7.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 756/2013 DA COMISSÃO

de 6 de agosto de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 657/2008 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para a distribuição de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos, nos estabelecimentos de ensino

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 102.o em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 657/2008 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que respeita à concessão de uma ajuda da União para a distribuição de determinados produtos lácteos aos alunos nos estabelecimentos de ensino, ao abrigo do artigo 102.o desse regulamento. A fim de melhorar a gestão administrativa e financeira do regime de distribuição de leite às escolas, importa clarificar algumas regras desse regime.

(2)

O artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 657/2008 estatui que os pedidos de pagamento podem abranger períodos de um a sete meses. É conveniente especificar que cada um desses períodos deve inserir-se num único ano letivo, compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho.

(3)

O artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 657/2008 prevê que as verificações no local são efetuadas durante o período compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho e incidem, pelo menos, nos doze meses precedentes. A fim de tornar as verificações mais eficazes, o período para a realização das verificações no local deve abranger o ano letivo, compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho, a que dizem respeito, bem como os doze meses seguintes, deixando aos Estados-Membros a liberdade de decidir quanto ao calendário das verificações no local durante esse período. As verificações no local devem, contudo, abranger um período de, pelo menos, quatro meses do ano letivo em causa. Importa também fixar prazos para a conclusão das verificações no local e dos respetivos relatórios.

(4)

A fim de ter em conta os prazos aplicáveis às verificações no local previstos no presente regulamento, o prazo para a notificação das informações previstas no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 657/2008 deve ser alterado. Além disso, é necessário esclarecer que as notificações referidas nesse artigo dizem respeito a produtos distribuídos no ano letivo correspondente, compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho.

(5)

A fim de avaliar a proporção de crianças que participam no regime de distribuição de leite às escolas, é adequado prever a apresentação de informações adicionais em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 657/2008.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 657/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

É necessário tornar as novas regras aplicáveis a partir do início do novo ano letivo, que se inicia em 1 de agosto de 2013.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 657/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros determinam a periodicidade dos pedidos, que podem abranger períodos de um a sete meses num único ano letivo, compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho.».

2)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As verificações no local são efetuadas durante o ano letivo a que se referem, compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho (período N), ou nos doze meses seguintes (período N + 1), ou em ambos.

As verificações no local devem abranger um período de, pelo menos, quatro meses do ano letivo a que se referem (período N).

As verificações no local devem ser consideradas concluídas quando for disponibilizado o respetivo relatório, referido no n.o 8.»;

b)

Ao n.o 8 é aditado o seguinte parágrafo:

«Todos os relatórios de controlo devem estar concluídos, o mais tardar, 12 meses após o termo do ano letivo, compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho, a que se referem as verificações no local correspondentes (período N + 1).».

3)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 31 de outubro de cada ano, os Estados-Membros transmitem à Comissão as seguintes informações respeitantes aos produtos distribuídos durante o ano letivo, compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho, que terminou no ano civil anterior, discriminadas por requerente na aceção do artigo 6.o do presente regulamento:»;

b)

Ao n.o 2 são aditadas as seguintes alíneas:

«f)

O número aproximado de alunos que frequentam regularmente todos os estabelecimentos de ensino participantes no regime de distribuição de leite às escolas;

g)

O número aproximado de alunos elegíveis para o regime de distribuição de leite às escolas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do ano letivo compreendido entre 1 de agosto de 2013 e 31 de julho de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 183 de 11.7.2008, p. 17.