31.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/61 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1069/2013 DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2013
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de fosfatos de sódio (E 339) em invólucros naturais para enchidos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(3) |
Em 26 de agosto de 2010, foi apresentado e colocado à disposição dos Estados-Membros um pedido de autorização para a utilização de fosfatos de sódio (E 339) como regulador de acidez em invólucros naturais de enchidos. |
(4) |
Os fosfatos de sódio (E 339) estão incluídos na lista da União de aditivos alimentares e podem ser utilizados em certos alimentos, mas não em invólucros naturais de enchidos. |
(5) |
Os invólucros naturais apresentam características mecânicas que reduzem significativamente a eficácia e causam problemas na indústria dos enchidos, nomeadamente a ocorrência de ruturas durante o enchimento e uma capacidade de deslizamento reduzida (maior aderência) dos invólucros sobre o bocal de enchimento. |
(6) |
Foi demonstrado que os fosfatos de sódio (E 339), utilizados como regulador de acidez, melhoram as propriedades de deslizamento dos invólucros naturais, facilitando o processo de enchimento dos enchidos e reduzindo a força máxima e a tensão de rutura dos invólucros. |
(7) |
A dose diária admissível máxima (DDAM) dos fosfatos estabelecida pelo Comité Científico da Alimentação Humana (3) é de 70 mg/kg de peso corporal. O requerente propôs um nível máximo de 12 600 mg/kg de invólucros, o que resulta numa transferência máxima de fosfatos dos invólucros para o enchido final de 250 mg/kg. A contribuição máxima dos fosfatos através dos invólucros naturais tratados corresponderá a 2,1 % da DDAM. É, pois, adequado autorizar a utilização de fosfatos de sódio como regulador de acidez para melhorar as propriedades mecânicas dos invólucros de enchidos. |
(8) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de fosfatos de sódio (E 339) para a melhoria das propriedades mecânicas dos invólucros naturais de enchidos constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana pelas razões acima referidas, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. |
(9) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, 25.a série (página 13), 1991, disponível em http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/reports/scf_reports_25.pdf
ANEXO
No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria de géneros alimentícios 08.2.3 «Invólucros, revestimentos e elementos decorativos para carne», após a entrada relativa a E 338-452, é aditada a seguinte entrada:
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«E 339 |
Fosfatos de sódio |
12 600 |
(4) (80) |
unicamente em invólucros naturais para enchidos |
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