22.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 798/2013 DA COMISSÃO

de 21 de agosto de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa piretrinas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A substância ativa piretrinas foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, considera-se que a substância foi aprovada ao abrigo desse regulamento, estando enumerada na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (5).

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão o seu parecer sobre o projeto de relatório de revisão sobre as piretrinas (6) em 12 de dezembro de 2012. A Autoridade comunicou o seu parecer sobre as piretrinas ao notificador. A Comissão convidou-o a apresentar os seus comentários sobre o respetivo projeto de relatório de revisão. O projeto de relatório de revisão e o parecer da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 16 de julho de 2013, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre as piretrinas.

(3)

Confirma-se que a substância ativa piretrinas deve ser considerada como tendo sido aprovada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o seu artigo 6.o, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação das piretrinas. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(5)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Deve prever-se um período razoável antes da aplicação do presente regulamento, a fim de permitir que os Estados-Membros, os notificadores e os titulares das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm piretrinas cumpram os requisitos decorrentes da alteração das condições de aprovação.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 89.

(4)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.

(5)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance pyrethrins (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa piretrinas). EFSA Journal 2013; 11(1):3032. [76 p.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3032. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal


ANEXO

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, o número 246, relativo à substância ativa piretrinas, passa a ter a seguinte redação:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«246

Piretrinas: 8003-34-7

N.o CIPAC: 32

Extrato A: extratos de Chrysanthemum cinerariaefolium:

89997-63-7

Piretrina 1: N.o CAS 121-21-1

Piretrina 2: N.o CAS 121-29-9

Cinerina 1: N.o CAS 25402-06-6

Cinerina 2: N.o CAS 121-20-0

Jasmolina 1: N.o CAS 4466-14-2

Jasmolina 2: N.o CAS 1172-63-0

Extrato B:

Piretrina 1: N.o CAS 121-21-1

Piretrina 2: N.o CAS 121-29-9

Cinerina 1: N.o CAS 25402-06-6

Cinerina 2: N.o CAS 121-20-0

Jasmolina 1: N.o CAS 4466-14-2

Jasmolina 2: N.o CAS 1172-63-0

As piretrinas são uma mistura complexa de substâncias químicas

Extrato A: ≥ 500 g/kg de piretrinas

Extrato B: ≥ 480 g/kg de piretrinas

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como inseticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das piretrinas (SANCO/2627/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

Aos riscos para os operadores e os trabalhadores;

b)

Aos riscos para organismos não visados.

As condições de utilização devem incluir, conforme adequado, o uso de equipamento de proteção individual adequado e outras medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

1)

Às especificações do produto técnico, tal como fabricado comercialmente, incluindo informações sobre quaisquer impurezas relevantes, e à sua equivalência com as especificações do material de ensaio utilizado nos estudos de toxicidade;

2)

Aos riscos resultantes da inalação;

3)

À definição do resíduo;

4)

À representatividade do componente principal "piretrina 1" no que se refere ao destino e comportamento no solo e na água.

O requerente deve fornecer à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas no ponto 1 até 31 de março de 2014 e as informações referidas nos pontos 2, 3 e 4 até 31 de dezembro de 2015.».