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28.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 934/2013 DA COMISSÃO
de 27 de setembro de 2013
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2013, que estabelece limites máximos orçamentais para 2013 aplicáveis a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 51.o, n.o 2, primeiro parágrafo, o artigo 69.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e o artigo 142.o-C,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2013 (2) estabelece os limites máximos orçamentais para 2013 aplicáveis a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho. |
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(2) |
A Grécia utilizou a opção prevista no artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 durante os exercícios de 2010, 2011 e 2012. Por conseguinte, foi estabelecido um limite máximo orçamental para o apoio específico previsto no Título III, Capítulo 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para cada um desses anos. |
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(3) |
Em julho de 2012, a Grécia decidiu utilizar novamente a opção prevista no artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para o ano de 2013. Contudo, devido a um mal-entendido relativamente à notificação dessa decisão, os montantes a ser fixados para o limite máximo orçamental de 2013 não foram incluídos no Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2013. |
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(4) |
Uma vez que a Grécia decidiu continuar a implementar o apoio específico no ano civil de 2013 sem qualquer alteração nos montantes notificados por este país para o financiamento das medidas de apoio em questão tal como elas foram implementadas no ano de 2012, o limite máximo orçamental deve ser fixado para esse ano. |
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(5) |
Por motivos de clareza, o limite máximo resultante dos montantes atribuídos pela Grécia para as medidas em causa no ano de 2013 deve ser publicado. |
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(6) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 929/2013 da Comissão (3) alterou os limites máximos nacionais para 2013 determinados no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 relativamente ao Luxemburgo e a Malta. O anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2013 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
Nos termos do artigo 51.o, n.o 1, sexto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a Croácia notificou a Comissão da sua decisão de utilizar uma determinada percentagem dos montantes máximos fixados no artigo 104.o, n.o 4, e no artigo 112.o, n.o 5, do referido regulamento para os pagamentos de ovelhas e cabras e os pagamentos de carne de bovino, respetivamente. Por conseguinte, é necessário definir os limites máximos pertinentes para o prémio por ovelhas e cabras, para o prémio suplementar por ovelhas e cabras e para o prémio por vaca em aleitamento. |
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(8) |
Nos termos do artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a Croácia decidiu, antes da data da sua adesão, utilizar o apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1), alínea a), subalínea ii), do referido regulamento para o setor dos produtos lácteos, tendo comunicado a sua decisão à Comissão. A decisão está em conformidade com o limite indicado no artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. O limite máximo em questão deve ser definido pela Comissão. |
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(9) |
A Croácia aplica o regime de pagamento único previsto no Título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Por motivos de clareza, devem ser publicados para 2013 os limites máximos orçamentais do regime de pagamento único relativos à Croácia, resultantes da dedução dos limites máximos estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 52.o, 53.o e 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 dos limites máximos estabelecidos no anexo VIII do mesmo regulamento. |
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(10) |
Os anexos I a V do Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2013 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I a V do Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2013 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2013 da Comissão, de 23 de setembro de 2013, que estabelece os limites máximos orçamentais para 2013 aplicáveis a certos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 252 de 24.9.2013, p. 14).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 929/2013 da Comissão, de 26 de setembro de 2013, que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum (JO L 255 de 27.9.2013, p. 5).
ANEXO
Os anexos I a V do Regulamento de Execução (UE) n.o 914/2013 passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Limites máximos orçamentais para pagamentos diretos a conceder ao abrigo dos artigos 52.o, 53.o E 54.o do regulamento (CE) n.o 73/2009
Ano civil de 2013
|
(milhares de EUR) |
|||||||
|
|
BE |
ES |
FR |
HR |
AT |
PT |
FI |
|
Prémio por ovelhas e cabras |
|
|
|
1 192 |
|
21 892 |
600 |
|
Prémio complementar por ovelhas e cabras |
|
|
|
117 |
|
7 184 |
200 |
|
Prémio por vaca em aleitamento |
77 565 |
261 153 |
525 622 |
2 948 |
70 578 |
78 695 |
|
|
Prémio complementar por vaca em aleitamento |
19 389 |
26 000 |
|
|
99 |
9 462 |
|
«ANEXO II
Limites máximos orçamentais para o apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, do regulamento (CE) n.o 73/2009
Ano civil de 2013
|
Estado-Membro |
(milhares de EUR) |
|
Bélgica |
8 600 |
|
Bulgária |
28 500 |
|
República Checa |
31 826 |
|
Dinamarca |
40 975 |
|
Estónia |
1 253 |
|
Irlanda |
25 000 |
|
Grécia |
108 000 |
|
Espanha |
248 054 |
|
França |
478 600 |
|
Croácia |
4 660 |
|
Itália |
321 950 |
|
Letónia |
5 130 |
|
Lituânia |
13 304 |
|
Hungria |
131 898 |
|
Países Baixos |
38 900 |
|
Áustria |
13 900 |
|
Polónia |
106 558 |
|
Portugal |
34 111 |
|
Roménia |
44 257 |
|
Eslovénia |
14 424 |
|
Eslováquia |
13 500 |
|
Finlândia |
57 055 |
|
Suécia |
3 469 |
|
Reino Unido |
29 800 |
|
Montantes comunicados pelos Estados-Membros para a concessão do apoio referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), incluídos no limite máximo do regime de pagamento único (em milhares de euros). Grécia: 30 000 Eslovénia: 5 800 |
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«ANEXO III
Limites máximos orçamentais para o apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii) E iv), e alíneas b) E e), do regulamento (CE) n.o 73/2009
Ano civil de 2013
|
Estado-Membro |
(milhares de EUR) |
|
Bélgica |
4 461 |
|
Bulgária |
28 500 |
|
República Checa |
31 826 |
|
Dinamarca |
17 075 |
|
Estónia |
1 253 |
|
Irlanda |
25 000 |
|
Grécia |
78 000 |
|
Espanha |
179 954 |
|
França |
297 600 |
|
Croácia |
4 660 |
|
Itália |
152 950 |
|
Letónia |
5 130 |
|
Lituânia |
13 304 |
|
Hungria |
46 164 |
|
Países Baixos |
31 420 |
|
Áustria |
13 900 |
|
Polónia |
106 558 |
|
Portugal |
21 210 |
|
Roménia |
44 257 |
|
Eslovénia |
8 624 |
|
Eslováquia |
13 500 |
|
Finlândia |
57 055 |
|
Suécia |
3 469 |
|
Reino Unido |
29 800 |
«ANEXO IV
Montantes a utilizar pelos estados-membros em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do regulamento (CE) n.o 73/2009 para cobrir o apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, do mesmo regulamento
Ano civil de 2013
|
Estado-Membro |
(milhares de EUR) |
|
Bélgica |
8 600 |
|
Dinamarca |
23 250 |
|
Irlanda |
23 900 |
|
Grécia |
70 000 |
|
Espanha |
144 390 |
|
França |
84 000 |
|
Itália |
144 900 |
|
Países Baixos |
31 700 |
|
Áustria |
11 900 |
|
Portugal |
21 700 |
|
Eslovénia |
5 800 |
|
Finlândia |
6 190 |
«ANEXO V
Limites máximos orçamentais para o regime de pagamento único
Ano civil de 2013
|
Estado-Membro |
(milhares de EUR) |
|
Bélgica |
517 901 |
|
Dinamarca |
1 031 277 |
|
Alemanha |
5 852 938 |
|
Irlanda |
1 339 769 |
|
Grécia |
2 225 227 |
|
Espanha |
4 913 824 |
|
França |
7 607 272 |
|
Croácia |
86 007 |
|
Itália |
4 202 935 |
|
Luxemburgo |
37 672 |
|
Malta |
5 504 |
|
Países Baixos |
890 551 |
|
Áustria |
679 111 |
|
Portugal |
476 907 |
|
Eslovénia |
141 450 |
|
Finlândia |
518 883 |
|
Suécia |
767 437 |
|
Reino Unido |
3 958 242 |