28.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 934/2013 DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2013, que estabelece limites máximos orçamentais para 2013 aplicáveis a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 51.o, n.o 2, primeiro parágrafo, o artigo 69.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e o artigo 142.o-C,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2013 (2) estabelece os limites máximos orçamentais para 2013 aplicáveis a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho.

(2)

A Grécia utilizou a opção prevista no artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 durante os exercícios de 2010, 2011 e 2012. Por conseguinte, foi estabelecido um limite máximo orçamental para o apoio específico previsto no Título III, Capítulo 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para cada um desses anos.

(3)

Em julho de 2012, a Grécia decidiu utilizar novamente a opção prevista no artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para o ano de 2013. Contudo, devido a um mal-entendido relativamente à notificação dessa decisão, os montantes a ser fixados para o limite máximo orçamental de 2013 não foram incluídos no Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2013.

(4)

Uma vez que a Grécia decidiu continuar a implementar o apoio específico no ano civil de 2013 sem qualquer alteração nos montantes notificados por este país para o financiamento das medidas de apoio em questão tal como elas foram implementadas no ano de 2012, o limite máximo orçamental deve ser fixado para esse ano.

(5)

Por motivos de clareza, o limite máximo resultante dos montantes atribuídos pela Grécia para as medidas em causa no ano de 2013 deve ser publicado.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 929/2013 da Comissão (3) alterou os limites máximos nacionais para 2013 determinados no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 relativamente ao Luxemburgo e a Malta. O anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2013 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

Nos termos do artigo 51.o, n.o 1, sexto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a Croácia notificou a Comissão da sua decisão de utilizar uma determinada percentagem dos montantes máximos fixados no artigo 104.o, n.o 4, e no artigo 112.o, n.o 5, do referido regulamento para os pagamentos de ovelhas e cabras e os pagamentos de carne de bovino, respetivamente. Por conseguinte, é necessário definir os limites máximos pertinentes para o prémio por ovelhas e cabras, para o prémio suplementar por ovelhas e cabras e para o prémio por vaca em aleitamento.

(8)

Nos termos do artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a Croácia decidiu, antes da data da sua adesão, utilizar o apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1), alínea a), subalínea ii), do referido regulamento para o setor dos produtos lácteos, tendo comunicado a sua decisão à Comissão. A decisão está em conformidade com o limite indicado no artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. O limite máximo em questão deve ser definido pela Comissão.

(9)

A Croácia aplica o regime de pagamento único previsto no Título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Por motivos de clareza, devem ser publicados para 2013 os limites máximos orçamentais do regime de pagamento único relativos à Croácia, resultantes da dedução dos limites máximos estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 52.o, 53.o e 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 dos limites máximos estabelecidos no anexo VIII do mesmo regulamento.

(10)

Os anexos I a V do Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2013 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I a V do Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2013 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2013 da Comissão, de 23 de setembro de 2013, que estabelece os limites máximos orçamentais para 2013 aplicáveis a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 252 de 24.9.2013, p. 14).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 929/2013 da Comissão, de 26 de setembro de 2013, que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum (JO L 255 de 27.9.2013, p. 5).


ANEXO

Os anexos I a V do Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2013 passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Limites máximos orçamentais para pagamentos diretos a conceder ao abrigo dos artigos 52.o, 53.o E 54.o do regulamento (CE) n.o 73/2009

Ano civil de 2013

(milhares de EUR)

 

BE

ES

FR

HR

AT

PT

FI

Prémio por ovelhas e cabras

 

 

 

1 192

 

21 892

600

Prémio complementar por ovelhas e cabras

 

 

 

117

 

7 184

200

Prémio por vaca em aleitamento

77 565

261 153

525 622

2 948

70 578

78 695

 

Prémio complementar por vaca em aleitamento

19 389

26 000

 

 

99

9 462

 

«ANEXO II

Limites máximos orçamentais para o apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, do regulamento (CE) n.o 73/2009

Ano civil de 2013

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bélgica

8 600

Bulgária

28 500

República Checa

31 826

Dinamarca

40 975

Estónia

1 253

Irlanda

25 000

Grécia

108 000

Espanha

248 054

França

478 600

Croácia

4 660

Itália

321 950

Letónia

5 130

Lituânia

13 304

Hungria

131 898

Países Baixos

38 900

Áustria

13 900

Polónia

106 558

Portugal

34 111

Roménia

44 257

Eslovénia

14 424

Eslováquia

13 500

Finlândia

57 055

Suécia

3 469

Reino Unido

29 800

Montantes comunicados pelos Estados-Membros para a concessão do apoio referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), incluídos no limite máximo do regime de pagamento único (em milhares de euros).

Grécia: 30 000

Eslovénia: 5 800

«ANEXO III

Limites máximos orçamentais para o apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii) E iv), e alíneas b) E e), do regulamento (CE) n.o 73/2009

Ano civil de 2013

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bélgica

4 461

Bulgária

28 500

República Checa

31 826

Dinamarca

17 075

Estónia

1 253

Irlanda

25 000

Grécia

78 000

Espanha

179 954

França

297 600

Croácia

4 660

Itália

152 950

Letónia

5 130

Lituânia

13 304

Hungria

46 164

Países Baixos

31 420

Áustria

13 900

Polónia

106 558

Portugal

21 210

Roménia

44 257

Eslovénia

8 624

Eslováquia

13 500

Finlândia

57 055

Suécia

3 469

Reino Unido

29 800

«ANEXO IV

Montantes a utilizar pelos estados-membros em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do regulamento (CE) n.o 73/2009 para cobrir o apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, do mesmo regulamento

Ano civil de 2013

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bélgica

8 600

Dinamarca

23 250

Irlanda

23 900

Grécia

70 000

Espanha

144 390

França

84 000

Itália

144 900

Países Baixos

31 700

Áustria

11 900

Portugal

21 700

Eslovénia

5 800

Finlândia

6 190

«ANEXO V

Limites máximos orçamentais para o regime de pagamento único

Ano civil de 2013

Estado-Membro

(milhares de EUR)

Bélgica

517 901

Dinamarca

1 031 277

Alemanha

5 852 938

Irlanda

1 339 769

Grécia

2 225 227

Espanha

4 913 824

França

7 607 272

Croácia

86 007

Itália

4 202 935

Luxemburgo

37 672

Malta

5 504

Países Baixos

890 551

Áustria

679 111

Portugal

476 907

Eslovénia

141 450

Finlândia

518 883

Suécia

767 437

Reino Unido

3 958 242

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