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9.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 767/2013 DA COMISSÃO
de 8 de agosto de 2013
que retira a aprovação da substância ativa bitertanol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1278/2011 da Comissão (2) aprovou a substância ativa bitertanol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a condição de o requerente que solicitou a aprovação do bitertanol fornecer, até 30 de junho de 2012, mais informações de confirmação sobre a relevância toxicológica das impurezas BUE 1662, assim referidas por questões de confidencialidade, e do composto 3-clorofenoxi. |
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(2) |
O requerente que solicitou a aprovação do bitertanol não apresentou quaisquer informações de confirmação até à data-limite de 30 de junho de 2012. Por carta de 11 de dezembro de 2011, já tinha informado a Comissão da sua intenção de não apresentar essas informações. |
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(3) |
Por conseguinte, é adequado retirar a aprovação do bitertanol. |
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(4) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1278/2011 deve, pois, ser revogado. |
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(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham bitertanol. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Retirada da aprovação
É retirada a aprovação da substância ativa bitertanol.
Artigo 2.o
Revogação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1278/2011
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1278/2011 é revogado.
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a linha 21, bitertanol, é suprimida.
Artigo 4.o
Medidas transitórias
Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham bitertanol como substância ativa até 1 de março de 2014.
Artigo 5.o
Prazo de tolerância
Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e expirar, o mais tardar, 12 meses após a retirada da respetiva autorização.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1278/2011 da Comissão, de 8 de dezembro de 2011, que aprova a substância ativa bitertanol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 327 de 9.12.2011, p. 49).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).