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29.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 816/2013 DA COMISSÃO
de 28 de agosto de 2013
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização do copolímero de metacrilato neutro e do copolímero de metacrilato aniónico em suplementos alimentares sólidos e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito às especificações para o copolímero de metacrilato básico (E 1205), o copolímero de metacrilato neutro e o copolímero de metacrilato aniónico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 14.o e o artigo 30.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares, incluindo corantes e edulcorantes, enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
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(3) |
Essas listas podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
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(4) |
Em 25 e 27 de abril de 2009, foram apresentados pedidos de autorização para utilização de copolímero de metacrilato aniónico e de copolímero de metacrilato neutro como agentes de revestimento em suplementos alimentares sólidos, pedidos esses que foram disponibilizados aos Estados-Membros. |
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(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a segurança do copolímero de metacrilato neutro (4) e do copolímero de metacrilato aniónico (5) quando utilizados como aditivos alimentares e concluiu que a sua utilização em suplementos alimentares sólidos aos níveis de utilização propostos não constituía uma preocupação em termos de segurança. |
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(6) |
Existe uma necessidade tecnológica para a utilização de copolímero de metacrilato neutro e de copolímero de metacrilato aniónico em suplementos alimentares sólidos. O copolímero de metacrilato neutro destina-se a ser utilizado como agente de revestimento de libertação prolongada. As formulações de libertação prolongada permitem a dissolução contínua de um nutriente durante um período de tempo definido. O copolímero de metacrilato aniónico destina-se a ser utilizado como agente de revestimento para proteger o estômago contra ingredientes irritantes e/ou para proteger nutrientes sensíveis contra a desintegração pelo ácido gástrico. Afigura-se, por conseguinte, adequado autorizar a utilização de ambos os aditivos alimentares em suplementos alimentares sólidos e atribuir o E 1206 enquanto número E ao copolímero de metacrilato neutro e o E 1207 ao copolímero de metacrilato aniónico. |
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(7) |
O Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão (6) autorizou a utilização do copolímero de metacrilato básico (E 1205) em suplementos alimentares sólidos e o Regulamento (UE) n.o 231/2012 estabelece as especificações para esse aditivo alimentar, incluindo os limites máximos para o arsénio, o chumbo, o mercúrio e o cobre. Essas especificações devem ser atualizadas para ter em conta os teores máximos para o chumbo, o mercúrio e o cádmio em suplementos alimentares, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (7). |
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(8) |
O teor máximo de arsénio nos suplementos alimentares não foi estabelecido a nível da União. No entanto, nas legislações dos Estados-Membros são estabelecidos teores específicos. Por conseguinte, é adequado atualizar as especificações para o copolímero de metacrilato básico (E 1205) no âmbito do Regulamento (UE) n.o 231/2012 no que respeita ao arsénio, a fim de ter em conta as legislações dos Estados-Membros. |
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(9) |
O teor máximo de cobre em suplementos alimentares não foi estabelecido a nível da União e não existe qualquer indicação da presença de cobre a níveis toxicologicamente significativos no copolímero de metacrilato básico (E 1205). É, por conseguinte, adequado suprimir o cobre da secção relativa à pureza do copolímero de metacrilato básico (E 1205) no Regulamento (UE) n.o 231/2012. |
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(10) |
Devem ser adotadas especificações para o copolímero de metacrilato neutro (E 1206) e para o copolímero de metacrilato aniónico (E 1207). Os critérios de pureza para o arsénio, o chumbo, o mercúrio e o cádmio deveriam seguir a mesma abordagem que os aplicáveis ao copolímero de metacrilato básico (E 1205) e os teores máximos devem ter em conta que a forma comercial do copolímero de metacrilato neutro (E 1206) e do copolímero de metacrilato aniónico (E 1207) constitui uma dispersão a 30 % da matéria seca em água. |
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(11) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.
(4) EFSA Journal, 2010; 8(7):1655.
(5) EFSA Journal, 2010; 8(7):1656.
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na parte B, são inseridas as seguintes entradas relativas ao E 1206 e ao E 1207 no ponto 3 «Aditivos, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», após a entrada relativa ao E 1205, Copolímero de metacrilato básico:
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2) |
Na parte E, são inseridas as seguintes entradas na categoria de géneros alimentícios 17.1 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, exceto as formas para mastigar», após a entrada relativa ao E 1205, Copolímero de metacrilato básico:
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ANEXO II
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado do seguinte modo:
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1) |
A secção relativa à pureza da entrada relativa ao E 1205, Copolímero de metacrilato básico, passa a ter a seguinte redação:
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2) |
São inseridas as seguintes entradas relativas ao E 1206 e ao E 1207 após a entrada relativa ao E 1205, Copolímero de metacrilato básico: « E 1206 COPOLÍMERO DE METACRILATO NEUTRO
E 1207 COPOLÍMERO METACRILATO ANIÓNICO
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