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5.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 957/2013 DA COMISSÃO
de 4 de outubro de 2013
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Bamberger Hörnla / Bamberger Hörnle / Bamberger Hörnchen (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2). |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da Union Europeia (3) o pedido de registo da denominação «Bamberger Hörnla» / «Bamberger Hörnle» / «Bamberger Hörnchen», apresentado pela Alemanha. |
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(3) |
A Associação «Arche Noah», com sede em Schiltern, na Áustria, manifestou oposição ao registo deste nome. No entanto, a Comissão entendeu que a oposição não era aceitável nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, pois foi apresentada diretamente a esta instituição, em violação do referido artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, deste regulamento, o qual determina que a declaração é apresentada ao Estado-Membro. |
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(4) |
Assim sendo, a denominação «Bamberger Hörnla» / «Bamberger Hörnle» / «Bamberger Hörnchen» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ALEMANHA
Bamberger Hörnla/Bamberger Hörnle/Bamberger Hörnchen (IGP)