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31.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 289/33 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1060/2013 DA COMISSÃO
de 29 de outubro de 2013
relativo à autorização da bentonite como aditivo em alimentos para todas as espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
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(2) |
A bentonite foi autorizada por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo para a alimentação animal pertencente ao grupo dos agentes aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes, para utilização em todas as espécies animais, pela Diretiva 82/822/CEE da Comissão (3). Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da bentonite como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, como aglutinante e antiaglomerante e, em conformidade com o artigo 7.o do referido regulamento, para uma nova autorização como substância para o controlo da contaminação por radionuclídeos, para todas as espécies animais. Além disso, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido para uma nova autorização da bentonite como substância para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas, para todas as espécies animais. Esses pedidos solicitam que o aditivo seja classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e vinham acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 2 de fevereiro de 2011 (4), 14 de junho de 2011 (5) e 14 de junho de 2012 (6), que, nas condições de utilização propostas, a bentonite não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, a saúde humana ou o ambiente, e que tem potencial para ser eficaz como aglutinante e antiaglomerante e como substância para o controlo da contaminação por radionuclídeos para todas as espécies animais. Foi também reconhecido que a bentonite tem potencial para ser eficaz como aglutinante para aflatoxinas no caso das vacas leiteiras e que esta conclusão pode ser alargada a todos os ruminantes. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais, apresentado pelo Laboratório de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
Dado que estudos in vitro fornecidos satisfazem as condições para a demonstração da eficácia dos aditivos tecnológicos, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão (7), nomeadamente nos termos do anexo II, ponto 4, e do anexo III, ponto 1.4, e que foram reconhecidos como sendo capazes de demonstrar claramente a capacidade de aglutinação da aflatoxina B1 (AfB) e, sobretudo, que esta capacidade de aglutinação, limitada à aflatoxina B1, foi definida como uma característica da bentonite, a conclusão relativa à eficácia como uma substância para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas pode ser considerada suficiente para a sua utilização ser alargada às aves de capoeira e aos suínos. |
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(6) |
A avaliação da bentonite demonstra que estão preenchidas as condições para a autorização, referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização deste aditivo deve ser autorizada, conforme se especifica nos anexos ao presente regulamento. |
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(7) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações às condições da autorização da bentonite como agente aglutinante e antiaglomerante, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A bentonite especificada nos anexos, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e aos grupos funcionais das «substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas», dos «aglutinantes» e «antiaglomerantes» e das «substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos», é autorizada como aditivo na alimentação dos animais, nas condições indicadas nos referidos anexos.
Artigo 2.o
O aditivo, especificado no anexo II, pertencente aos grupos funcionais dos «aglutinantes» e «antiaglomerantes», e os alimentos para animais que o contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de19 de novembro de 2015, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 19 de novembro de 2013, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) Quadragésima primeira Diretiva 82/822/CEE da Comissão, de 19 de novembro de 1982, que altera os anexos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação dos animais (JO L 347 de 7.12.1982, p. 16) (não existe versão portuguesa).
(4) EFSA Journal (2011); 9(2): 2007.
(5) EFSA Journal (2011); 9(6): 2276.
(6) EFSA Journal (2012); 10(7): 2787.
(7) Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal. (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).
ANEXO I
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Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas: aflatoxina B1 |
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1m558 |
Bentonite |
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Ruminantes Aves de capoeira Suínos |
— |
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20 000 |
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19 de novembro de 2023 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx
ANEXO II
|
Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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|
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: agentes aglutinantes |
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1m558i |
Bentonite |
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Todas as espécies animais |
— |
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20 000 |
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19 de novembro de 2023 |
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Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: antiaglomerantes |
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1m558i |
Bentonite |
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Todas as espécies animais |
— |
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20 000 |
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19 de novembro de 2023 |
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Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: substâncias para o controlo da contaminação por radionuclídeos (134/137Cs) |
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1m558i |
Bentonite |
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Todas as espécies animais |
— |
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— |
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19 de novembro de 2023 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx