31.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/48 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1065/2013 DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2013
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
(1) |
A República do Peru solicitou o registo do «Pisco» como indicação geográfica no anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o, n.o 1, do mesmo regulamento. O «Pisco» é uma aguardente de frutos tradicionalmente produzida no Peru por fermentação e destilação de uvas. |
(2) |
As especificações principais da ficha técnica relativa ao «Pisco» foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (2) para efeitos do procedimento de objeção, nos termos do artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 110/2008. Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 17.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, a denominação deve ser incluída no anexo III do referido regulamento. |
(3) |
Em conformidade com o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, aprovado pela Decisão 2002/979/CE do Conselho (3), o «Pisco» é uma denominação protegida de bebidas espirituosas originárias do Chile. Há, portanto, que clarificar que a proteção da indicação geográfica «Pisco» para os produtos originários do Peru não impede a utilização da denominação para os produtos originários do Chile. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 110/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, à categoria de produto «9. Aguardente de frutos», é aditada a seguinte categoria:
|
«Pisco (4) |
Peru |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.
(2) JO C 141 de 12.5.2011, p. 16.
(3) JO L 352 de 30.12.2002, p. 1.
(4) A proteção da indicação geográfica “Pisco” ao abrigo do presente regulamento não prejudica a utilização da denominação “Pisco” para os produtos originários do Chile protegidos pelo Acordo de Associação entre a União e o Chile, de 2002.»