14.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/81


Retificação do Regulamento (UE) n.o 851/2013 da Comissão, de 3 de setembro de 2013, que autoriza determinadas alegações de saúde relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças e que altera o Regulamento (UE) n.o 432/2012

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 235 de 4 de setembro de 2013 )

Na página 7, no anexo, que altera o quadro do anexo do Regulamento (UE) n.o 432/2012, na segunda entrada da terceira coluna «Condições de utilização da alegação»:

onde se lê:

«A alegação só pode ser utilizada para alimentos em que o hidrato de carbono de fácil digestão forneça pelo menos 60 % do total de energia e em que pelo menos 55 % desses hidratos de carbono sejam compostos por amido digestível, sendo pelo menos 40 % de amido de digestão lenta»

,

deve ler-se:

«A alegação só pode ser utilizada para alimentos em que os hidratos de carbono digeríveis forneçam pelo menos 60 % do total de energia e em que pelo menos 55 % desses hidratos de carbono sejam amido digerível, dos quais pelo menos 40 % sejam amido de digestão lenta (SDS)»

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