25.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1026/2013 DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2013

que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 13.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia, após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço, atualmente classificados nos códigos NC ex 7318 12 90, ex 7318 14 91, ex 7318 14 99, ex 7318 15 59, ex 7318 15 69, ex 7318 15 81, ex 7318 15 89, ex 7318 15 90, ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00, originários da República Popular da China («medidas em vigor»).

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 (4), o Conselho tornou as medidas em vigor extensivas às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia («medidas em vigor tornadas extensivas»).

1.2.   Pedido de reexame intercalar parcial

(3)

Foi apresentado um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base pela empresa Malaysian Precision Manufacturing SDN BHD («requerente»), um produtor-exportador da Malásia.

(4)

O âmbito do pedido limitou-se à concessão ao requerente de uma isenção das medidas em vigor tornadas extensivas.

(5)

No pedido, o requerente alegou ser um produtor genuíno de determinados parafusos de ferro ou aço e poder produzir toda a quantidade de determinados parafusos de ferro ou aço que expediu para a União desde o início do período do inquérito antievasão que levou à instituição das medidas em vigor tornadas extensivas.

(6)

O requerente forneceu elementos de prova prima facie de que se estabelecera como produtor de determinados parafusos de ferro ou aço na Malásia muito antes da instituição das medidas em vigor tornadas extensivas. O requerente alegou ainda que, embora esteja coligado com certos produtores de determinados parafusos de ferro ou aço localizados na República Popular da China, as suas relações com as empresas coligadas da República Popular da China foram estabelecidas antes da instituição das medidas em vigor e que não recorreu a essas relações para evadir as medidas em vigor tornadas extensivas.

1.3.   Início de um reexame intercalar parcial

(7)

Em 14 de maio de 2013, tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que o pedido continha elementos de prova prima facie suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão deu início, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5) («aviso de início»), a um reexame intercalar parcial, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Esse reexame intercalar parcial foi limitado à análise da possibilidade de conceder ao requerente uma isenção das medidas em vigor tornadas extensivas.

1.4.   Partes interessadas

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar parcial o requerente, os representantes da Malásia e da República Popular da China e a associação de produtores da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Apenas o requerente se manifestou. Não foi solicitada qualquer audição.

(9)

A fim de obter as informações consideradas necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviou um questionário ao requerente, que não enviou qualquer resposta no prazo fixado para o efeito.

2.   RETIRADA DO PEDIDO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(10)

Em 18 de junho de 2013, o requerente retirou o pedido de reexame intercalar parcial das medidas em vigor tornadas extensivas. O requerente alegou não poder fornecer à Comissão os dados solicitados no questionário no tocante às suas empresas coligadas. Além disso, o requerente reclamou que o prazo para responder ao inquérito era demasiado curto. Todavia, não foi apresentado qualquer pedido fundamentado para prorrogar o prazo fixado para resposta ao questionário.

(11)

Atendendo à retirada, considerou-se a hipótese de continuar o inquérito de reexame ex officio. A Comissão concluiu que não existiam motivos imperiosos que levassem à conclusão de que esse encerramento não seria do interesse da União. Tendo em conta o exposto, o inquérito de reexame deverá ser encerrado.

(12)

As partes interessadas foram informadas da intenção de encerrar o inquérito de reexame, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem os seus comentários. Não foram recebidas observações.

(13)

Concluiu-se, portanto, que o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, deverá ser encerrado sem alteração das medidas anti-dumping em vigor tornadas extensivas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, iniciado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, sem alteração das medidas anti-dumping em vigor tornadas extensivas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 22 de outubro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 29 de 31.1.2009, p. 1.

(3)  JO L 275 de 10.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 194 de 26.7.2011, p. 6.

(5)  JO C 134 de 14.5.2013, p. 34.