12.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 975/2013 DA COMISSÃO

de 11 de outubro de 2013

relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários das Honduras

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2012/734/UE do Conselho, de 25 de junho de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, e à aplicação provisória da sua parte IV relativa às questões comerciais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2012/734/UE, o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado por «Acordo»). Em conformidade com a Decisão 2012/734/UE, o Acordo será aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(2)

O anexo II do Acordo respeita à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. Para um certo número de produtos, o apêndice 2-A do mesmo anexo prevê a possibilidade de derrogações às regras de origem estabelecidas no apêndice 2 do anexo II, no âmbito de contingentes anuais. Como a União decidiu recorrer a essa possibilidade, é necessário prever as condições de aplicação dessas derrogações para as importações originárias das Honduras.

(3)

Os contingentes estabelecidos no apêndice 2-A do anexo II devem ser geridos, em regra, numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(4)

O benefício das concessões pautais deve ser sujeito à apresentação da prova de origem pertinente às autoridades aduaneiras, tal como previsto no Acordo.

(5)

Uma vez que o Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de agosto de 2013, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As regras de origem estabelecidas o apêndice 2-A do anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado por «Acordo»), são aplicáveis aos produtos enumerados no anexo do presente regulamento.

2.   As regras de origem referidas no n.o 1 são aplicáveis em derrogação das regras de origem estabelecidas no apêndice 2 do anexo II do Acordo, no âmbito dos contingentes estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para beneficiar da derrogação prevista no artigo 1.o, os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme estabelecido no anexo II do Acordo.

Artigo 3.o

Os contingentes indicados no anexo serão geridos em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de agosto de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 346 de 15.12.2012, p. 1.

(2)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

HONDURAS

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente anual (em unidades (pares) salvo indicação em contrário)

09.7052

6115

Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha

De 1.8.2013 a 31.12.2013

2 916 667

De 1.1.2014 a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

7 000 000

09.7053

6205 20 00

Camisas de uso masculino, de algodão

De 1.8.2013 a 31.12.2013

4 583 333

De 1.1.2014 a 31.12.2014

11 880 000

De 1.1.2015 a 31.12.2015

12 760 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

13 640 000

De 1.1.2017 a 31.12.2017

14 520 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

15 400 000

09.7054

6205 30 00

Camisas de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais

De 1.8.2013 a 31.12.2013

5 729 167

De 1.1.2014 a 31.12.2014

14 850 000

De 1.1.2015 a 31.12.2015

15 950 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

17 050 000

De 1.1.2017 a 31.12.2017

18 150 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

19 250 000

09.7055

6205 90

Camisas de uso masculino, de outras matérias têxteis

De 1.8.2013 a 31.12.2013

416 667

De 1.1.2014 a 31.12.2014

1 080 000

De 1.1.2015 a 31.12.2015

1 160 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

1 240 000

De 1.1.2017 a 31.12.2017

1 320 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

1 400 000

09.7056

6206 30 00

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino, de algodão

De 1.8.2013 a 31.12.2013

4 166 667

De 1.1.2014 a 31.12.2014

10 800 000

De 1.1.2015 a 31.12.2015

11 600 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

12 400 000

De 1.1.2017 a 31.12.2017

13 200 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

14 000 000

09.7057

6206 40 00

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais

De 1.8.2013 a 31.12.2013

5 416 667

De 1.1.2014 a 31.12.2014

14 040 000

De 1.1.2015 a 31.12.2015

15 080 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

16 120 000

De 1.1.2017 a 31.12.2017

17 160 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

18 200 000

09.7058

6206 90

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino, de outras matérias têxteis

De 1.8.2013 a 31.12.2013

416 667

De 1.1.2014 a 31.12.2014

1 080 000

De 1.1.2015 a 31.12.2015

1 160 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

1 240 000

De 1.1.2017 a 31.12.2017

1 320 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

1 400 000

09.7059

6212 10

Sutiãs e sutiãs de cós alto, mesmo de malha

De 1.8.2013 a 31.12.2013

2 083 333

De 1.1.2014 a 31.12.2014

5 400 000

De 1.1.2015 a 31.12.2015

5 800 000

De 1.1.2016 a 31.12.2016

6 200 000

De 1.1.2017 a 31.12.2017

6 600 000

De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

7 000 000

09.7060

8544 30 00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

De 1.8.2013 a 31.12.2013

3 333 toneladas de peso líquido

8544 42

Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1 000  V, munidos de peças de conexão

8544 49

Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1 000  V, não munidos de peças de conexão

De 1.1.2014 a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

8 000 toneladas de peso líquido

8544 60

Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1 000  V