5.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 956/2013 DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que respeita ao pagamento da ajuda às organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-H, conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2) preveem a concessão de assistência financeira da União às organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas.

(2)

O Tribunal Geral, por acórdão de 30 de maio de 2013 nos processos apensos T-454/10 e T-482/11 (3), anulou o segundo parágrafo do artigo 52.o, n.o 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão (4), bem como o correspondente artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, no que se refere ao cálculo do valor da produção comercializada de frutas e produtos hortícolas destinados a transformação. O Tribunal Geral anulou igualmente o artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, relativo à elegibilidade das ações ao abrigo dos programas operacionais, no que se refere aos investimentos e às ações no domínio da transformação de frutas e produtos hortícolas em frutas e produtos hortícolas transformados.

(3)

O acórdão do Tribunal Geral manteve os efeitos da disposição relativa ao cálculo do valor da produção comercializada apenas na medida em que os pagamentos pertinentes tinham já sido efetuados à data de prolação do acórdão. Por conseguinte, os Estados-Membros podem ter suspendido ou adiado pagamentos na pendência quer da adoção de novas regras em substituição das anuladas quer dos efeitos suspensivos da interposição de um recurso.

(4)

A Comissão decidiu interpor recurso da decisão do Tribunal Geral nos processos supracitados. O recurso foi interposto no Tribunal da União Europeia em 12 de agosto de 2013. Na pendência do acórdão de recurso, salvo disposição em contrário do Tribunal, são suspensos os efeitos do acórdão do Tribunal Geral.

(5)

O artigo 70.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê que a ajuda às organizações de produtores deve ser paga até 15 de outubro do ano seguinte ao ano de aplicação do programa operacional. Se a ajuda for paga após esta data, aplicam-se as reduções previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (5).

(6)

Importa, por conseguinte, alargar o prazo de pagamento pelos Estados-Membros da ajuda financeira da União para os programas operacionais em causa, no que respeita ao ano de execução de 2012, de forma a ter em conta que os Estados-Membros podem ter suspendido o processamento dos pedidos de pagamento no período que procedeu a interposição do recurso pela Comissão.

(7)

Importa, pois, alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 543/2011 é aditado o seguinte parágrafo:

«Contudo, no respeitante aos programas executados em 2012, relativos a frutas e produtos hortícolas destinados a transformação, a ajuda pode ser paga até 31 de dezembro de 2013.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).

(3)   Associazione Nazionale degli Industriali delle Conserve Alimentari Vegetali (Anicav) (T-454/10) e Agrupación Española de Fabricantes de Conservas Vegetales (Agrucon) e outros (T482/11) contra Comissão Europeia (ainda não publicado na Coletânea).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (JO L 350 de 31.12.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER (JO L 171 de 23.6.2006, p. 1).