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27.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 929/2013 DA COMISSÃO
de 26 de setembro de 2013
que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 57.o-A, n.o 7,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 40.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o valor total de todos os direitos ao pagamento atribuídos e dos limites máximos fixados nos termos do artigo 51.o, n.o 2, e do artigo 69.o, n.o 3, do referido regulamento ou, para o ano de 2009, nos termos do artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, não pode exceder o respetivo limite máximo nacional fixado no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009. |
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(2) |
Nos termos do artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os limites máximos nacionais para 2013, tal como indicado no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para a Grécia, Espanha, Luxemburgo, Malta e Reino Unido foram adaptados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 287/2013 (2), no seguimento das notificações destes Estados-Membros à Comissão da sua intenção de apoiar os viticultores em 2014 mediante a atribuição de direitos a pagamentos, em conformidade com o artigo 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3). Dos Estados-Membros em questão, o Luxemburgo e Malta notificaram a Comissão da sua intenção de continuar a transferir o montante total do seu orçamento para os programas de apoio ao setor vitivinícola tal como indicado no anexo X-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Contudo, o facto de o montante ter aumentado ligeiramente para o exercício de 2014 em comparação com o montante disponível para o exercício de 2013 em relação a estes dois Estados-Membros não foi tido em conta na adaptação dos limites máximos nacionais para pagamentos diretos para o exercício de 2013. Os respetivos limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem, portanto, ser adaptados em conformidade. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 103.o-N do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Espanha, o Luxemburgo, Malta e o Reino Unido notificaram a Comissão da sua intenção de transferir definitivamente parte ou todo o montante disponível para os programas de apoio referido no anexo X-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a fim de aumentar os seus limites máximos nacionais aplicáveis aos pagamentos diretos referidos no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para o exercício de 2014 e os seguintes. Os respetivos limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem, portanto, ser adaptados em conformidade. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 57.o-A, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a Croácia notificou a Comissão da área de terrenos que foram desminados e declarados pelos agricultores nos pedidos de ajuda apresentados relativos ao exercício de 2013 e dos terrenos convertidos em terrenos agrícolas entre 1 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2012. A notificação indicava igualmente a distribuição de terrenos entre os hectares de pastagens e pastos e os outros hectares elegíveis, bem como a informação sobre as dotações orçamentais correspondentes a cada categoria de terrenos desminados: 46 000 EUR para pastagens e pastos e 6 646 000 EUR para os outros hectares elegíveis. Com base no calendário de aumentos referido no artigo 121.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e em conformidade com o artigo 57.o-A, n.o 7, do mesmo regulamento, os respetivos limites máximos nacionais indicados no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem, portanto, ser adaptados em conformidade. |
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(5) |
Por conseguinte, o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 deve ser alterado em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é alterado em conformidade com o anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 287/2013 da Comissão, de 22 de março de 2013, que altera os anexos IV e VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum (JO L 86 de 26.3.2013, p. 12).
(3) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
ANEXO
O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é substituído pelo anexo seguinte:
«ANEXO VIII
Limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o
Quadro 1
|
(milhares de EUR) |
||||||||
|
Estado-Membro |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 e anos seguintes |
|
Bélgica |
614 179 |
611 817 |
611 817 |
614 855 |
614 855 |
614 855 |
614 855 |
614 855 |
|
Dinamarca |
1 030 478 |
1 031 321 |
1 031 321 |
1 049 002 |
1 049 002 |
1 049 002 |
1 049 002 |
1 049 002 |
|
Alemanha |
5 770 254 |
5 771 981 |
5 771 994 |
5 852 938 |
5 852 938 |
5 852 938 |
5 852 938 |
5 852 938 |
|
Grécia |
2 380 713 |
2 228 588 |
2 231 798 |
2 233 227 |
2 233 227 |
2 217 227 |
2 217 227 |
2 217 227 |
|
Espanha |
4 858 043 |
5 119 045 |
5 125 032 |
5 304 642 |
5 304 642 |
5 304 642 |
5 304 642 |
5 304 642 |
|
França |
8 407 555 |
8 423 196 |
8 425 326 |
8 527 494 |
8 527 494 |
8 527 494 |
8 527 494 |
8 527 494 |
|
Irlanda |
1 342 268 |
1 340 521 |
1 340 521 |
1 340 869 |
1 340 869 |
1 340 869 |
1 340 869 |
1 340 869 |
|
Itália |
4 143 175 |
4 210 875 |
4 234 364 |
4 379 985 |
4 379 985 |
4 379 985 |
4 379 985 |
4 379 985 |
|
Luxemburgo |
37 518 |
37 569 |
37 679 |
37 671 |
37 672 |
37 672 |
37 672 |
37 672 |
|
Países Baixos |
853 090 |
853 169 |
853 169 |
897 751 |
897 751 |
897 751 |
897 751 |
897 751 |
|
Áustria |
745 561 |
747 344 |
747 425 |
751 788 |
751 788 |
751 788 |
751 788 |
751 788 |
|
Portugal |
608 751 |
589 811 |
589 991 |
606 551 |
606 551 |
606 551 |
606 551 |
606 551 |
|
Finlândia |
566 801 |
565 520 |
565 823 |
570 548 |
570 548 |
570 548 |
570 548 |
570 548 |
|
Suécia |
763 082 |
765 229 |
765 229 |
770 906 |
770 906 |
770 906 |
770 906 |
770 906 |
|
Reino Unido |
3 985 895 |
3 976 425 |
3 976 482 |
3 988 042 |
3 988 042 |
3 988 042 |
3 988 042 |
3 988 042 |
Quadro 2 (1)
|
(milhares de EUR) |
||||||||
|
Estado-Membro |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 e anos seguintes |
|
Bulgária |
287 399 |
336 041 |
416 372 |
499 327 |
580 087 |
660 848 |
741 606 |
814 295 |
|
República Checa |
559 622 |
654 241 |
739 941 |
832 144 |
909 313 |
909 313 |
909 313 |
909 313 |
|
Estónia |
60 500 |
71 603 |
81 703 |
92 042 |
101 165 |
101 165 |
101 165 |
101 165 |
|
Chipre |
31 670 |
38 928 |
43 749 |
49 146 |
53 499 |
53 499 |
53 499 |
53 499 |
|
Letónia |
90 016 |
105 368 |
119 268 |
133 978 |
146 479 |
146 479 |
146 479 |
146 479 |
|
Lituânia |
230 560 |
271 029 |
307 729 |
346 958 |
380 109 |
380 109 |
380 109 |
380 109 |
|
Hungria |
807 366 |
947 114 |
1 073 824 |
1 205 037 |
1 318 975 |
1 318 975 |
1 318 975 |
1 318 975 |
|
Malta |
3 752 |
4 231 |
4 726 |
5 137 |
5 504 |
5 504 |
5 504 |
5 504 |
|
Polónia |
1 877 107 |
2 192 294 |
2 477 294 |
2 788 247 |
3 044 518 |
3 044 518 |
3 044 518 |
3 044 518 |
|
Roménia |
623 399 |
729 863 |
907 473 |
1 086 608 |
1 264 472 |
1 442 335 |
1 620 201 |
1 780 406 |
|
Eslovénia |
87 942 |
103 394 |
117 423 |
131 575 |
144 274 |
144 274 |
144 274 |
144 274 |
|
Eslováquia |
240 014 |
280 364 |
316 964 |
355 242 |
388 176 |
388 176 |
388 176 |
388 176 |
Quadro 3 (1)
|
(milhares de EUR) |
||||||||||
|
Estado-Membro |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
|
Croácia |
94 923 |
113 908 |
132 893 |
151 877 |
189 847 |
227 816 |
265 785 |
303 754 |
341 724 |
379 693 |
(1) Limites máximos calculados tendo em conta o calendário de aumentos previsto no artigo 121.o.».