5.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 237/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 855/2013 DA COMISSÃO

de 4 de setembro de 2013

que proíbe as atividades de pesca pelas armações registadas em Itália que exercem a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece as quantidades de atum-rabilho que podem ser pescadas em 2013 pelos navios de pesca e armações da União Europeia no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (3), exige que os Estados-Membros informem a Comissão das quotas individuais atribuídas aos seus navios com mais de 24 metros. Em relação aos navios de pesca com menos de 24 metros e às armações, os Estados-Membros devem informar a Comissão pelo menos da quota atribuída às organizações de produtores ou a grupos de navios que pesquem com artes semelhantes.

(3)

A política comum das pescas destina-se a assegurar a viabilidade do setor das pescas a longo prazo através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base no princípio da precaução.

(4)

Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, caso a Comissão constate, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e noutras informações na sua posse, que as possibilidades de pesca disponíveis para a União Europeia ou para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas para uma ou mais artes ou frotas, esta informa do facto os Estados-Membros em causa e proíbe as atividades de pesca para a zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que dizem respeito essas atividades de pesca específicas.

(5)

As informações na posse da Comissão indicam que as possibilidades de pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo atribuídas a armações registadas em Itália foram esgotadas.

(6)

Em 1 de julho de 2013, a Itália informou a Comissão de que tinha imposto a cessação das atividades de pesca comercial das suas três armações que, em 2013, operavam na pesca do atum-rabilho, com efeitos a partir de 14 de junho de 2013 às 17h00. A Itália informou também a Comissão de que duas dessas armações tinham participado, após a referida data, no programa científico estabelecido pela Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e definido na circular ICCAT #2779/2013 de 28 de maio de 2013.

(7)

Em 3 de julho de 2013, a Itália informou a Comissão de que todas as atividades científicas de pesca das armações italianas tal como definidas na circular ICCAT #2779/2013 de 28 de maio de 2013 tinham sido encerradas durante o dia de 2 de julho.

(8)

Sem prejuízo das medidas adotadas pela Itália acima referidas, é necessário que a Comissão confirme a proibição da pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo, em armações registadas em Itália, com efeitos a partir de 14 de junho de 2013 às 17h00, com exceção da pesca do atum-rabilho por duas armações com fins científicos, tal como definido na circular ICCAT #2779/2013 de 28 de maio de 2013. Além disso, é necessário que a Comissão confirme o encerramento final de todas as atividades dessas armações a partir de 3 de julho de 2013 às 00h00,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É proibida, a partir de 14 de junho de 2013 às 17h00, a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por armações registadas em Itália.

As capturas de atum-rabilho efetuadas a partir dessa data em tais armações não podem ser enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas, recolhidas ou desembarcadas.

2.   Por derrogação, o disposto no n.o 1 não é aplicável ao atum-rabilho capturado para fins científicos por duas armações italianas em conformidade com a circular ICCAT #2779/2013 de 28 de maio de 2013, que pode ser desembarcado para consumo pessoal da tripulação ou para fins caritativos e que deve ser acompanhado de uma cópia do diário de bordo definido na circular ICCAT #2779/2013 de 28 de maio de 2013.

Artigo 2.o

É proibida, a partir de 3 de julho de 2013 às 00h00, toda a pesca do atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por armações registadas em Itália.

As capturas de atum-rabilho efetuadas a partir dessa data em tais armações não podem ser mantidas, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas, recolhidas ou desembarcadas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)   JO L 23 de 25.1.2013, p. 1.

(3)   JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.