24.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/43 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1018/2013 DA COMISSÃO
de 23 de outubro de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012 que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 432/2012, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (2). |
(2) |
Todavia, aquando da adoção da lista de alegações de saúde permitidas, não estava concluída a avaliação pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») ou o exame pela Comissão de um certo número de alegações de saúde (3). |
(3) |
Entre essas alegações, a Autoridade emitiu um parecer favorável quanto à alegação de saúde relativa ao efeito dos hidratos de carbono sobre a manutenção da função cerebral e propôs, como condição de utilização adequada dessa alegação, que «uma ingestão diária de 130 g de hidratos de carbono glicémicos fosse considerada suficiente para cobrir as necessidades de glicose do cérebro» (4). |
(4) |
O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece que as alegações de saúde permitidas têm de ser acompanhadas de todas as condições necessárias (incluindo restrições) para a sua utilização. Assim, a lista de alegações permitidas deve incluir a redação das alegações, as condições específicas de utilização das mesmas e, se aplicável, as condições ou restrições de utilização e/ou uma declaração ou advertência adicional, nos termos das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e em conformidade com os pareceres da Autoridade. |
(5) |
Alguns Estados-Membros manifestaram, contudo, a preocupação de que tal autorização, com as respetivas condições de utilização, possa promover e incentivar o consumo de alimentos que contenham outros açúcares para além dos naturalmente presentes. Além disso, transmitiria uma mensagem contraditória e confusa para os consumidores, em especial tendo em conta as recomendações dietéticas nacionais para reduzir o consumo de açúcares. Considera-se que, no que respeita a esta alegação de saúde específica, os objetivos contraditórios podem ser conciliados aceitando a alegação apenas em determinadas condições de utilização, limitando a sua utilização a alimentos com baixo teor de açúcares ou a alimentos aos quais não tenham sido adicionados açúcares embora os possam conter naturalmente. |
(6) |
O presente regulamento deve ser aplicável seis meses a contar da data da sua entrada em vigor a fim de permitir que os operadores económicos se adaptem às seus requisitos. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, o registo de alegações nutricionais e de saúde contendo todas as alegações de saúde autorizadas deve ser atualizado à luz do presente regulamento. |
(8) |
As observações e tomadas de posição dos cidadãos e das partes interessadas recebidas pela Comissão foram devidamente tidas em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento. |
(9) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 432/2012 deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 13 de maio de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) JO L 136 de 25.5.2012, p. 1.
(3) Correspondentes a 2232 entradas (ID) da lista consolidada.
(4) http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/2226.pdf
ANEXO
No anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012 é inserida por ordem alfabética a seguinte entrada:
Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimentos |
Alegação |
Condições de utilização da alegação |
Condições e/ou restrições de utilização dos alimentos e/ou declaração ou advertência adicional |
Número do EFSA Journal |
Número de entrada pertinente na lista consolidada apresentada à AESA para a sua avaliação |
«Hidratos de carbono |
Os hidratos de carbono contribuem para a manutenção da função cerebral normal |
Para poder ser feita a alegação, o consumidor deve receber informação de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 130 g de hidratos de carbono provenientes de todas as fontes. A alegação pode ser utilizada para alimentos que contenham, pelo menos, 20 g de hidratos de carbono metabolizados pelo ser humano, excluindo os polióis, por porção quantificada e respeitem a alegação nutricional BAIXO TEOR DE AÇÚCARES ou SEM ADIÇÃO DE AÇÚCARES, constante da lista do anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
A alegação não pode ser utilizada em alimentos com um teor de açúcares de 100 %. |
2011;9(6):2226 |
603,653» |