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29.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/7 |
REGULAMENTO (UE) N.o 817/2013 DA COMISSÃO
de 28 de agosto de 2013
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 14.o e o artigo 30.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
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(2) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização. |
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(3) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
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(4) |
Essas enumerações e especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
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(5) |
Um pedido de autorização para a utilização da goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico como um emulsionante em determinadas categorias de alimentos e em aromas foi apresentado em 12 de novembro de 2007 e comunicado aos Estados-Membros. |
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(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a segurança da goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico, como emulsionante a acrescentar aos aromas e determinados outros géneros alimentícios e emitiu o seu parecer em 11 de março de 2010 (4). A Autoridade concluiu que, com base nos resultados dos estudos disponíveis, as informações relativas à goma-de acácia propriamente dita e a outros amidos modificados por ácido octenilsuccínico, a utilização da goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico como emulsionante nos alimentos nas utilizações propostas e aos níveis de utilização propostos não é uma preocupação em termos de segurança. |
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(7) |
Existe a necessidade tecnológica de utilizar a goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico como um emulsionante em determinados géneros alimentícios, bem como um emulsionante em emulsões de óleo aromatizantes que são adicionadas a uma variedade de produtos alimentares, uma vez que apresenta propriedades vantajosas em comparação com os emulsionantes existentes. É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização da goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico nas categorias de alimentos visadas nos pedidos de autorização e atribuir o número E 423 a esse aditivo alimentar. |
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(8) |
As especificações relativas à goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão quando este aditivo for incluído pela primeira vez nas listas da União de aditivos alimentares autorizados constantes dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
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(9) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são alterados em conformidade com o disposto no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.
(4) The EFSA Journal 2010; 8(3):1539.
ANEXO I
A.
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:|
1) |
Na parte B, quadro 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 422:
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2) |
A parte E é alterada do seguinte modo:
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B.
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:Na parte 4, «Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, nos aromas alimentares», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 416:
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«E 423 |
Goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico |
Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 03: sorvetes; 07.2: Produtos de padaria fina; 08.2: Carne transformada, unicamente de aves de capoeira; 09.2: Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos e da categoria 16: Sobremesas, exceto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4. |
500 mg/kg na emulsão aromatizante |
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Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 14.1.4: Bebidas aromatizadas, unicamente bebidas aromatizadas que não contenham sumos de frutos e em bebidas aromatizadas gaseificadas que contenham sumos de frutos e na categoria 14.2: Bebidas alcoólicas, incluindo os sucedâneos sem álcool ou de baixo teor alcoólico |
220 mg/kg na emulsão aromatizante |
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Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas nas categorias 05:1 Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE, 05.2: Outros produtos de confeitaria, incluindo Minirrebuçados para refrescar o hálito, 05.4: Produtos para decoração, revestimento e recheio, exceto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4 e na categoria 06.3: Cereais para pequeno-almoço. |
300 mg/kg na emulsão aromatizante |
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Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 01.7.5: Queijos fundidos. |
120 mg/kg na emulsão aromatizante |
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Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 05.3: Gomas de mascar. |
60 mg/kg na emulsão aromatizante |
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Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 01.8: Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas; 04.2.5: Doces, geleias, citrinadas e produtos semelhantes; 04.2.5.4: Manteigas de frutos de casca rija e pastas de barrar à base de frutos de casca rija; 08.2: Carne transformada; 12.5: Sopas e caldos, 14.1.5.2: Outros, unicamente café e chá instantâneos e pratos à base de cereais prontos para consumo. |
240 mg/kg na emulsão aromatizante |
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Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 10.2: Ovos e ovoprodutos transformados. |
140 mg/kg na emulsão aromatizante |
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Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 14.1.4: Bebidas aromatizadas, unicamente bebidas aromatizadas não gaseificadas que contenham sumos de fruta; 14.1.2: Sumos de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE, e sumos de produtos hortícolas, unicamente sumos de produtos hortícolas e na categoria 12.6: Molhos, unicamente molhos à base de suco de carne e molhos doces. |
400 mg/kg na emulsão aromatizante |
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Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 15: Aperitivos e salgadinhos prontos a comer. |
440 mg/kg na emulsão aromatizante» |
ANEXO II
No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, é inserida a seguinte entrada após o caderno de encargos do aditivo alimentar E 422:
« E 423 GOMA-ARÁBICA MODIFICADA POR ÁCIDO OCTENILSUCCÍNICO
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Sinónimos |
Goma-arábica modificada por octenilbutandioato de hidrogénio; Goma-arábica modificada por octenilsuccinato de hidrogénio; Goma-arábica modificada por OSA; Goma-acácia modificada por OSA; |
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Definição |
A goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico é produzida por esterificação de goma-arábica (Acacia Seyal) ou goma-arábica (Acacia Senegal) em solução aquosa com não mais de 3 % de anidrido de ácido octenilsuccínico. É subsequentemente seca por atomização. |
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EINECS |
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Denominação química |
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Fórmula química |
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Peso molecular médio em massa |
Fração (i): 3,105 g/mol Fração (ii) 1,106 g/mol |
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Composição |
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Descrição |
Pó fluido de cor esbranquiçada a ligeiramente acastanhada. |
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Identificação |
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Viscosidade de uma solução a 5 %, a 25 °C |
Não superior a 30 mPa.s |
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Reacção de precipitação |
Forma um precipitado floculento em solução de subacetato de chumbo (solução de ensaio) |
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Solubilidade |
Muito solúvel em água; insolúvel em etanol |
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pH para uma solução aquosa a 5 % |
3,5 a 6,5 |
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Pureza |
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Perda por secagem |
Não superior a 15 % (após secagem a 105 °C durante 5 h) |
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Grau de esterificação |
Não superior a 0,6 % |
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Cinzas totais |
Não superior a 10 % (530 °C) |
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Cinzas insolúveis em ácido |
Não superior a 0,5 % |
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Matérias insolúveis em água |
Não superior a 1,0 % |
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Ensaio para amido ou dextrina |
Ferver uma solução aquosa da amostra a 1:50, acrescentar cerca de 0,1 ml de solução iodada. Não deve produzir qualquer coloração azulada ou avermelhada. |
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Ensaio para taninos |
A 10 ml de uma solução aquosa da amostra a 1:50, acrescentar cerca de 0,1 ml de solução de cloreto férrico. Não deve produzir qualquer coloração ou precipitado negro. |
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Ácido octenilsuccínico residual |
Não superior a 0,3 % |
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Chumbo |
Não superior a 2 mg/kg |
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Critérios microbiológicos |
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Salmonella sp. |
Teor não detetável em 25 g |
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Escherichia coli |
Teor não detetável em 1 g» |