18.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/6


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 886/2013 DA COMISSÃO

de 15 de maio de 2013

que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (1), nomeadamente o artigo 3.o, alínea c), e o artigo 6.o, n.o 1,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, alínea c), da Diretiva 2010/40/UE identifica como ação prioritária a recolha de dados e a definição de procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2010/40/UE, a Comissão deve adotar as especificações necessárias para assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade para a implantação e a exploração de sistemas de transporte inteligentes (STI) para as ações prioritárias.

(3)

A Comunicação «Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020» (2) reconhece que «estes sistemas têm potencial para desempenhar um papel considerável no reforço da segurança da circulação, nomeadamente com a adoção de sistemas de deteção de incidentes e de supervisão do tráfego capazes de fornecer informações em tempo real aos utentes da via pública».

(4)

Para a prestação de serviços de informação, a Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (3), fixa as regras mínimas aplicáveis em matéria de reutilização de informações do setor público à escala da União e incentiva os Estados-Membros a ir além dessas regras mínimas e a adotar políticas que permitam uma utilização alargada das informações ou dados na posse dos organismos públicos.

(5)

A implantação e a utilização das aplicações e serviços STI implicam o tratamento de dados pessoais, que deverá cumprir a legislação da União, conforme previsto, nomeadamente, na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4), e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (5). As aplicações e serviços STI devem, por conseguinte, aplicar os princípios da limitação da finalidade e da minimização dos dados.

(6)

Para atingir a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade dos serviços, é necessário definir os requisitos mínimos aplicáveis às informações universais sobre tráfego relacionadas com a segurança rodoviária. Esses requisitos deverão abranger o estabelecimento e a utilização de uma lista harmonizada das ocorrências ou condições relacionadas com a segurança do tráfego que devem ser comunicadas aos utilizadores finais, assim como o teor das informações a prestar a esses utilizadores finais. Se os utilizadores finais receberem informações através de diversos canais de distribuição sob o controlo de operadores rodoviários, prestadores de serviços e empresas de radiodifusão, públicos e/ou privados, que se dedicam às informações de tráfego, essas informações não devem ser contraditórias, devendo, por conseguinte, incluir os mesmos elementos e basear-se na mesma descrição da ocorrência ou condição em causa.

(7)

Para se poder prestar informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, é essencial dispor de dados nesta matéria. Esses dados são recolhidos e armazenados pelos operadores rodoviários e prestadores de serviços, públicos e/ou privados. Para ser facilmente disponibilizados, tendo em vista o seu intercâmbio e a sua reutilização para prestar serviços de informação, os operadores rodoviários e fornecedores de serviços, públicos e/ou privados, deverão torná-los acessíveis através de pontos de acesso específicos ou garantir que estes são acessíveis através de pontos de acesso nacionais criados e geridos pelos Estados-Membros. Estes pontos de acesso nacionais podem assumir a forma de repositórios, registos, portais web ou similares.

(8)

O acesso aos dados de tráfego relacionados com a segurança rodoviária deve cumprir os requisitos aplicáveis à proteção dos dados (por exemplo, a anonimização dos dados pessoais). Se o serviço de informações assentar na recolha de dados relativos aos próprios utilizadores finais, incluindo a geolocalização, ou, de futuro, nos sistemas cooperativos, os utilizadores finais deverão ser claramente informados dessa recolha, das modalidades de recolha e de localização potencial e do período de conservação dos dados. Os operadores rodoviários, prestadores de serviços e indústrias automóveis, públicos e/ou privados, devem definir as medidas técnicas adequadas, de modo a garantir o anonimato dos dados que recebem dos utilizadores finais ou dos seus veículos.

(9)

Os Estados-Membros que já prestam algum tipo de informações de tráfego relacionadas com a segurança rodoviária no seu território devem poder continuar a utilizar os seus atuais métodos, desde que cumpram os requisitos do presente regulamento. Para maximizar o impacto positivo da prestação de serviços de informação sobre as condições de tráfego e a segurança rodoviária em termos de redução do número de acidentes de viação e de vítimas mortais registados na União, as informações mínimas universais sobre tráfego relacionadas com a segurança rodoviária devem ser compatíveis, interoperáveis e contínuas entre Estados-Membros, mantendo um nível mínimo de qualidade e, se possível, gratuitas para todos os utilizadores finais.

(10)

Para todos os Estados-Membros adotarem uma abordagem harmonizada e sem descontinuidades à escala da União, é importante definir os requisitos para a prestação de serviços de informações mínimas universais sobre tráfego relacionadas com a segurança rodoviária no conjunto da UE. Os Estados-Membros podem basear-se nas soluções técnicas e normas abertas existentes, disponibilizadas pelas organizações de normalização europeias e internacionais, de modo a assegurar a interoperabilidade e a continuidade do serviço de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária na União.

(11)

Para garantir a fiabilidade e a utilidade do serviço de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, deve ser atingido um nível mínimo de qualidade. Os Estados-Membros devem continuar a trabalhar e partilhar as suas experiências em matéria de definição de critérios de qualidade, métodos de medição e controlo da qualidade e metas de qualidade para cada tipo de ocorrência ou de condição relacionada com a segurança rodoviária, as redes viárias e/ou os contextos operacionais. Os Estados-Membros devem partilhar os seus conhecimentos e melhores práticas e comunicar à Comissão os resultados da sua análise e da experiência adquirida nesta matéria.

(12)

Embora as informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária devam, sempre que possível, ser prestadas enquanto mecanismo universal gratuito para os utilizadores finais, estes poderão ter de suportar os custos remanescentes, relacionados com o custo das taxas de telecomunicações e das licenças de rádio ou com a aquisição de equipamento de receção de informações.

(13)

As informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária devem, quando tecnicamente possível, ser acessíveis ao maior número possível de utilizadores finais, tendo em conta as diferentes capacidades técnicas dos veículos, canais de distribuição e dispositivos de receção disponíveis no mercado.

(14)

Os operadores rodoviários e os prestadores de serviços, públicos e privados, devem procurar harmonizar a apresentação do teor das informações prestadas aos utilizadores finais, independentemente da língua. Caso dela sejam signatários, os Estados-Membros devem basear-se na Convenção de Viena sobre a Sinalização Rodoviária, aprovada pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas em 8 de novembro de 1968, nomeadamente na resolução consolidada relativa à sinalização rodoviária desenvolvida pelo grupo de trabalho para a segurança do tráfego rodoviário (6).

(15)

Apoiando-se na avaliação nacional, os Estados-Membros devem poder definir o nível de cobertura do serviço de informações mínimas universais sobre tráfego relacionadas com a segurança na rede rodoviária transeuropeia no seu território, de modo a focar-se nos troços de via e zonas em que o volume de tráfego e as condições de segurança exijam a prestação de serviços de informação e justifiquem o investimento subjacente. No entanto, reconhece-se que, devido às diferentes situações e partes interessadas, os requisitos do presente regulamento não serão aplicáveis aos nós urbanos. Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão os limites do serviço de informações no plano nacional.

(16)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 4, da Diretiva 2010/40/UE, a Comissão deve, de três em três anos, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados na aplicação dessa diretiva. O relatório deve ser acompanhado de uma análise do funcionamento e da aplicação dos artigos 5.o a 11.o e do artigo 16.o, e, se for caso disso, avaliar a necessidade de revisão da diretiva. Essa revisão deverá também avaliar a necessidade de alterar e/ou complementar as especificações adotadas para as ações prioritárias, se for caso disso, à luz da implantação nacional, da evolução tecnológica e dos progressos realizados no plano da normalização,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as especificações necessárias para assegurar compatibilidade, interoperabilidade e continuidade no que respeita à implantação e utilização operacional de dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores à escala da União, em conformidade com o disposto na Diretiva 2010/40/UE.

O presente regulamento é aplicável à prestação de serviços de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária na rede rodoviária transeuropeia.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a)   «Rede rodoviária transeuropeia»: a rede rodoviária definida no anexo I, secção 2, da Decisão n.o 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), com exceção dos nós urbanos;

b)   «Via com pavimento temporariamente escorregadio»: condição não prevista do pavimento da via, que o torna escorregadio durante um determinado lapso de tempo e que conduz à falta de aderência do veículo à estrada;

c)   «Animais, peões, obstáculos, destroços na via»: situação em que animais, destroços, obstáculos ou peões ocupam a via em locais não previstos, de tal forma que pode vir a ser necessária uma manobra de emergência para evitar a colisão;

d)   «Zona de acidente não protegida»: zona em que ocorreu um acidente e relativamente à qual a autoridade competente ainda não tomou quaisquer medidas de segurança;

e)   «Obras rodoviárias de curta duração»: obras rodoviárias temporárias realizadas na via ou nas bermas e que, devido à sua curta duração, apenas são indicadas com sinalização mínima;

f)   «Visibilidade reduzida»: visibilidade afetada por qualquer condição que reduza o campo de visão dos condutores e que pode afetar a condução em segurança;

g)   «Condutor em contramão»: veículo que circula na faixa de rodagem errada, em sentido contrário ao do trânsito;

h)   «Bloqueio não gerido da via»: qualquer bloqueio parcial ou total de uma via que não tenha sido alvo de medidas de segurança e de sinalização adequadas;

i)   «Condições meteorológicas excecionais»: condições meteorológicas fora do comum, severas ou impróprias da estação do ano, que possam afetar a condução segura;

j)   «Utilizador de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária»: pessoa singular ou coletiva que participa na prestação de serviços de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, designadamente operadores rodoviários, gestores de tráfego, prestadores de serviços e organismos de radiodifusão, públicos e privados, que se dedicam às informações de tráfego.

k)   «Utilizador final»: condutor que beneficia de serviços de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária;

l)   «Serviço de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária»: serviço de informações de tráfego em tempo real, que oferece conteúdos mínimos acordados relacionados com a segurança rodoviária e a que, com um esforço mínimo, pode aceder um máximo de utilizadores finais;

m)   «Dados de tráfego relacionados com a segurança rodoviária»: dados necessários para prestar serviços de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, recolhidos a partir de qualquer fonte pública ou privada;

n)   «Informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária»: dados de tráfego relacionados com a segurança rodoviária, que são extraídos, agregados, tratados e oferecidos por operadores rodoviários e/ou prestadores de serviços, públicos e/ou privados, aos utilizadores finais através de canais de distribuição;

o)   «Ponto de acesso»: ponto de acesso digital onde são recolhidos, formatados e disponibilizados, para intercâmbio e reutilização, os dados de tráfego relacionados com a segurança rodoviária necessários para produzir informações mínimas universais sobre tráfego;

p)   «Serviço gratuito»: serviço de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária prestado no ponto de utilização, sem custos suplementares para os utilizadores finais.

Artigo 3.o

Lista de ocorrências ou condições relacionadas com a segurança rodoviária

As ocorrências ou condições abrangidas pelo serviço de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária integram, pelo menos, uma das seguintes categorias:

a)

Via com pavimento temporariamente escorregadio;

b)

Animais, peões, obstáculos, destroços na via;

c)

Zona de acidente não protegida;

d)

Obras rodoviárias de curta duração;

e)

Visibilidade reduzida;

f)

Condutor em contramão;

g)

Bloqueio não gerido da via;

h)

Condições meteorológicas excecionais.

Artigo 4.o

Teor da informação

1.   As informações sobre ocorrências ou condições relacionadas com a segurança rodoviária devem incluir os seguintes elementos:

a)

Localização da ocorrência ou condição;

b)

Categoria da ocorrência ou da condição a que se refere o artigo 3.o e, se for caso disso, breve descrição da mesma;

c)

Conselhos sobre o comportamento ao volante, se for caso disso.

2.   Caso a ocorrência ou condição deixe de se verificar, a informação deve ser retirada; caso a ocorrência ou condição sofra alterações, a informação deve ser modificada.

Artigo 5.o

Prestação do serviço de informações

1.   Os Estados-Membros devem designar as secções da rede rodoviária transeuropeia em que o tráfego e as condições de segurança exigem a implantação do serviço de informações mínimas universais de tráfego relacionadas com a segurança rodoviária.

Essas secções de vias devem ser comunicadas à Comissão.

2.   A prestação do serviço de informações deve cumprir os requisitos definidos nos artigos 6.o a 8.o.

Artigo 6.o

Deteção de ocorrências ou condições e recolha de dados

Os operadores rodoviários e/ou prestadores de serviços, públicos e privados, devem utilizar ou dispor de meios para detetar ocorrências ou identificar condições e recolher dados de tráfego pertinentes relacionados com a segurança rodoviária, exclusivamente para efeitos da prestação do serviço de informações.

A implantação desses meios deve respeitar as condições e os requisitos previstos no direito nacional.

Artigo 7.o

Disponibilidade, intercâmbio e reutilização de dados

1.   Os operadores rodoviários e/ou prestadores de serviços, públicos e/ou privados, devem partilhar e trocar os dados recolhidos nos termos do artigo 6.o. Para o efeito, devem disponibilizar esses dados no formato DATEX II (CEN/TS 16157) ou em qualquer formato totalmente compatível e interoperável com o formato de leitura ótica DATEX II, através de um ponto de acesso.

2.   Os Estados-Membros devem gerir um ponto nacional de acesso aos dados referidos no n.o 1, que reúne os pontos de acesso estabelecidos pelos operadores rodoviários e/ou prestadores de serviços, públicos e/ou privados, a operar no seu território.

3.   Esses dados devem ser acessíveis para intercâmbio e reutilização por qualquer utilizador de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária:

a)

De forma não discriminatória;

b)

À escala da União, independentemente do Estado-Membro de estabelecimento;

c)

Em conformidade com os direitos de acesso e procedimentos definidos na Diretiva 2003/98/CE;

d)

De acordo com um calendário que garanta a disponibilização atempada do serviço de informações;

e)

Através do ponto nacional de acesso.

4.   Os operadores rodoviários e prestadores de serviços, públicos e privados, devem garantir a atualização rápida e a qualidade dos dados disponibilizados através do respetivo ponto de acesso.

Artigo 8.o

Disseminação da informação

1.   Os operadores rodoviários, prestadores de serviços e organismos de radiodifusão públicos que se dedicam às informações de tráfego devem, previamente à prestação de quaisquer outras informações de tráfego não relacionadas com a segurança, prestar aos utilizadores finais informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária.

2.   O serviço de informações deve satisfazer as seguintes condições:

a)

Ser prestado de modo a abranger o maior número de utilizadores finais interessados na ocorrência ou condição específica referida no artigo 3.o;

b)

Ser prestado por operadores rodoviários e/ou prestadores de serviços e/ou organismos de radiodifusão, públicos e/ou privados, que se dedicam às informações de tráfego, sempre que possível, a título gratuito, aos utilizadores finais.

3.   Os operadores rodoviários e prestadores de serviços, públicos e privados, devem colaborar no sentido de harmonizar a apresentação do teor das informações fornecidas aos utilizadores finais.

Os Estados-Membros devem informar os utilizadores finais da existência do serviço de informações e do seu nível de cobertura.

Artigo 9.o

Avaliação da conformidade com os requisitos

1.   Os Estados-Membros devem designar um organismo nacional, imparcial e independente, competente para avaliar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 8.o pelos operadores rodoviários, fornecedores de serviços e organismos de radiodifusão que prestam informações de tráfego, públicos e privados. Dois ou mais Estados-Membros podem designar um organismo comum competente para avaliar a conformidade com esses requisitos no seu território.

Os Estados-Membros devem notificar os organismos nacionais à Comissão.

2.   Os operadores rodoviários, prestadores de serviços e organismos de radiodifusão, públicos e privados, que se dedicam às informações de tráfego devem fornecer aos organismos nacionais designados os seus dados de identificação e uma descrição do serviço de informações, bem como apresentar uma declaração de conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 8.o.

A declaração deve, se for caso disso, incluir os seguintes elementos:

a)

As categorias abrangidas, relacionadas com a segurança rodoviária, e a cobertura da rede rodoviária pelo serviço de informações;

b)

Informações sobre o ponto de acesso aos dados de tráfego relacionados com a segurança rodoviária e condições de utilização respetiva;

c)

O formato dos dados de tráfego relacionados com a segurança rodoviária acessíveis através do seu ponto de acesso;

d)

Os meios de difusão do serviço de informações aos utilizadores finais.

Os operadores rodoviários, prestadores de serviços e organismos de radiodifusão, públicos e privados, que se dedicam às informações de tráfego devem atualizar imediatamente as suas declarações de conformidade após qualquer mudança na prestação dos seus serviços.

3.   Os organismos nacionais designados devem efetuar verificações aleatórias da exatidão das declarações de determinados operadores rodoviários, prestadores de serviços e organismos de radiodifusão, públicos e privados, que se dedicam às informações de tráfego e exigir provas da conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 8.o.

As entidades nacionais designadas devem comunicar às autoridades nacionais, todos os anos, as declarações apresentadas e os resultados das suas inspeções aleatórias.

Artigo 10.o

Acompanhamento

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, o mais tardar 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, as seguintes informações:

a)

O organismo nacional designado para avaliar a conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 8.o;

b)

A descrição do ponto nacional de acesso existente ou previsto.

2.   O mais tardar 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento e uma vez por ano a partir dessa data, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as seguintes informações:

a)

Progressos realizados na implementação do serviço de informações, incluindo os critérios utilizados para definir o seu nível de qualidade e os meios usados para a monitorizar;

b)

Resultados da avaliação da conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.o a 8.o;

c)

Se pertinente, descrição das alterações registadas a nível do ponto nacional de acesso.

Artigo 11.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de outubro de 2013. No entanto, no que diz respeito aos serviços de informações já implantados na data de entrada em vigor do presente regulamento, é aplicável a partir de 1 de outubro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 207 de 6.8.2010, p. 1.

(2)  COM(2010) 389 final.

(3)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 90.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(5)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(6)  Nações Unidas – ECE/TRANS/WP.1/119/Rev.2 – 27 de maio de 2010.

(7)  JO L 204 de 5.8.2010, p. 1.