7.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 240/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 862/2013 DA COMISSÃO
de 5 de setembro de 2013
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Casatella Trevigiana (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 entrou em vigor em 3 de janeiro de 2013. Revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2). |
(2) |
A Comissão apreciou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações relativo à denominação de origem protegida «Casatella Trevigiana», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 487/2008 da Comissão (3), apresentado por Itália ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. |
(3) |
A alteração em causa não era menor, pelo que a Comissão publicou o respetivo pedido no Jornal Oficial da União Europeia (4), dando cumprimento ao disposto no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Não foi notificada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do citado regulamento, devendo, pois, a alteração ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de encargos relativo à denominação indicada no anexo do presente regulamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de setembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12 2012, p. 1.
(2) JO L 93 de 31.3 2006, p. 12.
(3) JO L 143 de 3.6 2008, p. 12.
(4) JO C 322 de 24.10 2012, p. 4.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
ITÁLIA
Casatella Trevigiana (DOP)