, prestações por morte e incapacidade) (SEC 2010, pontos 2.105 a 2.110). |
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O setor «sociedades não financeiras» (S.11) abrange as unidades institucionais dotadas de personalidade jurídica que são produtores mercantis e cuja atividade principal consiste em produzir bens e serviços não financeiros. Este setor inclui igualmente as quase-sociedades não financeiras (SEC 2010, pontos 2.45 a 2.50). |
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O setor «famílias» (S.14) agrupa os indivíduos ou grupos de indivíduos, na sua função de consumidores e de empresários, que produzem bens mercantis e serviços financeiros e não financeiros (produtores mercantis), desde que a produção de bens e serviços não seja feita por entidades distintas consideradas quase sociedades. Inclui igualmente os indivíduos ou grupos de indivíduos que produzem bens e serviços não financeiros exclusivamente para utilização final própria. O setor «famílias» inclui os empresários em nome individual e as parcerias sem personalidade jurídica, exceto as tratadas como quase sociedades, que são produtores mercantis (SEC 2010, pontos 2.118 a 2.128) O setor «instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (ISFLSF)» (S.15) agrupa as instituições privadas sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica que estão ao serviço das famílias e que são produtores não mercantis privados. Os seus recursos principais provêm de contribuições voluntárias, em espécie ou dinheiro, efetuadas pelas famílias enquanto consumidoras, de pagamentos efetuados pelas administrações públicas e de rendimentos de propriedade (SEC 2010, pontos 2.129 e 2.130) |
(1) Ver página 107 do presente Jornal Oficial.
ANEXO III
AJUSTAMENTOS DE REAVALIAÇÃO OU TRANSAÇÕES
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1. |
Em conformidade com o disposto no artigo 6.o do presente regulamento a população inquirida efetiva deve reportar os ajustamentos de reavaliação ou as transações. Se a população inquirida efetiva reportar ajustamentos de reavaliação, estes devem incluir as reavaliações relativas a variações de preços e de taxas de câmbio, ou apenas as variações de preços durante o período de referência, desde que o BCN relevante o autorize previamente. Se o ajustamento de reavaliação incluir apenas as reavaliações resultantes de variações de preços, o BCN relevante compilará os dados necessários, incluindo, no mínimo, a desagregação das moedas entre libra esterlina, franco suíço, yen japonês e dólar americano, para obter as reavaliações resultantes de variações das taxas de câmbio. |
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2. |
«Transações financeiras» refere-se às transações decorrentes da criação, liquidação ou alteração da titularidade de ativos ou passivos financeiros. Estas transações são calculadas determinando-se a diferença entre as posições dos stocks em fim de período, à qual se deduz o efeito das variações resultantes dos «ajustamentos de reavaliação» (por variações de preços e de taxas de câmbio) e das «reclassificações e outros ajustamentos». O Banco Central Europeu requer informação estatística a fim de compilar as transações sob a forma de ajustamentos que compreendem as «reclassificações e outros ajustamentos» e as «reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio». Em princípio as transações financeiras devem obedecer ao SEC 2010, mas podem desviar-se deste por força das práticas nacionais. |
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3. |
As «reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio» referem-se a flutuações na valorização de ativos e passivos resultantes das variações do seu preço ou das taxas de câmbio que afetem os valores, expressos em euros, de ativos e passivos denominados em moeda estrangeira. O ajustamento respeitante às reavaliações de preço dos ativos/passivos refere-se às flutuações do valor dos ativos/passivos causados pelas alterações no preço a que os mesmos foram contabilizados ou transacionados. Os ajustamentos de preço englobam as variações registadas ao longo do tempo nos stocks em fim de período devido a variações do valor de referência a que os mesmos foram contabilizados, ou seja, os eventuais ganhos/perdas dos valores detidos. As variações das taxas de câmbio contra o euro ocorridas entre as datas de reporte de fim de período dão lugar a variações do valor dos ativos/passivos em moeda estrangeira quando denominados em euros. Uma vez que estas variações representam lucros ou perdas e não se devem a transações financeiras, tais efeitos devem eliminar-se dos dados referentes às transações. Em princípio, as «reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio» também incluem as variações de valor resultantes de transações de ativos/passivos, isto é, ganhos/perdas realizados; no entanto, as práticas nacionais variam quanto a este aspeto. |
ANEXO IV
PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO INQUIRIDA EFETIVA
Os inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu (BCE):
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1. |
Padrões mínimos de transmissão:
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2. |
Padrões mínimos de rigor:
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3. |
Padrões mínimos de conformidade com os conceitos:
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4. |
Padrões mínimos de revisão:
Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelo BCN competente. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de notas explicativas. |
ANEXO V
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
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Regulamento (CE) n.o 958/2007 (BCE/2007/8) |
Este regulamento |
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Artigos 1.o e 2.o |
Artigos 1.o e 2.o |
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Artigo 3.o |
Artigo 8.o |
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Artigo 4.o |
Artigo 3.o |
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Artigo 5.o |
Artigo 4.o |
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Artigo 6.o |
Artigo 5.o |
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Artigo 7.o |
Artigo 6.o |
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Artigo 8.o |
Artigo 7.o |
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Artigos 9.o a 13.o |
Artigos 9.o a 13.o |
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Artigo 14.o |
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Artigo 14.o |
Artigo 15.o |
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Anexo I, Parte 1, n.o 1 |
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Anexo I, Parte 1, n.o 2, alínea a) |
Anexo I, Parte 1, n.o 1 |
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Anexo I, Parte 1, n.o 2, alínea b) |
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Anexo I, Parte 1, n.o 3 |
Anexo I, Parte 1, n.o 2 |
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Anexo I, Parte 1, n.o 3 |
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Anexo I, Parte 2, n.os 1 a 3 |
Anexo I, Parte 2, n.os 1 a 3 |
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— |
Anexo I, Parte 2, n.o 4 |
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Anexo I, Parte 2, n.o 4 |
Anexo I, Parte 2, n.o 5 |
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Anexo I, Parte 3 |
Anexo I, Parte 3 |
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Anexo II, Parte 1 |
Anexo II, Parte 1, n.o 1 |
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Anexo II, Parte 1, n.os 2 e 3 |
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Anexo II, Partes 2 e 3 |
Anexo II, Partes 2 e 3 |
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Anexos III e IV |
Anexos III e IV |
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Anexo V |