REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 854/2013 DA COMISSÃO
de 4 de setembro de 2013
que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis ao tremor epizoótico constantes do modelo de certificado veterinário para as importações na União de ovinos e caprinos destinados a reprodução e rendimento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (2) estabelece, inter alia, os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos ou carne fresca. O regulamento estabelece que as remessas de ungulados só podem ser introduzidas na União se cumprirem determinados requisitos e forem acompanhadas do certificado veterinário adequado, redigido em conformidade com o modelo correspondente constante do anexo I, parte 2, do mesmo regulamento.
(2)
O modelo de certificado aplicável às importações na União de ovinos e caprinos para reprodução consta do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 como modelo «OVI-X». Esse modelo inclui as garantias para o tremor epizoótico.
(3)
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. O anexo VIII, capítulo A, desse regulamento estabelece as condições para o comércio intra-União de animais vivos, sémen e embriões. Além disso, o anexo IX do mesmo regulamento estabelece as condições aplicáveis à importação de animais vivos, embriões, óvulos e produtos de origem animal na União.
(4)
À luz de novos conhecimentos científicos, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão (4). As alterações ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 retiram a maior parte das restrições no que se refere ao tremor epizoótico atípico. Também prosseguem o alinhamento das regras relativas ao tremor epizoótico clássico relacionadas com as importações de ovinos e caprinos vivos pelas normas da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), a fim de refletir uma abordagem mais rigorosa.
(5)
O modelo de certificado «OVI-X» estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, por conseguinte, ser alterado de modo a refletir os requisitos relacionados com as importações de ovinos e caprinos, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013.
(6)
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterado em conformidade.
(7)
A fim de evitar qualquer perturbação das importações na União de remessas de ovinos e caprinos, convém autorizar durante um período transitório, sob reserva de determinadas condições, a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 206/210, na sua versão anterior às alterações introduzidas pelo presente regulamento.
(8)
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, o modelo de certificado veterinário «OVI-X» é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Durante um período transitório até 31 de dezembro de 2013, os Estados-Membros devem autorizar a importação na União de remessas de ovinos e caprinos vivos para reprodução ou rendimento acompanhadas de um certificado veterinário que foi preenchido e assinado em conformidade com o modelo «OVI-X», estabelecido no anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, na sua versão antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, desde que os certificados tenham sido preenchidos e assinados antes de 1 de dezembro de 2013.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 179 de 29.6.2013, p. 60).
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais descritos no presente certificado:
II.1.1. provêm de explorações que não foram alvo de qualquer proibição oficial por razões sanitárias, nos últimos 42 dias no caso da brucelose, nos últimos 30 dias no caso do carbúnculo e nos últimos seis meses no caso da raiva, e não estiveram em contacto com animais de explorações que não cumprissem essas condições;
II.1.2. não receberam quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático, substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou β-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE).
II.2. Atestado de saúde animal
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos satisfazem os seguintes requisitos:
II.2.1. provêm do território com o código: … (1) e, na data de emissão do presente certificado:
(2) quer [a) esse território estava indemne há 24 meses de febre aftosa;]
(2) quer [a) esse território era considerado indemne de febre aftosa desde … (dd/mm/aaaa), sem que se tivessem verificado casos/focos desde essa data, e estava autorizado a exportar esses animais pelo Regulamento de Execução (UE) n.o …/…, da Comissão, de … (dd/mm/aaaa);]
b) esse território estava indemne há 12 meses de peste bovina, febre do vale do Rift, peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina, peripneumonia contagiosa caprina e doença hemorrágica epizoótica, e há 6 meses de estomatite vesiculosa;
c) não tinha sido efetuada nesse território qualquer vacinação contra as doenças mencionadas nas alíneas a) e b) nos últimos 12 meses e as importações de biungulados domésticos vacinados contra essas doenças não eram aí permitidas;]
(2) quer [d) esse território estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina;]
(2)(7) quer [d) esse território estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina e os animais reagiram negativamente a uma prova serológica para deteção dos anticorpos da febre catarral ovina e da doença hemorrágica epizoótica, efetuada por duas vezes em amostras de sangue colhidas no início do período de isolamento/quarentena e, pelo menos, 28 dias mais tarde em … (dd/mm/aaaa) e em … (dd/mm/aaaa), tendo a segunda amostra sido colhida nos 10 dias anteriores à exportação;]
(2) quer [d) esse território não estava indemne há 24 meses de febre catarral ovina e os animais foram vacinados com uma vacina inativada, pelo menos 60 dias antes da data de expedição para a União, contra todos os serótipos de febre catarral ovina … (indicar serótipo(s)), que são os presentes na população de base tal como demonstrado através de um programa de vigilância (9) numa área com um raio de 150 km em redor da(s) exploração(ões) de origem descrita(s) na casa I.11, e os animais ainda se encontram no período de imunidade garantido nas especificações da vacina;]
II.2.2. permaneceram no território descrito no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos últimos seis meses antes da expedição para a União e não tiveram contacto com biungulados importados nos últimos 30 dias;
II.2.3. permaneceram desde o seu nascimento ou, pelo menos, nos 40 dias anteriores à expedição na(s) exploração(ões) descrita(s) na casa I.11:
a) nessa(s) exploração(ões) e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 150 km, qualquer caso/foco de doença hemorrágica epizoótica nos 60 dias anteriores, e
b) nessa(s) exploração(ões) e em seu redor não se verificou, numa área com um raio de 10 km, qualquer caso/foco de febre aftosa, peste bovina, febre do vale do Rift, febre catarral ovina, peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina, peripneumonia contagiosa caprina e estomatite vesiculosa nos 40 dias anteriores;
II.2.4. tanto quanto é do meu conhecimento e de acordo com a declaração escrita do proprietário:
a) não provêm de explorações, e não estiveram em contacto com animais de explorações, nas quais tenham sido detetadas clinicamente as seguintes doenças:
i) agalaxia contagiosa dos ovinos ou caprinos (Mycoplasma agalactiae, Mycoplasma capricolum, Mycoplasma mycoides var. mycoides “large colony”), nos últimos seis meses,
ii) paratuberculose e linfadenite caseosa, nos últimos 12 meses,
iii) adenomatose pulmonar, nos últimos três anos, e
iv) Maedi/Visna ou artrite/encefalite viral caprina:
(2) quer [nos últimos três anos,]
(2) quer [nos últimos 12 meses, tendo todos os animais infetados sido abatidos e tendo os restantes subsequentemente reagido negativamente a dois testes efetuados com um intervalo de, pelo menos, seis meses,]
b) estão abrangidos por um sistema oficial de declaração obrigatória dessas doenças, e
c) estiveram indemnes de tuberculose e brucelose nos três anos anteriores à exportação, o que foi determinado pela ausência de provas clínicas ou outras;
II.2.5. não são animais que devam ser destruídos ao abrigo de um programa nacional de erradicação de doenças, nem foram vacinados contra as doenças referidas no ponto II.2.1, alíneas a) e b);
II.2.6. são originários:
(2)(3) quer [do território descrito na casa I.8, que foi reconhecido como oficialmente indemne de brucelose;]
(2) quer [da(s) exploração(ões) descrita(s) na casa I.11, na(s) qual(ais), no que diz respeito à brucelose (Brucella melitensis):
a) nenhum dos animais sensíveis mostrava quaisquer sinais clínicos ou outros desta doença nos últimos 12 meses,
b) um número representativo dos ovinos e caprinos domésticos com mais de seis meses é submetido anualmente a um teste serológico,(4)]
(2)(5) quer [c) nenhum ovino ou caprino doméstico foi vacinado contra esta doença, exceto os vacinados com a vacina Rev. 1 há mais de dois anos,
[d) os últimos dois testes(6), separados por um intervalo de pelo menos seis meses, efetuados em … (dd/mm/aaaa) e em … (dd/mm/aaaa), a que foram submetidos todos os ovinos e caprinos domésticos com mais de seis meses de idade, tiveram resultados negativos, e]
(2) quer [c) os ovinos e caprinos domésticos com menos de 7 meses de idade são vacinados contra esta doença com a vacina Rev. 1,
[d) os últimos dois testes (6), separados por um intervalo de pelo menos seis meses, efetuados: em… (dd/mm/aaaa) e em …(dd/mm/aaaa), a que foram submetidos todos os ovinos e caprinos domésticos não vacinados com mais de seis meses de idade, e em … (dd/mm/aaaa) e em … (dd/mm/aaaa), a que foram submetidos todos os ovinos e caprinos domésticos vacinados com mais de 18 meses de idade, tiveram resultados negativos, e]
e) há apenas ovinos e caprinos domésticos que cumprem as condições e requisitos supra;]
(2) [II.2.7. os carneiros não castrados foram mantidos continuamente, nos 60 dias anteriores, numa exploração na qual, nos últimos 12 meses, não foram diagnosticados casos de epididimite contagiosa (Brucella ovis) e esses carneiros foram submetidos, nos 30 dias anteriores, a uma prova de fixação do complemento para deteção da epididimite contagiosa com um resultado de menos de 50 UI/ml;]
II.2.8. foram mantidos continuamente, desde o seu nascimento, num país em que as seguintes condições são satisfeitas:
(a) o tremor epizoótico clássico é de notificação obrigatória;
(b) está em funcionamento um sistema de sensibilização, vigilância e monitorização relativamente ao tremor epizoótico clássico;
(c) os ovinos e caprinos afetados com tremor epizoótico clássico são mortos e totalmente destruídos;
(d) a alimentação de ovinos e caprinos com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes foi proibida, tendo essa proibição sido aplicada de forma eficaz em todo o território do país, por um período de pelo menos os últimos sete anos; e
(2) quer [II.2.8.1 os animais destinam-se a rendimento e a um Estado-Membro que não aqueles com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou para além dos que estão enumerados no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um programa nacional aprovado de luta contra o tremor epizoótico;]
(2) quer [II.2.8.1 os animais destinam-se a reprodução e a um Estado-Membro que não aqueles com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou para além dos que estão enumerados no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um programa nacional aprovado de luta contra o tremor epizoótico e:
(2) quer [são provenientes de uma exploração ou de explorações que cumprem os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001;]]
(2) quer [são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR provenientes de uma exploração em que não tenha sido imposta qualquer restrição oficial de circulação devida à BSE ou ao tremor epizoótico clássico, durante os últimos dois anos;]]
(2) quer [II.2.8.1 os animais destinam-se a um Estado-Membro com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou a um Estado-Membro enumerado no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um programa nacional aprovado de luta contra o tremor epizoótico e:
(2) quer [são provenientes de uma exploração ou de explorações que cumprem os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001;]]
(2) quer [são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR provenientes de uma exploração em que não tenha sido imposta qualquer restrição oficial de circulação devida à BSE ou ao tremor epizoótico clássico, durante os últimos dois anos;]]
II.2.9. são animais que são/foram (2) expedidos da(s) exploração(ões) de origem sem terem passado por qualquer mercado
(2) quer [diretamente para a União]
(2) quer [para o centro de agrupamento oficialmente aprovado descrito na casa I.13, situado no território descrito no ponto II.2.1]
e, até serem expedidos para a União:
a) não estiveram em contacto com quaisquer outros biungulados que não respeitassem os requisitos sanitários descritos no presente certificado, e
b) não estiveram em qualquer local onde, nem aí nem num raio de 10 km em seu redor, se tenha verificado nos 30 dias anteriores um caso/foco de qualquer das doenças referidas no ponto II.2.1;
II.2.10. foram carregados em contentores ou veículos de transporte limpos e desinfetados antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado;
II.2.11. foram examinados por um veterinário oficial nas 24 horas anteriores ao carregamento e não apresentavam qualquer sinal clínico de doença;
II.2.12. foram carregados para expedição para a União em … (dd/mm/aaaa)( (8) no meio de transporte descrito na casa I.15, que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante oficialmente aprovado e que foi construído de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama e as forragens não possam escorrer ou cair do veículo ou contentor durante o transporte.
II.3. Atestado de transporte dos animais
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais acima descritos foram tratados antes e aquando do carregamento em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1/2005, nomeadamente no que diz respeito ao abeberamento e à alimentação, e estão aptos para o transporte previsto.
Notas
O presente certificado aplica-se aos ovinos domésticos (Ovis aries) e caprinos domésticos (Capra hircus) vivos, destinados a reprodução ou rendimento.
Após a importação, os animais devem ser encaminhados sem demora para a exploração de destino, onde devem permanecer por um período mínimo de 30 dias antes de qualquer outra deslocação para o exterior da exploração, exceto no caso de expedição para um matadouro.
Parte I:
Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
Casa I.13: O centro de agrupamento, se o houver, deve cumprir as condições de aprovação estabelecidas no anexo I, parte 5, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
Casa I.15: Indicar o número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na União.
Casa I.19: Utilizar o código SH adequado: 01.04.10 ou 01.04.20.
Casa I.23: No caso de contentores ou caixas, indicar o número do contentor e o número do selo (se for caso disso).
Casa I.28: Sistema de identificação: os animais devem ostentar:
um número individual que permita rastreá-los até às respetivas instalações de origem. Especificar o sistema de identificação (marca, tatuagem, estigma, pastilha, transponder) e a parte anatómica do animal utilizada,
uma marca auricular que contenha o código ISO do país de exportação. O número individual deve permitir rastreá-los até às respetivas instalações de origem.
Espécie:: selecionar entre “Ovis aries” e “Capra hircus” conforme adequado.
Idade: (meses).
Sexo: (M = macho, F = fêmea, C = castrado).
Parte II:
(1) Código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) Apenas para um território indicado, no anexo I, parte 1, coluna 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, com “V”.
(4) O número representativo de animais a testar para pesquisa da brucelose deve, para cada exploração, consistir em:
todos os machos não castrados, que não foram vacinados contra a brucelose, com mais de seis meses,
todos os machos não castrados, que foram vacinados contra a brucelose, com mais de 18 meses,
todos os animais trazidos para a exploração desde os testes anteriores e
25 % das fêmeas sexualmente maduras, com um mínimo de 50 fêmeas.
(5) A preencher quando o destino for um Estado-Membro ou parte de um Estado-Membro constante de um dos anexos da Decisão 93/52/CEE.
(6) Em conformidade com o anexo I, parte 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
Quando estiverem envolvidas mais do que uma exploração de origem, deve ser claramente indicada a data do teste mais recente em cada exploração.
(7) Garantias suplementares a fornecer quando forem exigidas, pela indicação “A” na coluna 5, “GS”. do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010. Testes para a febre catarral ovina e para a doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o anexo I, parte 6, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
(8) Data de carregamento. As importações destes animais não serão autorizadas quando os animais tiverem sido carregados, quer antes da data de autorização de exportação para a União a partir do país terceiro, território ou parte destes mencionado nas casas I.7 e I.8, quer durante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição das importações desses animais a partir desse país terceiro, território ou parte destes.
(9) Programa de vigilância, tal como previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 37).