22.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1011/2013 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2013

relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários do Salvador

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2012/734/UE do Conselho, de 25 de junho de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, e à aplicação provisória da sua parte IV relativa às questões comerciais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2012/734/UE, o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado por «Acordo»). Em conformidade com a Decisão 2012/734/UE, o Acordo será aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(2)

O anexo II do Acordo respeita à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. Para um certo número de produtos, o apêndice 2-A do mesmo anexo prevê a possibilidade de derrogações às regras de origem estabelecidas no apêndice 2 do anexo II, no âmbito de contingentes anuais. Como a União decidiu recorrer a essa possibilidade, é necessário prever as condições de aplicação dessas derrogações para as importações originárias do Salvador.

(3)

Os contingentes estabelecidos no apêndice 2-A do anexo II devem ser geridos, em regra, numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(4)

O benefício das concessões pautais deve ser sujeito à apresentação da prova de origem pertinente às autoridades aduaneiras, tal como previsto no Acordo.

(5)

Uma vez que o Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de outubro de 2013, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As regras de origem estabelecidas no apêndice 2-A do anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado por «Acordo»), são aplicáveis aos produtos enumerados no anexo do presente regulamento.

2.   As regras de origem referidas no n.o 1 são aplicáveis em derrogação das regras de origem estabelecidas no apêndice 2 do anexo II do Acordo, no âmbito dos contingentes estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para beneficiar da derrogação prevista no artigo 1.o, os produtos devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme estabelecido no anexo II do Acordo.

Artigo 3.o

Os contingentes indicados no anexo serão geridos em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 346 de 15.12.2012, p. 1.

(2)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

SALVADOR

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.

Para os contingentes pautais com os números de ordem 09.7078 a 09.7103, o volume do contingente anual global não pode exceder o seguinte número de unidades (pares) para o ano civil:

 

2013

2014

2015

2016

2017

A partir de 2018

Total de unidades por ano (contingente global por ano, limites por subposição)

2 250 000

10 157 500

11 315 000

12 472 500

13 630 000

14 787 500


N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente anual [em unidades (pares) salvo indicação em contrário]

09.7078

6102 20

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104 , de algodão

De 1.10.2013 a 31.12.2013

123 750

De 1.1.2014 a 31.12.2014

534 600

De 1.1.2015 a 31.12.2015

574 200

De 1.1.2016 a 31.12.2016

613 800

De 1.1.2017 a 31.12.2017

653 400

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

693 000

09.7079

6102 30

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104 , de fibras sintéticas ou artificiais

De 1.10.2013 a 31.12.2013

192 500

De 1.1.2014 a 31.12.2014

831 600

De 1.1.2015 a 31.12.2015

893 200

De 1.1.2016 a 31.12.2016

954 800

De 1.1.2017 a 31.12.2017

1 016 400

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

1 078 000

09.7080

6104 22 00

Conjuntos, de malha, de uso feminino, de algodão

De 1.10.2013 a 31.12.2013

55 000

De 1.1.2014 a 31.12.2014

237 600

De 1.1.2015 a 31.12.2015

255 200

De 1.1.2016 a 31.12.2016

272 800

De 1.1.2017 a 31.12.2017

290 400

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

308 000

09.7081

6104 42 00

Vestidos, de malha, de uso feminino, de algodão

De 1.10.2013 a 31.12.2013

55 000

De 1.1.2014 a 31.12.2014

237 600

De 1.1.2015 a 31.12.2015

255 200

De 1.1.2016 a 31.12.2016

272 800

De 1.1.2017 a 31.12.2017

290 400

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

308 000

09.7082

6104 43 00

Vestidos, de malha, de uso feminino, de fibras sintéticas

De 1.10.2013 a 31.12.2013

110 000

De 1.1.2014 a 31.12.2014

475 200

De 1.1.2015 a 31.12.2015

510 400

De 1.1.2016 a 31.12.2016

545 600

De 1.1.2017 a 31.12.2017

580 800

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

616 000

09.7083

6104 44 00

Vestidos, de malha, de uso feminino, de fibras artificiais

De 1.10.2013 a 31.12.2013

55 000

De 1.1.2014 a 31.12.2014

237 600

De 1.1.2015 a 31.12.2015

255 200

De 1.1.2016 a 31.12.2016

272 800

De 1.1.2017 a 31.12.2017

290 400

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

308 000

09.7084

6104 62 00

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de uso feminino, de algodão

De 1.10.2013 a 31.12.2013

247 500

De 1.1.2014 a 31.12.2014

1 069 200

De 1.1.2015 a 31.12.2015

1 148 400

De 1.1.2016 a 31.12.2016

1 227 600

De 1.1.2017 a 31.12.2017

1 306 800

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

1 386 000

09.7085

6104 63 00

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de malha, de uso feminino, de fibras sintéticas

De 1.10.2013 a 31.12.2013

82 500

De 1.1.2014 a 31.12.2014

356 400

De 1.1.2015 a 31.12.2015

382 800

De 1.1.2016 a 31.12.2016

409 200

De 1.1.2017 a 31.12.2017

435 600

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

462 000

09.7075

6115

Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha

De 1.10.2013 a 31.12.2013

625 000

De 1.1.2014 a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

2 500 000

09.7086

6202 12

Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de uso feminino, de algodão

De 1.10.2013 a 31.12.2013

55 000

De 1.1.2014 a 31.12.2014

237 600

De 1.1.2015 a 31.12.2015

255 200

De 1.1.2016 a 31.12.2016

272 800

De 1.1.2017 a 31.12.2017

290 400

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

308 000

09.7087

6202 13

Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes, de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais

De 1.10.2013 a 31.12.2013

137 500

De 1.1.2014 a 31.12.2014

594 000

De 1.1.2015 a 31.12.2015

638 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

682 000

De 1.1.2017 a 31.12.2017

726 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

770 000

09.7088

6202 92 00

Anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204 , de algodão

De 1.10.2013 a 31.12.2013

55 000

De 1.1.2014 a 31.12.2014

237 600

De 1.1.2015 a 31.12.2015

255 200

De 1.1.2016 a 31.12.2016

272 800

De 1.1.2017 a 31.12.2017

290 400

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

308 000

09.7089

6202 93 00

Anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204 , de fibras sintéticas ou artificiais

De 1.10.2013 a 31.12.2013

82 500

De 1.1.2014 a 31.12.2014

356 400

De 1.1.2015 a 31.12.2015

382 800

De 1.1.2016 a 31.12.2016

409 200

De 1.1.2017 a 31.12.2017

435 600

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

462 000

09.7090

6203 42

Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de uso masculino, de algodão

De 1.10.2013 a 31.12.2013

137 500

De 1.1.2014 a 31.12.2014

594 000

De 1.1.2015 a 31.12.2015

638 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

682 000

De 1.1.2017 a 31.12.2017

726 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

770 000

09.7091

6205 20 00

Camisas de uso masculino, de algodão

De 1.10.2013 a 31.12.2013

206 250

De 1.1.2014 a 31.12.2014

891 000

De 1.1.2015 a 31.12.2015

957 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

1 023 000

De 1.1.2017 a 31.12.2017

1 089 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

1 155 000

09.7092

6205 30 00

Camisas de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais

De 1.10.2013 a 31.12.2013

275 000

De 1.1.2014 a 31.12.2014

1 188 000

De 1.1.2015 a 31.12.2015

1 276 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

1 364 000

De 1.1.2017 a 31.12.2017

1 452 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

1 540 000

09.7093

6207 11 00

Cuecas e ceroulas, de uso masculino, de algodão

De 1.10.2013 a 31.12.2013

137 500

De 1.1.2014 a 31.12.2014

594 000

De 1.1.2015 a 31.12.2015

638 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

682 000

De 1.1.2017 a 31.12.2017

726 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

770 000

09.7094

6207 19 00

Cuecas e ceroulas, de uso masculino, de outras matérias têxteis

De 1.10.2013 a 31.12.2013

110 000

De 1.1.2014 a 31.12.2014

475 200

De 1.1.2015 a 31.12.2015

510 400

De 1.1.2016 a 31.12.2016

545 600

De 1.1.2017 a 31.12.2017

580 800

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

616 000

09.7095

6207 21 00

Camisas de noite e pijamas, de uso masculino, de algodão

De 1.10.2013 a 31.12.2013

200 000

De 1.1.2014 a 31.12.2014

864 000

De 1.1.2015 a 31.12.2015

928 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

992 000

De 1.1.2017 a 31.12.2017

1 056 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

1 120 000

09.7096

6207 22 00

Camisas de noite e pijamas, de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais

De 1.10.2013 a 31.12.2013

137 500

De 1.1.2014 a 31.12.2014

594 000

De 1.1.2015 a 31.12.2015

638 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

682 000

De 1.1.2017 a 31.12.2017

726 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

770 000

09.7097

6207 91 00

Camisolas interiores, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino, de algodão

De 1.10.2013 a 31.12.2013

96 250

De 1.1.2014 a 31.12.2014

415 800

De 1.1.2015 a 31.12.2015

446 600

De 1.1.2016 a 31.12.2016

477 400

De 1.1.2017 a 31.12.2017

508 200

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

539 000

09.7098

6207 99

Camisolas interiores, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino, de outras matérias têxteis

De 1.10.2013 a 31.12.2013

55 000

De 1.1.2014 a 31.12.2014

237 600

De 1.1.2015 a 31.12.2015

255 200

De 1.1.2016 a 31.12.2016

272 800

De 1.1.2017 a 31.12.2017

290 400

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

308 000

09.7099

6208 21 00

Camisas de noite e pijamas, de uso feminino, de algodão

De 1.10.2013 a 31.12.2013

55 000

De 1.1.2014 a 31.12.2014

237 600

De 1.1.2015 a 31.12.2015

255 200

De 1.1.2016 a 31.12.2016

272 800

De 1.1.2017 a 31.12.2017

290 400

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

308 000

09.7100

6208 22 00

Camisas de noite e pijamas, de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais

De 1.10.2013 a 31.12.2013

110 000

De 1.1.2014 a 31.12.2014

475 200

De 1.1.2015 a 31.12.2015

510 400

De 1.1.2016 a 31.12.2016

545 600

De 1.1.2017 a 31.12.2017

580 800

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

616 000

09.7101

6208 91 00

Camisolas interiores, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, de algodão

De 1.10.2013 a 31.12.2013

165 000

De 1.1.2014 a 31.12.2014

712 800

De 1.1.2015 a 31.12.2015

765 600

De 1.1.2016 a 31.12.2016

818 400

De 1.1.2017 a 31.12.2017

871 200

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

924 000

09.7102

6208 92 00

Camisolas interiores, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais

De 1.10.2013 a 31.12.2013

68 750

De 1.1.2014 a 31.12.2014

297 000

De 1.1.2015 a 31.12.2015

319 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

341 000

De 1.1.2017 a 31.12.2017

363 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

385 000

09.7103

6212 10

Sutiãs e sutiãs de cós alto, mesmo de malha

De 1.10.2013 a 31.12.2013

247 500

De 1.1.2014 a 31.12.2014

1 069 200

De 1.1.2015 a 31.12.2015

1 148 400

De 1.1.2016 a 31.12.2016

1 227 600

De 1.1.2017 a 31.12.2017

1 306 800

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

1 386 000

09.7076

7607 20

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte), com suporte

De 1.10.2013 a 31.12.2013

250 toneladas, peso líquido

De 1.1.2014 a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

1 000 toneladas, peso líquido