5.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 957/2013 DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2013

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bamberger Hörnla / Bamberger Hörnle / Bamberger Hörnchen (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da Union Europeia (3) o pedido de registo da denominação «Bamberger Hörnla» / «Bamberger Hörnle» / «Bamberger Hörnchen», apresentado pela Alemanha.

(3)

A Associação «Arche Noah», com sede em Schiltern, na Áustria, manifestou oposição ao registo deste nome. No entanto, a Comissão entendeu que a oposição não era aceitável nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, pois foi apresentada diretamente a esta instituição, em violação do referido artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, deste regulamento, o qual determina que a declaração é apresentada ao Estado-Membro.

(4)

Assim sendo, a denominação «Bamberger Hörnla» / «Bamberger Hörnle» / «Bamberger Hörnchen» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(3)   JO C 283 de 19.9.2012, p. 18.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ALEMANHA

Bamberger Hörnla/Bamberger Hörnle/Bamberger Hörnchen (IGP)