24.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 913/2013 DA COMISSÃO
de 23 de setembro de 2013
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de edulcorantes em determinadas pastas de barrar à base de frutas e produtos hortícolas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2). |
(3) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido. |
(4) |
Em 9 de maio de 2012, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de edulcorantes em todos os produtos pertencentes à subcategoria de géneros alimentícios 04.2.5.3 «Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas» do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A referida subcategoria inclui pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas semelhantes a doces, geleias e citrinadas, tal como definidos na Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (3). O pedido foi subsequentemente colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(5) |
A Diretiva 2001/113/CE descreve e define os doces, as geleias e as citrinadas. As pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas semelhantes a doces, geleias e citrinadas, abrangidas pela subcategoria de géneros alimentícios 04.2.5.3, podem conter ingredientes diferentes dos referidos no anexo II da Diretiva 2001/113/CE (por exemplo, vitaminas, minerais e aromas). |
(6) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 autoriza a utilização dos edulcorantes acessulfame K (E 950), ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca (E 952), sacarina e seus sais de Na, K e Ca (E 954), sucralose (E 955), neo-hesperidina DC (E 959) e glicosídeos de esteviol (E 960) em doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético, bem como noutras pastas de barrar semelhantes à base de fruta, tais como pastas de barrar à base de fruta seca com baixo valor energético ou sem adição de açúcar. |
(7) |
Uma extensão da utilização desses edulcorantes a todas as demais pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético possibilitará a utilização desses edulcorantes nesses produtos tal como são usados nos doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético. |
(8) |
Dado que as pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas são usadas como alternativas aos doces, geleias e citrinadas, a utilização de edulcorantes naqueles produtos não conduzirá a uma exposição adicional dos consumidores, pelo que não se coloca qualquer preocupação de segurança. |
(9) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a extensão da autorização da utilização do acessulfame K (E 950), do ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca (E 952), da sacarina e seus sais de Na, K e Ca (E 954), da sucralose (E 955), da neo-hesperidina DC (E 959) e dos glicosídeos de esteviol (E 960) a todas as demais pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético constitui uma atualização daquela lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. |
(10) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 10 de 12.1.2002, p. 67.
ANEXO
A Parte E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterada do seguinte modo:
1) |
A entrada relativa à subcategoria de géneros alimentícios 04.2.5.3 «Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas» para o aditivo E 950 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
As entradas relativas à subcategoria de géneros alimentícios 04.2.5.3 «Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas» para os aditivos E 952, E 954, E 955, E 959 e E 960 passam a ter a seguinte redação:
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