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8.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 762/2013 DA COMISSÃO
de 7 de agosto de 2013
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas clorpirifos, clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe, MCPA, MCPB e metirame
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (2), enumeram-se as substâncias ativas que se consideram terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(2) |
As aprovações das substâncias ativas clorpirifos, clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe, MCPA, MCPB e metirame expiram entre 30 de abril de 2016 e 30 de junho de 2016. Foram apresentados pedidos para a renovação da aprovação destas substâncias ativas. Uma vez que os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), se aplicarão a essas substâncias ativas, é necessário prever um período suficiente para que os requerentes possam completar o procedimento de renovação em conformidade com o referido regulamento. Consequentemente, a aprovação dessas substâncias ativas poderia expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação. |
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(3) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade. |
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(4) |
Atendendo ao objetivo do primeiro parágrafo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que não é apresentado um processo complementar em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 dentro de 30 meses, o mais tardar, antes da respetiva data de termo estabelecida no anexo do presente regulamento, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou no prazo mais breve. |
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(5) |
Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
ANEXO
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:
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1) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 107, MCPA, a data «30 de abril de 2016» é substituída por «31 de outubro de 2017». |
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2) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 108, MCPB, a data «30 de abril de 2016» é substituída por «31 de outubro de 2017». |
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3) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 111, clorpirifos, a data «30 de junho de 2016» é substituída por «31 de janeiro de 2018». |
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4) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 112, clorpirifos-metilo, a data «30 de junho de 2016» é substituída por «31 de janeiro de 2018». |
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5) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 113, manebe, a data «30 de junho de 2016» é substituída por «31 de janeiro de 2018». |
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6) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 114, mancozebe, a data «30 de junho de 2016» é substituída por «31 de janeiro de 2018». |
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7) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 115, metirame, a data «30 de junho de 2016» é substituída por «31 de janeiro de 2018». |