9.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 767/2013 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2013

que retira a aprovação da substância ativa bitertanol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1278/2011 da Comissão (2) aprovou a substância ativa bitertanol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a condição de o requerente que solicitou a aprovação do bitertanol fornecer, até 30 de junho de 2012, mais informações de confirmação sobre a relevância toxicológica das impurezas BUE 1662, assim referidas por questões de confidencialidade, e do composto 3-clorofenoxi.

(2)

O requerente que solicitou a aprovação do bitertanol não apresentou quaisquer informações de confirmação até à data-limite de 30 de junho de 2012. Por carta de 11 de dezembro de 2011, já tinha informado a Comissão da sua intenção de não apresentar essas informações.

(3)

Por conseguinte, é adequado retirar a aprovação do bitertanol.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1278/2011 deve, pois, ser revogado.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham bitertanol.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Retirada da aprovação

É retirada a aprovação da substância ativa bitertanol.

Artigo 2.o

Revogação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1278/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1278/2011 é revogado.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a linha 21, bitertanol, é suprimida.

Artigo 4.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham bitertanol como substância ativa até 1 de março de 2014.

Artigo 5.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e expirar, o mais tardar, 12 meses após a retirada da respetiva autorização.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1278/2011 da Comissão, de 8 de dezembro de 2011, que aprova a substância ativa bitertanol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 327 de 9.12.2011, p. 49).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).