23.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 225/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 801/2013 DA COMISSÃO
de 22 de agosto de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação e que altera o Regulamento (CE) n.o 642/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para televisores
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Após consulta do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) prevê medidas de execução, sendo uma das prioridades a redução das perdas em estado de vigília num grupo de produtos. |
(2) |
O consumo de energia em rede do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório fora objeto do estudo técnico, ambiental e económico sobre perdas nos estados de vigília e de desativação realizado em 2006/2007, que concluiu que a conectividade em rede iria tornar-se uma característica comum do equipamento doméstico e de escritório. A 21 de junho de 2008, o comité de regulamentação para a conceção ecológica dos produtos consumidores de energia recomendou que a questão do estado de vigília em rede fosse tratada num processo separado, devido à escassez de dados na altura. |
(3) |
O plano de trabalho para a conceção ecológica de 2009-2011 identificou o estado de vigília em rede como uma das prioridades. Consequentemente, a Comissão realizou um estudo preparatório em 2010/2011, que analisou os aspetos técnicos, ambientais e económicos relacionados com o estado de vigília em rede. O estudo foi preparado em associação com partes interessadas da União Europeia e de países terceiros, tendo os seus resultados sido divulgados publicamente. |
(4) |
O estudo calculou que o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório vendido na UE, associado a condições que permitam o estado de vigília em rede, seria de 54 TWh em 2010, o que corresponde a 23 Mt de emissões de CO2. Se não se tomarem medidas específicas, prevê-se que o consumo suba para 90 TWh em 2020. A conclusão foi de que o consumo de eletricidade associado ao estado de vigília em rede pode ser significativamente reduzido. O presente regulamento deveria intensificar a penetração no mercado de tecnologias capazes de melhorar a eficiência energética em relação ao estado de vigília em rede, conduzindo a poupanças de energia estimadas em 36 TWh em 2020 e em 49 TWh em 2025, a comparar com o cenário de manutenção da situação atual. |
(5) |
O estudo concluiu, nomeadamente, que, para concretizar o potencial de poupança, é essencial a função de gestão da energia que comuta o equipamento para um estado no qual é permitida a vigília em rede não estando a ser executada a função principal. Reconhece-se que o equipamento, reativado por um dispositivo de acionamento externo ou interno, pode estar num modo ativo por um período limitado, independentemente da(s) sua(s) função(ões) principal(is) (por exemplo, para permitir operações de manutenção ou o carregamento de software). A função de gestão da energia deve assegurar que o produto regressa a um estado que permite a vigília em rede uma vez concluídas as tarefas. |
(6) |
O estudo preparatório concluiu que, para a vigília em rede, era necessária uma diferenciação dos requisitos segundo o grau de disponibilidade de rede. Para o efeito, foi identificado um número limitado de equipamentos HiNA — encaminhador ou roteador, comutador de rede, ponto de acesso sem fios à rede, plataforma e modem — cuja função principal é o processamento do tráfego de rede. Uma vez que este equipamento deve reagir de imediato ao tráfego de entrada, o estado que permite a vigília em rede pode ser equivalente ao modo inativo. |
(7) |
Dado que as funcionalidades nos estados de vigília e de vigília em rede estão interligadas e que o universo dos produtos é equivalente, o Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica veiculou, a 14 de setembro de 2011, a opinião de que os requisitos de conceção ecológica relativos ao estado de vigília em rede fossem estabelecidos num ato modificativo do Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão (3), atualmente em vigor. |
(8) |
Os requisitos aplicáveis aos estados de vigília e desativação e de vigília em rede deveriam ser analisados em conjunto. Dado que a data de revisão estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1275/2008 antecede a entrada em vigor da primeira fase dos requisitos relativos ao estado de vigília em rede, a data de revisão do Regulamento deveria ser adiada por um ano. |
(9) |
Dado que os televisores abrangidos por uma medida própria de execução da conceção ecológica foram isentos do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1275/2008, incluíram-se no Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão (4) requisitos de conceção ecológica para o estado de vigília em rede destes aparelhos. O estudo técnico, ambiental e económico sobre o estado de vigília em rede calculou que os requisitos de conceção ecológica para o estado de vigília em rede dos televisores gerariam poupanças de 10 TWh em 2020. |
(10) |
Relativamente às máquinas de café, os fóruns de consulta sobre a conceção ecológica (5) de 16 de dezembro de 2011 e de 18 de abril de 2012 defenderam que, para estes produtos, não deveria ser adotada uma medida de execução específica, antes deveriam explicitar-se melhor os requisitos que o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 impõe ao estado de vigília. |
(11) |
O presente regulamento introduz especificações para a aplicação dos requisitos de gestão energética às máquinas de café, no que respeita ao tempo de espera predefinido ao fim do qual o equipamento é automaticamente comutado para o estado de vigília ou de desativação. |
(12) |
Pode concluir-se do estudo técnico, ambiental e económico sobre as máquinas de café domésticas, realizado no âmbito da Diretiva Conceção Ecológica, que a limitação do tempo de espera ao fim do qual a máquina é automaticamente comutada para o estado de vigília ou de desativação resultará em poupanças anuais adicionais superiores a 2 TWh em 2020. Essas poupanças não foram tidas em conta nos considerandos do Regulamento (CE) n.o 1275/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1275/2008
O Regulamento (CE) n.o 1275/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: |
2) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Objeto e âmbito O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia elétrica nos estados de vigília e desativação e de vigília em rede, com vista à colocação no mercado do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório. O presente regulamento não se aplica ao equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório colocado no mercado com uma fonte de alimentação externa de baixa tensão para funcionar como se pretende.» |
3) |
São aditadas as seguintes definições ao artigo 2.o: «10. "Rede": infraestrutura de comunicações com uma topologia de ligações, uma arquitetura, incluindo os componentes físicos, princípios organizacionais, procedimentos de comunicação e formatos (protocolos); 11. "Estado de vigília em rede": estado em que o equipamento é capaz de retomar uma função por acionamento à distância mediante ligação a uma rede; 12. "Acionamento à distância": sinal proveniente do exterior do equipamento por intermédio de uma rede; 13. "Porto de rede": interface física da ligação a uma rede, com ou sem fios, localizada no equipamento, através da qual este pode ser ativado à distância; 14. "Porto de rede lógico": tecnologia de rede que funciona através de um porto de rede físico; 15. "Porto de rede físico": meio físico (material) de um porto de rede. Um porto de rede físico pode albergar duas ou mais tecnologias de rede; 16. "Disponibilidade de rede": capacidade do equipamento para retomar funções quando um acionamento à distância é detetado por um porto de rede; 17. "Equipamento em rede": equipamento que pode ligar-se a uma rede e tem um ou mais portos de rede; 18. "Equipamento em rede com elevada disponibilidade de rede (equipamento HiNA)": equipamento que tem, como função ou funções principais, uma ou mais das seguintes funcionalidades, mas nenhuma outra: encaminhador ou roteador, comutador de rede, ponto de acesso sem fios à rede, plataforma, modem, telefone IP ou telefone VoIP (telefone com voz sobre protocolo de Internet), videofone; 19. "Equipamento em rede com a funcionalidade de elevada disponibilidade de rede (equipamento com a funcionalidade de HiNA)": equipamento que tem incluída a funcionalidade de roteador, comutador de rede, ponto de acesso sem fios à rede ou respetivas combinações, sem ser equipamento HiNA; 20. "Encaminhador ou roteador": dispositivo de rede cuja função primária é determinar a rota ótima ao longo da qual o tráfego de rede deve ser encaminhado. Os roteadores encaminham pacotes de uma rede para outra, utilizando informação relativa à camada de rede (L3); 21. "Comutador de rede": dispositivo de rede cuja função primária é filtrar, encaminhar e distribuir quadros, com base no endereço de destino de cada quadro. Os comutadores operam pelo menos na camada de ligação de dados (L2); 22. "Ponto de acesso sem fios à rede": dispositivo cuja função primária é proporcionar conectividade IEEE 802.11 (Wi-Fi) a múltiplos clientes; 23. "Plataforma": dispositivo de rede que contém múltiplos portos e é utilizado para ligar segmentos de uma LAN (rede local); 24. "Modem": dispositivo cuja função primária é transmitir e receber sinais analógicos digitalmente modulados através de uma rede com fios; 25. "Equipamento de impressão": equipamento cujos produtos de saída são em papel, a partir de dados introduzidos eletronicamente. O equipamento impressor pode ter funções adicionais e ser comercializado como dispositivo multifunções ou produto multifunções; 26. "Equipamento de impressão em formato grande": equipamento de impressão destinado a imprimir em papel de dimensão A2 ou maior, incluindo o equipamento destinado a acomodar tiras contínuas de papel com pelo menos 406 mm de largura; 27. "Sistema de telepresença": sistema especial para videoconferência e videocolaboração de alta definição, que inclui uma interface de utilizador, uma câmara de alta definição, um ecrã, um sistema de som e funções de processamento para codificar e descodificar vídeo e áudio; 28. "Máquina de café doméstica": aparelho não comercial para preparar café; 29. "Máquina de café doméstica com filtro": máquina de café doméstica que extrai o café por percolação; 30. "Elemento aquecedor": componente da máquina de café que converte eletricidade em calor para aquecer água; 31. "Pré-aquecimento de xícaras: função de aquecimento de xícaras que se encontram na máquina de café; 32. "Ciclo de preparação": processo que tem de ser completado para produzir café; 33. "Autolimpeza": processo que a máquina de café executa para limpar o seu interior. Este processo pode consistir numa simples enxaguadura ou numa lavagem com aditivos específicos; 34. "Desincrustação": processo que a máquina de café executa para remover total ou parcialmente sujidades potencialmente incrustadas no seu interior; 35. "Terminal-cliente magro de secretária": computador que depende de uma ligação a recursos informáticos à distância (por exemplo, servidor informático, estação de trabalho remota) para uma funcionalidade primária e que não dispõe de nenhum meio de armazenamento de dados com movimento rotativo integrado no produto. A unidade principal de um terminal-cliente magro de secretária deve destinar-se a utilização num local fixo (por exemplo, sobre uma secretária) e não a ser portátil. Os terminais-clientes magros de secretária podem enviar informações tanto para um ecrã externo ou, quando incluído no produto, para um ecrã interno; 36. "Estação de trabalho": computador de elevado desempenho e para um único utilizador, utilizado principalmente para dados gráficos, conceção assistida por computador, desenvolvimento de software e aplicações financeiras e científicas, além de outras tarefas que implicam uma utilização intensiva de cálculo, e que possui as seguintes características: a)Tempo médio entre avarias (MTBF) de, pelo menos, 15000 horas;b)Código corretor de erros (ECC) e/ou memória-tampão;c)Três das seguintes cinco características:
37. "Estação de trabalho móvel": computador de elevado desempenho, para um único utilizador, utilizado principalmente para dados gráficos, conceção assistida por computador, desenvolvimento de software e aplicações financeiras e científicas, entre outras tarefas que implicam uma utilização intensiva de cálculo, excluindo jogos, e que está concebido especificamente para ser portátil e para funcionar durante longos períodos de tempo com ou sem ligação direta a uma fonte de alimentação de corrente alternada. As estações de trabalho móveis utilizam um ecrã integrado e podem funcionar com uma bateria integrada ou com outra fonte de alimentação portátil. A maioria das estações de trabalho móveis utiliza uma fonte de alimentação externa e tem incorporados um teclado e um dispositivo apontador. As estações de trabalho móveis têm as seguintes características: a)Tempo médio entre avarias (MTBF) de, pelo menos, 13000 horas;b)No mínimo, uma placa gráfica independente (dGfx) que satisfaça uma das seguintes classificações: G3 (com dimensão de dados FB > 128 bits), G4, G5, G6 ou G7;c)Permite a inclusão de três ou mais dispositivos de armazenamento interno;d)Pode funcionar com, pelo menos, 32 GB de memória de sistema;38. "Servidor de pequena escala": tipo de computador que utiliza normalmente componentes de formato próprio para computadores de secretária, mas que é concebido para ser fundamentalmente um elemento de armazenamento para outros computadores, para executar funções como a prestação de serviços de infraestrutura de rede e a hospedagem de dados/media e que tem as seguintes características: a)Concebido sob a forma de pedestal, torre ou outro formato similar ao dos computadores de secretária, de modo a que todo o processamento e armazenamento de dados e a interligação à rede estejam contidos numa caixa;b)Concebido para estar operacional 24 horas por dia e 7 dias por semana;c)Concebido principalmente para funcionar num ambiente de multiutilizadores em simultâneo, servindo vários utilizadores através de unidades-cliente ligadas em rede;d)Quando colocado no mercado com um sistema operativo, este é concebido para funcionar com aplicações de servidor doméstico ou de gama baixa;e)Não é colocado no mercado com uma placa gráfica independente (dGfx) que satisfaça qualquer outra classificação para além da G1;39. "Servidor informático": produto informático que presta serviços e gere recursos ligados em rede para dispositivos-cliente, tais como computadores de secretária, computadores portáteis notebook, terminais-cliente magros de secretária, telefones com Protocolo Internet (IP) ou outros servidores informáticos. Os servidores informáticos são geralmente colocados no mercado para utilização em centros de dados e em ambientes empresariais/de escritório. O acesso aos servidores informáticos processa-se essencialmente através de ligações em rede e não através de dispositivos de entrada direta do utilizador, como um teclado ou um rato; Um servidor informático tem as seguintes características: a)É concebido para funcionar com sistemas operativos (SO) de servidores informáticos e/ou hipervisores e para fazer correr aplicações empresariais instaladas pelo utilizador;b)Permite utilizar um código de correção de erros (ECC) e/ou memória-tampão, inclusive em configurações com módulos de memória em linha dupla com memória-tampão (DIMM) e configurações com memória-tampão integrada (BOB);c)É colocado no mercado com uma ou mais fontes de alimentação CA-CC;d)Todos os processadores têm acesso a memória de sistema partilhada e são independentemente visíveis para um único SO ou hipervisor. |
4) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Requisitos de conceção ecológica Os requisitos de conceção ecológica relativos ao consumo de energia elétrica nos estados de vigília e desativação e de vigília em rede constam do anexo II.» |
5) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Exame Até 7 de janeiro de 2016, a Comissão procede ao exame do presente regulamento em função dos progressos tecnológicos realizados e apresenta os resultados desse exame ao Fórum de Consulta. O exame incidirá em especial no âmbito e nos requisitos relativos ao estado de vigília/desativação, bem como na adequação e no nível dos requisitos relativos ao estado de vigília em rede, no que respeita à terceira fase de execução (2019). O exame poderá incidir, nomeadamente, no equipamento profissional e nos produtos equipados com motores elétricos acionados à distância.» |
6) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O ponto 1 do anexo II é aplicável a partir de 7 de janeiro de 2010. O ponto 2 do anexo II é aplicável a partir de 7 de janeiro de 2013. O ponto 3 do anexo II é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. O ponto 4 do anexo II é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017. O ponto 5 do anexo II é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019. O ponto 6 do anexo II é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. O ponto 7 do anexo II é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.» |
7) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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8) |
Ao anexo III é aditado o seguinte texto: «Em relação aos requisitos estabelecidos no anexo II, ponto 2.d), as autoridades dos Estados-Membros devem utilizar o procedimento aplicável, de entre os supramencionados, para medir o consumo de energia depois de a função de gestão da energia (ou similar) ter comutado o equipamento para o estado pertinente. Em relação aos requisitos estabelecidos no anexo II, pontos 3.c) e 4.a), as autoridades dos Estados-Membros devem utilizar o procedimento aplicável, de entre os supramencionados, depois de todos os portos de rede do aparelho terem sido desativados e/ou desligados, consoante o caso. Aquando das verificações no âmbito da vigilância do mercado, referidas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação que se segue, em relação aos requisitos estabelecidos no anexo II, pontos 3 ou 4, consoante o caso. As autoridades dos Estados-Membros devem submeter a ensaio um único aparelho, do seguinte modo:
Além dos procedimentos atrás descritos, as autoridades dos Estados-Membros devem utilizar processos de medição fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tenham em conta os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os métodos constantes de documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. |
9) |
No anexo IV, o seguinte texto é aditado a seguir ao último parágrafo: «Vigília em rede: 3 W para o equipamento HiNA; 1 W ou menos para o equipamento não-HiNA.» |
Artigo 2.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 642/2009
O Regulamento (CE) n.o 642/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
São aditadas as seguintes definições ao artigo 2.o: «12. "Rede": infraestrutura de comunicação com uma topologia de ligações, uma arquitetura, incluindo os componentes físicos, princípios organizacionais, procedimentos de comunicação e formatos (protocolos); 13. "Porto de rede": interface física, com ou sem fios, da ligação a uma rede, localizada no televisor, através da qual este pode ser ativado à distância; 14. "Televisor em rede": televisor que pode ligar-se a uma rede e tem um ou mais portos de rede; 15. "Disponibilidade de rede": capacidade do televisor para retomar funções quando um acionamento à distância é detetado por um porto de rede; 16. "Acionamento à distância": sinal proveniente do exterior do televisor e encaminhado através de uma rede; 17. "Estado de vigília em rede": estado em que o televisor é capaz de retomar uma função por acionamento à distância mediante ligação a uma rede; 18. "Televisor em rede com a funcionalidade de elevada disponibilidade de rede (televisor com a funcionalidade de HiNA)": televisor que tem incluída a funcionalidade de roteador, comutador de rede, ponto de acesso sem fios à rede (não sendo um terminal) ou respetivas combinações; 19. "Encaminhador ou roteador": dispositivo de rede cuja função primária é determinar a rota ótima ao longo da qual o tráfego de rede deve ser encaminhado. Os roteadores encaminham pacotes de uma rede para outra, utilizando informação relativa à camada de rede (L3); 20. "Comutador de rede": dispositivo de rede cuja função primária é filtrar, encaminhar e distribuir quadros, com base no endereço de destino de cada quadro. Os comutadores operam pelo menos na camada de ligação de dados (L2); 21. "Ponto de acesso sem fios à rede": dispositivo cuja função primária é proporcionar conectividade IEEE 802.11 (Wi-Fi) a múltiplos clientes.» |
2) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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3) |
No anexo II, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Medições do consumo energético nos estados de vigília/desativação e de vigília em rede As medições de consumo energético referidas nas partes 2 e 3 do anexo I devem cumprir a totalidade das seguintes condições: O consumo energético referido nos pontos 2.1.a), 2.1.b), 2.2.a), 2.2.b), 3.1.d) e 3.2.c) deve ser determinado por um processo de medição fiável, exato e reprodutível que tenha em conta as tecnologias geralmente reconhecidas como as mais avançadas.» |
4) |
O anexo III passa a ter a seguinte redação: «ANEXO III PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO A. Procedimento de verificação dos requisitos estabelecidos no anexo I, pontos 1, 2, 4 e 5
B. Procedimento de verificação dos requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 3 Ao executar as atividades de fiscalização do mercado referidas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o seguinte procedimento de verificação dos requisitos previstos no anexo I, pontos 3.1.d) ou 3.2.c), consoante o caso. Devem utilizar o procedimento aplicável a seguir indicado, depois de todos os portos de rede do aparelho terem sido desativados e/ou desligados, consoante o caso. As autoridades dos Estados-Membros devem submeter a ensaio um único aparelho, do seguinte modo: Se, conforme indicado na documentação técnica, o televisor tiver um único tipo de porto de rede e se dois ou mais portos desse tipo estiverem disponíveis, um deles é escolhido aleatoriamente e ligado à rede que cumpra a especificação máxima do porto. Na eventualidade de múltiplos portos de rede sem fios, do mesmo tipo, os outros portos sem fios devem ser, se possível, desativados. Na eventualidade de múltiplos portos de rede com fios, do mesmo tipo, para verificar os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 2, os outros portos de rede devem ser, se possível, desativados. Se só um porto de rede estiver disponível, deve ser ligado à rede que cumpra a sua especificação máxima. O aparelho é colocado no estado ativo. Logo que esteja a funcionar adequadamente, faz-se passar ao estado que permite a vigília em rede e mede-se o consumo de energia. O televisor é então acionado através do porto de rede e verifica-se se está reativado. Se, conforme indicado na documentação técnica, o televisor tiver mais de um tipo de porto de rede, repete-se o seguinte procedimento para cada tipo: se estiverem disponíveis dois ou mais portos do mesmo tipo, escolhe-se aleatoriamente um porto por cada tipo e liga-se esse porto à rede que cumpra a sua especificação máxima. Se só estiver disponível um porto de cada tipo, esse porto é ligado à rede que cumpra a sua especificação máxima. Os portos sem fios não utilizados devem ser, se possível, desativados. Caso se verifiquem os requisitos estabelecidos no anexo II, ponto 3, os portos de rede com fios não utilizados devem ser, se possível, desativados. O aparelho é colocado no estado ativo. Logo que esteja a funcionar adequadamente, faz-se passar ao estado que permite a vigília em rede e mede-se o consumo de energia. O televisor é então acionado através do porto de rede e verifica-se se está reativado. Se um porto de rede físico for partilhado por dois ou mais tipos de portos de rede (lógicos), repete-se este procedimento para cada tipo de porto de rede lógico, desligando-se (em termos lógicos) os outros portos de rede lógicos. Considera-se que o modelo cumpre o presente regulamento se os resultados para cada tipo de porto de rede não excederem o valor-limite em mais de 7 %. Se não for o caso, devem submeter-se a ensaio mais três aparelhos. Considera-se que o modelo cumpre o presente regulamento se a média dos resultados destes três ensaios para cada tipo de porto de rede não exceder o valor-limite em mais de 7 %. Caso contrário, considera-se que o modelo em causa não cumpre os requisitos. As autoridades do Estado-Membro devem comunicar os resultados dos ensaios e outras informações pertinentes às autoridades dos restantes Estados-Membros e à Comissão, no prazo de um mês após ter sido tomada a decisão sobre a não-conformidade do modelo. C. Controlo de conformidade Para efeitos da verificação de conformidade com os requisitos, as autoridades dos Estados-Membros devem utilizar o procedimento previsto no anexo II e processos de medição fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os métodos fixados em documentos cujos números de referência tenham sido publicados para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(2) JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.
(3) JO L 339 de 18.12.2008, p. 45.
(4) JO L 191 de 23.7.2009, p. 42.
(5) JO L 190 de 18.7.2008, p. 22.
(6) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.»
(7) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.»