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12.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 975/2013 DA COMISSÃO
de 11 de outubro de 2013
relativo às derrogações às regras de origem estabelecidas no anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, aplicáveis no âmbito de contingentes pautais para certos produtos originários das Honduras
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2012/734/UE do Conselho, de 25 de junho de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, e à aplicação provisória da sua parte IV relativa às questões comerciais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pela Decisão 2012/734/UE, o Conselho autorizou a assinatura, em nome da União, do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado por «Acordo»). Em conformidade com a Decisão 2012/734/UE, o Acordo será aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. |
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(2) |
O anexo II do Acordo respeita à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. Para um certo número de produtos, o apêndice 2-A do mesmo anexo prevê a possibilidade de derrogações às regras de origem estabelecidas no apêndice 2 do anexo II, no âmbito de contingentes anuais. Como a União decidiu recorrer a essa possibilidade, é necessário prever as condições de aplicação dessas derrogações para as importações originárias das Honduras. |
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(3) |
Os contingentes estabelecidos no apêndice 2-A do anexo II devem ser geridos, em regra, numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
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(4) |
O benefício das concessões pautais deve ser sujeito à apresentação da prova de origem pertinente às autoridades aduaneiras, tal como previsto no Acordo. |
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(5) |
Uma vez que o Acordo é aplicável a título provisório a partir de 1 de agosto de 2013, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As regras de origem estabelecidas o apêndice 2-A do anexo II do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designado por «Acordo»), são aplicáveis aos produtos enumerados no anexo do presente regulamento.
2. As regras de origem referidas no n.o 1 são aplicáveis em derrogação das regras de origem estabelecidas no apêndice 2 do anexo II do Acordo, no âmbito dos contingentes estabelecidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Para beneficiar da derrogação prevista no artigo 1.o, os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme estabelecido no anexo II do Acordo.
Artigo 3.o
Os contingentes indicados no anexo serão geridos em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de agosto de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
HONDURAS
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.
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N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Volume do contingente anual (em unidades (pares) salvo indicação em contrário) |
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09.7052 |
6115 |
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
2 916 667 |
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De 1.1.2014 a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
7 000 000 |
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09.7053 |
6205 20 00 |
Camisas de uso masculino, de algodão |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
4 583 333 |
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De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
11 880 000 |
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De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
12 760 000 |
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De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
13 640 000 |
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De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
14 520 000 |
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De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
15 400 000 |
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09.7054 |
6205 30 00 |
Camisas de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
5 729 167 |
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De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
14 850 000 |
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De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
15 950 000 |
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De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
17 050 000 |
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De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
18 150 000 |
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De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
19 250 000 |
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09.7055 |
6205 90 |
Camisas de uso masculino, de outras matérias têxteis |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
416 667 |
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De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
1 080 000 |
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De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
1 160 000 |
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De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
1 240 000 |
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De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
1 320 000 |
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De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
1 400 000 |
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09.7056 |
6206 30 00 |
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino, de algodão |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
4 166 667 |
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De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
10 800 000 |
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De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
11 600 000 |
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De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
12 400 000 |
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De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
13 200 000 |
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De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
14 000 000 |
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09.7057 |
6206 40 00 |
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
5 416 667 |
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De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
14 040 000 |
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De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
15 080 000 |
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De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
16 120 000 |
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De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
17 160 000 |
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De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
18 200 000 |
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09.7058 |
6206 90 |
Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino, de outras matérias têxteis |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
416 667 |
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De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
1 080 000 |
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De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
1 160 000 |
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De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
1 240 000 |
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De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
1 320 000 |
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De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
1 400 000 |
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09.7059 |
6212 10 |
Sutiãs e sutiãs de cós alto, mesmo de malha |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
2 083 333 |
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De 1.1.2014 a 31.12.2014 |
5 400 000 |
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De 1.1.2015 a 31.12.2015 |
5 800 000 |
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De 1.1.2016 a 31.12.2016 |
6 200 000 |
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De 1.1.2017 a 31.12.2017 |
6 600 000 |
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De 1.1.2018 a 31.12.2018 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
7 000 000 |
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09.7060 |
8544 30 00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
De 1.8.2013 a 31.12.2013 |
3 333 toneladas de peso líquido |
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8544 42 |
Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V, munidos de peças de conexão |
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8544 49 |
Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V, não munidos de peças de conexão |
De 1.1.2014 a 31.12.2014 e para cada período seguinte de 1.1 a 31.12 |
8 000 toneladas de peso líquido |
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8544 60 |
Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V |