5.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 954/2013 DA COMISSÃO
de 4 de outubro de 2013
que corrige as versões em língua checa e em língua polaca do Regulamento (CE) n.o 828/2009 que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do setor do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 156.o em conjugação com o artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (2), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Existe um erro nas versões em língua checa e em língua polaca do Regulamento (CE) n.o 828/2009 (4), mais precisamente no artigo 11.o, n.o 1. |
(2) |
Existe outro erro na versão em língua polaca do referido regulamento, mais precisamente na parte II do anexo I. |
(3) |
Estes erros devem ser corrigidos, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 828/2009. A obrigação imposta pelo artigo 11.o, n.o 1, desse regulamento, nas versões em língua checa e em língua polaca, a cada titular de um certificado de importação de açúcar deverá ser retirada com efeitos retroativos, uma vez que deve ser limitada apenas ao titular original do certificado. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 828/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Diz respeito apenas às versões em línguas checa e em língua polaca.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de setembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.
(3) JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.
(4) Regulamento (CE) n.o 828/2009 da Comissão, de 10 de setembro de 2009, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do setor do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais (JO L 240 de 11.9.2009, p. 14).