17.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/1


REGULAMENTO (UE) N.o 777/2013 DA COMISSÃO

de 12 de agosto de 2013

que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clodinafope, clomazona, diurão, etalfluralina, ioxinil, iprovalicarbe, hidrazida maleica, mepanipirime, metconazol, prossulfocarbe e tepraloxidime no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) de ioxinil, iprovalicarbe, hidrazida maleica e mepanipirime. Os LMR de clodinafope, clomazona, diurão, etalfluralina, metconazol, prossulfocarbe e tepraloxidime estão fixados no anexo III, parte A, do referido regulamento.

(2)

Relativamente ao clodinafope, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «a Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o(2). A Autoridade propôs a alteração da definição de resíduo. Recomendou a diminuição do LMR para o grão de centeio e o grão de trigo. Para outros produtos, a Autoridade recomendou aumentar ou manter os LMR existentes.

(3)

Relativamente à clomazona, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o(3). A Autoridade recomendou a diminuição dos LMR para plantas aromáticas, sementes de colza e sementes de abóbora. Para outros produtos, a Autoridade recomendou aumentar ou manter os LMR existentes. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para pepinos, melões («Kiwano») e couves-rábano, não estavam disponíveis todas as informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para aqueles produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite existente ou no limite identificado pela Autoridade. Aqueles LMR serão revistos tendo em conta as informações disponíveis num prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(4)

Relativamente ao diurão, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o(4). A Autoridade propôs a alteração da definição de resíduo. Recomendou a diminuição do LMR para pomóideas e uvas para vinho. Para outros produtos, a Autoridade recomendou aumentar ou manter os LMR existentes. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para pomóideas e uvas para vinho, não estavam disponíveis todas as informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para aqueles produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite existente ou no limite identificado pela Autoridade. Aqueles LMR serão revistos tendo em conta as informações disponíveis num prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(5)

Relativamente à etalfluralina, tendo em conta que a sua utilização já não é autorizada na União e não foram notificadas utilizações autorizadas em países terceiros, a Autoridade recomendou a diminuição do LMR para todos os produtos até ao limite da determinação analítica (LDA) relevante. Por conseguinte, os LMR fixados para a etalfluralina nos anexos II e III devem ser suprimidos.

(6)

Relativamente ao ioxinil, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o(5). A Autoridade recomendou aumentar ou manter os LMR existentes para todos os produtos.

(7)

Relativamente ao iprovalicarbe, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o(6). A Autoridade recomendou a diminuição dos LMR para batatas, tomates, alfaces, escarolas e rúcula. Para outros produtos, a Autoridade recomendou aumentar ou manter os LMR existentes. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para alfaces, escarolas e rúcula, não estavam disponíveis todas as informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para aqueles produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite existente ou no limite identificado pela Autoridade. Aqueles LMR serão revistos tendo em conta as informações disponíveis num prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(8)

Relativamente à hidrazida maleica, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o(7). A Autoridade propôs a alteração da definição de resíduo para o leite e recomendou a diminuição dos LMR para leite de bovino, leite de ovino e leite de caprino. Para outros produtos, a Autoridade recomendou aumentar ou manter os LMR existentes. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para batatas, cenouras, pastinagas, alho, cebolas e chalotas, não estavam disponíveis todas as informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para aqueles produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite existente ou no limite identificado pela Autoridade. Aqueles LMR serão revistos tendo em conta as informações disponíveis num prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(9)

Relativamente ao mepanipirime, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o(8). A Autoridade propôs a alteração da definição de resíduo. Recomendou a diminuição do LMR para uvas de mesa, uvas para vinho, morangos, tomates e beringelas. Para outros produtos, a Autoridade recomendou aumentar ou manter os LMR existentes.

(10)

Relativamente ao metconazol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o(9). A Autoridade propôs a alteração da definição de resíduo. Recomendou a diminuição do LMR para ervilhas (frescas, sem vagem), amendoins, grão de centeio e fígado de bovino. Para outros produtos, a Autoridade recomendou aumentar ou manter os LMR existentes. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para melões («Kiwano»), não estavam disponíveis todas as informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para aqueles produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite existente ou no limite identificado pela Autoridade. Aqueles LMR serão revistos tendo em conta as informações disponíveis num prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(11)

Relativamente ao prossulfocarbe, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o(10). A Autoridade recomendou a diminuição dos LMR para batatas, aipo-rábano, rábanos, pastinagas, salsa de raiz grossa, salsifis, cebolas, chalotas, cebolinhas, feijão (fresco, com vagem), feijão (fresco, sem vagem), ervilhas (frescas, com vagem), ervilhas (frescas, sem vagem), espargos, aipos, alcachofras, alhos franceses, feijões (secos), ervilhas (secas), sementes de papoila, sementes de girassol, grãos de cevada, grãos de aveia, grãos de centeio e grãos de trigo. Para outros produtos, a Autoridade recomendou aumentar ou manter os LMR existentes. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para morangos, cenouras, aipo-rábano, rábanos, pastinagas, salsa de raiz grossa, salsifis, plantas aromáticas, aipos e especiarias, não estavam disponíveis todas as informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para aqueles produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite existente ou no limite identificado pela Autoridade. Aqueles LMR serão revistos tendo em conta as informações disponíveis num prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(12)

Relativamente à tepraloxidime, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR existentes, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 12.o, n.o(11). A Autoridade propôs a alteração da definição de resíduo. Recomendou a diminuição dos LMR para batatas, beterrabas, cenouras, aipo-rábano, rábanos, pastinagas, salsa de raiz grossa, salsifis, rutabagas, nabos, feijões (secos), lentilhas (secas), ervilhas (secas), sementes de linho, sementes de colza, carne de aves de capoeira, gordura de aves, fígado de aves de capoeira e ovos de aves. Para outros produtos, a Autoridade recomendou aumentar ou manter os LMR existentes. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para morangos, outros pequenos frutos e bagas, cucurbitáceas de pele comestível, brássicas, folhas de aipo, alhos franceses, feijões (secos), lentilhas e ervilhas (secas), não estavam disponíveis todas as informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para aqueles produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite existente ou no limite identificado pela Autoridade. Aqueles LMR serão revistos tendo em conta as informações disponíveis num prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(13)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR apropriadas satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(14)

Os parceiros comerciais da União foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(15)

Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir as novas exigências daí resultantes.

(16)

Por conseguinte, o anexo II, o anexo III, partes A e B, e o anexo V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 devem ser alterados em conformidade.

(17)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de defesa do consumidor.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na forma em que se encontrava antes de ser alterado pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos antes de 6 de março de 2014.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 6 de março de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Revisão dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para o clodinafope, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. EFSA Journal 2011; 9(10):2404.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Revisão dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para a clomazona, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. EFSA Journal 2011; 9(8):2345.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Revisão dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para o diurão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. EFSA Journal 2011; 9(7):2344. [28 p.].

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Revisão dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para o ioxinil, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. EFSA Journal 2010; 8(10):1831. [32 p.].

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Revisão dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para o iprovalicarbe, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. EFSA Journal 2011; 9(8):2338. [30 p.].

(7)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Revisão dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para a hidrazida maleica, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. EFSA Journal 2011; 9(10):2421. [41 p.].

(8)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Revisão dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para o mepanipirime, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. The EFSA Journal 2011; 9(8):2342. [31 p.].

(9)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Revisão dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para o metconazol, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. EFSA Journal 2011; 9(10):2422. [47 p.].

(10)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Revisão dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para o prossulfocarbe, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. EFSA Journal 2011; 9(8):2346. [39 p.].

(11)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Revisão dos limites máximos de resíduos (LMR) existentes para a tepraloxidime, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. EFSA Journal 2011; 9(10):2423. [56 pp.].


ANEXO

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

As colunas relativas às substâncias ioxinil, iprovalicarbe, hidrazida maleica e mepanipirime passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Ioxinil (soma de ioxinil, seus sais e ésteres, expressa em ioxinil (F))

Iprovalicarbe

Hidrazida maleica

Mepanipirime

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

0,2  (*1) (+)

 

0110000

i)

Citrinos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0110010

Toranjas («Shaddock», pomelo, «sweety», tangelo (excepto mineola), «ugli» e outros híbridos)

 

 

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

 

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo)

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

 

0,02  (*1)

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

0120020

Castanhas do brasil

 

 

 

 

0120030

Castanhas de caju

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

0120060

Avelãs («Filbert»)

 

 

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

0120080

Nozes pecan

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

 

 

0130020

Peras («Pêra-Nashi»)

 

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

 

0130040

Nêsperas europeias

 

 

 

 

0130050

Nêsperas do japão

 

 

 

 

0130990

Outros

 

 

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0140010

Damascos

 

 

 

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

 

 

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

0140040

Ameixas (Ameixa «Damson», rainha-cláudia, mirabela, abrunho)

 

 

 

 

0140990

Outros

 

 

 

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

0,01  (*1)

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

2

 

2

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

0152000

b)

Morangos

 

0,01  (*1)

 

1,5

0153000

c)

Frutos de tutor

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, «boysenberry», amora-branca-silvestre)

 

 

 

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))

 

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0154010

Mirtilos (Arando)

 

 

 

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

 

 

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira brava

 

 

 

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

 

 

 

0154070

Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))

 

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

 

 

 

 

0154990

Outros

 

 

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

0161040

Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

 

 

 

0161050

Carambolas («Bilimbi»)

 

 

 

 

0161060

Diospiros

 

 

 

 

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 

 

 

 

0161990

Outros

 

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

 

 

0162010

Quivis

 

 

 

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

 

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota «mammey»)

 

 

 

 

0162990

Outros

 

 

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

 

 

 

0163030

Mangas

 

 

 

 

0163040

Papaias

 

 

 

 

0163050

Romãs

 

 

 

 

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

 

 

 

 

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 

 

 

 

0163080

Ananases

 

 

 

 

0163090

Fruta pão (Jaca)

 

 

 

 

0163100

Duriangos

 

 

 

 

0163110

Corações da índia

 

 

 

 

0163990

Outros

 

 

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0211000

a)

Batatas

 

 

50 (+)

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

0,2 (+)

 

0212010

Mandiocas (Taro, «edoe», «tannia»)

 

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão)

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

(+)

 

0213010

Beterrabas

 

 

0,2  (*1)

 

0213020

Cenouras

 

 

30

 

0213030

Aipos rábanos

 

 

0,2  (*1)

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

 

0,2  (*1)

 

0213050

Tupinambos

 

 

0,2  (*1)

 

0213060

Pastinagas

 

 

30

 

0213070

Salsa de raiz grossa

 

 

0,2  (*1)

 

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

 

 

0,2  (*1)

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

 

 

0,2  (*1)

 

0213100

Rutabagas

 

 

0,2  (*1)

 

0213110

Nabos

 

 

0,2  (*1)

 

0213990

Outros

 

 

0,2  (*1)

 

0220000

ii)

Bolbos

 

 

(+)

0,01  (*1)

0220010

Alhos

0,2

0,01  (*1)

15

 

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

0,2

0,1

15

 

0220030

Chalotas

0,2

0,01  (*1)

15

 

0220040

Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)

3

0,01  (*1)

0,2  (*1)

 

0220990

Outros

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,2  (*1)

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

0,01  (*1)

 

0,2  (*1)

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

 

0,7

 

0,8

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0231030

Beringelas (Melão-pera)

 

0,01  (*1)

 

0,8

0231040

Quiabos

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0231990

Outros

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

0,1

 

 

0232010

Pepinos

 

 

 

0,01  (*1)

0232020

Cornichões

 

 

 

0,01  (*1)

0232030

Aboborinhas («Summer Squash», abóbora-porqueira)

 

 

 

0,6

0232990

Outros

 

 

 

0,01  (*1)

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

 

0,01  (*1)

0233010

Melões («Kiwano»)

 

0,2

 

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina)

 

0,01  (*1)

 

 

0233030

Melancias

 

0,2

 

 

0233990

Outros

 

0,01  (*1)

 

 

0234000

d)

Milho doce

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0240000

iv)

Brássicas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,2  (*1)

0,01  (*1)

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos)

 

 

 

 

0241020

Couves flor

 

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

0242010

Couves de bruxelas

 

 

 

 

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

 

 

0242990

Outros

 

 

 

 

0243000

c)

Couves de folha

 

 

 

 

0243010

Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), «pak-choi», «tai goo choi», «choi sum», «pe-tsai»)

 

 

 

 

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

0244000

d)

Couves rábano

 

 

 

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

0,2  (*1)

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0251010

Alfaces de cordeiro («Italian corn salad»)

 

0,01  (*1)

 

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana)

 

0,8 (+)

 

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

 

0,8 (+)

 

 

0251040

Agriões de água

 

0,01  (*1)

 

 

0251050

Agriões de sequeiro

 

0,01  (*1)

 

 

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)

 

0,8 (+)

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 

0,01  (*1)

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))

 

0,01  (*1)

 

 

0251990

Outros

 

0,01  (*1)

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0252010

Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

 

 

 

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda))

 

 

 

 

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

 

 

 

 

0252990

Outros

 

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0254000

d)

Agriões de água

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0255000

e)

Endívias

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

0,02  (*1)

 

0,02  (*1)

0256010

Cerefólios

0,02  (*1)

 

 

 

0256020

Cebolinhos

3

 

 

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

0,02  (*1)

 

 

 

0256040

Salsa

0,02  (*1)

 

 

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

0,02  (*1)

 

 

 

0256060

Alecrim

0,02  (*1)

 

 

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

0,02  (*1)

 

 

 

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

0,02  (*1)

 

 

 

0256090

Louro

0,02  (*1)

 

 

 

0256100

Estragão (Hissopo)

0,02  (*1)

 

 

 

0256990

Outros (Flores comestíveis)

0,02  (*1)

 

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,2  (*1)

0,01  (*1)

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

 

 

 

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

 

 

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

 

 

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

 

 

0260990

Outros

 

 

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

0,01  (*1)

0,2  (*1)

0,01  (*1)

0270010

Espargos

0,01  (*1)

 

 

 

0270020

Cardos

0,01  (*1)

 

 

 

0270030

Aipos

0,01  (*1)

 

 

 

0270040

Funcho

0,01  (*1)

 

 

 

0270050

Alcachofras

0,01  (*1)

 

 

 

0270060

Alhos franceses (alho porro)

3

 

 

 

0270070

Ruibarbos

0,01  (*1)

 

 

 

0270080

Rebentos de bambu

0,01  (*1)

 

 

 

0270090

Palmitos

0,01  (*1)

 

 

 

0270990

Outros

0,01  (*1)

 

 

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,2  (*1)

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, «shi-take»)

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, «morel», boleto)

 

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,2  (*1)

0,01  (*1)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,2  (*1)

0,01  (*1)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

0300030

Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,5  (*1)

0,02  (*1)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

 

0401020

Amendoins

 

 

 

 

0401030

Sementes de papoila

 

 

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)

 

 

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

 

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

 

 

0401120

Borragem

 

 

 

 

0401130

Gergelim bastardo

 

 

 

 

0401140

Cânhamo

 

 

 

 

0401150

Rícino

 

 

 

 

0401990

Outros

 

 

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

 

 

0402040

”Kapoc”

 

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

 

0,01  (*1)

0,2  (*1)

0,01  (*1)

0500010

Cevada

0,05

 

 

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

0,01  (*1)

 

 

 

0500030

Milho

0,01  (*1)

 

 

 

0500040

Paínços (Milho painço)

0,01  (*1)

 

 

 

0500050

Aveia

0,05

 

 

 

0500060

Arroz

0,01  (*1)

 

 

 

0500070

Centeio

0,05

 

 

 

0500080

Sorgo

0,01  (*1)

 

 

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

0,05

 

 

 

0500990

Outros

0,01  (*1)

 

 

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,5  (*1)

0,05  (*1)

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

 

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

 

 

 

0632030

Maté

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

 

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

 

 

 

0650000

v)

Alfarroba

 

 

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,5  (*1)

0,05  (*1)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,5  (*1)

0,05  (*1)

0810000

i)

Sementes

 

 

 

 

0810010

Anis

 

 

 

 

0810020

Nigela

 

 

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

 

 

 

0810090

Noz moscada

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

 

 

 

0820010

Pimenta da jamaica

 

 

 

 

0820020

Pimenta do japão

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

 

 

 

 

0830010

Canela (Cássia)

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

 

 

 

 

0840020

Gengibre

 

 

 

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

 

 

 

0840040

Rábano silvestre

 

 

 

 

0840990

Outros

 

 

 

 

0850000

v)

Botões

 

 

 

 

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

 

 

 

0860010

Açafrão

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

 

 

 

 

0870010

Muscadeira

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,2  (*1)

0,01  (*1)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

 

 

0900020

Cana de açúcar

 

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

 

0900990

Outros

 

 

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

0,05  (*1)

 

0,01  (*1)

1011000

a)

Suínos

0,05  (*1)

 

 

 

1011010

Carne

 

 

0,05

 

1011020

Toucinho sem partes magras

 

 

0,1

 

1011030

Fígado

 

 

0,1

 

1011040

Rim

 

 

1,5

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

0,02  (*1)

 

1011990

Outros

 

 

0,02  (*1)

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

1012010

Carne

1

 

0,1

 

1012020

Gordura

1

 

0,1

 

1012030

Fígado

1

 

0,1

 

1012040

Rim

3

 

2

 

1012050

Miudezas comestíveis

1

 

0,02  (*1)

 

1012990

Outros

1

 

0,02  (*1)

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

1013010

Carne

1

 

0,1

 

1013020

Gordura

1

 

0,1

 

1013030

Fígado

1

 

0,1

 

1013040

Rim

3

 

2

 

1013050

Miudezas comestíveis

1

 

0,02  (*1)

 

1013990

Outros

1

 

0,02  (*1)

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

1014010

Carne

1

 

0,1

 

1014020

Gordura

1

 

0,1

 

1014030

Fígado

1

 

0,1

 

1014040

Rim

3

 

2

 

1014050

Miudezas comestíveis

1

 

0,02  (*1)

 

1014990

Outros

1

 

0,02  (*1)

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

 

 

1015010

Carne

1

 

0,1

 

1015020

Gordura

1

 

0,1

 

1015030

Fígado

1

 

0,1

 

1015040

Rim

3

 

2

 

1015050

Miudezas comestíveis

1

 

0,02  (*1)

 

1015990

Outros

1

 

0,02  (*1)

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

0,05  (*1)

 

 

 

1016010

Carne

 

 

0,05

 

1016020

Gordura

 

 

0,1

 

1016030

Fígado

 

 

0,02

 

1016040

Rim

 

 

0,02  (*1)

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

0,02  (*1)

 

1016990

Outros

 

 

0,02  (*1)

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 

 

 

 

1017010

Carne

1

 

0,1

 

1017020

Gordura

1

 

0,1

 

1017030

Fígado

1

 

0,1

 

1017040

Rim

3

 

2

 

1017050

Miudezas comestíveis

1

 

0,02  (*1)

 

1017990

Outros

1

 

0,02  (*1)

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,05

0,01  (*1)

1020010

Bovinos

 

 

 

 

1020020

Ovinos

 

 

 

 

1020030

Caprinos

 

 

 

 

1020040

Equídeos

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,1

0,01  (*1)

1030010

Galinha

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1060000

vi)

Caracóis

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

(F)

=

Lipossolúvel

Iprovalicarbe

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana)

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)

Hidrazida maleica

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Hidrazida maleica - código 1020000 : hidrazida maleica e seus conjugados, expressos em hidrazida maleica

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0110000

i)

Citrinos

0110010

Toranjas («Shaddock», pomelo, «sweety», tangelo (excepto mineola), «ugli» e outros híbridos)

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo)

0110040

Limas

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)

0110990

Outros

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0120010

Amêndoas

0120020

Castanhas do brasil

0120030

Castanhas de caju

0120040

Castanhas

0120050

Cocos

0120060

Avelãs («Filbert»)

0120070

Nozes de macadâmia

0120080

Nozes pecan

0120090

Pinhões

0120100

Pistácios

0120110

Nozes comuns

0120990

Outros

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

0130020

Peras («Pêra-Nashi»)

0130030

Marmelos

0130990

Outros

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0140010

Damascos

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja )

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

0140040

Ameixas (Ameixa «Damson», rainha-cláudia, mirabela, abrunho)

0140990

Outros

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0152000

b)

Morangos

0153000

c)

Frutos de tutor

0153010

Amoras silvestres

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, «boysenberry», amora-branca-silvestre)

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))

0153990

Outros

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0154010

Mirtilos (Arando )

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

0154990

Outros

0160000

vi)

Frutos diversos

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

0161010

Tâmaras

0161020

Figos

0161030

Azeitonas de mesa

0161040

Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

0161990

Outros

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

0162010

Quivis

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)

0162030

Maracujás

0162990

Outros

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

0163010

Abacates

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

0163030

Mangas

0163040

Papaias

0163050

Romãs

0163080

Ananases

0163990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e hidrólise. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0211000

a)

Batatas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0212010

Mandiocas (Taro, «edoe», «tannia»)

0212020

Batatas doces

0212030

Inhames (Batata-feijão)

0212990

Outros

0213010

Beterrabas

0213020

Cenouras

0213030

Aipos rábanos

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana )

0213050

Tupinambos

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa de raiz grossa

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

0213100

Rutabagas

0213110

Nabos

0213990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e hidrólise. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220010

Alhos

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

0220030

Chalotas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0220040

Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)

0220990

Outros»

b)

São aditadas as seguintes colunas relativas às substâncias clodinafope, clomazona, diurão, metconazol, prossulfocarbe e tepraloxidime:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Clodinafope, os seus isómeros S e os respetivos sais, expressos em clodinafope (F)

Clomazona

Diurão

Metconazol (soma dos isómeros) (F)

Prossulfocarbe

Tepraloxidime (soma de tepraloxidime e dos seus metabolitos que podem ser hidrolisados quer em ácido 3-(tetra-hidropiran-4-il)-glutárico quer em ácido 3-hidroxi-(tetra-hidropiran-4-il)-glutárico, expressa em tepraloxidime)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

 

0,1  (*2)

0110000

i)

Citrinos

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

0110010

Toranjas («Shaddock», pomelo, «sweety», tangelo (excepto mineola), «ugli» e outros híbridos)

 

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

 

 

 

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo)

 

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)

 

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,05  (*2)

0,02  (*2)

0,02  (*2)

0,05  (*2)

0,02  (*2)

 

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas do brasil

 

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs («Filbert»)

 

 

 

 

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

0120080

Nozes pecan

 

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2) (+)

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

 

 

 

 

0130020

Peras («Pêra-Nashi»)

 

 

 

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

 

 

 

0130040

Nêsperas europeias

 

 

 

 

 

 

0130050

Nêsperas do japão

 

 

 

 

 

 

0130990

Outros

 

 

 

 

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

 

0,01  (*2)

 

0140010

Damascos

 

 

 

0,1

 

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

 

 

0,2

 

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

 

 

0,1

 

 

0140040

Ameixas (Ameixa «Damson», rainha-cláudia, mirabela, abrunho)

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0140990

Outros

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,02  (*2)

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

 

 

0,01  (*2)

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

(+)

 

 

 

0152000

b)

Morangos

 

 

 

 

0,05 (+)

(+)

0153000

c)

Frutos de tutor

 

 

 

 

0,01  (*2)

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, «boysenberry», amora-branca-silvestre)

 

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))

 

 

 

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

0,01  (*2)

(+)

0154010

Mirtilos (Arando)

 

 

 

 

 

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

 

 

 

 

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

 

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

 

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira brava

 

 

 

 

 

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

 

 

 

 

 

0154070

Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))

 

 

 

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

 

 

 

 

 

 

0154990

Outros

 

 

 

 

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

 

0,01  (*2)

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

 

 

0161040

Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

 

 

 

 

 

0161050

Carambolas («Bilimbi»)

 

 

 

 

 

 

0161060

Diospiros

 

 

 

 

 

 

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 

 

 

 

 

 

0161990

Outros

 

 

 

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0162010

Quivis

 

 

 

 

 

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)

 

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 

 

 

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

 

 

 

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota «mammey»)

 

 

 

 

 

 

0162990

Outros

 

 

 

 

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

 

 

0,1

 

 

0163030

Mangas

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0163040

Papaias

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0163050

Romãs

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0163080

Ananases

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0163090

Fruta pão (Jaca)

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0163100

Duriangos

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0163110

Corações da índia

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0163990

Outros

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,02  (*2)

 

 

0211000

a)

Batatas

 

 

 

 

0,01  (*2)

0,4

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

 

0,01  (*2)

0,1  (*2)

0212010

Mandiocas (Taro, «edoe», «tannia»)

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão)

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

 

0,01  (*2)

0,2

0213020

Cenouras

 

 

 

 

1 (+)

0,4

0213030

Aipos rábanos

 

 

 

 

0,08 (+)

0,3

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

 

 

 

0,08 (+)

0,4

0213050

Tupinambos

 

 

 

 

0,01  (*2)

0,1  (*2)

0213060

Pastinagas

 

 

 

 

0,08 (+)

0,4

0213070

Salsa de raiz grossa

 

 

 

 

0,08 (+)

0,4

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

 

 

 

 

0,01  (*2)

0,1  (*2)

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

 

 

 

 

0,08 (+)

0,4

0213100

Rutabagas

 

 

 

 

0,01  (*2)

0,3

0213110

Nabos

 

 

 

 

0,01  (*2)

0,3

0213990

Outros

 

 

 

 

0,01  (*2)

0,1  (*2)

0220000

ii)

Bolbos

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,02  (*2)

 

0,3

0220010

Alhos

 

 

 

 

0,01  (*2)

 

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

 

 

 

 

0,03

 

0220030

Chalotas

 

 

 

 

0,03

 

0220040

Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)

 

 

 

 

0,02

 

0220990

Outros

 

 

 

 

0,01  (*2)

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

 

0,01  (*2)

0,1  (*2)

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

 

 

 

 

 

 

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

 

 

 

 

 

0231030

Beringelas (Melão-pera)

 

 

 

 

 

 

0231040

Quiabos

 

 

 

 

 

 

0231990

Outros

 

 

 

 

 

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

 

0,02  (*2)

 

(+)

0232010

Pepinos

 

(+)

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas («Summer Squash», abóbora-porqueira)

 

 

 

 

 

 

0232990

Outros

 

 

 

 

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

 

 

 

 

0233010

Melões («Kiwano»)

 

(+)

 

0,05 (+)

 

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina)

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0233990

Outros

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0234000

d)

Milho doce

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0240000

iv)

Brássicas

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,02  (*2)

0,01  (*2)

(+)

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

 

 

0,5

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos)

 

 

 

 

 

 

0241020

Couves flor

 

 

 

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves de bruxelas

 

 

 

 

 

0,6

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

 

 

 

0,8

0242990

Outros

 

 

 

 

 

0,1  (*2)

0243000

c)

Couves de folha

 

 

 

 

 

1

0243010

Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), «pak-choi», «tai goo choi», «choi sum», «pe-tsai»)

 

 

 

 

 

 

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

 

 

0244000

d)

Couves rábano

 

 

 

 

 

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

(+)

 

 

 

0,5

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,1  (*2)

0251010

Alfaces de cordeiro («Italian corn salad»)

 

 

 

 

 

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana)

 

 

 

 

 

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

 

 

 

 

 

 

0251040

Agriões de água

 

 

 

 

 

 

0251050

Agriões de sequeiro

 

 

 

 

 

 

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)

 

 

 

 

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 

 

 

 

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))

 

 

 

 

 

 

0251990

Outros

 

 

 

 

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,1  (*2)

0252010

Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

 

 

 

 

 

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda))

 

 

 

 

 

 

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

 

 

 

 

 

 

0252990

Outros

 

 

 

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,1  (*2)

0254000

d)

Agriões de água

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,1  (*2)

0255000

e)

Endívias

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,1  (*2)

0256000

f)

Plantas aromáticas

0,05  (*2)

0,15

0,02  (*2)

0,05  (*2)

0,05 (+)

 

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

0,1  (*2)

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

0,3

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

 

 

 

 

 

0,1  (*2) (+)

0256040

Salsa

 

 

 

 

 

0,1  (*2)

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

 

 

 

 

 

0,1  (*2)

0256060

Alecrim

 

 

 

 

 

0,1  (*2)

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 

 

 

 

0,1  (*2)

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

 

 

 

 

 

0,1  (*2)

0256090

Louro

 

 

 

 

 

0,1  (*2)

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 

 

 

 

0,1  (*2)

0256990

Outros (Flores comestíveis)

 

 

 

 

 

0,1  (*2)

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,1  (*2)

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

 

 

 

 

 

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

 

 

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

 

 

 

 

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

 

 

 

 

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

0260990

Outros

 

 

 

 

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,02  (*2)

 

 

0270010

Espargos

 

 

 

 

0,01  (*2)

0,1  (*2)

0270020

Cardos

 

 

 

 

0,01  (*2)

0,1  (*2)

0270030

Aipos

 

 

 

 

1,5 (+)

0,1  (*2)

0270040

Funcho

 

 

 

 

0,01  (*2)

0,1  (*2)

0270050

Alcachofras

 

 

 

 

0,01  (*2)

0,1  (*2)

0270060

Alhos franceses (alho porro)

 

 

 

 

0,01  (*2)

0,3 (+)

0270070

Ruibarbos

 

 

 

 

0,01  (*2)

0,1  (*2)

0270080

Rebentos de bambu

 

 

 

 

0,01  (*2)

0,1  (*2)

0270090

Palmitos

 

 

 

 

0,01  (*2)

0,1  (*2)

0270990

Outros

 

 

 

 

0,01  (*2)

0,1  (*2)

0280000

viii)

Cogumelos

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,1  (*2)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, «shi-take»)

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, «morel», boleto)

 

 

 

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,1  (*2)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

 

0,01  (*2)

 

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

 

0,05

 

0,6 (+)

0300020

Lentilhas

 

 

 

0,02

 

0,6 (+)

0300030

Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)

 

 

 

0,05

 

0,6 (+)

0300040

Tremoços

 

 

 

0,05

 

0,1  (*2)

0300990

Outros

 

 

 

0,02  (*2)

 

0,1  (*2)

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,05  (*2)

0,02  (*2)

0,02  (*2)

 

0,02  (*2)

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

0,2

 

0,8

0401020

Amendoins

 

 

 

0,05  (*2)

 

0,1  (*2)

0401030

Sementes de papoila

 

 

 

0,15

 

0,1  (*2)

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

0,05  (*2)

 

0,1  (*2)

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

0,05  (*2)

 

0,1  (*2)

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)

 

 

 

0,2

 

0,8

0401070

Sementes de soja

 

 

 

0,05  (*2)

 

5

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

0,2

 

1

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

0,3

 

1

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

 

 

0,05  (*2)

 

0,1  (*2)

0401110

Sementes de cártamo

 

 

 

0,05  (*2)

 

0,1  (*2)

0401120

Borragem

 

 

 

0,05  (*2)

 

0,8

0401130

Gergelim bastardo

 

 

 

0,05  (*2)

 

0,1

0401140

Cânhamo

 

 

 

0,05  (*2)

 

0,1

0401150

Rícino

 

 

 

0,05  (*2)

 

0,1

0401990

Outros

 

 

 

0,05  (*2)

 

0,1

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

 

0,05  (*2)

 

0,1

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

 

 

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

 

 

 

 

0402040

”Kapoc”

 

 

 

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

 

0,01  (*2)

0,1  (*2)

0500010

Cevada

 

 

 

0,1

 

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0500030

Milho

 

 

 

0,1

 

 

0500040

Paínços (Milho painço)

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0500050

Aveia

 

 

 

0,1

 

 

0500060

Arroz

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0500070

Centeio

 

 

 

0,06

 

 

0500080

Sorgo

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

 

 

0,15

 

 

0500990

Outros

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,1  (*2)

0,05  (*2)

0,05  (*2)

0,1  (*2)

 

0,1  (*2)

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

 

 

 

0,05  (*2)

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

 

 

0,05  (*2)

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

 

 

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

 

 

2

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

 

 

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

 

 

2

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

 

 

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

 

 

 

 

 

0632030

Maté

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

 

 

0,05  (*2)

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

 

 

0,05  (*2)

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

 

 

 

0,05  (*2)

 

0650000

v)

Alfarroba

 

 

 

 

0,05  (*2)

 

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1  (*2)

0,05  (*2)

0,05  (*2)

0,1  (*2)

0,05  (*2)

0,1  (*2)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,1  (*2)

0,05  (*2)

0,05  (*2)

0,1  (*2)

 

0,1  (*2)

0810000

i)

Sementes

 

 

 

 

0,3 (+)

 

0810010

Anis

 

 

 

 

 

 

0810020

Nigela

 

 

 

 

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

 

 

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

 

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

 

 

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

 

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

 

 

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

0810090

Noz moscada

 

 

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

 

 

 

0,3 (+)

 

0820010

Pimenta da jamaica

 

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta do japão

 

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

 

 

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

 

 

 

 

0,05  (*2)

 

0830010

Canela (Cássia)

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

 

0,05  (*2)

 

0840010

Alcaçuz

 

 

 

 

 

 

0840020

Gengibre

 

 

 

 

 

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

 

 

 

 

 

0840040

Rábano silvestre

 

 

 

 

 

 

0840990

Outros

 

 

 

 

 

 

0850000

v)

Botões

 

 

 

 

0,05  (*2)

 

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

 

 

 

0,05  (*2)

 

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

 

 

 

 

0,05  (*2)

 

0870010

Muscadeira

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

 

0,01  (*2)

0,1  (*2)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

 

0,06

 

 

0900020

Cana de açúcar

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

0900990

Outros

 

 

 

0,02  (*2)

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

0,05  (*2)

 

 

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

1011000

a)

Suínos

 

 

 

 

 

0,1  (*2)

1011010

Carne

 

 

 

 

 

 

1011020

Toucinho sem partes magras

 

 

 

 

 

 

1011030

Fígado

 

 

 

 

 

 

1011040

Rim

 

 

 

 

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

1011990

Outros

 

 

 

 

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

0,1  (*2)

1012010

Carne

 

 

 

 

 

 

1012020

Gordura

 

 

 

 

 

 

1012030

Fígado

 

 

 

 

 

 

1012040

Rim

 

 

 

 

 

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

1012990

Outros

 

 

 

 

 

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

0,1  (*2)

1013010

Carne

 

 

 

 

 

 

1013020

Gordura

 

 

 

 

 

 

1013030

Fígado

 

 

 

 

 

 

1013040

Rim

 

 

 

 

 

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

1013990

Outros

 

 

 

 

 

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

0,1  (*2)

1014010

Carne

 

 

 

 

 

 

1014020

Gordura

 

 

 

 

 

 

1014030

Fígado

 

 

 

 

 

 

1014040

Rim

 

 

 

 

 

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

1014990

Outros

 

 

 

 

 

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

 

 

 

0,1  (*2)

1015010

Carne

 

 

 

 

 

 

1015020

Gordura

 

 

 

 

 

 

1015030

Fígado

 

 

 

 

 

 

1015040

Rim

 

 

 

 

 

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

1015990

Outros

 

 

 

 

 

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

 

 

 

 

 

1016010

Carne

 

 

 

 

 

0,1  (*2)

1016020

Gordura

 

 

 

 

 

0,1  (*2)

1016030

Fígado

 

 

 

 

 

0,2

1016040

Rim

 

 

 

 

 

0,1  (*2)

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

0,1  (*2)

1016990

Outros

 

 

 

 

 

0,1  (*2)

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 

 

 

 

 

0,1  (*2)

1017010

Carne

 

 

 

 

 

 

1017020

Gordura

 

 

 

 

 

 

1017030

Fígado

 

 

 

 

 

 

1017040

Rim

 

 

 

 

 

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

1017990

Outros

 

 

 

 

 

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,02  (*2)

1020010

Bovinos

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovinos

 

 

 

 

 

 

1020030

Caprinos

 

 

 

 

 

 

1020040

Equídeos

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,1  (*2)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

0,05  (*2)

0,05  (*2)

 

0,05  (*2)

0,05  (*2)

0,05  (*2)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,1  (*2)

1060000

vi)

Caracóis

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,1  (*2)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

0,02  (*2)

0,01  (*2)

0,1  (*2)

(F)

=

Lipossolúvel

Clomazona

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0232010

Pepinos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0233010

Melões («Kiwano» )

0244000

d)

Couves rábano

Diurão

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

0130020

Peras («Pêra-Nashi»)

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas europeias

0130050

Nêsperas do japão

0130990

Outros

0151020

Uvas para vinho

Metconazol (soma dos isómeros) (F)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0233010

Melões («Kiwano» )

Prossulfocarbe

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0152000

b)

Morangos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213020

Cenouras

0213030

Aipos rábanos

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana )

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa de raiz grossa

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0256000

f)

Plantas aromáticas

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

0256040

Salsa

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão )

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

0256090

Louro

0256100

Estragão (Hissopo)

0256990

Outros (Flores comestíveis )

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0270030

Aipos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0810000

i)

Sementes

0810010

Anis

0810020

Nigela

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

0810040

Sementes de coentro

0810050

Sementes de cominho

0810060

Sementes de endro (aneto)

0810070

Sementes de funcho

0810080

Feno grego (fenacho)

0810090

Noz moscada

0810990

Outros

0820000

ii)

Frutos e bagas

0820010

Pimenta da jamaica

0820020

Pimenta do japão

0820030

Alcaravia

0820040

Cardamomo

0820050

Bagas de zimbro

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

0820070

Vagens de baunilha

0820080

Tamarindos

0820990

Outros

Tepraloxidime (soma de tepraloxidime e dos seus metabolitos que podem ser hidrolisados quer em ácido 3-(tetra-hidropiran-4-il)-glutárico quer em ácido 3-hidroxi-(tetra-hidropiran-4-il)-glutárico, expressa em tepraloxidime)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0152000

b)

Morangos

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0154010

Mirtilos (Arando )

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

0154050

Bagas de roseira brava

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

0154070

Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

0154990

Outros

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0232030

Aboborinhas («Summer Squash», abóbora-porqueira)

0232990

Outros

0241000

a)

Couves de inflorescência

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos )

0241020

Couves flor

0241990

Outros

0242010

Couves de bruxelas

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

0242990

Outros

0243000

c)

Couves de folha

0243010

Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), «pak-choi», «tai goo choi», «choi sum», «pe-tsai» )

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

0243990

Outros

0244000

d)

Couves rábano

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

0270060

Alhos franceses (alho porro)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0300020

Lentilhas

0300030

Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)»

2)

No anexo III são suprimidas as colunas relativas às substâncias clodinafope, clomazona, diurão, etalfluralina, ioxinil, iprovalicarbe, hidrazida maleica, mepanipirime, metconazol, prossulfocarbe e tepraloxidime.

3)

No anexo V é aditada a seguinte coluna respeitante à etalfluralina:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR a) (3)

Etalfluralina

(1)

(2)

(3)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (*3)

0110000

i)

Citrinos

 

0110010

Toranjas («Shaddock», pomelo, «sweety», tangelo (excepto mineola), «ugli» e outros híbridos)

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo)

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)

 

0110990

Outros

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

 

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas do brasil

 

0120030

Castanhas de caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs («Filbert»)

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

0120080

Nozes pecan

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

0130020

Peras («Pêra-Nashi»)

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas europeias

 

0130050

Nêsperas do japão

 

0130990

Outros

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

0140040

Ameixas (Ameixa «Damson», rainha-cláudia, mirabela, abrunho)

 

0140990

Outros

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

Morangos

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, «boysenberry», amora-branca-silvestre)

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos (Arando)

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

0154050

Bagas de roseira brava

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

0154070

Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))

 

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

 

0154990

Outros

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

0161050

Carambolas («Bilimbi»)

 

0161060

Diospiros

 

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 

0161990

Outros

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota «mammey»)

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

 

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta pão (Jaca)

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações da índia

 

0163990

Outros

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

0,01  (*3)

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

Batatas

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas (Taro, «edoe», «tannia»)

 

0212020

Batatas doces

 

0212030

Inhames (Batata-feijão)

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos rábanos

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa de raiz grossa

 

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros

 

0220000

ii)

Bolbos

 

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)

 

0220990

Outros

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

Solanáceas

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

 

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

0231030

Beringelas (Melão-pera)

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas («Summer Squash», abóbora-porqueira)

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões («Kiwano»)

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina)

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros

 

0234000

d)

Milho doce

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

0240000

iv)

Brássicas

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos)

 

0241020

Couves flor

 

0241990

Outros

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

0242010

Couves de bruxelas

 

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

0242990

Outros

 

0243000

c)

Couves de folha

 

0243010

Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), «pak-choi», «tai goo choi», «choi sum», «pe-tsai»)

 

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

Couves rábano

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

0251010

Alfaces de cordeiro («Italian corn salad»)

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana)

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

 

0251040

Agriões de água

 

0251050

Agriões de sequeiro

 

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)

 

0251070

Mostarda vermelha

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda))

 

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

Folhas de videira

 

0254000

d)

Agriões de água

 

0255000

e)

Endívias

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

0256990

Outros (Flores comestíveis)

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funcho

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos franceses (alho porro)

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros

 

0280000

viii)

Cogumelos

 

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, «shi-take»)

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, «morel», boleto)

 

0280990

Outros

 

0290000

ix)

Algas marinhas

 

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*3)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*3)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Borragem

 

0401130

Gergelim bastardo

 

0401140

Cânhamo

 

0401150

Rícino

 

0401990

Outros

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palma

 

0402030

Frutos de palma

 

0402040

”Kapoc”

 

0402990

Outros

 

0500000

5.

CEREAIS

0,01  (*3)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

0500030

Milho

 

0500040

Paínços (Milho painço)

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

0500990

Outros

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,01  (*3)

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

0631000

a)

Flores

 

0631010

Flores de camomila

 

0631020

Flores de hibisco

 

0631030

Pétalas de rosa

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

Folhas

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

0632030

Maté

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

Raízes

 

0633010

Raízes de valeriana

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

0650000

v)

Alfarroba

 

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,01  (*3)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,01  (*3)

0810000

i)

Sementes

 

0810010

Anis

 

0810020

Nigela

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

0810040

Sementes de coentro

 

0810050

Sementes de cominho

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

0810070

Sementes de funcho

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

0810090

Noz moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

0820010

Pimenta da jamaica

 

0820020

Pimenta do japão

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

0820070

Vagens de baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

iii)

Cascas

 

0830010

Canela (Cássia)

 

0830990

Outros

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

 

0840020

Gengibre

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

0840040

Rábano silvestre

 

0840990

Outros

 

0850000

v)

Botões

 

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

vii)

Arilos

 

0870010

Muscadeira

 

0870990

Outros

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*3)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

0900020

Cana de açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

0,01  (*3)

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

1011000

a)

Suínos

 

1011010

Carne

 

1011020

Toucinho sem partes magras

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

Bovinos

 

1012010

Carne

 

1012020

Gordura

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

Ovinos

 

1013010

Carne

 

1013020

Gordura

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

Caprinos

 

1014010

Carne

 

1014020

Gordura

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

1015010

Carne

 

1015020

Gordura

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

1015990

Outros

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

1016010

Carne

 

1016020

Gordura

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 

1017010

Carne

 

1017020

Gordura

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

1017990

Outros

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

 

1020010

Bovinos

 

1020020

Ovinos

 

1020030

Caprinos

 

1020040

Equídeos

 

1020990

Outros

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

 

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

 

1060000

vi)

Caracóis

 

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 

(F)

=

Lipossolúvel

Clomazona

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0232010

Pepinos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0233010

Melões («Kiwano»)

0244000

d)

Couves rábano

Diurão

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

0130020

Peras («Pêra-Nashi»)

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas europeias

0130050

Nêsperas do japão

0130990

Outros

0151020

Uvas para vinho

Metconazol (soma dos isómeros) (F)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0233010

Melões («Kiwano»)

Prossulfocarbe

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0152000

b)

Morangos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213020

Cenouras

0213030

Aipos rábanos

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa de raiz grossa

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0256000

f)

Plantas aromáticas

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

0256040

Salsa

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

0256090

Louro

0256100

Estragão (Hissopo)

0256990

Outros (Flores comestíveis)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0270030

Aipos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0810000

i)

Sementes

0810010

Anis

0810020

Nigela

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

0810040

Sementes de coentro

0810050

Sementes de cominho

0810060

Sementes de endro (aneto)

0810070

Sementes de funcho

0810080

Feno grego (fenacho)

0810090

Noz moscada

0810990

Outros

0820000

ii)

Frutos e bagas

0820010

Pimenta da jamaica

0820020

Pimenta do japão

0820030

Alcaravia

0820040

Cardamomo

0820050

Bagas de zimbro

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

0820070

Vagens de baunilha

0820080

Tamarindos

0820990

Outros

Tepraloxidime (soma de tepraloxidime e dos seus metabolitos que podem ser hidrolisados quer em ácido 3-(tetra-hidropiran-4-il)-glutárico quer em ácido 3-hidroxi-(tetra-hidropiran-4-il)-glutárico, expressa em tepraloxidime)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0152000

b)

Morangos

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0154010

Mirtilos (Arando)

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

0154050

Bagas de roseira brava

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

0154070

Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

0154990

Outros

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0232030

Aboborinhas («Summer Squash», abóbora-porqueira)

0232990

Outros

0241000

a)

Couves de inflorescência

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos)

0241020

Couves flor

0241990

Outros

0242010

Couves de bruxelas

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

0242990

Outros

0243000

c)

Couves de folha

0243010

Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), «pak-choi», «tai goo choi», «choi sum», «pe-tsai»)

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

0243990

Outros

0244000

d)

Couves rábano

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

0270060

Alhos franceses (alho porro)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de agosto de 2015, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0300020

Lentilhas

0300030

Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)»


(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*3)  Indica o limite inferior da determinação analítica.