13.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/19


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 876/2013 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2013

que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos colégios de contrapartes centrais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar um funcionamento consistente e coerente dos colégios em toda a União, é necessário especificar as disposições em matéria de participação nos colégios de CC, com vista a facilitar o exercício das atribuições especificadas no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(2)

A exclusão de um banco central emissor de uma moeda relevante da União relativamente a instrumentos financeiros compensados numa CCP não afeta os direitos desse banco central a requerer e a receber informação em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, e com o artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(3)

A atividade de uma CCP pode ser relevante para um determinado banco central emissor em virtude dos volumes que compensa na moeda emitida por esse banco central. Porém, a relevância de uma moeda para efeitos da participação de um banco central emissor no colégio de uma CCP será determinada pela quota-parte que essa moeda representa na média das posições em aberto compensadas pela CCP, de modo a manter um colégio de dimensão proporcionada.

(4)

A fim de assegurar que as reuniões dos colégios tenham resultados concretos, os objetivos de qualquer reunião ou atividade do colégio deverão ser claramente identificados pela autoridade competente da CCP, em consulta com os restantes membros do colégio. Esses objetivos deverão ser distribuídos com bastante antecedência aos participantes, juntamente com documentação preparada pela autoridade competente da CCP ou por outros membros do colégio, de modo a desencadear uma discussão efetiva.

(5)

A função de colégios será facilitar o exercício das atribuições especificadas no Regulamento (UE) n.o 648/2012. As tarefas atribuídas aos membros dos colégios, bem como a respetiva composição, instituição e gestão, foram previstas pelo legislador no quadro do regulamento enquanto obrigações legais e, portanto, vinculativas e diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros. Para efeitos do funcionamento prático dos colégios, os respetivos membros deverão adotar um acordo escrito. A fim de assegurar a utilização de acordos escritos pelos colégios de CCP, de modo a incorporar as boas práticas em matéria de funcionamento colegial e a assegurar uma abordagem coerente pelas autoridades competentes, facilitando a rápida instituição dos colégios de CCP no prazo fixado pelo artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a ESMA deverá emitir orientações e recomendações em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2012, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (2).

(6)

O presente ato não prejudica de forma alguma os poderes da Comissão para instaurar processos de infração em conformidade com o artigo 258.o do TFUE, bem como ações nos termos dos artigos 265.o e 271.o alínea d), do TFUE.

(7)

Para garantir um intercâmbio de informações rápido e atualizado entre os membros dos colégios, os colégios devem reunir regularmente e dar oportunidade a que os seus membros possam debater e apresentar contribuições para a análise pelas autoridades competentes das disposições, estratégias, processos e mecanismos utilizados pela CCP para assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) n.o 648/2012, bem como debater a avaliação efetuada pela autoridade competente quanto aos riscos a que a CCP se encontra ou poderá vir a estar exposta e que poderá representar.

(8)

Para garantir que todos os pontos de vista dos membros do colégio sejam devidamente tidos em conta, a autoridade competente deve tomar todas as medidas possíveis para assegurar que qualquer desacordo entre as autoridades que irão participar num colégio seja resolvido antes de finalizar o acordo escrito para o estabelecimento e funcionamento do colégio. A ESMA deve facilitar a conclusão do acordo exercendo o seu papel de mediação, se for caso disso.

(9)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(10)

A ESMA consultou, quando relevante, a Autoridade Bancária Europeia (EBA), o Comité Europeu do Risco Sistémico e os membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) antes de apresentar os projetos de normas técnicas em que assenta o presente regulamento. Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação, analisou os potenciais custos e benefícios e pediu o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Determinação das moedas mais relevantes

1.   As moedas da União mais relevantes serão identificadas com base na parte relativa de cada moeda na média das posições abertas da CCP no final do dia em todos os instrumentos financeiros por ela compensados, calculada ao longo de um ano.

2.   As moedas da União mais relevantes serão as três moedas com a maior quota-parte relativa calculada em conformidade com o n.o 1, desde que cada quota-parte seja superior a 10 %.

3.   O cálculo da quota-parte relativa das diferentes moedas será feito numa base anual.

Artigo 2.o

Organização operacional dos colégios

1.   Após ter verificado que o pedido está completo, tal como referido no artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a autoridade competente da CCP distribui uma proposta de acordo escrito em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 aos membros do colégio, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Esse acordo escrito deve incluir um processo de revisão anual. Deve igualmente incluir um processo de alteração que possa ser iniciado em qualquer momento pela autoridade competente da CCP ou por outros membros do colégio, sob reserva de aprovação pelo colégio em conformidade com o procedimento previsto no presente artigo.

2.   Nos casos em que os membros do Colégio a que se refere o n.o 1 não apresentarem quaisquer observações no prazo de dez dias, a autoridade competente da CCP deve avançar com o processo de adoção do acordo escrito pelo colégio e com a respetiva instituição em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

3.   Nos casos em que os membros do colégio pretendam formular observações em relação à proposta de acordo escrito distribuída nos termos do n.o 1, devem apresentar tais observações à autoridade competente da CCP, juntamente com uma explicação circunstanciada, no prazo de dez dias. Se for caso disso, a autoridade competente da CCP deve preparar uma proposta revista e convocar uma reunião para chegar a acordo quanto á versão definitiva do acordo escrito, tendo em conta o prazo a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

4.   O colégio é considerado instituído na sequência da adoção do acordo escrito.

5.   Todos os membros do colégio ficarão vinculados pelo acordo escrito adotado em conformidade com os n.os 1 a 3 do presente artigo.

Artigo 3.o

Participação nos colégios

1.   Quando um pedido de informação é apresentado a um colégio por uma autoridade competente de um Estado-Membro que não é membro do colégio em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a autoridade competente da CCP, após consulta ao colégio, decidirá sobre a forma mais apropriada para fornecer e solicitar informações às autoridades que não são membros do colégio.

2.   Cada membro do colégio designa um participante para assistir às reuniões do colégio e pode designar um suplente, com exceção da autoridade competente da CCP, que poderá solicitar a presença de outros participantes sem direito a voto.

3.   Quando o banco central emissor de uma das moedas da União mais relevantes corresponder a mais de um banco central, os bancos centrais relevantes determinam o representante único que participará nos trabalhos do colégio.

4.   Quando uma autoridade tiver o direito a participar nos trabalhos do colégio pelo efeito de várias de entre as alíneas c) a h) do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, pode nomear participantes adicionais sem direito a voto.

5.   Sempre que, em conformidade com o presente artigo, exista mais do que um participante de um mesmo membro do colégio, ou existam mais membros do colégio provenientes de um mesmo Estado-Membro do que o número de votos que pode ser exercido por esses membros do colégio em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, esse ou esses membros do colégio informam o colégio de quais serão os participantes que irão exercer os direitos de voto.

Artigo 4.o

Governação dos colégios

1.   A autoridade competente da CCP deve assegurar que o trabalho do colégio contribui para facilitar a execução das tarefas previstas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012.

2.   O colégio deve notificar a ESMA de quaisquer tarefas que desempenhe em conformidade com o n.o 1. A ESMA assume um papel de coordenação no acompanhamento da execução pelos colégios das respetivas funções e assegurar que os seus objetivos são tanto quanto possível conformes com os dos restantes colégios.

3.   A autoridade competente da CCP assegura, no mínimo, que:

a)

Os objetivos de qualquer reunião ou atividade do colégio são claramente identificados;

b)

As reuniões ou atividades do colégio mantêm a sua eficácia, sem pôr em causa a integral informação a todos os membros do colégio sobre as atividades do colégio que lhes digam respeito;

c)

O calendário das reuniões ou atividades do colégio é definido de modo a que o seu desfecho contribua para o processo de supervisão da CCP;

d)

A CCP e as outras partes interessadas mais importantes estão perfeitamente cientes do papel e funcionamento do colégio;

e)

As atividades do colégio são periodicamente analisadas e são tomadas medidas corretivas caso o colégio não esteja a funcionar eficazmente;

f)

Seja estabelecida a agenda para uma reunião anual de planeamento da gestão de crises entre os membros do colégio em cooperação com a CCP, se necessário.

4.   Para garantir a eficiência e eficácia do colégio, a autoridade competente da CCP atuará como ponto central de contacto para todas as questões relacionadas com a organização prática do colégio. A autoridade competente da CCP deve realizar pelo menos as seguintes tarefas:

a)

Elaborar, manter atualizada e distribuir a lista de contactos dos membros do colégio;

b)

Circular a ordem de trabalhos e outra documentação para as reuniões ou atividades do colégio;

c)

Registar as atas das reuniões e formalizar as medidas de ação;

d)

Gerir o sítio web ou outros mecanismos eletrónicos de partilha de informações do colégio, caso existam;

e)

Sempre que praticável, fornecer informações e equipas especializadas, se for caso disso, para assistir o colégio no exercício das suas atribuições;

f)

Partilhar informações de forma apropriada entre os membros do colégio.

5.   A frequência das reuniões dos colégios é determinada pela autoridade competente da CCP tendo em conta a dimensão, natureza, escala e complexidade da CCP, as suas implicações sistémicas para as diferentes jurisdições e moedas, os potenciais impactos das atividades da CCP, as circunstâncias externas e as potenciais solicitações dos membros do colégio. Os colégios devem reunir pelo menos uma vez por ano e, se tal for considerado necessário pela autoridade competente da CCP, sempre que seja necessário adotar uma decisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012. A autoridade competente da CCP organizará periodicamente reuniões entre os membros do colégio e a direção da CCP.

6.   O acordo escrito referido no artigo 2.o especificará um quórum de dois terços para as reuniões do colégio.

7.   A autoridade competente da CCP desenvolve todos os esforços para assegurar que todas as reuniões do colégio alcancem um quórum válido que permita a tomada de decisões. Em caso de falta de quórum, o Presidente deverá certificar-se de que quaisquer decisões que devam ser tomadas sejam adiadas até esse mesmo quórum estar presente, tendo em conta os prazos relevantes fixados pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 5.o

Intercâmbio de informações entre as autoridades

1.   Cada membro de um colégio fornece em tempo oportuno à autoridade competente da CCP toda a informação necessária para o funcionamento operacional do colégio e para a realização das principais atividades em que o membro participa. A autoridade competente da CCP fornece aos membros do colégio uma informação similar em tempo oportuno.

2.   A autoridade competente da CCP deve no mínimo fornecer as seguintes informações ao colégio:

a)

Alterações significativas na estrutura e propriedade do grupo da CCP;

b)

Alterações significativas no nível de capital da CCP;

c)

Alterações na organização, direção, processos ou mecanismos, quando tiverem um impacto significativo sobre a governação ou sobre a gestão dos riscos;

d)

Uma lista dos membros compensadores da CCP;

e)

Pormenores sobre as autoridades envolvidas na supervisão da CCP, incluindo quaisquer alterações das respetivas responsabilidades;

f)

Informação sobre qualquer ameaça significativa à capacidade da CCP para cumprir o Regulamento (UE) n.o 648/2012 e a regulamentação delegada e de execução relevantes;

g)

Dificuldades que possam ter repercussões potencialmente significativas;

h)

Fatores que sugiram um risco de contágio potencialmente elevado;

i)

Desenvolvimentos significativos na posição financeira da CCP;

j)

Alertas precoces de possíveis dificuldades de liquidez ou fraude agravada;

k)

Eventos de incumprimento por um membro e quaisquer medidas de seguimento adotadas;

l)

Sanções e medidas excecionais de supervisão;

m)

Relatórios sobre os problemas de desempenho ou incidentes ocorridos e sobre as medidas corretivas tomadas;

n)

Dados regulares sobre a atividade da CCP, cujos âmbito e frequência serão definidos no quadro do acordo escrito referido no artigo 2.o;

o)

Síntese das principais propostas comerciais, incluindo os novos produtos ou serviços a oferecer;

p)

Alterações dos modelos de risco, testes de stress e verificações a posteriori aplicados pela CCP;

q)

Alterações nos mecanismos de interoperabilidade da CCP, quando aplicável.

3.   O intercâmbio de informações entre os membros do colégio deve refletir as suas responsabilidades e necessidades de informação. A fim de evitar fluxos de informação desnecessários, o intercâmbio de informações deve permanecer proporcionado e centrado no risco.

4.   Os membros do colégio procurarão as formas de comunicação mais eficazes com vista a um intercâmbio de informação permanente, atempado e proporcionado.

5.   O relatório de avaliação de riscos a elaborar pela autoridade competente de uma CCP em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deve ser apresentado ao colégio num prazo apropriado para assegurar que os membros do colégio tenham a possibilidade de o analisar e, se necessário, apresentar as suas observações em relação ao mesmo.

Artigo 6.o

Delegação e partilha voluntárias de atribuições

1.   Os membros do colégio chegam a acordo sobre as condições precisas de quaisquer mecanismos específicos de delegação e partilha voluntária de atribuições com outros membros, em particular no caso das delegações que resultem na delegação das principais tarefas de supervisão de um membro.

2.   As partes envolvidas em mecanismos específicos de delegação e partilha voluntária de atribuições devem chegar a acordo em relação a disposições concretas quanto aos seguintes temas, no mínimo:

a)

As atividades específicas em áreas claramente especificadas que serão confiadas ou delegadas a outrem;

b)

Os procedimentos e processos a aplicar;

c)

O papel e as responsabilidades de cada uma das partes;

d)

O tipo de informação que será objeto de intercâmbio entre as partes.

3.   A partilha e a delegação de atribuições não têm por objetivo dar origem a uma alteração da repartição do poder de decisão da autoridade competente da CCP.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.