5.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 237/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 854/2013 DA COMISSÃO
de 4 de setembro de 2013
que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis ao tremor epizoótico constantes do modelo de certificado veterinário para as importações na União de ovinos e caprinos destinados a reprodução e rendimento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (2) estabelece, inter alia, os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos ou carne fresca. O regulamento estabelece que as remessas de ungulados só podem ser introduzidas na União se cumprirem determinados requisitos e forem acompanhadas do certificado veterinário adequado, redigido em conformidade com o modelo correspondente constante do anexo I, parte 2, do mesmo regulamento. |
(2) |
O modelo de certificado aplicável às importações na União de ovinos e caprinos para reprodução consta do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 como modelo «OVI-X». Esse modelo inclui as garantias para o tremor epizoótico. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. O anexo VIII, capítulo A, desse regulamento estabelece as condições para o comércio intra-União de animais vivos, sémen e embriões. Além disso, o anexo IX do mesmo regulamento estabelece as condições aplicáveis à importação de animais vivos, embriões, óvulos e produtos de origem animal na União. |
(4) |
À luz de novos conhecimentos científicos, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão (4). As alterações ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 retiram a maior parte das restrições no que se refere ao tremor epizoótico atípico. Também prosseguem o alinhamento das regras relativas ao tremor epizoótico clássico relacionadas com as importações de ovinos e caprinos vivos pelas normas da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), a fim de refletir uma abordagem mais rigorosa. |
(5) |
O modelo de certificado «OVI-X» estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, por conseguinte, ser alterado de modo a refletir os requisitos relacionados com as importações de ovinos e caprinos, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
A fim de evitar qualquer perturbação das importações na União de remessas de ovinos e caprinos, convém autorizar durante um período transitório, sob reserva de determinadas condições, a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 206/210, na sua versão anterior às alterações introduzidas pelo presente regulamento. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, o modelo de certificado veterinário «OVI-X» é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Durante um período transitório até 31 de dezembro de 2013, os Estados-Membros devem autorizar a importação na União de remessas de ovinos e caprinos vivos para reprodução ou rendimento acompanhadas de um certificado veterinário que foi preenchido e assinado em conformidade com o modelo «OVI-X», estabelecido no anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, na sua versão antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, desde que os certificados tenham sido preenchidos e assinados antes de 1 de dezembro de 2013.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.
(2) Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 179 de 29.6.2013, p. 60).
ANEXO
«Modelo OVI-X