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5.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 237/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 855/2013 DA COMISSÃO
de 4 de setembro de 2013
que proíbe as atividades de pesca pelas armações registadas em Itália que exercem a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece as quantidades de atum-rabilho que podem ser pescadas em 2013 pelos navios de pesca e armações da União Europeia no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (3), exige que os Estados-Membros informem a Comissão das quotas individuais atribuídas aos seus navios com mais de 24 metros. Em relação aos navios de pesca com menos de 24 metros e às armações, os Estados-Membros devem informar a Comissão pelo menos da quota atribuída às organizações de produtores ou a grupos de navios que pesquem com artes semelhantes. |
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(3) |
A política comum das pescas destina-se a assegurar a viabilidade do setor das pescas a longo prazo através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base no princípio da precaução. |
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(4) |
Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, caso a Comissão constate, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e noutras informações na sua posse, que as possibilidades de pesca disponíveis para a União Europeia ou para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas para uma ou mais artes ou frotas, esta informa do facto os Estados-Membros em causa e proíbe as atividades de pesca para a zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que dizem respeito essas atividades de pesca específicas. |
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(5) |
As informações na posse da Comissão indicam que as possibilidades de pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo atribuídas a armações registadas em Itália foram esgotadas. |
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(6) |
Em 1 de julho de 2013, a Itália informou a Comissão de que tinha imposto a cessação das atividades de pesca comercial das suas três armações que, em 2013, operavam na pesca do atum-rabilho, com efeitos a partir de 14 de junho de 2013 às 17h00. A Itália informou também a Comissão de que duas dessas armações tinham participado, após a referida data, no programa científico estabelecido pela Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e definido na circular ICCAT #2779/2013 de 28 de maio de 2013. |
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(7) |
Em 3 de julho de 2013, a Itália informou a Comissão de que todas as atividades científicas de pesca das armações italianas tal como definidas na circular ICCAT #2779/2013 de 28 de maio de 2013 tinham sido encerradas durante o dia de 2 de julho. |
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(8) |
Sem prejuízo das medidas adotadas pela Itália acima referidas, é necessário que a Comissão confirme a proibição da pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo, em armações registadas em Itália, com efeitos a partir de 14 de junho de 2013 às 17h00, com exceção da pesca do atum-rabilho por duas armações com fins científicos, tal como definido na circular ICCAT #2779/2013 de 28 de maio de 2013. Além disso, é necessário que a Comissão confirme o encerramento final de todas as atividades dessas armações a partir de 3 de julho de 2013 às 00h00, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É proibida, a partir de 14 de junho de 2013 às 17h00, a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por armações registadas em Itália.
As capturas de atum-rabilho efetuadas a partir dessa data em tais armações não podem ser enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas, recolhidas ou desembarcadas.
2. Por derrogação, o disposto no n.o 1 não é aplicável ao atum-rabilho capturado para fins científicos por duas armações italianas em conformidade com a circular ICCAT #2779/2013 de 28 de maio de 2013, que pode ser desembarcado para consumo pessoal da tripulação ou para fins caritativos e que deve ser acompanhado de uma cópia do diário de bordo definido na circular ICCAT #2779/2013 de 28 de maio de 2013.
Artigo 2.o
É proibida, a partir de 3 de julho de 2013 às 00h00, toda a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por armações registadas em Itália.
As capturas de atum-rabilho efetuadas a partir dessa data em tais armações não podem ser mantidas, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas, recolhidas ou desembarcadas.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2013.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Maria DAMANAKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.