8.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 265/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 959/2013 DA COMISSÃO
de 7 de outubro de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 1291/2009 relativo à seleção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, e o artigo 7.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2009 da Comissão (2) estabelece os limiares de dimensão económica das explorações agrícolas e o anexo desse regulamento fixa o número de explorações da amostra por circunscrição. Devido à adesão da Croácia, deve ser fixado o limiar e o número de explorações da amostra correspondente a este novo Estado-Membro. |
(2) |
Além disso, é necessário estabelecer a data em que a Croácia deve apresentar à Comissão o seu primeiro plano de seleção de explorações da amostra. |
(3) |
As alterações estruturais na Itália resultaram numa diminuição do número das explorações mais pequenas e da contribuição das mesmas para a produção agrícola, o que significa que já não devem ser tidas em conta em inquéritos que visam a parte mais importante da atividade agrícola. A fim de garantir uma melhor representatividade da amostra italiana, é necessário adaptar o limiar aplicável à Itália e o número de explorações agrícolas ajustado. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1291/2009 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1291/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
Ao artigo 5.o, segundo parágrafo, é aditado o seguinte período: «Relativamente ao exercício contabilístico de 2013, a Croácia notificará à Comissão o seu plano de seleção o mais tardar até 31 de outubro de 2013.». |
3) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Para a Croácia, o presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2013.
Para a Itália, o presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.
(2) Regulamento (UE) n.o 1291/2009 da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo à seleção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas (JO L 347 de 24.12.2009, p. 14).
ANEXO
1. |
No anexo do Regulamento (UE) n.o 1291/2009 é inserida a seguinte linha, entre as entradas relativas à França e à Itália:
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2. |
As colunas referentes à Itália são substituídas pelas seguintes:
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